5.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1192/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2006

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às listas de unidades aprovadas nos Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos específicos respeitantes às regras aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

(2)

Para evitar qualquer risco de dispersão de organismos patogénicos e/ou resíduos, o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 determina que os subprodutos animais devem ser transformados, armazenados e mantidos em separado numa unidade aprovada e supervisada, designada pelo Estado-Membro em questão, ou ser eliminados de outra forma adequada. Nos capítulos III e IV do referido regulamento estabelecem-se os requisitos relativos à aprovação dessas unidades.

(3)

O n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 determina que os Estados-Membros elaborem listas de unidades aprovadas nos termos do mesmo regulamento.

(4)

Por conseguinte, é necessário estabelecer normas de execução relativamente a essas listas de unidades aprovadas, incluindo a apresentação da informação constante dessas listas em sítios web nacionais a que tanto a Comissão como a população em geral possam aceder. É também necessário prever a criação de um sítio web, gerido pela Comissão, relativo a essas listas.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao presente regulamento estabelecem-se normas de execução aplicáveis às listas de unidades aprovadas, tal como se refere no n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).


ANEXO

LISTAS DE UNIDADES APROVADAS TAL COMO SE REFERE NO N.o 4 DO ARTIGO 26.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1774/2002

1.   ACESSO ÀS LISTAS DE UNIDADES APROVADAS

A fim de ajudar os Estados-Membros a elaborar listas actualizadas de unidades aprovadas, tal como se refere no n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (a seguir designadas por «unidades aprovadas») que sejam colocadas à disposição dos outros Estados-Membros e da população em geral, a Comissão criará um sítio web no qual se incluirão ligações ao sítios web nacionais criados por cada Estado-Membro, como referido na alínea a) do ponto 2.1.

2.   FORMATO DOS SÍTIOS WEB NACIONAIS

2.1.   Listas principais em sítios web nacionais

a)

Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão o endereço de ligação a um sítio web nacional único que contenha a lista principal com ligações às listas de todas as unidades aprovadas no seu território (a seguir designada por «lista principal»).

b)

Cada lista principal deve ser constituída por uma página e estar redigida numa ou várias línguas oficiais da Comunidade.

2.2.   Diagrama operacional dos sítios web nacionais

a)

Os sítios web nacionais referidos na alínea a) do ponto 2.1 devem ser desenvolvidos pela autoridade central competente ou, se for o caso, por uma das outras autoridades referidas no n.o 1, alínea i), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

b)

As listas principais referidas na alínea a) do ponto 2.1 devem incluir ligações para outras páginas do mesmo sítio onde se encontrem as listas de unidades aprovadas.

Todavia, sempre que determinadas listas de unidades aprovadas não sejam geridas pela autoridade central competente referida na alínea a) do ponto 2.2, a lista principal deve conter ligações para outros sítios web onde se encontrem essas listas, geridos por outra autoridade competente, unidade ou, se for caso disso, organismo.

3.   MODELO E CÓDIGOS PARA AS LISTAS NACIONAIS DE UNIDADES APROVADAS

O modelo, incluindo as informações pertinentes e os códigos, das listas nacionais deve ser estabelecido por forma a assegurar uma ampla disponibilidade das informações referentes às unidades aprovadas e a facilitar a leitura das listas.

4.   ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

As tarefas e actividades referidas nos pontos 2 e 3 devem ser realizadas em conformidade com as especificações técnicas publicadas pela Comissão na web.