8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 209/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Fevereiro de 2006
que altera os Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 no que se refere à prorrogação do prazo de validade das medidas de transição respeitantes às unidades de compostagem e de biogás, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Atendendo ao carácter rigoroso destas regras, foram autorizadas medidas de transição. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 809/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem (2), prevê determinadas medidas de transição a fim de conceder à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de requisitos alternativos para a transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem até 31 de Dezembro de 2005. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 810/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás (3), prevê determinadas medidas de transição a fim de conceder à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de requisitos alternativos para a transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás até 31 de Dezembro de 2005. |
(4) |
Os parâmetros a impor, na sequência do parecer adoptado em 7 de Setembro de 2005 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), diferem dos requisitos aplicáveis à transformação que os Estados-Membros podem autorizar até 31 de Dezembro de 2005 nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003. Demais, os Estados-Membros demorarão ainda algum tempo a implementar o novo procedimento de validação previsto no Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume (4). |
(5) |
Por conseguinte, as medidas de transição previstas nos Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 devem ser prorrogadas para que os Estados-Membros autorizem os operadores a continuar a aplicar as regras nacionais relativas aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem e de biogás. |
(6) |
Os Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 1 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 809/2003, a data «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2006».
Artigo 2.o
No n.o 1 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 810/2003, a data «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2006».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
(2) JO L 117 de 13.5.2003, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 12/2005 (JO L 5 de 7.1.2005, p. 3).
(3) JO L 117 de 13.5.2003, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 12/2005.
(4) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.