4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/82


DIRECTIVA 2006/1/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2006

relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 84/647/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (3), foi substancialmente alterada (4). É conveniente, por motivos de clareza e racionalidade, proceder à sua codificação.

(2)

Do ponto de vista macroeconómico, a utilização de veículos de aluguer permite, em certas situações, uma melhor repartição dos recursos ao limitar o desperdício dos factores de produção.

(3)

Do ponto de vista microeconómico, esta possibilidade introduz um elemento de flexibilidade na organização dos transportes e aumenta, deste modo, a produtividade das empresas.

(4)

A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição para o direito interno das directivas que figuram na parte B do anexo I,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Veículos»: os veículos a motor, reboques, semi-reboques ou conjuntos de veículos, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias;

b)

«Veículos de aluguer»: quaisquer veículos postos, a troco de remuneração e por um determinado período, à disposição de uma empresa que efectue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, mediante um contrato com a empresa que põe os veículos à disposição.

Artigo 2.o

1.   Cada Estado-Membro aceita a utilização no seu território, para efeitos de tráfego entre Estados-Membros, dos veículos tomados de aluguer pelas empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:

a)

O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação deste último Estado-Membro;

b)

O contrato apenas diga respeito à colocação à disposição de um veículo sem condutor e não seja acompanhado de um contrato de trabalho celebrado com a mesma empresa, incidindo sobre o pessoal de condução ou de acompanhamento;

c)

O veículo de aluguer esteja à disposição exclusiva da empresa que o utiliza durante a duração do contrato de aluguer;

d)

O veículo de aluguer seja conduzido pelo pessoal próprio da empresa que o utiliza.

2.   O cumprimento das condições referidas no n.o 1, alíneas a) a d), deve ser comprovado pelos seguintes documentos, que se devem encontrar a bordo do veículo:

a)

O contrato de aluguer ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome do locador, o nome do locatário, a data e a duração do contrato, bem como a identificação do veículo;

b)

No caso de o condutor não ser quem toma de aluguer, o contrato de trabalho do condutor ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente o nome da entidade empregadora, o nome do empregado, a data e a duração do contrato de trabalho ou uma ficha de salário recente.

Se for o caso, os documentos referidos nas alíneas a) e b) podem ser substituídos por documentos equivalentes, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com vista a assegurar que as suas empresas possam utilizar, para o transporte rodoviário de mercadorias, nas mesmas condições que os veículos que lhes pertencem, veículos de aluguer matriculados ou postos em circulação, em conformidade com a legislação no seu país, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 2.o

2.   Os Estados-Membros podem excluir das disposições do n.o 1 o transporte por conta própria efectuado por veículos cujo peso total em carga autorizado seja superior a 6 toneladas.

Artigo 4.o

A presente directiva não prejudica a regulamentação de um Estado-Membro que preveja, para a utilização dos veículos tomados de aluguer, condições menos restritivas que aquelas previstas nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 5.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.o e 3.o, a presente directiva não prejudica a aplicação das regras relativas:

a)

À organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria e, nomeadamente, ao acesso ao mercado e ao contingentamento das capacidades rodoviárias;

b)

Aos preços e condições de transporte no transporte rodoviário de mercadorias;

c)

À formação dos preços de aluguer;

d)

À importação dos veículos;

e)

Às condições de acesso à actividade ou à profissão de locador de veículos rodoviários.

Artigo 6.o

É revogada a Directiva 84/647/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito interno das directivas indicadas na parte B do anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Janeiro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORREL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 56.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 2004 (JO C 97 E de 22.4.2004, p. 66) e Decisão do Conselho de 8 de Dezembro de 2005.

(3)  JO L 335 de 22.12.1984, p. 72. Directiva alterada pela Directiva 90/398/CEE (JO L 202 de 31.7.1990, p. 46).

(4)  Ver parte A do anexo I.


ANEXO I

Parte A

Directiva revogada e respectiva alteração

(referidas no artigo 6.o)

Directiva 84/647/CEE do Conselho

(JO L 335 de 22.12.1984, p. 72)

Directiva 90/398/CEE do Conselho

(JO L 202 de 31.7.1990, p. 46)

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 6.o)

Directiva

Termo do prazo de transposição

Directiva 84/647/CEE

30 de Junho de 1986

Directiva 90/398/CEE

31 de Dezembro de 1990


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 84/647/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, proémio

Artigo 1.o, proémio

Artigo 1.o, primeiro travessão

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, segundo travessão

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 2.o, proémio

Artigo 2.o, n.o 1, proémio

Artigo 2.o, pontos 1 a 4

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d)

Artigo 2.o, ponto 5, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 2.o, ponto 5, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, ponto 5, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 5.o, proémio

Artigo 5.o, proémio

Artigo 5.o, primeiro travessão

Artigo 5.o, alínea a)

Artigo 5.o, segundo travessão

Artigo 5.o, alínea b)

Artigo 5.o, terceiro travessão

Artigo 5.o, alínea c)

Artigo 5.o, quarto travessão

Artigo 5.o, alínea d)

Artigo 5.o, quinto travessão

Artigo 5.o, alínea e)

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Anexo I

Anexo II