22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/12


DIRECTIVA 2006/18/CE DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Deverá ser concedida a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado aos fornecimentos de aquecimento urbano, tal como acontece com os fornecimentos de gás natural e de electricidade, para os quais está já prevista a possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida na Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações do Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3).

(2)

Para melhor avaliar o impacto das taxas reduzidas, é necessário que a Comissão apresente um relatório de avaliação do impacto das taxas reduzidas aplicadas a serviços fornecidos localmente, nomeadamente em termos de criação de emprego, crescimento económico e bom funcionamento do mercado interno.

(3)

É, pois, necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 2010 a aplicação experimental de taxas reduzidas a serviços com grande intensidade do factor trabalho e prever a possibilidade de todos os Estados-Membros participarem, em condições idênticas, nessa aplicação experimental.

(4)

Por conseguinte, é necessário que os Estados-Membros que pretendam beneficiar pela primeira vez da faculdade prevista no n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE e aqueles que pretendam alterar a lista dos serviços aos quais tenham anteriormente aplicado a referida disposição apresentem um pedido nesse sentido à Comissão, fornecendo-lhe os elementos úteis para efeitos de avaliação. Tal avaliação prévia por parte da Comissão não se afigura necessária quando os Estados-Membros tenham anteriormente beneficiado de uma autorização e apresentado um relatório sobre o assunto à Comissão.

(5)

A fim de garantir a continuidade jurídica, a presente directiva deverá aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(6)

A execução da presente directiva não implica qualquer alteração das disposições legislativas dos Estados-Membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida aos fornecimentos de gás natural, de electricidade e de aquecimento urbano, desde que daí não resulte qualquer risco de distorção da concorrência. Um Estado-Membro que pretenda aplicar essa taxa deve informar previamente a Comissão, a qual decidirá se existe ou não risco de distorção da concorrência. Se a Comissão não se pronunciar no prazo de três meses a contar da recepção dessa informação, considera-se que esse risco não existe.»;

b)

É aditado ao n.o 4 o seguinte parágrafo:

«O mais tardar em 30 de Junho de 2007 e com base num estudo efectuado por um grupo de reflexão económica independente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global do impacto das taxas reduzidas aplicadas a serviços fornecidos localmente, incluindo os serviços de restauração, nomeadamente em termos de criação de emprego, crescimento económico e bom funcionamento do mercado interno.».

2)

O n.o 6 do artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-Membro a aplicar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, as taxas reduzidas fixadas no artigo 12.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo aos serviços de, no máximo, duas das categorias, enumeradas no anexo K. Em casos excepcionais, um Estado-Membro pode ser autorizado a aplicar a taxa reduzida a serviços de três das referidas categorias.»;

b)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros que pretendam aplicar, pela primeira vez após 31 de Dezembro de 2005, uma taxa reduzida a um ou vários dos serviços referidos no primeiro parágrafo a título da presente disposição, devem informar a Comissão desse facto até 31 de Março de 2006 e transmitir-lhe, antes dessa data, todos os elementos úteis à avaliação das novas medidas que pretendem introduzir, nomeadamente os seguintes dados:

a)

Âmbito de aplicação da medida e descrição precisa dos serviços em questão;

b)

Elementos que demonstrem que se encontram reunidas as condições previstas no segundo e terceiro parágrafos;

c)

Elementos que comprovem o custo orçamental da medida projectada.».

Artigo 2.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)  JO C 89 E de 14.4.2004, p. 138.

(2)  JO C 32 de 5.2.2004, p. 113.

(3)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/92/CE (JO L 345 de 28.12.2005, p. 19).