27.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1411/2006 DO CONSELHO
de 25 de Setembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 817/2006 que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 798/2004
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2006/318/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006, relativa à prorrogação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000 (2), as instituições financeiras que recebiam fundos transferidos por terceiros para as contas congeladas de pessoas ou entidades constantes da lista podiam creditar esses fundos nessas contas, desde que todos os valores nelas creditados fossem igualmente congelados. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 817/2006 substituiu o Regulamento (CE) n.o 798/2004, mas, por erro, não inclui essa disposição. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 817/2006 deverá ser alterado de forma a incluir a referida disposição. |
(3) |
O presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 817/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 817/2006, é aditado o seguinte número:
«3. O n.o 2 do artigo 6.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da Comunidade que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 2 de Junho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PEKKARINEN
(1) JO L 116 de 29.4.2006, p. 77.
(2) JO L 125 de 28.4.2004, p. 4. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 817/2006 (JO L 148 de 2.6.2006, p. 1).