22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/149


Rectificação à Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 400 de 30 de Dezembro de 2006 )

A Decisão 2006/977/Euratom passa a ter a seguinte redacção:

DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)

(2006/977/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité Científico e Técnico e ao Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação, Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 7.o do Tratado, a Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (3) (a seguir designado «programa-quadro»), deve ser executada através de programas específicos que definam regras pormenorizadas para a sua execução, que fixem a sua duração e que estabeleçam os meios considerados necessários.

(2)

O Centro Comum de Investigação, a seguir designado «CCI», deverá realizar as actividades de investigação e formação através das chamadas acções directas ao abrigo de um programa específico do CCI de execução do programa-quadro Euratom.

(3)

No desempenho da sua missão, o CCI deverá proporcionar ao processo de decisão política da UE o apoio científico e técnico centrado nos clientes, garantindo o apoio à implementação e acompanhamento de políticas existentes e respondendo a novas necessidades políticas. No cumprimento da sua missão, o CCI deverá realizar uma investigação da mais elevada qualidade comparativa europeia, nomeadamente preservando o seu próprio nível de excelência científica.

(4)

Na execução do presente programa, será dada especial importância à promoção da mobilidade e formação dos investigadores e à promoção da inovação na Comunidade. Em especial, o CCI deverá desenvolver actividades de formação adequadas no domínio da segurança e salvaguardas nucleares.

(5)

O presente programa específico deverá ser executado de uma forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades relevantes dos utilizadores do CCI e as políticas comunitárias, bem como respeitando o objectivo da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. As actividades de investigação desenvolvidas no seu âmbito deverão ser adaptadas, quando adequado, a estas necessidades e à evolução científica e tecnológica e procurar alcançar excelência científica.

(6)

Deverão aplicar-se às actividades de I&D realizadas no âmbito do presente programa específico as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e as regras de difusão dos resultados da investigação do programa-quadro CE (a seguir designadas «regras de participação e difusão»).

(7)

Para efeitos da execução do presente programa, e além da cooperação abrangida pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou por Acordos de Associação, poderá ser oportuno realizar actividades de cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais, nomeadamente com base na alínea h) do artigo 2.o e nos artigos 101.o e 102.o do Tratado.

(8)

No contexto das actividades de apoio ao alargamento e integração, o CCI procura promover a integração de organizações e investigadores dos novos Estados-Membros nas suas actividades, nomeadamente na realização das componentes científicas e tecnológicas do acervo comunitário, bem como uma maior cooperação com organizações e investigadores dos países em vias de adesão e países candidatos. Prevê-se igualmente uma abertura progressiva aos países vizinhos, sobretudo nos tópicos prioritários da política europeia de vizinhança.

(9)

As actividades de investigação apoiadas no âmbito do presente programa específico deverão respeitar os princípios éticos fundamentais, incluindo os consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(10)

O CCI deverá continuar a gerar recursos suplementares mediante a realização de actividades concorrenciais; estas incluem a participação nas acções indirectas do programa-quadro, os trabalhos executados por terceiros e, em menor medida, a exploração da propriedade intelectual.

(11)

É importante assegurar uma boa gestão financeira do programa-quadro e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e a acessibilidade do programa a todos os participantes, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (5) que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro e eventuais alterações futuras.

(12)

Deverão igualmente ser tomadas medidas adequadas (proporcionais aos interesses financeiros das Comunidades Europeias) para controlar a eficácia tanto do apoio financeiro concedido como da utilização dos fundos, com o objectivo de prevenir irregularidades e fraudes, e deverão ser feitas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, incorrectamente pagos ou indevidamente utilizados, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7) e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (8).

(13)

A Comissão deverá, em tempo oportuno, mandar proceder a uma avaliação independente das actividades desenvolvidas nos domínios abrangidos pelo presente programa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptado o programa específico relativo às acções directas de investigação e formação a executar pelo Centro Comum de Investigação, a seguir denominado «programa específico», para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

O programa específico estabelece as actividades para as acções nucleares do Centro Comum de Investigação, apoiando toda a gama de acções de investigação realizadas em cooperação transnacional nas seguintes áreas temáticas:

a)

Gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental;

b)

Segurança nuclear;

c)

Salvaguardas nucleares.

Os objectivos e as linhas gerais destas actividades são definidos no anexo.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 3.o do programa-quadro, o montante considerado necessário para a execução do programa específico é de 517 milhões de EUR.

Artigo 4.o

Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do programa específico são realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais.

Artigo 5.o

1.   A execução do programa específico processa-se através de acções directas estabelecidas no anexo II do programa-quadro.

2.   As regras de participação e difusão relativas às acções directas são aplicáveis ao presente programa específico.

Artigo 6.o

1.   A Comissão elabora um programa de trabalho plurianual para a execução do programa específico, estabelecendo de forma mais pormenorizada os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas constantes do anexo, bem como o calendário de execução.

2.   O programa de trabalho plurianual tem em conta as actividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais. Este programa deve ser actualizado sempre que necessário.

Artigo 7.o

A Comissão assegura a avaliação independente, a que se refere o artigo 6.o do programa-quadro, das actividades desenvolvidas nos domínios abrangidos pelo programa específico.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA

ANEXO

PROGRAMA EURATOM DO CCI

1.   Objectivo

Proporcionar apoio científico e técnico centrado nos clientes para o processo de decisão política da Comunidade no sector da energia nuclear, garantindo o apoio à implementação e acompanhamento de políticas existentes e respondendo, de forma flexível, a novas necessidades políticas.

2.   Abordagem

O CCI tem por missão dar apoio científico e técnico à concepção, desenvolvimento, execução e monitorização das políticas comunitárias, que visam manter a investigação europeia na primeira linha. A missão do CCI sublinha também a sua necessidade de realizar actividades de investigação de elevada qualidade em estreito contacto com a indústria e outros órgãos e de formar redes com instituições públicas e privadas nos Estados-Membros. Ambas as dimensões estão presentes em todas as actividades do CCI, mas a sua importância respectiva varia do apoio directo aos serviços da Comissão à investigação de base realizada numa ampla perspectiva europeia ou internacional.

As actividades nucleares do CCI procuram dar cumprimento às obrigações decorrentes do Tratado Euratom em termos de investigação e desenvolvimento e dar apoio tanto à Comissão como aos Estados-Membros no domínio das salvaguardas e não proliferação, gestão dos resíduos, segurança de instalações nucleares e ciclo do combustível, radioactividade no ambiente e protecção contra as radiações.

O objectivo do presente programa específico é desenvolver e reunir conhecimentos, fornecer dados científico/técnicos essenciais e apoio às questões de segurança/salvaguardas e fiabilidade, sustentabilidade e controlo da energia nuclear, incluindo a avaliação de sistemas inovadores/futuros. A participação nas acções indirectas do programa-quadro procurará maximizar a complementaridade com o programa de trabalho institucional, tal como descrito na secção 3 seguinte.

Uma das principais preocupações da actualidade no domínio nuclear é a perda de conhecimentos, de competências e especialmente de tecnologia e engenharia para a manipulação de material radioactivo e campos de radiação. O CCI continuará a actuar como referência europeia para a divulgação de informação, formação e ensino para jovens cientistas e também a permitir o acesso de outros investigadores às suas infra-estruturas, apoiando, desta forma, o know-how nuclear na Europa.

Outro objectivo será continuar a desenvolver a colaboração através do trabalho em rede a nível europeu e mundial. A possibilidade de o CCI tomar parte em redes de excelência e projectos integrados será especialmente importante neste particular.

Além disso, o CCI facilitará um debate baseado em factos e uma tomada de decisão esclarecida sobre a mistura de energia adequada para satisfazer as necessidades europeias (incluindo fontes renováveis de energia e energia nuclear).

3.   Actividades

3.1.   Gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental

3.1.1.   Caracterização, armazenamento e eliminação do combustível irradiado

A gestão do combustível irradiado e dos resíduos nucleares de elevado nível radioactivo inclui o acondicionamento para transporte, o armazenamento e a eliminação geológica. Um objectivo principal é evitar a libertação de radionuclídeos na biosfera durante um longo período de tempo. A concepção, avaliação e funcionamento do sistema de barreiras naturais e artificiais durante as escalas temporais relevantes são elementos essenciais para alcançar estes objectivos e dependem, nomeadamente, do comportamento do combustível.

O CCI pretende obter dados sobre o comportamento a longo prazo do combustível irradiado e desenvolver métodos para uma avaliação fiável dos sistemas artificiais, com ênfase na integridade dos pacotes de resíduos e na avaliação comparativa de critérios de decisão orientados para os riscos.

As experiências laboratoriais sobre o comportamento do combustível em condições representativas darão uma contribuição relevante para os modelos de previsão a longo prazo e permitirão validá-los. O CCI participará também nos vários esforços europeus para encontrar soluções seguras para a eliminação dos resíduos e apoiará activamente a transferência de conhecimentos entre diferentes países.

3.1.2.   Separação, transmutação e acondicionamento

Os principais desafios do presente programa continuam a ser a optimização da separação do combustível a fim de isolar radionuclídeos de vida longa seleccionados, e o fabrico e caracterização de combustíveis ou alvos seguros e fiáveis para a transmutação de actinídeos.

O estudo destas estratégias alternativas de gestão dos resíduos continua a receber grande atenção, na medida em que elas reduziriam consideravelmente os riscos a longo prazo da eliminação dos resíduos. Para a transmutação, são considerados os reactores rápidos e térmicos, a par das instalações específicas de combustão de actinídeos. A maioria dos conceitos propostos para futuros sistemas de reactores incorporam esta separação selectiva de radionuclídeos.

Uma forte redução da quantidade de radionuclídeos de vida longa e as reduções substanciais de volume nas instalações de resíduos exigem o desenvolvimento de matrizes inertes para o acondicionamento de resíduos altamente radioactivos, o que representará a longo prazo um melhoramento essencial na gestão dos resíduos nucleares.

O CCI explorará novas instalações de separação avançada e de produção de combustíveis e alvos (o Laboratório de actinídeos menores) neste domínio. Efectuará também ensaios de irradiação de alvos e combustíveis e produzirá também dados nucleares de base sobre a transmutação. Finalmente, a durabilidade química das matrizes para o acondicionamento de actinídeos será determinada com base em estudos de corrosão e lixiviação.

3.1.3.   Investigação de base sobre os actinídeos

As actividades de investigação de base procuram fornecer conhecimentos básicos em apoio à compreensão dos processos físicos no combustível nuclear (da produção de energia à gestão dos resíduos) e estão estreitamente ligadas às actividades de formação e ensino. As acções a realizar neste domínio incidirão nas propriedades térmicas e físicas dos materiais, propriedades de superfície dos sistemas que contêm actinídeos e propriedades físico-químicas fundamentais.

As instalações do CCI como o Laboratório de Utilizadores de Actinídeos continuarão a acolher cientistas, sobretudo provenientes de universidades europeias.

3.1.4.   Dados nucleares

Os conceitos propostos para incineradoras de actinídeos menores e os conceitos avançados para a produção de energia nuclear criam novas necessidades de dados nucleares muito mais precisos.

O CCI efectuará medições de dados nucleares para a gestão dos resíduos nucleares. Os últimos desenvolvimentos tecnológicos têm conduzido a melhorias significativas das capacidades de medição. O CCI promove também um esforço considerável no desenvolvimento de uma abordagem teórica nuclear de base para a modelização de reacções para as quais não seja possível o acesso experimental.

A metrologia dos radionuclídeos completa este trabalho com medições de dados melhorados sobre a desintegração nuclear de materiais cindíveis e produtos de cisão. São também necessários dados experimentais precisos para validar as teorias e modelos que servem de base à regulamentação em matéria de protecção contra as radiações.

3.1.5.   Aplicações médicas da investigação nuclear

As instalações e competências nucleares do CCI têm produzido várias aplicações médicas. Estas emergem da investigação sobre produção de novos isótopos, do desenvolvimento de materiais de referência clínicos e do apoio a novas terapêuticas do cancro. O CCI tenciona colocar estas novas aplicações disponíveis para utilização pelos hospitais e indústria farmacêutica.

3.1.6.   Medição da radioactividade no ambiente

O CCI aplica as suas competências de análise de elementos vestigiais na verificação das descargas radioactivas e das emissões de instalações nucleares. Os trabalhos incluem estudos de especiação, dos padrões de migração na biosfera e da radiotoxicologia dos actinídeos. Tendo em conta os novos limites para os radionuclídeos nos ingredientes alimentares, o CCI desenvolverá técnicas analíticas e produzirá os correspondentes materiais de referência. Serão organizadas comparações inter-laboratoriais com os laboratórios de monitorização dos Estados-Membros para avaliar a comparabilidade dos dados de monitorização notificados e dar apoio à harmonização dos sistemas de medição da radioactividade.

3.1.7.   Gestão dos conhecimentos, formação e ensino

Para as novas gerações de cientistas e engenheiros nucleares, é importante manter e aprofundar os conhecimentos em matéria de investigação nuclear com as experiências, os resultados, as interpretações e as competências adquiridas no passado. É o caso, em especial, de domínios nos quais se concentraram trinta anos de experiência de análise do comportamento e segurança dos reactores na criação de instrumentos complexos de análise, tais como modelos e códigos informáticos. Tendo em vista prevenir a eventual perda de saber especializado e a falta de novos cientistas e engenheiros nucleares na área da tecnologia nuclear, o CCI procurará conservar o saber especializado necessário, e assegurar que esse saber esteja prontamente disponível, devidamente organizado e bem documentado. Fomentará também a formação de novos cientistas e engenheiros na área da energia nuclear designadamente atraindo jovens cientistas e engenheiros dessa área. Apoiará igualmente actividades a nível do ensino superior na Europa. Além disso, contribuirá para o desenvolvimento de uma melhor comunicação sobre as questões nucleares, nomeadamente no que respeita à sua aceitabilidade para o público e, de um modo mais geral, às estratégias de sensibilização global para as questões energéticas.

3.2.   Segurança nuclear

3.2.1.   Segurança nuclear dos reactores

Para manter e melhorar o nível de segurança das instalações nucleares tanto de tipo ocidental como russo, é necessário alargar e validar métodos avançados e aperfeiçoados de avaliação da segurança e os correspondentes instrumentos de análise. Serão efectuadas investigações experimentais orientadas para permitir a validação e verificação dos instrumentos de avaliação da segurança e aumentar a compreensão dos fenómenos e processos físicos subjacentes. O CCI participa plenamente nos esforços internacionais para uma segurança avançada dos reactores nucleares.

3.2.2.   Segurança do combustível nuclear nos reactores de potência em funcionamento na UE

A segurança do combustível está centrada na prevenção e atenuação das consequências de hipotéticos acidentes. Os dois aspectos principais desta investigação são a integridade mecânica dos conjuntos de combustível durante o período de vida do reactor e a resposta do combustível a condições transientes e a condições de acidente grave do reactor podendo provocar a fusão do núcleo.

Neste contexto, o CCI está a participar na actual estratégia de desenvolvimento de combustíveis a fim de aumentar a segurança e reduzir a acumulação de reservas civis e militares de plutónio. O CCI utilizará o Reactor de Alto Fluxo para ensaios do comportamento e propriedades dos combustíveis. Serão também efectuadas medições das propriedades que possam afectar o desempenho.

3.2.3.   Funcionamento seguro dos sistemas avançados de energia nuclear

Estão a ser consideradas a nível mundial, como tema de investigação aberto, novas estratégias para reactores, por exemplo o cenário do roteiro Geração IV, inspirado numa ampla avaliação que inclui preocupações do público como o aumento da segurança, a redução dos resíduos e o aumento da resistência à proliferação.

É essencial que o CCI desempenhe plenamente o seu papel, quer directamente, quer coordenando as contribuições europeias, nesta iniciativa à escala mundial em que participam as principais organizações de investigação. Este trabalho inclui exclusivamente domínios susceptíveis de melhorarem os aspectos de segurança e salvaguardas de ciclos inovadores do combustível nuclear, sobretudo a caracterização, o ensaio e a análise de novos combustíveis. Incidirá no desenvolvimento de objectivos de segurança e de qualidade, de requisitos de segurança e de uma metodologia avançada para a avaliação de sistemas. Estas informações serão sistematicamente comunicadas às autoridades dos Estados-Membros e aos serviços da Comissão interessados, nomeadamente em reuniões regulares de coordenação.

3.3.   Salvaguardas nucleares

3.3.1.   Medidas de salvaguarda

A importância da dimensão da não proliferação está a aumentar e é vital para a segurança dos cidadãos da UE que as capacidades necessárias continuem a estar disponíveis. As actividades do CCI neste domínio consistem no apoio técnico aos serviços da Comissão nos termos do Tratado Euratom e à AIEA (Agência Internacional da Energia Atómica) nos termos do Tratado de Não Proliferação. O objectivo é pôr em prática uma maior automatização e melhores instrumentos de análise da informação a fim de reduzir o volume de trabalho dos inspectores e a sobrecarga para a indústria nuclear.

Embora o CCI tenha mais de 30 anos de experiência no apoio aos Tratados Euratom e de Não Proliferação, continua a ser necessário introduzir inovações e melhoramentos técnicos para aplicar a política de salvaguardas, em evolução. Ao mesmo tempo que se desenvolve para realizar estes objectivos, a actividade do CCI continuará a incluir a verificação e detecção e as tecnologias de contenção e vigilância, os métodos de medição do material nuclear, a produção de materiais de referência nuclear e o fornecimento de formação, sobretudo para inspectores da AIEA e da Comissão.

3.3.2.   Protocolo Adicional

O Protocolo Adicional procura assegurar a ausência de operações nucleares não declaradas. A sua aplicação requer algumas técnicas diferentes das utilizadas no controlo da contabilidade do material nuclear. Exige uma descrição geral das actividades nucleares do país, o fornecimento de declarações mais completas sobre as centrais e trabalhos de inspecção mais variados. Estes podem incluir a monitorização fora do local e fora dos limites da instalação e a análise de partículas no ambiente como instrumento de detecção de actividades nucleares não declaradas.

O objectivo do CCI consiste em avançar para o acompanhamento em tempo real das transferências de materiais nucleares e a análise integrada da informação. O CCI trabalhará em especial no desenvolvimento e validação de instrumentos de análise da informação e numa metodologia baseada na análise de sistemas.

3.3.3.   Recolha de informações sobre a não proliferação nuclear a partir de fontes de acesso livre

A fim de apoiar os serviços da Comissão e colaborar com a AIEA e as autoridades dos Estados-Membros, o CCI continuará a reunir sistematicamente e a analisar informações de várias fontes (internet, literatura especializada, bases de dados) sobre as questões de não proliferação nuclear (alargando-as eventualmente às outras armas de destruição maciça e respectivos vectores). Estas informações serão utilizadas para elaborar, por país, relatórios em que será acompanhada de perto a evolução das actividades nucleares e da importação e/ou exportação de equipamentos e tecnologias nucleares para utilização directa ou dupla em países seleccionados. As informações provenientes destas fontes de acesso livre serão confirmadas por imagens de satélite. Em apoio a este trabalho, o CCI continuará a desenvolver as tecnologias de pesquisa multilingue na web, de gestão dos conhecimentos e de extracção de dados.

3.3.4.   Combate ao tráfico ilegal de materiais nucleares, incluindo a análise forense nuclear

A detecção e identificação de material nuclear ilegalmente transportado ou armazenado constitui uma importante linha de defesa contra o tráfico ilegal. A ciência forense nuclear fornece indícios sobre a origem do material apreendido. O estabelecimento de planos adequados de reacção para fazer face aos casos de detecção continua a ser uma questão importante. No domínio da ciência forense nuclear e do tráfico ilícito, o CCI aumentará a sua colaboração com as autoridades nacionais e organizações internacionais (ITWG, AIEA, etc.).

Aspectos éticos

Na execução do presente programa específico e nas actividades de investigação dele decorrentes devem ser respeitados os princípios éticos fundamentais. Estes incluem os princípios reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a protecção da dignidade humana e da vida humana e a protecção dos dados pessoais e da privacidade, bem como protecção dos animais e do ambiente, de acordo com as disposições do direito comunitário e as últimas versões de convenções internacionais e de códigos de conduta relevantes, nomeadamente a Declaração de Helsínquia, a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de Abril de 1997 e os seus Protocolos Adicionais, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adoptada pela UNESCO, a Convenção das Nações Unidas sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (BTWC), o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e as resoluções relevantes da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Serão igualmente tidos em consideração os pareceres do Grupo Europeu de Consultores sobre as Implicações Éticas da Biotecnologia (1991-1997) e os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (a partir de 1998).

De acordo com o princípio da subsidiariedade e tendo em conta a diversidade de abordagens existente na Europa, os participantes em projectos de investigação devem cumprir a legislação, a regulamentação e as normas éticas em vigor nos países em que a investigação será desenvolvida. São, em qualquer caso, aplicáveis as disposições nacionais, pelo que a investigação proibida num determinado Estado-Membro ou noutro país não beneficiará de financiamento comunitário para realização nesse Estado-Membro ou país.

Quando adequado, os responsáveis pelos projectos de investigação devem obter a aprovação dos comités de ética nacionais ou locais competentes antes de iniciar as actividades de IDT. A Comissão procederá também de forma sistemática a um exame ético das propostas que incidam em questões sensíveis do ponto de vista ético ou nas quais os aspectos éticos não tenham sido devidamente considerados. Em casos específicos, poder-se-á proceder a um exame ético durante a execução de um projecto.

O Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais em anexo ao Tratado estabelece que a Comunidade deve tomar em plena consideração os requisitos relativos ao bem-estar dos animais quando da formulação e implementação das políticas comunitárias, incluindo a de investigação. A Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (9), estabelece que todas as experiências sejam concebidas de modo a evitar a dor e o sofrimento desnecessários dos animais utilizados, utilizem o menor número possível de animais, recorram a animais com o menor grau de sensibilidade neuro-fisiológica, e causem o mínimo de dor, sofrimento, angústia ou danos permanentes. A modificação do património genético dos animais e a clonagem de animais apenas poderão ser consideradas caso os objectivos sejam devidamente justificados de um ponto de vista ético e desde que sejam realizadas em condições que garantam o bem-estar dos animais e o respeito dos princípios da biodiversidade.

Durante a execução do presente programa, os progressos científicos e as disposições nacionais e internacionais serão objecto de acompanhamento regular pela Comissão, a fim de ter em conta qualquer evolução nesta matéria.


(1)  Parecer emitido em 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 185 de 8.8.2006, p. 10.

(3)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 60. Decisão tal como rectificada na p. 21 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(9)  JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 16.9.2003, p. 32).