5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/21


DIRECTIVA 2006/117/EURATOMDO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 32.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos científicos dos Estados-Membros, nos termos do artigo 31.o do Tratado, e depois de consultado o Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As operações de transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado estão sujeitas a uma série de exigências, decorrentes de instrumentos jurídicos comunitários e internacionais relacionados, em especial, com a segurança do transporte de materiais radioactivos e com as condições para a eliminação ou armazenagem de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado no país de destino.

(2)

Para além dessas exigências, a protecção da saúde dos trabalhadores e da população exige que a transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade fique sujeita a um sistema obrigatório e comum de autorização prévia.

(3)

Tal como foi declarado na Resolução do Conselho de 22 de Maio de 2002 relativa à criação de sistemas nacionais de fiscalização e controlo da presença de materiais radioactivos na reciclagem de materiais metálicos nos Estados-Membros (3) importa minimizar o risco radiológico decorrente da presença de materiais radioactivos nos materiais metálicos destinados a reciclagem.

(4)

A Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade (4) definiu um sistema de autorização prévia e de controlo rigoroso dessas transferências, que se revelou satisfatório. No entanto, deve agora ser alterado à luz da experiência adquirida, por forma a clarificar e acrescentar conceitos e definições, a contemplar situações que eram omissas, a simplificar o procedimento existente para a transferência de resíduos radioactivos entre os Estados-Membros e a garantir a coerência com outras disposições comunitárias e internacionais, designadamente a Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos (a seguir denominada «Convenção Conjunta»), a que a Comunidade aderiu em 2 de Janeiro de 2006.

(5)

No quadro da 5.a fase da iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno), foi criado um grupo de trabalho constituído por representantes dos Estados-Membros e por utilizadores, a fim de analisar uma série de preocupações expressas por utilizadores da Directiva 92/3/Euratom e, ao mesmo tempo, de a adaptar às actuais regras e instrumentos internacionais.

(6)

O procedimento previsto na Directiva 92/3/Euratom só tem sido aplicado, na prática, às transferências de combustível irradiado que não se destina a novas utilizações, sendo portanto considerado como um «resíduo radioactivo» para efeitos da citada directiva. Do ponto de vista radiológico, não se justifica excluir do procedimento de fiscalização e controlo o combustível irradiado destinado a reprocessamento. Por conseguinte, afigura-se necessário que aquela directiva abranja todas as transferências de combustível irradiado, independentemente de se destinar a eliminação ou a reprocessamento.

(7)

Cada Estado-Membro deverá ser plenamente responsável pela definição da sua própria política de gestão dos resíduos nucleares e do combustível irradiado que se encontram sob a sua jurisdição, preferindo uns o processamento do combustível irradiado, projectando outros a eliminação definitiva do combustível irradiado por não preverem outra utilização. A presente directiva deve, por conseguinte, ser aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de exportar o seu combustível irradiado para reprocessamento e nenhuma disposição da presente directiva deve implicar que um Estado-Membro de destino tenha que aceitar transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado para tratamento ou eliminação final, salvo no caso de retransferências. Qualquer recusa de tais transferências deve ser justificada com base nos critérios estabelecidos na presente directiva.

(8)

A simplificação do procedimento em vigor não deve pôr em causa os actuais direitos dos Estados-Membros de colocar objecções ou impor condições em relação às transferências de resíduos radioactivos sujeitos ao seu consentimento. Essas objecções não devem ser arbitrárias, antes baseadas na legislação nacional, comunitária ou internacional relevante. A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo dos direitos e obrigações no âmbito do direito internacional e, em especial, do exercício, pelos navios e aeronaves, dos direitos e liberdades de navegação marítima, fluvial e aérea previstos ao abrigo da legislação internacional.

(9)

A possibilidade de determinado Estado-Membro de destino ou de trânsito recusar o procedimento automático de consentimento das transferências impõe um fardo administrativo injustificado e é geradora de incertezas. A obrigatoriedade de aviso da recepção dos pedidos por parte das autoridades dos países de destino e de trânsito, em conjunto com o alargamento do período previsto para darem o seu consentimento, deverá permitir que se assuma com um elevado grau de certeza o consentimento tácito.

(10)

As «autorizações» de transferências, na acepção da presente directiva, não devem substituir eventuais requisitos nacionais específicos para as transferências, tais como as licenças de transporte.

(11)

A fim de garantir a protecção da saúde pública e do ambiente contra os perigos decorrentes dos resíduos radioactivos, devem ser tidos em conta os riscos que ocorrem no exterior da Comunidade. Nos casos em que há saída de resíduos radioactivos e combustível irradiado da Comunidade, o país terceiro de destino não só deve ser informado da transferência como também dar o seu consentimento à mesma.

(12)

As autoridades competentes do Estado-Membro de destino devem cooperar e estabelecer contactos com as demais autoridades competentes envolvidas de modo a evitar atrasos injustificados e garantir o bom funcionamento do procedimento de consentimento previsto na presente directiva.

(13)

O requisito segundo o qual a pessoa responsável pela transferência toma medidas correctivas de segurança, se necessário, em caso de transferência não concluída não deve impedir a aplicação dos mecanismos instituídos pelos Estados-Membros a nível nacional.

(14)

O requisito segundo o qual o detentor é responsável pelos custos resultantes em caso de transferência não concluída não deve impedir que sejam aplicáveis os mecanismos instituídos pelos Estados-Membros a nível nacional ou qualquer disposição contratual entre o detentor e outra pessoa envolvida na transferência.

(15)

Enquanto os resíduos radioactivos devem, tanto quanto seja compatível com a gestão segura desses materiais, ser eliminados no Estado em que foram produzidos, reconhece-se que os Estados-Membros devem promover a celebração de acordos entre si a fim de facilitar a gestão segura e eficaz dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado provenientes de Estados-Membros que os produzam em pequenas quantidades e quando a criação de instalações adequadas não se justifique do ponto de vista radiológico.

(16)

Sempre que tenha sido celebrado um acordo entre um destinatário estabelecido num país terceiro e um detentor estabelecido num país terceiro nos termos do artigo 27.o da Convenção Conjunta, pode ser utilizado o mesmo acordo para efeitos da presente directiva.

(17)

Para efeitos da presente directiva, e à luz da experiência entretanto adquirida, o actual documento uniforme deve ser adaptado. Por razões de clareza, importa prever a obrigação de estabelecimento do novo documento uniforme até à data de transposição da presente directiva. No entanto, caso esse prazo não seja cumprido, devem prever-se disposições transitórias para a utilização do actual documento uniforme. A definição de regras claras no que respeita à utilização das línguas permitirá garantir a certeza jurídica e evitar atrasos injustificados.

(18)

A apresentação de relatórios periódicos por parte dos Estados-Membros à Comissão e por parte da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu deverá permitir dispor de uma visão global das autorizações concedidas a nível comunitário e identificar as eventuais dificuldades que se colocam aos Estados-Membros em termos práticos, bem como as soluções adoptadas.

(19)

A Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (5) é aplicável, nomeadamente, ao transporte, à importação para a Comunidade e à exportação da Comunidade de substâncias radioactivas e prevê um sistema de declaração e autorização de práticas que envolvam radiações ionizantes. Estas disposições são, por conseguinte, pertinentes para o domínio abrangido pela presente directiva.

(20)

À luz do acima exposto, é necessário, por razões de clareza, revogar e substituir a Directiva 92/3/Euratom. A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para a legislação nacional e de aplicação da directiva revogada.

(21)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (6), os Estados-Membros deverão ser encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece um sistema comunitário de fiscalização e controlo das transferências transfronteiras de resíduos radioactivos e de combustível irradiado, a fim de garantir a protecção adequada da população.

2.   A presente directiva é aplicável às transferências transfronteiras de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado quando:

a)

O país de origem, o país de destino ou qualquer país de trânsito for um Estado-Membro da Comunidade; e

b)

As quantidades e a concentração da remessa excederem os níveis definidos nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 96/29/Euratom.

3.   A presente directiva não é aplicável às transferências de fontes fora de uso destinadas a um fornecedor ou fabricante de fontes radioactivas ou a uma instalação reconhecida.

4.   A presente directiva não é aplicável às transferências de materiais radioactivos que possam, mediante reprocessamento, ser objecto de utilização suplementar.

5.   A presente directiva não é aplicável às transferências transfronteiras de resíduos que contenham unicamente materiais radioactivos naturais que não resultem de práticas.

6.   A presente directiva aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito do direito internacional.

Artigo 2.o

Retransferências relacionadas com operações de processamento e de reprocessamento

A presente directiva não afecta o direito de um Estado-Membro ou de uma empresa desse Estado-Membro para o(a) qual:

a)

devam ser transferidos resíduos radioactivos para processamento, ou

b)

devam ser transferidos outros materiais a fim de recuperar resíduos radioactivos,

de devolver esses resíduos, após tratamento, ao país de origem. Também não afecta o direito de um Estado-Membro ou de uma empresa desse Estado-Membro para o(a) qual devam ser transferidos combustíveis nucleares irradiados para reprocessamento, de devolver ao país de origem os resíduos radioactivos recuperados da operação de reprocessamento.

Artigo 3.o

Transferências transfronteiras de combustível irradiado para reprocessamento

Sem prejuízo das competências de cada Estado-Membro para definir a sua própria política em matéria de ciclo de combustível irradiado, a presente directiva não afecta o direito de um Estado-Membro exportar combustível irradiado para reprocessamento, tendo em conta os princípios do mercado comum nuclear, em especial a livre circulação de mercadorias. Tais transferências e exportações serão fiscalizadas e controladas de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente directiva.

Artigo 4.o

Retransferências devido a transferências não autorizadas e resíduos radioactivos não declarados

A presente directiva não afecta o direito de um Estado-Membro de devolver em condições de segurança para o país de origem:

a)

transferências de resíduos radioactivos e combustível irradiado abrangidos pelo disposto na presente directiva, mas que não tenham sido devidamente autorizados nos termos da mesma, e

b)

resíduos radioactivos por contaminação ou material que contenha uma fonte radioactiva, se estes materiais não tiverem sido declarados como resíduos radioactivos pelo país de origem.

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)   «Resíduos radioactivos»: materiais radioactivos em forma gasosa, líquida ou sólida para os quais não esteja prevista qualquer utilização posterior pelos países de origem e de destino ou por uma pessoa singular ou colectiva cuja decisão seja aceite por esses países, e/ou que sejam controlados como resíduos radioactivos por um órgão de regulamentação no âmbito do quadro legislativo e regulamentar dos países de origem e de destino;

2)   «Combustível irradiado»: combustível nuclear que foi irradiado no núcleo de um reactor e removido permanentemente do mesmo; o combustível irradiado pode ser considerado ou um recurso utilizável que pode ser reprocessado ou ser destinado a eliminação definitiva sem outra utilização prevista e tratado como resíduo radioactivo;

3)   «Reprocessamento»: processo ou operação cujo objectivo consiste em extrair isótopos radioactivos do combustível irradiado para posterior utilização;

4)   «Transferência»: todas as operações necessárias para deslocar os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado do país ou Estado-Membro de origem para o país ou Estado-Membro de destino;

5)   «Transferência intracomunitária»: uma transferência em que o país de origem e o país de destino são Estados-Membros;

6)   «Transferência extracomunitária»: uma transferência em que o país de origem e/ou o país de destino são países terceiros;

7)   «Eliminação»: colocação de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação autorizada, sem intenção de os recuperar;

8)   «Armazenagem»: a conservação de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação equipada para o seu confinamento, com intenção de os recuperar;

9)   «Detentor»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, antes de efectuar uma transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado seja responsável, segundo a legislação nacional aplicável, por esses materiais e planeie efectuar a sua transferência para um destinatário;

10)   «Destinatário»: qualquer pessoa singular ou colectiva para a qual sejam transferidos resíduos radioactivos ou combustível irradiado;

11)   «País ou Estado-Membro de origem»e«país ou Estado-Membro de destino»: respectivamente, qualquer país ou Estado-Membro a partir do qual se planeie iniciar ou se inicie uma transferência, e qualquer país ou Estado-Membro para o qual se planeie efectuar ou se efectue uma transferência;

12)   «País ou Estado-Membro de trânsito»: qualquer país ou Estado-Membro diferente do país ou Estado-Membro de origem e do país ou Estado-Membro de destino através de cujo território se planeie efectuar ou se efectue uma transferência;

13)   «Autoridades competentes»: qualquer autoridade que, nos termos das disposições legislativas ou regulamentares dos países de origem, de trânsito ou de destino, se encontre habilitada a pôr em prática o sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado;

14)   «Fonte selada»: a fonte selada, na acepção que lhe é dada na Directiva 96/29/Euratom, incluindo como parte integrante da fonte, sempre que se aplique, a cápsula que contém a matéria radioactiva;

15)   «Fonte fora de uso»: uma fonte selada que deixou de ser utilizada nem se prevê que venha a ser utilizada para a prática para que foi concedida autorização;

16)   «Instalação reconhecida»: uma instalação localizada no território de um país, autorizada pelas autoridades competentes desse país, nos termos da legislação nacional, a armazenar a longo prazo ou a eliminar fontes seladas, ou uma instalação devidamente autorizada pela mesma legislação a proceder à armazenagem temporária de fontes seladas;

17)   «Pedido devidamente preenchido»: o documento uniforme que satisfaz todos os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 17.o

CAPÍTULO 2

TRANSFERÊNCIAS INTRACOMUNITÁRIAS

Artigo 6.o

Pedido de autorização de transferência

1.   O detentor que planeie efectuar ou mandar efectuar uma transferência intracomunitária de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado deve apresentar um pedido de autorização devidamente preenchido às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

2.   O pedido pode ser feito para mais de uma transferência, desde que:

a)

Os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado nele visados apresentem características físicas, químicas e radioactivas idênticas; e

b)

As transferências sejam feitas de um mesmo detentor para um mesmo destinatário e envolvam as mesmas autoridades competentes; e

c)

Quando as transferências impliquem o trânsito através de países terceiros, esse trânsito seja efectuado através do mesmo posto fronteiriço de entrada e/ou saída da Comunidade e através do(s) mesmo(s) posto(s) fronteiriço(s) do país ou países terceiros em questão, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes interessadas.

Artigo 7.o

Transmissão dos pedidos às autoridades competentes

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem transmitir o pedido devidamente preenchido referido no artigo 6.o para consentimento às autoridades competentes do Estado-Membro de destino e dos Estados-Membros de trânsito, se for o caso.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos devem tomar as medidas necessárias para garantir que todas as informações relativas a transferências abrangidas pela presente directiva sejam tratadas com o devido cuidado e protegidas contra qualquer utilização abusiva.

Artigo 8.o

Aviso de recepção e pedido de informação

1.   No prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino e de trânsito devem verificar se o pedido está devidamente preenchido, na acepção do ponto 17 do artigo 5.o

2.   Caso o pedido esteja devidamente preenchido, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino enviam um aviso de recepção às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e transmitem cópia do mesmo às demais autoridades competentes em causa, o mais tardar 10 dias após o termo do prazo de 20 dias fixado no n.o 1.

3.   Se alguma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa considerar que o pedido não está devidamente preenchido, solicita as informações em falta às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e informa as demais autoridades competentes desse pedido de informações. Tal pedido deve ser apresentado o mais tardar até ao termo do prazo fixado no n.o 1.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem transmitir as informações solicitadas às autoridades competentes em causa.

O mais tardar 10 dias após a data de recepção das informações em falta e não antes do termo do prazo de 20 dias fixado no n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino enviam um aviso de recepção às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, com cópia para as demais autoridades competentes.

4.   Os prazos fixados nos n.os 1, 2 e 3 para o envio do aviso de recepção podem ser reduzidos se as autoridades competentes de destino e de trânsito consideraram que o pedido está devidamente preenchido.

Artigo 9.o

Consentimento e recusa

1.   As autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa devem, no prazo máximo de dois meses a contar da data do aviso de recepção, comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem o seu consentimento ou as condições que considerem necessárias para darem o seu consentimento, ou a recusa de darem o seu consentimento.

No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino ou de qualquer Estado-Membro de trânsito podem solicitar um prazo adicional máximo de um mês, além do prazo referido no primeiro parágrafo, para comunicarem a sua posição.

2.   Se, decorridos os prazos fixados no n.o 1, não tiver sido recebida qualquer resposta das autoridades competentes do Estado-Membro de destino e/ou dos Estados-Membros através dos quais está previsto o trânsito, considera-se que esses países deram o seu consentimento à transferência em causa.

3.   Qualquer recusa de dar consentimento, ou imposição de condições para o seu consentimento, deve ser justificada pelos Estados-Membros, com base:

a)

Para os Estados-Membros de trânsito, na legislação nacional, comunitária ou internacional aplicável ao transporte de materiais radioactivos;

b)

Para o Estado-Membro de destino, na legislação aplicável à gestão de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado ou na legislação nacional, comunitária ou internacional aplicável ao transporte de materiais radioactivos.

As condições eventualmente impostas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de trânsito ou de destino não podem ser mais rigorosas do que as condições fixadas para idênticas transferências no seu território.

4.   O Estado-Membro ou Estados-Membros que tenha(m) dado o seu consentimento para o trânsito de uma determinada transferência não pode(m) recusar o consentimento para a retransferência nos seguintes casos:

a)

Quando o consentimento inicial seja relativo a materiais transferidos para efeitos de tratamento ou de reprocessamento, se a retransferência disser respeito a resíduos radioactivos ou outros produtos equivalentes ao material original após tratamento ou reprocessamento, e toda a legislação aplicável for respeitada;

b)

Nas circunstâncias referidas no artigo 12.o, se a retransferência for efectuada nas mesmas condições e segundo os mesmos requisitos.

5.   Os atrasos injustificados e/ou a falta de cooperação da parte das autoridades competentes de outro Estado-Membro devem ser comunicados à Comissão.

Artigo 10.o

Autorização das transferências

1.   Se tiverem sido dados os consentimentos necessários para permitir a transferência, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ficam habilitadas a autorizar o detentor a proceder à mesma e informam desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de destino e dos eventuais Estados-Membros ou países terceiros de trânsito.

2.   A autorização referida no n.o 1 em nada afecta a responsabilidade do detentor, dos transportadores, do proprietário, do destinatário ou de qualquer outra pessoa singular ou colectiva que intervenha na transferência.

3.   Desde que se encontrem reunidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 6.o, uma única autorização poderá abranger mais de uma transferência.

4.   A autorização é válida por um prazo não superior a três anos.

Para determinar o prazo de validade, os Estados-Membros devem ter em conta as eventuais condições definidas no consentimento pelos Estados-Membros de destino ou de trânsito.

Artigo 11.o

Aviso de recepção da transferência

1.   No prazo de 15 dias a contar da recepção, o destinatário envia às autoridades competentes do Estado-Membro de destino um aviso de recepção de cada transferência.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de destino enviam cópias do aviso de recepção ao Estado-Membro de origem e aos eventuais Estados-Membros ou países terceiros de trânsito.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem enviam cópia do aviso de recepção ao detentor inicial dos materiais.

Artigo 12.o

Transferência não concluída

1.   O Estado-Membro de destino, de origem ou de trânsito pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída se as condições previstas para a mesma deixarem de ser cumpridas nos termos da presente directiva, ou não estiverem em conformidade com as autorizações ou consentimentos dados nos termos da presente directiva.

O Estado-Membro que tomar essa decisão deve comunicá-la imediatamente às autoridades competentes dos outros Estados-Membros que intervenham na transferência.

2.   Se uma transferência não puder ser concluída, ou se as condições de transferência não forem cumpridas nos termos da presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem assegurar que o detentor aceite a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado em questão, salvo se for possível encontrar uma solução alternativa segura. Essas autoridades competentes devem assegurar que o responsável pela transferência tome medidas correctivas de segurança, se necessário.

3.   Caso a transferência não seja ou não possa ser concluída por qualquer motivo, os custos daí resultantes ficarão a cargo do detentor.

CAPÍTULO 3

TRANSFERÊNCIAS EXTRACOMUNITÁRIAS

Artigo 13.o

Importações para a Comunidade

1.   Quando se preveja a entrada na Comunidade de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado abrangidos pela presente directiva provenientes de um país terceiro e o país de destino seja um Estado-Membro, o destinatário deve apresentar um pedido de autorização às autoridades competentes desse Estado-Membro. O pedido pode ser feito para mais de uma transferência, nas condições previstas no n.o 2 do artigo 6.o

O pedido deve incluir elementos comprovativos de que o destinatário fez um acordo com o detentor estabelecido no país terceiro, o qual foi aceite pelas autoridades competentes desse país terceiro, que obriga o detentor a aceitar a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado caso a sua transferência não possa ser concluída em conformidade com a presente directiva, como previsto no n.o 5 do presente artigo.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de destino transmitem o pedido referido no n.o 1, para consentimento, às autoridades competentes dos Estados-Membros de trânsito, se for o caso.

São aplicáveis os artigos 8.o e 9.o

3.   Se tiverem sido dados os consentimentos necessários para permitir a transferência, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino ficam habilitadas a autorizar o destinatário a proceder à mesma e informam desse facto as autoridades competentes dos eventuais Estados-Membros ou países terceiros de origem ou de trânsito.

São aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.o

4.   No prazo de 15 dias a contar da recepção da transferência, o destinatário envia às autoridades competentes do Estado-Membro de destino um aviso de recepção de cada transferência. As autoridades competentes do Estado-Membro de destino enviam cópias do aviso de recepção ao país de origem e aos eventuais Estados-Membros ou países terceiros de trânsito.

5.   O Estado-Membro de destino, ou qualquer Estado-Membro de trânsito, pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída se as condições previstas para a mesma deixarem de ser cumpridas nos termos da presente directiva, ou não estiverem em conformidade com as autorizações ou consentimentos emitidos nos termos da presente directiva. Esse Estado-Membro deve comunicar imediatamente a sua decisão às autoridades competentes do país de origem. Caso a transferência não possa ser concluída por qualquer motivo, os custos daí resultantes ficam a cargo do destinatário.

6.   Caso a transferência não possa ser concluída por qualquer motivo, os custos daí resultantes ficam a cargo do destinatário.

Artigo 14.o

Trânsito pela Comunidade

1.   Quando se preveja a entrada na Comunidade de resíduos radioactivos ou combustível irradiado provenientes de um país terceiro e o país de destino não seja um Estado-Membro, a pessoa singular ou colectiva responsável pela gestão da transferência no Estado-Membro através de cuja estância aduaneira esses resíduos radioactivos ou combustível irradiado dêem entrada na Comunidade pela primeira vez («primeiro Estado-Membro de trânsito») deve apresentar um pedido de autorização às autoridades competentes desse Estado-Membro. O pedido pode ser feito para mais de uma transferência, nas condições previstas no n.o 2 do artigo 6.o

O pedido deve incluir elementos comprovativos de que o destinatário estabelecido no país terceiro fez um acordo com o detentor estabelecido no país terceiro, o qual foi aceite pelas autoridades competentes desse país terceiro, que obriga o detentor a aceitar a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado caso a sua transferência não possa ser concluída em conformidade com a presente directiva, como previsto no n.o 5 do presente artigo.

2.   As autoridades competentes do primeiro Estado-Membro de trânsito transmitem o pedido referido no n.o 1, para consentimento, às autoridades competentes de outros Estados-Membros de trânsito, caso existam.

São aplicáveis os artigos 8.o e 9.o

3.   Se tiverem sido dados os consentimentos necessários para permitir a transferência, as autoridades competentes do primeiro Estado-Membro de trânsito ficam habilitadas a autorizar o responsável mencionado no n.o 1 a proceder à mesma e informam desse facto as autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro ou país terceiro de trânsito ou de origem.

São aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.o

4.   A pessoa responsável mencionada no n.o 1 notifica as autoridades competentes do primeiro Estado-Membro de trânsito de que os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado chegaram ao destino no país terceiro, no prazo de 15 dias a contar da data de chegada, indicando a última estância aduaneira da Comunidade pela qual passou a transferência.

Essa notificação deve ser documentada com uma declaração ou um certificado do destinatário declarando que os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado chegaram ao destino previsto e indicando a estância aduaneira de entrada no país terceiro.

5.   Um Estado-Membro de trânsito pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída se as condições previstas para a mesma deixarem de ser cumpridas nos termos da presente directiva, ou não estiverem em conformidade com as autorizações ou consentimentos emitidos nos termos da presente directiva. Esse Estado-Membro deve comunicar imediatamente a sua decisão às autoridades competentes do país de origem. Caso a transferência não possa ser concluída por qualquer motivo, os custos daí resultantes ficam a cargo do responsável mencionado no n.o 1.

Artigo 15.o

Exportações da Comunidade

1.   Quando se preveja exportar resíduos radioactivos ou combustível irradiado da Comunidade para um país terceiro, o detentor deve apresentar um pedido de autorização às autoridades competentes do Estado-Membro de origem. O pedido pode ser feito para mais de uma transferência, nas condições previstas no n.o 2 do artigo 6.o

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

a)

Notificam as autoridades competentes do país de destino da transferência prevista e solicitam o seu consentimento, antes de qualquer transferência;

b)

Transmitem o pedido referido no n.o 1, para consentimento, às autoridades competentes dos Estados-Membros de trânsito, caso existam.

É aplicável o artigo 8.o

3.   Se tiverem sido dados os consentimentos necessários para permitir a transferência, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ficam habilitadas a autorizar o detentor a proceder à mesma e informam desse facto as autoridades competentes do país terceiro de destino e dos eventuais Estados-Membros ou países terceiros de trânsito.

São aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.o

4.   O detentor notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de que os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado chegaram ao seu destino no país terceiro, no prazo de 15 dias a contar da data de chegada, indicando a última estância aduaneira da Comunidade pela qual passou a transferência.

Essa notificação deve ser documentada com uma declaração ou um certificado do destinatário declarando que os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado chegaram ao destino previsto e indicando a estância aduaneira de entrada no país terceiro.

5.   O Estado-Membro de origem, ou qualquer Estado-Membro de trânsito, pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída se as condições previstas para a mesma deixarem de ser cumpridas nos termos da presente directiva, ou não estiverem em conformidade com as autorizações ou consentimentos emitidos nos termos da presente directiva. O Estado-Membro de trânsito que tomar essa decisão deve comunicá-la imediatamente às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 12.o

Artigo 16.o

Exportações proibidas

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros não devem autorizar as transferências:

a)

Para destinos a sul dos 60° de latitude Sul; ou

b)

Para um Estado que seja parte no Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (Acordo ACP-CE de Cotonu) mas não seja Estado-Membro, sem prejuízo do artigo 2.o; ou

c)

Para um país terceiro que, segundo os critérios referidos no n.o 2 do presente artigo, não disponha, no entender das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, da capacidade técnica e administrativa nem da estrutura reguladora necessárias para gerir os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado com segurança, tal como prevê a Convenção Conjunta. Ao decidirem sobre esta questão, os Estados-Membros tomarão em devida consideração todas as informações pertinentes provenientes de outros Estados-Membros. Neste contexto, os Estados-Membros informam anualmente a Comissão e o Comité Consultivo instituído ao abrigo do artigo 21.o

2.   Nos termos do procedimento previsto no artigo 21.o, a Comissão define critérios, tomando devidamente em consideração, entre outras, as normas de segurança pertinentes da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), que facilitem aos Estados-Membros a avaliação do cumprimento das exigências aplicáveis à exportação.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

Utilização de um documento uniforme

1.   Deve ser utilizado um documento uniforme para todas as transferências abrangidas pela presente directiva.

2.   O documento uniforme é estabelecido pela Comissão em conformidade com o procedimento definido no artigo 21.o e deve incluir num anexo uma lista dos requisitos mínimos de um pedido devidamente preenchido.

O documento uniforme e respectivos anexos serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia e disponibilizados em formato electrónico o mais tardar até 25 de Dezembro de 2008. Se necessário, podem ser actualizados de acordo com o mesmo procedimento.

3.   O pedido de autorização deve ser preenchido, e toda a documentação ou informações adicionais referidas nos artigos 10.o, 13.o, 14.o e 15.o devem ser fornecidas, numa língua que possa ser aceite pelas autoridades competentes do Estado-Membro ao qual o pedido de autorização é apresentado em conformidade com a presente directiva.

A pedido das autoridades competentes do país de destino ou de trânsito, o detentor deve fornecer uma tradução autenticada numa língua que possa ser aceite pelas mesmas.

4.   Qualquer requisito adicional para a autorização de uma transferência deverá ser apensa ao documento uniforme.

5.   Sem prejuízo de outros documentos de acompanhamento exigidos por outras disposições legais aplicáveis, o documento uniforme devidamente preenchido, certificando o cumprimento do procedimento de autorização, acompanha todas as transferências abrangidas pela presente directiva, mesmo nos casos em que a autorização respeitante a diversas transferências esteja contida num único documento.

6.   Estes documentos devem ser facultados às autoridades competentes do país de origem e de destino e de qualquer país de trânsito.

Artigo 18.o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros enviam à Comissão, o mais tardar até 25 de Dezembro de 2008, o(s) nome(s) e endereço(s) da(s) autoridade(s) competente(s) e todas as informações necessárias para uma rápida comunicação com essas autoridades.

2.   Os Estados-Membros comunicam regularmente à Comissão quaisquer alterações a estas informações.

Artigo 19.o

Transmissão

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.o, a Comissão formula recomendações para um sistema seguro e eficaz de transmissão dos documentos e informações relacionados com as disposições da presente directiva.

2.   A Comissão deve estabelecer e manter uma plataforma de comunicação electrónica para publicar:

a)

O(s) nome(s) e endereço(s) da(s) autoridade(s) competente(s) de cada Estado-Membro;

b)

As línguas que podem ser aceites pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro; e

c)

Todas as condições gerais e requisitos adicionais, se existirem, necessários para as autoridades competentes de cada Estado-Membro autorizarem uma transferência.

Artigo 20.o

Relatórios periódicos

1.   Até 25 de Dezembro de 2011, e de três em três anos a partir dessa data, os Estados-Membros devem enviar à Comissão relatórios sobre a aplicação da presente directiva.

2.   Com base nesses relatórios, a Comissão elabora, em conformidade com o procedimento definido no artigo 21.o, um relatório sumário destinado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, dando especial atenção à aplicação do artigo 4.o

Artigo 21.o

Comité consultivo

1.   Na execução das tarefas referidas nos n.o 2 do artigo 16.o, n.o 2 do artigo 17.o, n.o 1 do artigo 19.o e n.o 2 do artigo 20.o a Comissão é assistida por um comité de natureza consultiva («o Comité»), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

2.   O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

3.   Esse parecer deve ser exarado em acta. Cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

4.   A Comissão toma na melhor conta o parecer do Comité. O Comité deve ser por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 22.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 25 de Dezembro de 2008 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 23.o

Revogação

1.   A Directiva 92/3/Euratom é revogada com efeitos a partir de 25 de Dezembro de 2008, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para a legislação nacional e de aplicação da directiva agora revogada.

2.   As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência em anexo.

Artigo 24.o

Disposições transitórias

1.   Nos casos em que o pedido de autorização tenha sido devidamente aprovado pelas autoridades competentes do país de origem ou apresentado a essas autoridades até 25 de Dezembro de 2008, a Directiva 92/3/Euratom é aplicável a todas as operações de transferência abrangidas por essa autorização.

2.   Nos casos em que deva tomar uma decisão em relação a pedidos de autorização apresentados até 25 de Dezembro de 2008 relativos a mais de uma transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado para um país terceiro de destino, o Estado-Membro de origem deve tomar em consideração todas as circunstâncias pertinentes e, em especial:

a)

O calendário previsto para a realização de todas as transferências abrangidas pelo mesmo pedido;

b)

A justificação dada para a inclusão de todas as transferências num único pedido;

c)

A possibilidade de autorizar um número de transferências inferior ao previsto no pedido.

3.   Enquanto o documento uniforme previsto no artigo 17.o da presente directiva não estiver disponível, será utilizado mutatis mutandis, para efeitos da presente directiva, o documento uniforme estabelecido pela Decisão 93/552/Euratom da Comissão (7).

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO C 286 de 17.11.2005, p. 34.

(2)  Parecer emitido em 5 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 7.

(4)  JO L 35 de 12.2.1992, p. 24.

(5)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(7)  Decisão 93/552/Euratom da Comissão, de 1 de Outubro de 1993, que estabelece o documento uniforme para a fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos especificados na Directiva 92/3/Euratom do Conselho (JO L 268 de 29.10.1993, p. 83).


ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 92/3/Euratom

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Artigo 3.o

Primeiro considerando

Artigo 4.o, primeiro parágrafo, primeiro período

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 4.o, primeiro parágrafo, segundo período

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 4.o, terceiro parágrafo

Nenhum

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 7.o, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 7.o, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 1, primeira parte do parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1, última parte do parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, primeira parte do parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 9.o n.o 2, última parte do parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 13.o

Artigo 10.o, n.o 1, final do primeiro período

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 15, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 15, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 13.o

Artigo 1, n.o 3

Artigo 14.o

Artigo 2.o

Artigo 15, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 15, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 16.o

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o (primeiro, segundo e terceiro travessões)

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 20.o, quarto travessão

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 20.o, quinto travessão

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 26.o

 

Artigo 3.o (novo)

 

Artigo 4.o (novo)

 

Artigo 8.o (novo)

 

Artigo 19.o (novo)

 

Artigo 23 (novo)

 

Artigo 24 (novo)

 

Artigo 25 (novo)