27.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 374/1 |
DIRECTIVA 2006/93/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de Dezembro de 2006
relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3 , segunda edição (1988)
(versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 92/14/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (3), foi por diversas vezes alterada de forma substancial (4). Por uma questão de clareza e racionalidade, é necessário proceder à sua codificação. |
(2) |
A aplicação de normas sobre emissões sonoras a aviões civis subsónicos a reacção tem consequências significativas na prestação de serviços de transporte aéreo, nomeadamente nos casos em que essas normas limitam a vida útil dos aviões explorados pelas companhias de aviação. |
(3) |
A Directiva 89/629/CEE, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção (5) limita a inscrição nos registos da aviação civil dos Estados-Membros a aviões que apenas satisfazem as normas especificadas no volume 1, segunda parte, capítulo 2, do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988). Essa mesma directiva especifica que a limitação da inscrição constitui apenas uma primeira fase. |
(4) |
Devido ao problema do congestionamento crescente dos aeroportos comunitários, é essencial assegurar a utilização máxima das instalações existentes. Isso apenas é possível se forem utilizados aviões aceitáveis em termos de ambiente. |
(5) |
Os trabalhos empreendidos pela Comunidade em cooperação com outros organismos internacionais indicaram que, para serem benéficas ao ambiente, todas as regras de não inscrição deverão ser seguidas por medidas destinadas a limitar as operações dos aviões que não satisfaçam as normas do capítulo 3 do Anexo 16. |
(6) |
Deverão ser introduzidas num prazo razoável regras comuns com esse fim, para assegurar uma abordagem harmonizada em toda a Comunidade, complementando as disposições existentes. Isto é especialmente importante tendo em conta a recente tendência para se proceder a uma liberalização progressiva do tráfego aéreo europeu. |
(7) |
Dever-se-á proceder a uma redução do ruído dos aviões, atendendo aos factores ambientais, à exequibilidade técnica e às consequências económicas. |
(8) |
É adequado regular a exploração de aviões civis subsónicos a reacção inscritos nos registos dos Estados-Membros e que satisfaçam as normas do capítulo 3 do Anexo 16. |
(9) |
Os Estados-Membros deverão determinar o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(10) |
A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das directivas constantes da parte B do Anexo I, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. A presente directiva tem por objectivo regular a exploração dos aviões civis subsónicos a reacção, tal como definidos no artigo 2.o.
2. A presente directiva aplica-se a aviões com massa máxima na descolagem igual ou superior a 34 000 kg ou cuja organização do espaço interior máxima certificada para o tipo de avião em causa comporte mais de 19 lugares de passageiros, excluindo qualquer lugar destinado à tripulação.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os aviões civis subsónicos a reacção que operem nos aeroportos situados nos respectivos territórios satisfaçam as normas especificadas no volume 1, segunda parte, capítulo 3, do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988).
2. Os territórios mencionados no n.o 1 não incluem os departamentos ultramarinos a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros podem conceder derrogações ao disposto no artigo 2.o relativamente aos aviões com interesse histórico.
2. Um Estado-Membro que conceda derrogações ao abrigo do n.o 1 deve de tal facto informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão.
3. Os Estados-Membros devem reconhecer as derrogações concedidas por outros Estados-Membros em relação a aviões inscritos nos registos desses Estados-Membros.
4. Em casos individuais, os Estados-Membros podem permitir a utilização temporária, nos aeroportos situados nos respectivos territórios, de aviões que não possam ser operados com base em outras disposições da presente directiva. Esta derrogação é limitada:
a) |
Aos aviões cuja utilização seja de tal modo excepcional que seria pouco razoável recusar uma isenção temporária; |
b) |
Aos aviões em voos não comerciais, para efeitos de alteração, reparação ou manutenção. |
Artigo 4.o
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas regras. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições e comunicar o mais rapidamente possível quaisquer alterações posteriores.
Artigo 6.o
1. A Directiva 92/14/CEE é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das directivas constantes da parte B do Anexo I.
2. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.
Artigo 7.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
M. PEKKARINEN
(1) JO C 108 de 30.4.2004, p. 55.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 2004 (JO L 97 E de 22.4.2004, p. 67) e decisão do Conselho de 14 de Novembro de 2006.
(3) JO L 76 de 23.3.1992, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 991/2001 da Comissão (JO L 138 de 22.5.2001, p. 12).
(4) Ver Anexo I, parte A.
(5) JO L 363 de 13.12.1989, p. 27.
ANEXO I
Parte A
Directiva revogada e alterações sucessivas
Directiva 92/14/CEE do Conselho |
|
Directiva 98/20/CE do Conselho |
|
Directiva 1999/28/CE da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 991/2001 da Comissão |
Parte B
Prazos de transposição para o direito interno
(referidos no artigo 6.o)
Directiva |
Termo dos prazos de transposição |
92/14/CEE |
1 de Julho de 1992 |
98/20/CE |
1 de Março de 1999 |
1999/28/CE |
1 de Setembro de 1999 |
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 92/14/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 1.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
— |
Artigo 2.o, n.o 1 |
— |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
— |
Artigos 3.o e 4.o |
— |
Artigo 5.o, n.o 1 |
— |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigos 6.o e 7.o |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigos 9.o- A e 9.o-B |
— |
Artigo 10.o, n.o 1 |
— |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o (1) |
— |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 11.o |
Artigo 8.o |
Anexo |
— |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |
(1) Artigo 2o da Directiva 98/20/CE do Conselho.