29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 386/46


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente

(2006/957/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção da UNECE (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (a seguir designada «Convenção de Aarhus») destina-se a garantir ao público determinados direitos e impõe às Partes e autoridades públicas obrigações em matéria de acesso à informação, de participação do público e de acesso à justiça em questões ambientais.

(2)

De acordo com o Tratado, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 175.o, a Comunidade Europeia é competente, juntamente com os Estados-Membros, para celebrar acordos internacionais que contribuam para realizar os objectivos enumerados no n.o 1 do artigo 174.o do Tratado e para executar as obrigações deles decorrentes.

(3)

A Comunidade assinou a Convenção de Aarhus em 25 de Junho de 1998. A Convenção entrou em vigor em 30 de Outubro de 2001. A Comunidade aprovou a Convenção em 17 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/370/CE do Conselho (1).

(4)

A segunda reunião das Partes, realizada de 25 a 27 de Maio de 2005, aprovou uma alteração à Convenção de Aarhus que especifica melhor as obrigações impostas às Partes no que respeita à participação do público nos processos de tomada de decisões sobre organismos geneticamente modificados (OGM). A legislação comunitária pertinente que rege os OGM, nomeadamente a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2) e o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (3), inclui disposições relativas à participação do público no processo de tomada de decisões sobre OGM que são consentâneas com a alteração à Convenção de Aarhus.

(5)

A referida alteração à Convenção de Aarhus está aberta à ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes desde 27 de Setembro de 2005. A Comunidade Europeia e os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para permitir o depósito, tanto quanto possível em simultâneo, dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

(6)

A alteração à Convenção de Aarhus deverá ser aprovada,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a alteração à Convenção de Aarhus referente à participação do público no processo de tomada de decisões sobre organismos geneticamente modificados.

O texto da alteração à Convenção de Aarhus acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação da alteração junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o artigo 14.o da Convenção de Aarhus.

2.   A Comunidade Europeia e os Estados-Membros, Partes na Convenção de Aarhus, comprometem-se a envidar todos os esforços para depositar o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 1 de Fevereiro de 2008, os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006

Pelo Conselho,

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO L 124 de 17. 5.2005, p. 1.

(2)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.


ANEXO

Alteração à convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente

Artigo 6.o, n.o 11

O texto existente é substituído pelo seguinte:

«11.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 3.o, as disposições do presente artigo não se aplicam às decisões relativas à autorização da libertação deliberada no ambiente e da colocação no mercado de organismos geneticamente modificados».

Artigo 6.o-A

Após o artigo 6.o, é inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 6.o-A

Participação do público nas decisões sobre a libertação deliberada no ambiente e a colocação no mercado de organismos geneticamente modificados

1.   De acordo com as modalidades previstas no Anexo I-A, cada Parte assegurará a informação e a participação precoces e efectivas do público antes de tomar decisões relativas à autorização de libertação deliberada no ambiente e de colocação no mercado de organismos geneticamente modificados.

2.   As exigências estabelecidas pelas Partes nos termos do n.o 1 do presente artigo devem complementar e servir de suporte às disposições do respectivo quadro nacional sobre biossegurança, concordante com os objectivos do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança».

Anexo I-A

A seguir ao Anexo I, é inserido um novo anexo com a seguinte redacção:

«Anexo I-A

Modalidades a que se refere o artigo 6.o-A

1.

Cada Parte estabelecerá, no seu quadro regulamentar, disposições para a informação e a participação efectivas do público no que respeita às decisões subordinadas ao disposto no artigo 6.o-A, que devem prever um prazo razoável, para dar ao público a oportunidade de exprimir a sua opinião sobre as decisões previstas.

2.

No seu quadro regulamentar, uma Parte pode, se adequado, prever excepções ao procedimento de participação do público estabelecido no presente Anexo:

a)

No caso da libertação deliberada de um organismo geneticamente modificado (OGM) para o ambiente para fins distintos da sua colocação no mercado, se:

i)

Tal libertação em condições biogeográficas comparáveis já tiver sido aprovada no âmbito do quadro regulamentar da Parte em causa;

e

ii)

Tiver sido adquirida experiência prévia suficiente com a libertação do OGM em causa em ecossistemas comparáveis.

b)

No caso da colocação de um OGM no mercado, se:

i)

Já tiver sido aprovada no âmbito do quadro regulamentar da Parte em causa;

ou

ii)

Se destinar à investigação ou a colecções de culturas.

3.

Sem prejuízo da legislação aplicável sobre confidencialidade e em conformidade com o disposto no artigo 4.o, cada Parte disponibilizará ao público de um modo adequado, atempado e efectivo um resumo da notificação introduzida para a obtenção de uma autorização para a libertação deliberada no ambiente ou a colocação no mercado de um OGM no seu território, assim como o relatório de avaliação, se disponível, e em conformidade com o seu quadro nacional relativo à biossegurança.

4.

As Partes não considerarão em caso algum confidenciais as seguintes informações:

a)

Uma descrição geral do ou dos organismos geneticamente modificados em causa, o nome e endereço do requerente da autorização de libertação deliberada, as utilizações previstas e, se adequado, o local da libertação;

b)

Os métodos e planos para a monitorização do ou dos organismos geneticamente modificados e para a resposta de emergência;

c)

A avaliação dos riscos ambientais.

5.

Cada Parte assegurará a transparência dos procedimentos de tomada de decisões e facultará o acesso do público às informações processuais pertinentes. Estas informações poderão incluir, por exemplo:

i)

A natureza das eventuais decisões;

ii)

A autoridade pública responsável pela tomada da decisão;

iii)

As disposições sobre a participação do público previstas no n.o 1;

iv)

A indicação da autoridade pública junto da qual se podem obter as informações pertinentes;

v)

A indicação da autoridade pública à qual se podem enviar os comentários e do prazo para apresentação dos mesmos.

6.

As disposições estabelecidas em aplicação do n.o 1 devem autorizar o público a apresentar, por qualquer via adequada, os comentários, informações, análises e opiniões que considere pertinentes em relação à libertação deliberada proposta, incluindo a colocação no mercado.

7.

Cada Parte tudo fará para garantir que, sempre que se tomem decisões sobre a eventual autorização da libertação deliberada no ambiente de OGM, incluindo a sua colocação no mercado, seja tido na devida conta o resultado do processo de participação do público organizado nos termos do n.o 1.

8.

As Partes providenciarão para que, caso uma autoridade pública tome uma decisão subordinada às disposições do presente Anexo, o texto da decisão seja colocado ao dispor do público juntamente com os fundamentos e as considerações em que se baseia».