20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/344


DIRECTIVA 2006/103/CE DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

As Directivas 82/714/EEC (2), 91/439/EEC (3), 91/440/EEC (4), 91/672/EEC (5), 92/106/EEC (6), 96/26/EC (7), 1999/37/EC (8), 1999/62/EC (9) e 2003/59/EC (10) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As Directivas 82/714/EEC, 91/439/EEC, 91/440/EEC, 91/672/EEC, 92/106/EEC, 96/26/EC, 1999/37/EC, 1999/62/EC e 2003/59/EC devem ser alteradas em conformidade com o Anexo.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

(2)  JO L 301 de 28.10.1982, p. 1.

(3)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 1.

(4)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 25.

(5)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.

(6)  JO L 368 de 17.12.1992, p. 38.

(7)  JO L 124 de 23.5.1996, p. 1.

(8)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 57.

(9)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 42.

(10)  JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.


ANEXO

POLÍTICA DE TRANSPORTES

A.   TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

1.

31991 L 0439: Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237 de 24.8.1991, p. 1), alterada por:

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

31994 L 0072: Directiva 94/72/CE do Conselho, de 19.12.1994 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 86),

31996 L 0047: Directiva 96/47/CE do Conselho, de 23.07.1996 (JO L 235 de 17.9.1996, p. 1),

31997 L 0026: Directiva 97/26/CE do Conselho, de 02.06.1997 (JO L 150 de 7.6.1997, p. 41),

32000 L 0056: Directiva 2000/56/CE da Comissão, de 14.09.2000 (JO L 237 de 21.9.2000, p. 45),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 L 0059: Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.7.2003 (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4),

32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

a)

No Anexo I, o terceiro travessão do ponto 2, a seguir aos termos «página 1. Conterá:» é substituído pelo seguinte:

«–

os códigos distintivos dos Estados-Membros emissores, que são os seguintes:

B

:

Bélgica

BG

:

Bulgária

CZ

:

República Checa

DK

:

Dinamarca

D

:

Alemanha

EST

:

Estónia

GR

:

Grécia

E

:

Espanha

F

:

França

IRL

:

Irlanda

I

:

Itália

CY

:

Chipre

LV

:

Letónia

LT

:

Lituânia

L

:

Luxemburgo

H

:

Hungria

M

:

Malta

NL

:

Países Baixos

A

:

Áustria

PL

:

Polónia

P

:

Portugal

RO

:

Roménia

SLO

:

Eslovénia

SK

:

Eslováquia

FIN

:

Finlândia

S

:

Suécia

UK

:

Reino Unido».

b)

No Anexo I, o segundo parágrafo do ponto 3 é substituído pelo seguinte:

«Quando um Estado-Membro pretenda redigir essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, esse Estado elaborará uma versão bilingue da carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.»

c)

No Anexo I A, a alínea c) do ponto 2 é substituída pela seguinte:

«c)

O código distintivo do Estado-Membro que emitiu a carta, impresso em negativo e com um círculo de doze estrelas amarelas à volta, dentro de um rectângulo azul, sendo os seguintes os códigos distintivos dos Estados-Membros:

B

:

Bélgica

BG

:

Bulgária

CZ

:

República Checa

DK

:

Dinamarca

D

:

Alemanha

EST

:

Estónia

GR

:

Grécia

E

:

Espanha

F

:

França

IRL

:

Irlanda

I

:

Itália

CY

:

Chipre

LV

:

Letónia

LT

:

Lituânia

L

:

Luxemburgo

H

:

Hungria

M

:

Malta

NL

:

Países Baixos

A

:

Áustria

PL

:

Polónia

P

:

Portugal

RO

:

Roménia

SLO

:

Eslovénia

SK

:

Eslováquia

FIN

:

Finlândia

S

:

Suécia

UK

:

Reino Unido».

d)

No Anexo I A, a alínea e) do ponto 2 é substituída pela seguinte:

«e)

A menção “modelo das Comunidades Europeias” na língua ou línguas do Estado-Membro que emite a carta e a menção “carta de condução” nas restantes línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta.

 

Свидетелство за управление на МПС

 

Permiso de Conducción

 

Řidičský průkaz

 

Kørekort

 

Führerschein

 

Juhiluba

 

Άδεια Οδήγησης

 

Driving Licence

 

Permis de conduire

 

Ceadúnas Tiomána

 

Patente di guida

 

Vadītāja apliecība

 

Vairuotojo pažymėjimas

 

Vezetői engedély

 

Liċenzja tas-Sewqan

 

Rijbewijs

 

Prawo Jazdy

 

Carta de Condução

 

Permis de conducere

 

Vodičský preukaz

 

Vozniško dovoljenje

 

Ajokortti

 

Körkort»;

e)

No Anexo I A, a alínea b) do ponto 2a seguir aos termos «A página 2 contém:» é substituída pela seguinte:

«Quando um Estado-Membro pretenda redigir essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, esse Estado elaborará uma versão bilingue da carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.»

2.

31992 L 0106: Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38), alterada por:

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

No n.o 3 do artigo 6.o é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«—   Bulgária:

данък върху превозните средства;»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«—   Roménia:

Taxa asupra mijloacelor de transport;».

3.

31996 L 0026: Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

31998 L 0076: Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1.10.1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 17),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.04.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

No Anexo I A, a nota de rodapé 1 é substituída pela seguinte:

«(1)

Siglas distintivas dos Estados: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (IRL) Irlanda, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (M) Malta, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.».

4.

31999 L 0037: Directiva 1999/37/CE do Conselho de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 L 0127: Directiva 2003/127/CE da Comissão, de 23.12.2003 (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29).

a)

No Anexo I, ponto II.4, é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

«BG

:

Bulgária»

e, após a entrada relativa a Portugal:

«RO

:

Roménia».

b)

No Anexo I, ponto III.1, parte A, alínea b), é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

«BG

:

Bulgária»

e, após a entrada relativa a Portugal:

«RO

:

Roménia».

c)

No Anexo II, ponto II.4, é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

«BG

:

Bulgária»

e, após a entrada relativa a Portugal:

«RO

:

Roménia».

d)

No Anexo II, ponto III.1, parte A, alínea b), é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

«BG

:

Bulgária»

e, após a entrada relativa a Portugal:

«RO

:

Roménia».

5.

31999 L 0062: Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32006 L 0038: Directiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.5.2006 (JO L 157 de 9.6.2006, p. 8).

No n.o 1 do artigo 3.o é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«—   Bulgária:

данък върху превозните средства,»;

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«—   Roménia:

Taxa asupra mijloacelor de transport.».

6.

32003 L 0059: Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) no 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4), alterada por:

32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

a)

No Anexo II, ponto 2, na alínea c) a seguir aos termos «A face 1 contém:», é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«BG

:

Bulgária»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«RO

:

Roménia».

b)

No Anexo II, ponto 2, na alínea e) a seguir aos termos «A face 1 contém:», é inserido o seguinte, antes da entrada relativa à República Checa:

«карта за квалификация на водача»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslováquia:

«Cartela de pregătire profesională a conducătorului auto».

c)

No Anexo II, ponto 2, a seguir aos termos «A face 2 contém:», o segundo período da alínea b) é substituída pela seguinte:

«No caso de um Estado-Membro desejar formular estasinscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, elaborauma versão bilingue da carta, recorrendo a uma das línguas acima referidas,sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.»

B.   TRANSPORTES FERROVIÁRIOS

31991 L 0440: Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25), alterada por:

32001 L 0012: Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.2.2001 (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

32004 L 0051: Directiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 164 de 30.4.2004, p. 164).

No Anexo I, é inserido o seguinte na lista de portos, após as entradas relativas à Bélgica:

«БЪЛГАРИЯ

Варна

Бургас

Русе

Лом

Видин»;

e, após as entradas relativas a Portugal:

«ROMÂNIA

Constanţa

Mangalia

Midia

Tulcea

Galaţi

Brăila

Medgidia

Olteniţa

Giurgiu

Zimnicea

Calafat

Turnu Severin

Orşova»

C.   TRANSPORTES POR VIA NAVEGÁVEL

1.

31982 L 0714: Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO L 301 de 28.10.1982, p. 1), alterada por:

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

O Anexo I é alterado do seguinte modo:

i)

Ao «CAPÍTULO II», «Zona 3», é aditado o seguinte:

«República da Bulgária

Danúbio: entre o quilómetro fluvial (kmf) 845,650 e o kmf 374,100.»

«Roménia

Danúbio: desde a fronteira da Sérvia e Montenegro com a Roménia (km 1075) até ao Mar Negro, no canal de Sulina;

Danúbio — Canal do Mar Negro (64,410 km de comprimento): desde a junção com o rio Danúbio, ao km 299,300 do Danúbio em Cernavodă (respectivamente km 64 e km 410 do Canal), até ao porto de Constanta Sul — Agigea (km “0” do Canal);

Canal Poarta Albă — Midia Năvodari (34,600 km de comprimento): desde a junção com o Danúbio — Canal do Mar Negro ao km 29 e ao km 410 em Poarta Albă (respectivamente km 27 e km 500 do Canal) até ao porto de Midia (km“0” do Canal)».

ii)

Ao «CAPÍTULO III», «Zona 4», é aditado o seguinte:

«Roménia

Todas as outras vias navegáveis que não constem da zona 3.».

2.

31991 L 0672: Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (JO L 373 de 31.12.1991, p. 29), alterada por:

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

a)

O Anexo I é alterado do seguinte modo:

i)

À rubrica «GRUPO A» é aditado o seguinte:

«Roménia

brevet de căpitan fluvial categoria A (certificado de condução de embarcações A) (nos termos do Despacho n.o 984, de 4.7.2001, do Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e da Habitação, que aprova o regulamento relativo à questão dos certificados nacionais de habilitações para a tripulação das embarcações fluviais, M.Of., p. I, nr. 441/6.VIII.2001).»;

ii)

À rubrica «GRUPO B» é aditado o seguinte:

«República da Bulgária

Свидетелство за правоспособност “Капитан вътрешно плаване” (certificado de competência de comandante de embarcações de navegação interior)

Свидетелство за правоспособност “Щурман вътрешно плаване” (certificado de competência de oficial chefe de quarto de embarcações de navegação interior) (Наредба № 6 от 25.7.2003 г. на министъра на транспорта и съобщенията за компетентност на морските лица в Република България, обн. ДВ, бр.83 от 2003 г. Nos termos do Decreto n.o 6, de 25 de Julho de 2003, do Ministro dos Transportes e Telecomunicações relativo à competência dos marítimos na República da Bulgária, DV n.o 83/2003).»,

«Roménia

brevet de căpitan fluvial categoria B (certificado de condução de embarcações B) (nos termos do Despacho n.o 984, de 4.7.2001, do Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e da Habitação, que aprova o regulamento relativo à questão dos certificados nacionais de habilitações para a tripulação das embarcações fluviais, M.Of., p. I, nr. 441/6.VIII.2001).»;

b)

Ao Anexo II é aditado o seguinte:

«Roménia

Danúbio: desde Brăila (km 175) até ao Mar Negro, no canal de Sulina».