9.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1463/2006 DO CONSELHO
de 19 de Junho de 2006
que adapta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1) institui regras gerais em matéria de apoio comunitário à política de desenvolvimento rural no período de programação de 2007 a 2013 e estabelece prioridades e medidas para o desenvolvimento rural. |
(2) |
Essas regras gerais e medidas deverão ser adaptadas para permitir a sua aplicação na Bulgária e na Roménia a partir da data de adesão destes países à União Europeia. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabelece um eixo Leader obrigatório no âmbito do programa de desenvolvimento rural, que deve representar, no mínimo, uma determinada percentagem da contribuição FEADER para o programa. Dada a falta de experiência da Bulgária e da Roménia na aplicação da abordagem Leader e a fim de promover uma capacidade local suficiente para o efeito, deverá ser aplicada a estes países no período de 2010 a 2013 a contribuição financeira média de 2,5 % para o eixo Leader. |
(4) |
A fim de lhes permitir beneficiar até 2013 das medidas transitórias de apoio às explorações agrícolas de semi-subsistência e à criação de agrupamentos de produtores, a Bulgária e a Roménia deverão ser aditadas à lista dos países que beneficiam de tais medidas. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 17.o, ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo: «Para a Bulgária e a Roménia, a média da contribuição total do FEADER relativamente ao eixo 4 no período de 2010 a 2013 deve ser, no mínimo, de 2,5 %. No cálculo dessa percentagem deve ser tida em conta qualquer contribuição do FEADER para o mesmo eixo no período de 2007 a 2009.» . |
2. |
No artigo 20.o, o proémio da alínea d) passa a ter a seguinte redacção: «Medidas transitórias para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia referentes a:» . |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.