4.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/82 |
DIRECTIVA 2006/1/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de Janeiro de 2006
relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias
(versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 84/647/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (3), foi substancialmente alterada (4). É conveniente, por motivos de clareza e racionalidade, proceder à sua codificação. |
(2) |
Do ponto de vista macroeconómico, a utilização de veículos de aluguer permite, em certas situações, uma melhor repartição dos recursos ao limitar o desperdício dos factores de produção. |
(3) |
Do ponto de vista microeconómico, esta possibilidade introduz um elemento de flexibilidade na organização dos transportes e aumenta, deste modo, a produtividade das empresas. |
(4) |
A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição para o direito interno das directivas que figuram na parte B do anexo I, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) |
«Veículos»: os veículos a motor, reboques, semi-reboques ou conjuntos de veículos, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias; |
b) |
«Veículos de aluguer»: quaisquer veículos postos, a troco de remuneração e por um determinado período, à disposição de uma empresa que efectue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, mediante um contrato com a empresa que põe os veículos à disposição. |
Artigo 2.o
1. Cada Estado-Membro aceita a utilização no seu território, para efeitos de tráfego entre Estados-Membros, dos veículos tomados de aluguer pelas empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:
a) |
O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação deste último Estado-Membro; |
b) |
O contrato apenas diga respeito à colocação à disposição de um veículo sem condutor e não seja acompanhado de um contrato de trabalho celebrado com a mesma empresa, incidindo sobre o pessoal de condução ou de acompanhamento; |
c) |
O veículo de aluguer esteja à disposição exclusiva da empresa que o utiliza durante a duração do contrato de aluguer; |
d) |
O veículo de aluguer seja conduzido pelo pessoal próprio da empresa que o utiliza. |
2. O cumprimento das condições referidas no n.o 1, alíneas a) a d), deve ser comprovado pelos seguintes documentos, que se devem encontrar a bordo do veículo:
a) |
O contrato de aluguer ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome do locador, o nome do locatário, a data e a duração do contrato, bem como a identificação do veículo; |
b) |
No caso de o condutor não ser quem toma de aluguer, o contrato de trabalho do condutor ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente o nome da entidade empregadora, o nome do empregado, a data e a duração do contrato de trabalho ou uma ficha de salário recente. |
Se for o caso, os documentos referidos nas alíneas a) e b) podem ser substituídos por documentos equivalentes, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com vista a assegurar que as suas empresas possam utilizar, para o transporte rodoviário de mercadorias, nas mesmas condições que os veículos que lhes pertencem, veículos de aluguer matriculados ou postos em circulação, em conformidade com a legislação no seu país, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 2.o
2. Os Estados-Membros podem excluir das disposições do n.o 1 o transporte por conta própria efectuado por veículos cujo peso total em carga autorizado seja superior a 6 toneladas.
Artigo 4.o
A presente directiva não prejudica a regulamentação de um Estado-Membro que preveja, para a utilização dos veículos tomados de aluguer, condições menos restritivas que aquelas previstas nos artigos 2.o e 3.o
Artigo 5.o
Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.o e 3.o, a presente directiva não prejudica a aplicação das regras relativas:
a) |
À organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria e, nomeadamente, ao acesso ao mercado e ao contingentamento das capacidades rodoviárias; |
b) |
Aos preços e condições de transporte no transporte rodoviário de mercadorias; |
c) |
À formação dos preços de aluguer; |
d) |
À importação dos veículos; |
e) |
Às condições de acesso à actividade ou à profissão de locador de veículos rodoviários. |
Artigo 6.o
É revogada a Directiva 84/647/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito interno das directivas indicadas na parte B do anexo I.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 7.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 18 de Janeiro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORREL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
H. WINKLER
(1) JO C 108 de 30.4.2004, p. 56.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 2004 (JO C 97 E de 22.4.2004, p. 66) e Decisão do Conselho de 8 de Dezembro de 2005.
(3) JO L 335 de 22.12.1984, p. 72. Directiva alterada pela Directiva 90/398/CEE (JO L 202 de 31.7.1990, p. 46).
(4) Ver parte A do anexo I.
ANEXO I
Parte A
Directiva revogada e respectiva alteração
(referidas no artigo 6.o)
Directiva 84/647/CEE do Conselho |
|
Directiva 90/398/CEE do Conselho |
Parte B
Prazos de transposição para o direito interno
(referidos no artigo 6.o)
Directiva |
Termo do prazo de transposição |
Directiva 84/647/CEE |
30 de Junho de 1986 |
Directiva 90/398/CEE |
31 de Dezembro de 1990 |
ANEXO II
Quadro de correspondência
Directiva 84/647/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o, proémio |
Artigo 1.o, proémio |
Artigo 1.o, primeiro travessão |
Artigo 1.o, alínea a) |
Artigo 1.o, segundo travessão |
Artigo 1.o, alínea b) |
Artigo 2.o, proémio |
Artigo 2.o, n.o 1, proémio |
Artigo 2.o, pontos 1 a 4 |
Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d) |
Artigo 2.o, ponto 5, primeiro parágrafo, proémio |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, proémio |
Artigo 2.o, ponto 5, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) |
Artigo 2.o, ponto 5, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o, proémio |
Artigo 5.o, proémio |
Artigo 5.o, primeiro travessão |
Artigo 5.o, alínea a) |
Artigo 5.o, segundo travessão |
Artigo 5.o, alínea b) |
Artigo 5.o, terceiro travessão |
Artigo 5.o, alínea c) |
Artigo 5.o, quarto travessão |
Artigo 5.o, alínea d) |
Artigo 5.o, quinto travessão |
Artigo 5.o, alínea e) |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 8.o |
— |
— |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 9.o |
Artigo 8.o |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |