25.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1367/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, tendo em conta o projecto comum aprovado em 22 de Junho de 2006 pelo Comité de Conciliação (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A legislação comunitária no domínio do ambiente tem como objectivo contribuir designadamente para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, assim como para a protecção da saúde humana, promovendo assim o desenvolvimento sustentável.

(2)

O sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (3) salienta a importância de fornecer ao público informações adequadas sobre o ambiente e de lhe oferecer a oportunidade efectiva de participar nos processos de tomada de decisões, aumentando assim a responsabilidade e a transparência desses processos e contribuindo para sensibilizar e angariar o apoio do público às decisões tomadas. À semelhança dos seus predecessores (4), o programa encoraja também uma transposição e aplicação mais eficazes da legislação comunitária relativa à protecção do ambiente, nomeadamente a execução das regras comunitárias e a tomada de medidas em caso de violação da legislação comunitária relativa ao ambiente.

(3)

Em 25 de Junho de 1998, a Comunidade assinou a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (a seguir designada «Convenção de Aarhus»). A Comunidade aprovou a Convenção de Aarhus em 17 de Fevereiro de 2005 (5). As disposições da legislação comunitária deverão ser coerentes com esta convenção.

(4)

A Comunidade aprovou já um corpo legislativo que está em evolução e contribui para a consecução dos objectivos da Convenção de Aarhus. Deverão ser estabelecidas disposições de aplicação dos requisitos da convenção às instituições e órgãos comunitários.

(5)

Justifica-se contemplar os três pilares da Convenção de Aarhus – a saber, o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria de ambiente – num único acto legislativo e estabelecer disposições comuns relativamente aos objectivos e definições. Desse modo se racionalizará a legislação e aumentará a transparência das medidas de execução tomadas no que respeita às instituições e órgãos comunitários.

(6)

Como princípio geral, os direitos previstos nos três pilares da Convenção de Aarhus são garantidos sem discriminações em razão da cidadania, da nacionalidade ou do domicílio.

(7)

A Convenção de Aarhus define as autoridades públicas de um modo amplo, porquanto a sua ideia de base é de que sempre que sejam exercidos poderes de autoridade pública devem prever-se direitos para os indivíduos e as suas organizações. Por conseguinte, as instituições e órgãos comunitários abrangidos pelo presente regulamento devem ser definidos do mesmo modo amplo e funcional. Em conformidade com a Convenção de Aarhus, as instituições e órgãos comunitários podem ser excluídos do âmbito de aplicação da Convenção sempre que actuem no exercício dos seus poderes jurisdicionais ou legislativos. No entanto, por uma questão de coerência com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6), as disposições relativas ao acesso à informação sobre ambiente deverão aplicar-se às instituições e órgãos comunitários que actuem no exercício dos seus poderes legislativos.

(8)

A definição de informação sobre ambiente que consta do presente regulamento engloba as informações sobre o estado do ambiente, sob qualquer forma. Esta definição, que foi alinhada pela definição adoptada pela Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (7), possui o mesmo teor que a da Convenção de Aarhus. A definição de «documento» constante do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 engloba as informações sobre ambiente que o presente regulamento define.

(9)

Justifica-se que o presente regulamento estabeleça uma definição de «planos e programas» que tenha em conta as disposições da Convenção de Aarhus em paralelo com a abordagem seguida relativamente às obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário vigente. Os «planos e programas relativos ao ambiente» deverão ser definidos em função da sua contribuição para a realização dos objectivos da política ambiental comunitária ou do seu provável efeito significativo na realização desses objectivos e prioridades. O sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente define os objectivos da política ambiental comunitária e as acções planeadas para atingir esses objectivos no período de dez anos que se iniciou em 22 de Julho de 2002. Terminado esse período, será necessário adoptar um novo programa de acção em matéria de ambiente.

(10)

Atendendo a que a legislação ambiental está em constante evolução, a respectiva definição deverá fazer referência aos objectivos da política comunitária no domínio do ambiente consignados no Tratado.

(11)

Os actos administrativos de carácter individual deverão poder ser objecto de reexame interno nos casos em que tenham efeitos externos juridicamente vinculativos. Do mesmo modo, também deverão ser abrangidas as omissões quando, por força da legislação ambiental, exista a obrigação de aprovar um acto administrativo. Atendendo a que podem excluir-se os actos de instituições ou órgãos comunitários que actuem no exercício dos seus poderes jurisdicionais ou legislativos, também deverá poder excluir-se outros procedimentos de investigação em que as instituições ou órgãos comunitários actuem na qualidade de instâncias de recurso administrativo por força do disposto no Tratado.

(12)

A Convenção de Aarhus prevê o acesso do público a informações sobre ambiente, quer mediante a apresentação de um pedido, quer no âmbito de uma política de divulgação activa por parte das autoridades abrangidas pela Convenção. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, assim como às agências e organismos similares criados por actos legislativos da Comunidade. Prevê regras para estas instituições, conformes, em grande medida, com as regras estabelecidas na Convenção de Aarhus. É necessário alargar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 a todas as outras instituições e órgãos comunitários.

(13)

Em relação às disposições da Convenção de Aarhus que não constam, nem na íntegra nem em parte, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, é necessário contemplá-las, nomeadamente no que respeita à recolha e divulgação das informações sobre ambiente.

(14)

Para que o direito de acesso do público a informações sobre ambiente seja eficaz, a boa qualidade dessas informações é essencial. Por conseguinte, convém prever regras que obriguem as instituições e órgãos comunitários a garantir essa qualidade.

(15)

As excepções previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 deverão aplicar-se sem prejuízo de quaisquer outras disposições mais específicas no presente regulamento relativamente a pedidos de informações sobre ambiente. Os motivos de recusa de acesso a informação sobre ambiente deverão ser interpretados restritivamente, atendendo ao interesse público servido pela divulgação e à questão de saber se a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente. A expressão «interesses comerciais» abrange acordos de confidencialidade celebrados por instituições ou órgãos que actuem no exercício de competências bancárias.

(16)

Por força da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (8), foi já criada a nível comunitário uma rede destinada a promover a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com a assistência da Comissão, com vista a melhorar a prevenção e o controlo, na Comunidade, de uma série de doenças transmissíveis. A Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública, que complementa as políticas nacionais. Melhorar as informações e os conhecimentos para o fomento da saúde pública e reforçar a capacidade de resposta rápida e coordenada às ameaças contra a saúde, que são elementos desse programa, são objectivos também totalmente consonantes com os requisitos da Convenção de Aarhus. O presente regulamento deverá aplicar-se, por conseguinte, sem prejuízo do disposto na Decisão n.o 2119/98/CE e na Decisão n.o 1786/2002/CE.

(17)

A Convenção de Aarhus exige que as partes tomem medidas com vista à participação do público na preparação de planos e programas relativos ao ambiente. Tais disposições devem fixar prazos razoáveis para informar o público sobre os processos de tomada de decisões no domínio do ambiente em questão. Para ser eficaz, a participação do público deve ocorrer em fase precoce, quando todas as opções estão em aberto. Ao estabelecerem as disposições relativas à participação do público, as instituições e órgãos comunitários deverão identificar o público que poderá participar. A Convenção de Aarhus exige ainda que, na medida do necessário, as partes envidem esforços no sentido de proporcionar ao público a oportunidade de participar na preparação das políticas relativas ao ambiente.

(18)

O n.o 3 do artigo 9.o da Convenção de Aarhus determina a criação de vias de recurso judicial ou outro que permitam impugnar actos ou omissões de privados ou de autoridades públicas que infrinjam o disposto na legislação ambiental. Deverão ser estabelecidas disposições sobre acesso à justiça que sejam coerentes com o Tratado. Neste contexto, justifica-se que o presente regulamento incida unicamente em actos e omissões de autoridades públicas.

(19)

Para garantir vias de recurso adequadas e eficazes, incluindo a interposição de recursos para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ao abrigo das disposições aplicáveis do Tratado, convém que seja dada à instituição ou órgão comunitário responsável pelo acto a impugnar, ou pela alegada omissão administrativa, a possibilidade de reconsiderar a sua decisão inicial ou, em caso de omissão, de agir.

(20)

As organizações não governamentais activas no domínio da protecção do ambiente que preencham determinados critérios, em especial destinados a assegurar que se trata de organizações independentes e responsáveis que tenham demonstrado que o seu objectivo primordial consiste em promover a protecção do ambiente, deverão poder requerer o reexame interno a nível da Comunidade dos actos adoptados por força da legislação ambiental por instituições ou órgãos comunitários, ou das suas omissões nos mesmos termos, tendo em vista a reapreciação de tais actos ou omissões pela instituição ou órgão comunitário em questão.

(21)

Caso tenham sido indeferidos pedidos anteriores de reexame interno, a organização não governamental interessada deverá poder interpor recurso para o Tribunal de Justiça em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado.

(22)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no artigo 37.o,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I   DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O presente regulamento tem por objectivo contribuir para a aplicação das obrigações decorrentes da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, a seguir designada «Convenção de Aarhus», estabelecendo regras destinadas a aplicar as disposições da Convenção às instituições e órgãos comunitários, nomeadamente:

a)

Garantindo ao público o direito de acesso à informação sobre ambiente recebida ou produzida por instituições ou órgãos comunitários e mantida por estes, e estabelecendo os termos e condições de base e as modalidades práticas para o exercício desse direito;

b)

Garantindo que a informação sobre ambiente seja progressivamente disponibilizada e divulgada ao público, a fim de atingir a mais vasta e sistemática disponibilização e divulgação possível. Para o efeito, haverá que promover, em especial, a utilização de tecnologias telemáticas e/ou electrónicas, quando disponíveis;

c)

Prevendo a participação do público em planos e programas relativos ao ambiente;

d)

Concedendo acesso à justiça em matéria de ambiente a nível comunitário nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   Ao aplicarem o disposto no presente regulamento, as instituições e órgãos comunitários devem envidar esforços para ajudar e aconselhar o público relativamente ao acesso à informação, à sua participação no processo de tomada de decisões e ao acesso à justiça em matéria de ambiente.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Requerente», qualquer pessoa singular ou colectiva que peça informações sobre ambiente;

b)

«Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e as associações, organizações ou grupos que congregam essas pessoas;

c)

«Instituição ou órgão comunitário», qualquer instituição, órgão, serviço ou agência de carácter público, criado pelo Tratado ou com base nele, excepto quando actue no exercício de poderes jurisdicionais ou legislativos. Contudo, as disposições do título II aplicam-se às instituições ou órgãos comunitários sempre que actuem no exercício de poderes legislativos;

d)

«Informação sobre ambiente», qualquer informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material relativa:

i)

ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e os seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre estes elementos;

ii)

a factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo resíduos radioactivos, as emissões, as descargas e outras libertações para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos no ponto i);

iii)

a medidas (incluindo as administrativas) como as políticas, a legislação, os planos, os programas, os acordos ambientais e as acções que afectem ou possam afectar os elementos e factores referidos nos pontos i) e ii), bem como as medidas ou acções destinadas a proteger esses elementos;

iv)

a relatórios sobre a aplicação da legislação ambiental;

v)

a análises de custos/benefícios e outras análises e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas e acções referidas no ponto iii);

vi)

ao estado da saúde e da segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições de vida, os locais de interesse cultural e as construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos no ponto i), ou, através desses elementos, por qualquer dos elementos referidos nos pontos ii) e iii);

e)

«Planos e programas relativos ao ambiente», os planos e programas:

i)

preparados e, se for caso disso, aprovados por uma instituição ou órgão comunitário;

ii)

exigidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas; e

iii)

que contribuam ou possam ter efeitos significativos na realização dos objectivos de política ambiental da Comunidade, como aqueles previstos no sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente ou em qualquer programa de acção subsequente, de carácter geral, em matéria de ambiente.

Os programas de acção, de carácter geral, em matéria de ambiente são igualmente considerados como planos e programas relativos ao ambiente.

Ficam excluídos desta definição planos e programas financeiros ou orçamentais, nomeadamente os que definam as modalidades de financiamento de projectos ou actividades específicas ou os que estejam relacionados com propostas orçamentais anuais, programas de trabalho internos de instituições ou órgãos comunitários ou planos e programas de emergência concebidos apenas para fins de protecção civil;

f)

«Legislação ambiental», legislação comunitária que, independentemente do seu fundamento legal, contribua para o cumprimento dos objectivos de política comunitária em matéria de ambiente consagrados no Tratado: preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar prudente e racionalmente os recursos naturais e promover, no plano internacional, medidas destinadas a enfrentar os problemas ambientais à escala regional ou mundial;

g)

«Acto administrativo», qualquer medida de carácter individual tomada por uma instituição ou órgão comunitário ao abrigo da legislação ambiental e com efeitos externos juridicamente vinculativos;

h)

«Omissão administrativa», a falta de aprovação, por parte de uma instituição ou órgão comunitário, de um acto administrativo definido na alínea g).

2.   Os actos e omissões administrativos não incluem as medidas tomadas por uma instituição ou órgão comunitário na qualidade de instância de recurso administrativo, ou a sua omissão, por força das seguintes disposições do Tratado:

a)

Artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o (regras de concorrência);

b)

Artigos 226.o e 228.o (acções por incumprimento);

c)

Artigo 195.o (procedimentos relativos ao Provedor de Justiça Europeu);

d)

Artigo 280.o (procedimentos relativos ao OLAF).

TÍTULO II   ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE

Artigo 3.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se a todos os pedidos de acesso a informação sobre ambiente detida por instituições e órgãos comunitários, sem qualquer discriminação em razão da cidadania, nacionalidade ou domicílio do requerente e, no caso das pessoas colectivas, sem discriminação em razão do local da sua sede social ou centro efectivo de actividades.

Para efeitos do presente regulamento, o termo «instituição», na acepção do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, é entendido como «instituição ou órgão comunitário».

Artigo 4.o

Recolha e divulgação de informação sobre ambiente

1.   As instituições e órgãos comunitários organizam a informação sobre ambiente que for pertinente para o desempenho das suas funções e que se encontre na sua posse, com vista à sua divulgação activa e sistemática ao público, nomeadamente através das tecnologias telemáticas e/ou electrónicas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.o e do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Progressivamente, devem tornar essa informação disponível em bases de dados electrónicas a que o público possa facilmente aceder através das redes públicas de telecomunicações. Para o efeito, devem introduzir a informação que possuam em bases de dados dotadas de motores de busca e outros programas concebidos para ajudar o público a encontrar a informação que pretenda obter.

As informações disponibilizadas através das tecnologias telemáticas e/ou electrónicas não têm necessariamente de incluir as informações recolhidas antes da entrada em vigor do presente regulamento, excepto se se encontrarem já disponíveis sob forma electrónica. As instituições e órgãos comunitários devem, tanto quanto possível, indicar onde podem ser obtidas as informações recolhidas antes da entrada em vigor do presente regulamento que não estejam disponíveis em formato electrónico.

As instituições e órgãos comunitários devem envidar todos os esforços razoáveis para que a informação sobre ambiente, na sua posse, seja mantida sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e acessíveis através da telemática ou de outros meios electrónicos.

2.   A informação sobre ambiente a disponibilizar e a divulgar deve ser actualizada sempre que adequado. Além dos documentos enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 12.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as bases de dados ou registos devem conter:

a)

Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e de legislação comunitária em matéria de ambiente ou relacionada com o ambiente, bem como políticas, planos e programas relativos ao ambiente;

b)

Relatórios intercalares sobre a execução dos instrumentos referidos na alínea a), quando elaborados ou detidos sob forma electrónica por instituições ou órgãos comunitários;

c)

Medidas tomadas no âmbito das acções por incumprimento do direito comunitário desde a fase do parecer fundamentado nos termos do primeiro parágrafo do artigo 226.o do Tratado;

d)

Relatórios sobre o estado do ambiente referidos no n.o 4;

e)

Dados ou resumos de dados resultantes do controlo das actividades que afectem ou possam afectar o ambiente;

f)

Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre o ambiente, ou uma referência ao local onde tais informações possam ser solicitadas ou se encontrem disponíveis;

g)

Estudos de impacto ambiental e avaliações de riscos relativas a elementos do ambiente ou uma referência ao local onde tais informações possam ser solicitadas ou se encontrem disponíveis.

3.   Quando tal se justifique, as instituições e órgãos comunitários podem cumprir os requisitos dos n.os 1 e 2 mediante a criação de ligações a sítios internet onde essas informações possam ser encontradas.

4.   A Comissão garante a publicação e a divulgação, a intervalos não superiores a quatro anos, de relatórios sobre o estado do ambiente que incluam informações sobre a qualidade do ambiente e as pressões sobre ele exercidas.

Artigo 5.o

Qualidade da informação sobre ambiente

1.   As instituições e órgãos comunitários garantem que, no limite das suas competências, as informações recolhidas por si ou em seu nome, sejam actualizadas, exactas e comparáveis.

2.   Se tal lhes for solicitado, as instituições e órgãos comunitários informam o requerente de onde pode ser encontrada informação sobre os procedimentos de medição, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras, utilizados na recolha da informação, caso se encontre disponível. Em alternativa, podem remeter o requerente para o procedimento normalizado utilizado.

Artigo 6.o

Aplicação das excepções relativas a pedidos de acesso a informação sobre ambiente

1.   No que se refere aos primeiro e terceiro travessões do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, com excepção dos inquéritos, em especial os relacionados com possíveis incumprimentos do direito comunitário, considera-se que existe um interesse público superior na divulgação quando a informação solicitada estiver relacionada com emissões para o ambiente. No que se refere às outras excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, os motivos de recusa de acesso devem ser interpretados restritivamente, atendendo ao interesse público servido pela divulgação e à questão de saber se a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente.

2.   Para além das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as instituições e órgãos comunitários podem recusar o acesso à informação sobre ambiente quando a sua divulgação puder prejudicar a protecção do ambiente a que se refere a informação, como no caso de zonas de cultura de espécies raras.

Artigo 7.o

Pedidos de acesso a informação sobre ambiente não detida por instituições ou órgãos comunitários

Caso uma instituição ou órgão comunitário receba um pedido de acesso a informação sobre ambiente que não se encontre na sua posse, deve indicar ao requerente, com a maior brevidade possível, e no prazo máximo de quinze dias úteis, a instituição ou órgão comunitário ou a autoridade pública, na acepção da Directiva 2003/4/CE, junto dos quais considera possível obter a informação pretendida, ou transferir o pedido para a instituição ou órgão comunitário ou autoridade pública competentes, informando desse facto o requerente.

Artigo 8.o

Cooperação

Em caso de ameaça iminente para a saúde humana, a vida ou o ambiente, originada por actividades humanas ou devida a causas naturais, as instituições e órgãos comunitários devem colaborar e prestar assistência às autoridades públicas na acepção da Directiva 2003/4/CE, a pedido destas, para que as mesmas possam divulgar, imediatamente e sem demora, ao público susceptível de ser afectado toda a informação sobre ambiente que lhe permita tomar medidas para prevenir ou limitar os danos resultantes da ameaça, na medida em que essa informação esteja na posse de tais instituições e órgãos comunitários e/ou autoridades públicas ou detida em seu nome.

O disposto no primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo de quaisquer obrigações específicas estabelecidas pela legislação comunitária, nomeadamente na Decisão n.o 2119/98/CE e na Decisão n.o 1786/2002/CE.

TÍTULO III   PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NA PREPARAÇÃO DE PLANOS E PROGRAMAS RELATIVOS AO AMBIENTE

Artigo 9.o

1.   As instituições e órgãos comunitários devem, mediante disposições práticas e/ou outras apropriadas, dar ao público a oportunidade de participar precoce e eficazmente na preparação, alteração ou revisão de planos e programas relativos ao ambiente, quando todas as opções estiverem ainda em aberto. A Comissão deve nomeadamente prever a participação do público na fase preliminar de preparação de uma proposta de plano ou programa a submeter, para decisão, a outras instituições ou órgãos comunitários.

2.   As instituições e órgãos comunitários devem identificar o público real ou potencialmente afectado ou susceptível de ter um interesse num plano ou programa do tipo referido no n.o 1, tendo em conta os objectivos do presente regulamento.

3.   As instituições e órgãos comunitários garantem que o público a que se refere o n.o 2 seja informado, por aviso público ou outros meios adequados, tais como meios electrónicos, quando disponíveis, sobre:

a)

O projecto de proposta, quando disponível;

b)

A informação sobre ambiente ou a avaliação ambiental relevante para o plano ou programa em preparação, se disponíveis; e

c)

As disposições práticas para a sua participação, incluindo:

i)

a entidade administrativa junto da qual se podem obter as informações relevantes,

ii)

a entidade administrativa à qual se podem apresentar observações, formular opiniões ou fazer perguntas, e

iii)

prazos razoáveis, que proporcionem tempo suficiente para informar o público e para que este se prepare e participe efectivamente no processo de tomada de decisões em matéria de ambiente.

4.   Deve ser estabelecido um prazo de, pelo menos, oito semanas para a recepção de observações. Quando forem organizadas reuniões ou audições, estas devem ser anunciadas com uma antecedência de, pelo menos, quatro semanas. Estes prazos poderão ser encurtados em caso de urgência ou quando o público já anteriormente tenha tido a possibilidade de formular observações sobre o plano ou programa em questão.

5.   Ao tomar uma decisão sobre o plano ou programa relativo ao ambiente, as instituições e órgãos comunitários devem ter em devida conta os resultados da participação do público. As instituições e órgãos comunitários devem informar o público sobre o plano ou programa, incluindo o seu texto, e sobre as razões e considerações que estão na base da decisão, incluindo informações sobre a participação do público.

TÍTULO IV   REEXAME INTERNO E ACESSO À JUSTIÇA

Artigo 10.o

Pedidos de reexame interno de actos administrativos

1.   Qualquer organização não governamental que satisfaça os critérios enunciados no artigo 11.o tem o direito de requerer um reexame interno às instituições ou órgãos comunitários que tenham aprovado actos administrativos ao abrigo da legislação ambiental ou que, em caso de alegada omissão administrativa, deveriam ter aprovado tais actos.

Os pedidos têm de ser apresentados por escrito, num prazo não superior a seis semanas a contar da data de aprovação, notificação ou publicação do acto administrativo, consoante a que ocorrer em último lugar, ou, em caso de alegada omissão, num prazo de seis semanas a contar da data em que o acto administrativo era devido. O pedido deve apresentar os fundamentos do reexame.

2.   As instituições ou órgãos comunitários a que se refere o n.o 1 devem examinar o pedido de reexame interno, a menos que este careça manifestamente de fundamento. As instituições ou órgãos devem apresentar os seus motivos numa resposta escrita, o mais rapidamente possível e num prazo não superior a doze semanas a contar da data de recepção do pedido.

3.   Se, apesar de ter usado da devida diligência, a instituição ou órgão comunitário em questão não puder actuar em conformidade com o n.o 2, deve informar a organização não governamental que apresentou o pedido o mais rapidamente possível e no prazo mencionado nesse número, das razões por que não pôde actuar e de quando tenciona fazê-lo.

Em qualquer caso, a instituição ou órgão comunitário deve actuar no prazo de 18 semanas a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 11.o

Critérios de atribuição de direitos a nível comunitário

1.   As organizações não governamentais têm o direito de requerer o reexame interno nos termos do artigo 10.o, se:

a)

Nos termos do direito interno ou da prática nacional de um Estado-Membro, forem pessoas colectivas independentes sem fins lucrativos;

b)

Tiverem como fim primário declarado a promoção da protecção do ambiente no contexto da legislação ambiental;

c)

Existirem há mais de dois anos e estiverem activamente empenhadas na realização do objectivo referido na alínea b);

d)

O objecto do pedido de reexame interno se inserir no âmbito do seu fim e actividades.

2.   A Comissão deve aprovar as disposições necessárias para garantir a aplicação transparente e coerente dos critérios a que se refere o n.o 1.

Artigo 12.o

Processos no Tribunal de Justiça

1.   A organização não governamental que tiver requerido o reexame interno ao abrigo do artigo 10.o pode interpor recurso para o Tribunal de Justiça ao abrigo das disposições aplicáveis do Tratado.

2   Quando a instituição ou órgão comunitário não agir em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3 do artigo 10.o, a organização não governamental pode interpor recurso para o Tribunal de Justiça ao abrigo das disposições aplicáveis do Tratado.

TÍTULO V   DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Medidas de aplicação

Se necessário, as instituições e órgãos comunitários adaptarão os respectivos regulamentos internos às disposições do presente regulamento. Essas adaptações produzem efeitos a partir de 28 de Junho de 2007.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 28 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Setembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 117 de 30.4.2004, p. 52.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004 (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 612), posição comum do Conselho de 18 de Julho de 2005 (JO C 264 E de 25.10.2005, p. 18) e posição do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Julho de 2006.

(3)  Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

(4)  Quarto programa de acção da Comunidade em matéria de ambiente (JO C 328 de 7.12.1987, p. 1) e quinto programa de acção da Comunidade em matéria de ambiente (JO C 138 de 17.5.1993, p. 1).

(5)  Decisão 2005/370/CE do Conselho (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).

(6)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(7)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(8)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).