22.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 54/149 |
Rectificação à Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 400 de 30 de Dezembro de 2006 )
A Decisão 2006/977/Euratom passa a ter a seguinte redacção:
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 2006
relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)
(2006/977/Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité Científico e Técnico e ao Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação, Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 7.o do Tratado, a Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (3) (a seguir designado «programa-quadro»), deve ser executada através de programas específicos que definam regras pormenorizadas para a sua execução, que fixem a sua duração e que estabeleçam os meios considerados necessários. |
(2) |
O Centro Comum de Investigação, a seguir designado «CCI», deverá realizar as actividades de investigação e formação através das chamadas acções directas ao abrigo de um programa específico do CCI de execução do programa-quadro Euratom. |
(3) |
No desempenho da sua missão, o CCI deverá proporcionar ao processo de decisão política da UE o apoio científico e técnico centrado nos clientes, garantindo o apoio à implementação e acompanhamento de políticas existentes e respondendo a novas necessidades políticas. No cumprimento da sua missão, o CCI deverá realizar uma investigação da mais elevada qualidade comparativa europeia, nomeadamente preservando o seu próprio nível de excelência científica. |
(4) |
Na execução do presente programa, será dada especial importância à promoção da mobilidade e formação dos investigadores e à promoção da inovação na Comunidade. Em especial, o CCI deverá desenvolver actividades de formação adequadas no domínio da segurança e salvaguardas nucleares. |
(5) |
O presente programa específico deverá ser executado de uma forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades relevantes dos utilizadores do CCI e as políticas comunitárias, bem como respeitando o objectivo da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. As actividades de investigação desenvolvidas no seu âmbito deverão ser adaptadas, quando adequado, a estas necessidades e à evolução científica e tecnológica e procurar alcançar excelência científica. |
(6) |
Deverão aplicar-se às actividades de I&D realizadas no âmbito do presente programa específico as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e as regras de difusão dos resultados da investigação do programa-quadro CE (a seguir designadas «regras de participação e difusão»). |
(7) |
Para efeitos da execução do presente programa, e além da cooperação abrangida pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou por Acordos de Associação, poderá ser oportuno realizar actividades de cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais, nomeadamente com base na alínea h) do artigo 2.o e nos artigos 101.o e 102.o do Tratado. |
(8) |
No contexto das actividades de apoio ao alargamento e integração, o CCI procura promover a integração de organizações e investigadores dos novos Estados-Membros nas suas actividades, nomeadamente na realização das componentes científicas e tecnológicas do acervo comunitário, bem como uma maior cooperação com organizações e investigadores dos países em vias de adesão e países candidatos. Prevê-se igualmente uma abertura progressiva aos países vizinhos, sobretudo nos tópicos prioritários da política europeia de vizinhança. |
(9) |
As actividades de investigação apoiadas no âmbito do presente programa específico deverão respeitar os princípios éticos fundamentais, incluindo os consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(10) |
O CCI deverá continuar a gerar recursos suplementares mediante a realização de actividades concorrenciais; estas incluem a participação nas acções indirectas do programa-quadro, os trabalhos executados por terceiros e, em menor medida, a exploração da propriedade intelectual. |
(11) |
É importante assegurar uma boa gestão financeira do programa-quadro e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e a acessibilidade do programa a todos os participantes, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (5) que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro e eventuais alterações futuras. |
(12) |
Deverão igualmente ser tomadas medidas adequadas (proporcionais aos interesses financeiros das Comunidades Europeias) para controlar a eficácia tanto do apoio financeiro concedido como da utilização dos fundos, com o objectivo de prevenir irregularidades e fraudes, e deverão ser feitas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, incorrectamente pagos ou indevidamente utilizados, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7) e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (8). |
(13) |
A Comissão deverá, em tempo oportuno, mandar proceder a uma avaliação independente das actividades desenvolvidas nos domínios abrangidos pelo presente programa, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É adoptado o programa específico relativo às acções directas de investigação e formação a executar pelo Centro Comum de Investigação, a seguir denominado «programa específico», para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 2.o
O programa específico estabelece as actividades para as acções nucleares do Centro Comum de Investigação, apoiando toda a gama de acções de investigação realizadas em cooperação transnacional nas seguintes áreas temáticas:
a) |
Gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental; |
b) |
Segurança nuclear; |
c) |
Salvaguardas nucleares. |
Os objectivos e as linhas gerais destas actividades são definidos no anexo.
Artigo 3.o
Nos termos do artigo 3.o do programa-quadro, o montante considerado necessário para a execução do programa específico é de 517 milhões de EUR.
Artigo 4.o
Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do programa específico são realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais.
Artigo 5.o
1. A execução do programa específico processa-se através de acções directas estabelecidas no anexo II do programa-quadro.
2. As regras de participação e difusão relativas às acções directas são aplicáveis ao presente programa específico.
Artigo 6.o
1. A Comissão elabora um programa de trabalho plurianual para a execução do programa específico, estabelecendo de forma mais pormenorizada os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas constantes do anexo, bem como o calendário de execução.
2. O programa de trabalho plurianual tem em conta as actividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais. Este programa deve ser actualizado sempre que necessário.
Artigo 7.o
A Comissão assegura a avaliação independente, a que se refere o artigo 6.o do programa-quadro, das actividades desenvolvidas nos domínios abrangidos pelo programa específico.
Artigo 8.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
ANEXO
PROGRAMA EURATOM DO CCI
1. Objectivo
Proporcionar apoio científico e técnico centrado nos clientes para o processo de decisão política da Comunidade no sector da energia nuclear, garantindo o apoio à implementação e acompanhamento de políticas existentes e respondendo, de forma flexível, a novas necessidades políticas.
2. Abordagem
O CCI tem por missão dar apoio científico e técnico à concepção, desenvolvimento, execução e monitorização das políticas comunitárias, que visam manter a investigação europeia na primeira linha. A missão do CCI sublinha também a sua necessidade de realizar actividades de investigação de elevada qualidade em estreito contacto com a indústria e outros órgãos e de formar redes com instituições públicas e privadas nos Estados-Membros. Ambas as dimensões estão presentes em todas as actividades do CCI, mas a sua importância respectiva varia do apoio directo aos serviços da Comissão à investigação de base realizada numa ampla perspectiva europeia ou internacional.
As actividades nucleares do CCI procuram dar cumprimento às obrigações decorrentes do Tratado Euratom em termos de investigação e desenvolvimento e dar apoio tanto à Comissão como aos Estados-Membros no domínio das salvaguardas e não proliferação, gestão dos resíduos, segurança de instalações nucleares e ciclo do combustível, radioactividade no ambiente e protecção contra as radiações.
O objectivo do presente programa específico é desenvolver e reunir conhecimentos, fornecer dados científico/técnicos essenciais e apoio às questões de segurança/salvaguardas e fiabilidade, sustentabilidade e controlo da energia nuclear, incluindo a avaliação de sistemas inovadores/futuros. A participação nas acções indirectas do programa-quadro procurará maximizar a complementaridade com o programa de trabalho institucional, tal como descrito na secção 3 seguinte.
Uma das principais preocupações da actualidade no domínio nuclear é a perda de conhecimentos, de competências e especialmente de tecnologia e engenharia para a manipulação de material radioactivo e campos de radiação. O CCI continuará a actuar como referência europeia para a divulgação de informação, formação e ensino para jovens cientistas e também a permitir o acesso de outros investigadores às suas infra-estruturas, apoiando, desta forma, o know-how nuclear na Europa.
Outro objectivo será continuar a desenvolver a colaboração através do trabalho em rede a nível europeu e mundial. A possibilidade de o CCI tomar parte em redes de excelência e projectos integrados será especialmente importante neste particular.
Além disso, o CCI facilitará um debate baseado em factos e uma tomada de decisão esclarecida sobre a mistura de energia adequada para satisfazer as necessidades europeias (incluindo fontes renováveis de energia e energia nuclear).
3. Actividades
3.1. Gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental
3.1.1.
A gestão do combustível irradiado e dos resíduos nucleares de elevado nível radioactivo inclui o acondicionamento para transporte, o armazenamento e a eliminação geológica. Um objectivo principal é evitar a libertação de radionuclídeos na biosfera durante um longo período de tempo. A concepção, avaliação e funcionamento do sistema de barreiras naturais e artificiais durante as escalas temporais relevantes são elementos essenciais para alcançar estes objectivos e dependem, nomeadamente, do comportamento do combustível.
O CCI pretende obter dados sobre o comportamento a longo prazo do combustível irradiado e desenvolver métodos para uma avaliação fiável dos sistemas artificiais, com ênfase na integridade dos pacotes de resíduos e na avaliação comparativa de critérios de decisão orientados para os riscos.
As experiências laboratoriais sobre o comportamento do combustível em condições representativas darão uma contribuição relevante para os modelos de previsão a longo prazo e permitirão validá-los. O CCI participará também nos vários esforços europeus para encontrar soluções seguras para a eliminação dos resíduos e apoiará activamente a transferência de conhecimentos entre diferentes países.
3.1.2.
Os principais desafios do presente programa continuam a ser a optimização da separação do combustível a fim de isolar radionuclídeos de vida longa seleccionados, e o fabrico e caracterização de combustíveis ou alvos seguros e fiáveis para a transmutação de actinídeos.
O estudo destas estratégias alternativas de gestão dos resíduos continua a receber grande atenção, na medida em que elas reduziriam consideravelmente os riscos a longo prazo da eliminação dos resíduos. Para a transmutação, são considerados os reactores rápidos e térmicos, a par das instalações específicas de combustão de actinídeos. A maioria dos conceitos propostos para futuros sistemas de reactores incorporam esta separação selectiva de radionuclídeos.
Uma forte redução da quantidade de radionuclídeos de vida longa e as reduções substanciais de volume nas instalações de resíduos exigem o desenvolvimento de matrizes inertes para o acondicionamento de resíduos altamente radioactivos, o que representará a longo prazo um melhoramento essencial na gestão dos resíduos nucleares.
O CCI explorará novas instalações de separação avançada e de produção de combustíveis e alvos (o Laboratório de actinídeos menores) neste domínio. Efectuará também ensaios de irradiação de alvos e combustíveis e produzirá também dados nucleares de base sobre a transmutação. Finalmente, a durabilidade química das matrizes para o acondicionamento de actinídeos será determinada com base em estudos de corrosão e lixiviação.
3.1.3.
As actividades de investigação de base procuram fornecer conhecimentos básicos em apoio à compreensão dos processos físicos no combustível nuclear (da produção de energia à gestão dos resíduos) e estão estreitamente ligadas às actividades de formação e ensino. As acções a realizar neste domínio incidirão nas propriedades térmicas e físicas dos materiais, propriedades de superfície dos sistemas que contêm actinídeos e propriedades físico-químicas fundamentais.
As instalações do CCI como o Laboratório de Utilizadores de Actinídeos continuarão a acolher cientistas, sobretudo provenientes de universidades europeias.
3.1.4.
Os conceitos propostos para incineradoras de actinídeos menores e os conceitos avançados para a produção de energia nuclear criam novas necessidades de dados nucleares muito mais precisos.
O CCI efectuará medições de dados nucleares para a gestão dos resíduos nucleares. Os últimos desenvolvimentos tecnológicos têm conduzido a melhorias significativas das capacidades de medição. O CCI promove também um esforço considerável no desenvolvimento de uma abordagem teórica nuclear de base para a modelização de reacções para as quais não seja possível o acesso experimental.
A metrologia dos radionuclídeos completa este trabalho com medições de dados melhorados sobre a desintegração nuclear de materiais cindíveis e produtos de cisão. São também necessários dados experimentais precisos para validar as teorias e modelos que servem de base à regulamentação em matéria de protecção contra as radiações.
3.1.5.
As instalações e competências nucleares do CCI têm produzido várias aplicações médicas. Estas emergem da investigação sobre produção de novos isótopos, do desenvolvimento de materiais de referência clínicos e do apoio a novas terapêuticas do cancro. O CCI tenciona colocar estas novas aplicações disponíveis para utilização pelos hospitais e indústria farmacêutica.
3.1.6.
O CCI aplica as suas competências de análise de elementos vestigiais na verificação das descargas radioactivas e das emissões de instalações nucleares. Os trabalhos incluem estudos de especiação, dos padrões de migração na biosfera e da radiotoxicologia dos actinídeos. Tendo em conta os novos limites para os radionuclídeos nos ingredientes alimentares, o CCI desenvolverá técnicas analíticas e produzirá os correspondentes materiais de referência. Serão organizadas comparações inter-laboratoriais com os laboratórios de monitorização dos Estados-Membros para avaliar a comparabilidade dos dados de monitorização notificados e dar apoio à harmonização dos sistemas de medição da radioactividade.
3.1.7.
Para as novas gerações de cientistas e engenheiros nucleares, é importante manter e aprofundar os conhecimentos em matéria de investigação nuclear com as experiências, os resultados, as interpretações e as competências adquiridas no passado. É o caso, em especial, de domínios nos quais se concentraram trinta anos de experiência de análise do comportamento e segurança dos reactores na criação de instrumentos complexos de análise, tais como modelos e códigos informáticos. Tendo em vista prevenir a eventual perda de saber especializado e a falta de novos cientistas e engenheiros nucleares na área da tecnologia nuclear, o CCI procurará conservar o saber especializado necessário, e assegurar que esse saber esteja prontamente disponível, devidamente organizado e bem documentado. Fomentará também a formação de novos cientistas e engenheiros na área da energia nuclear designadamente atraindo jovens cientistas e engenheiros dessa área. Apoiará igualmente actividades a nível do ensino superior na Europa. Além disso, contribuirá para o desenvolvimento de uma melhor comunicação sobre as questões nucleares, nomeadamente no que respeita à sua aceitabilidade para o público e, de um modo mais geral, às estratégias de sensibilização global para as questões energéticas.
3.2. Segurança nuclear
3.2.1.
Para manter e melhorar o nível de segurança das instalações nucleares tanto de tipo ocidental como russo, é necessário alargar e validar métodos avançados e aperfeiçoados de avaliação da segurança e os correspondentes instrumentos de análise. Serão efectuadas investigações experimentais orientadas para permitir a validação e verificação dos instrumentos de avaliação da segurança e aumentar a compreensão dos fenómenos e processos físicos subjacentes. O CCI participa plenamente nos esforços internacionais para uma segurança avançada dos reactores nucleares.
3.2.2.
A segurança do combustível está centrada na prevenção e atenuação das consequências de hipotéticos acidentes. Os dois aspectos principais desta investigação são a integridade mecânica dos conjuntos de combustível durante o período de vida do reactor e a resposta do combustível a condições transientes e a condições de acidente grave do reactor podendo provocar a fusão do núcleo.
Neste contexto, o CCI está a participar na actual estratégia de desenvolvimento de combustíveis a fim de aumentar a segurança e reduzir a acumulação de reservas civis e militares de plutónio. O CCI utilizará o Reactor de Alto Fluxo para ensaios do comportamento e propriedades dos combustíveis. Serão também efectuadas medições das propriedades que possam afectar o desempenho.
3.2.3.
Estão a ser consideradas a nível mundial, como tema de investigação aberto, novas estratégias para reactores, por exemplo o cenário do roteiro Geração IV, inspirado numa ampla avaliação que inclui preocupações do público como o aumento da segurança, a redução dos resíduos e o aumento da resistência à proliferação.
É essencial que o CCI desempenhe plenamente o seu papel, quer directamente, quer coordenando as contribuições europeias, nesta iniciativa à escala mundial em que participam as principais organizações de investigação. Este trabalho inclui exclusivamente domínios susceptíveis de melhorarem os aspectos de segurança e salvaguardas de ciclos inovadores do combustível nuclear, sobretudo a caracterização, o ensaio e a análise de novos combustíveis. Incidirá no desenvolvimento de objectivos de segurança e de qualidade, de requisitos de segurança e de uma metodologia avançada para a avaliação de sistemas. Estas informações serão sistematicamente comunicadas às autoridades dos Estados-Membros e aos serviços da Comissão interessados, nomeadamente em reuniões regulares de coordenação.
3.3. Salvaguardas nucleares
3.3.1.
A importância da dimensão da não proliferação está a aumentar e é vital para a segurança dos cidadãos da UE que as capacidades necessárias continuem a estar disponíveis. As actividades do CCI neste domínio consistem no apoio técnico aos serviços da Comissão nos termos do Tratado Euratom e à AIEA (Agência Internacional da Energia Atómica) nos termos do Tratado de Não Proliferação. O objectivo é pôr em prática uma maior automatização e melhores instrumentos de análise da informação a fim de reduzir o volume de trabalho dos inspectores e a sobrecarga para a indústria nuclear.
Embora o CCI tenha mais de 30 anos de experiência no apoio aos Tratados Euratom e de Não Proliferação, continua a ser necessário introduzir inovações e melhoramentos técnicos para aplicar a política de salvaguardas, em evolução. Ao mesmo tempo que se desenvolve para realizar estes objectivos, a actividade do CCI continuará a incluir a verificação e detecção e as tecnologias de contenção e vigilância, os métodos de medição do material nuclear, a produção de materiais de referência nuclear e o fornecimento de formação, sobretudo para inspectores da AIEA e da Comissão.
3.3.2.
O Protocolo Adicional procura assegurar a ausência de operações nucleares não declaradas. A sua aplicação requer algumas técnicas diferentes das utilizadas no controlo da contabilidade do material nuclear. Exige uma descrição geral das actividades nucleares do país, o fornecimento de declarações mais completas sobre as centrais e trabalhos de inspecção mais variados. Estes podem incluir a monitorização fora do local e fora dos limites da instalação e a análise de partículas no ambiente como instrumento de detecção de actividades nucleares não declaradas.
O objectivo do CCI consiste em avançar para o acompanhamento em tempo real das transferências de materiais nucleares e a análise integrada da informação. O CCI trabalhará em especial no desenvolvimento e validação de instrumentos de análise da informação e numa metodologia baseada na análise de sistemas.
3.3.3.
A fim de apoiar os serviços da Comissão e colaborar com a AIEA e as autoridades dos Estados-Membros, o CCI continuará a reunir sistematicamente e a analisar informações de várias fontes (internet, literatura especializada, bases de dados) sobre as questões de não proliferação nuclear (alargando-as eventualmente às outras armas de destruição maciça e respectivos vectores). Estas informações serão utilizadas para elaborar, por país, relatórios em que será acompanhada de perto a evolução das actividades nucleares e da importação e/ou exportação de equipamentos e tecnologias nucleares para utilização directa ou dupla em países seleccionados. As informações provenientes destas fontes de acesso livre serão confirmadas por imagens de satélite. Em apoio a este trabalho, o CCI continuará a desenvolver as tecnologias de pesquisa multilingue na web, de gestão dos conhecimentos e de extracção de dados.
3.3.4.
A detecção e identificação de material nuclear ilegalmente transportado ou armazenado constitui uma importante linha de defesa contra o tráfico ilegal. A ciência forense nuclear fornece indícios sobre a origem do material apreendido. O estabelecimento de planos adequados de reacção para fazer face aos casos de detecção continua a ser uma questão importante. No domínio da ciência forense nuclear e do tráfico ilícito, o CCI aumentará a sua colaboração com as autoridades nacionais e organizações internacionais (ITWG, AIEA, etc.).
Aspectos éticos
Na execução do presente programa específico e nas actividades de investigação dele decorrentes devem ser respeitados os princípios éticos fundamentais. Estes incluem os princípios reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a protecção da dignidade humana e da vida humana e a protecção dos dados pessoais e da privacidade, bem como protecção dos animais e do ambiente, de acordo com as disposições do direito comunitário e as últimas versões de convenções internacionais e de códigos de conduta relevantes, nomeadamente a Declaração de Helsínquia, a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de Abril de 1997 e os seus Protocolos Adicionais, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adoptada pela UNESCO, a Convenção das Nações Unidas sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (BTWC), o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e as resoluções relevantes da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Serão igualmente tidos em consideração os pareceres do Grupo Europeu de Consultores sobre as Implicações Éticas da Biotecnologia (1991-1997) e os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (a partir de 1998).
De acordo com o princípio da subsidiariedade e tendo em conta a diversidade de abordagens existente na Europa, os participantes em projectos de investigação devem cumprir a legislação, a regulamentação e as normas éticas em vigor nos países em que a investigação será desenvolvida. São, em qualquer caso, aplicáveis as disposições nacionais, pelo que a investigação proibida num determinado Estado-Membro ou noutro país não beneficiará de financiamento comunitário para realização nesse Estado-Membro ou país.
Quando adequado, os responsáveis pelos projectos de investigação devem obter a aprovação dos comités de ética nacionais ou locais competentes antes de iniciar as actividades de IDT. A Comissão procederá também de forma sistemática a um exame ético das propostas que incidam em questões sensíveis do ponto de vista ético ou nas quais os aspectos éticos não tenham sido devidamente considerados. Em casos específicos, poder-se-á proceder a um exame ético durante a execução de um projecto.
O Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais em anexo ao Tratado estabelece que a Comunidade deve tomar em plena consideração os requisitos relativos ao bem-estar dos animais quando da formulação e implementação das políticas comunitárias, incluindo a de investigação. A Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (9), estabelece que todas as experiências sejam concebidas de modo a evitar a dor e o sofrimento desnecessários dos animais utilizados, utilizem o menor número possível de animais, recorram a animais com o menor grau de sensibilidade neuro-fisiológica, e causem o mínimo de dor, sofrimento, angústia ou danos permanentes. A modificação do património genético dos animais e a clonagem de animais apenas poderão ser consideradas caso os objectivos sejam devidamente justificados de um ponto de vista ético e desde que sejam realizadas em condições que garantam o bem-estar dos animais e o respeito dos princípios da biodiversidade.
Durante a execução do presente programa, os progressos científicos e as disposições nacionais e internacionais serão objecto de acompanhamento regular pela Comissão, a fim de ter em conta qualquer evolução nesta matéria.
(1) Parecer emitido em 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 185 de 8.8.2006, p. 10.
(3) JO L 400 de 30.12.2006, p. 60. Decisão tal como rectificada na p. 21 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).
(6) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1
(7) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(8) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(9) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 16.9.2003, p. 32).