29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 386/46 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2006
relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente
(2006/957/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção da UNECE (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (a seguir designada «Convenção de Aarhus») destina-se a garantir ao público determinados direitos e impõe às Partes e autoridades públicas obrigações em matéria de acesso à informação, de participação do público e de acesso à justiça em questões ambientais. |
(2) |
De acordo com o Tratado, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 175.o, a Comunidade Europeia é competente, juntamente com os Estados-Membros, para celebrar acordos internacionais que contribuam para realizar os objectivos enumerados no n.o 1 do artigo 174.o do Tratado e para executar as obrigações deles decorrentes. |
(3) |
A Comunidade assinou a Convenção de Aarhus em 25 de Junho de 1998. A Convenção entrou em vigor em 30 de Outubro de 2001. A Comunidade aprovou a Convenção em 17 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/370/CE do Conselho (1). |
(4) |
A segunda reunião das Partes, realizada de 25 a 27 de Maio de 2005, aprovou uma alteração à Convenção de Aarhus que especifica melhor as obrigações impostas às Partes no que respeita à participação do público nos processos de tomada de decisões sobre organismos geneticamente modificados (OGM). A legislação comunitária pertinente que rege os OGM, nomeadamente a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2) e o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (3), inclui disposições relativas à participação do público no processo de tomada de decisões sobre OGM que são consentâneas com a alteração à Convenção de Aarhus. |
(5) |
A referida alteração à Convenção de Aarhus está aberta à ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes desde 27 de Setembro de 2005. A Comunidade Europeia e os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para permitir o depósito, tanto quanto possível em simultâneo, dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. |
(6) |
A alteração à Convenção de Aarhus deverá ser aprovada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a alteração à Convenção de Aarhus referente à participação do público no processo de tomada de decisões sobre organismos geneticamente modificados.
O texto da alteração à Convenção de Aarhus acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
1. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação da alteração junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o artigo 14.o da Convenção de Aarhus.
2. A Comunidade Europeia e os Estados-Membros, Partes na Convenção de Aarhus, comprometem-se a envidar todos os esforços para depositar o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 1 de Fevereiro de 2008, os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006
Pelo Conselho,
O Presidente
J.-E. ENESTAM
(1) JO L 124 de 17. 5.2005, p. 1.
(2) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
ANEXO
Alteração à convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente
Artigo 6.o, n.o 11
O texto existente é substituído pelo seguinte:
«11. Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 3.o, as disposições do presente artigo não se aplicam às decisões relativas à autorização da libertação deliberada no ambiente e da colocação no mercado de organismos geneticamente modificados».
Artigo 6.o-A
Após o artigo 6.o, é inserido um novo artigo com a seguinte redacção:
«Artigo 6.o-A
Participação do público nas decisões sobre a libertação deliberada no ambiente e a colocação no mercado de organismos geneticamente modificados
1. De acordo com as modalidades previstas no Anexo I-A, cada Parte assegurará a informação e a participação precoces e efectivas do público antes de tomar decisões relativas à autorização de libertação deliberada no ambiente e de colocação no mercado de organismos geneticamente modificados.
2. As exigências estabelecidas pelas Partes nos termos do n.o 1 do presente artigo devem complementar e servir de suporte às disposições do respectivo quadro nacional sobre biossegurança, concordante com os objectivos do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança».
Anexo I-A
A seguir ao Anexo I, é inserido um novo anexo com a seguinte redacção:
«Anexo I-A
Modalidades a que se refere o artigo 6.o-A
1. |
Cada Parte estabelecerá, no seu quadro regulamentar, disposições para a informação e a participação efectivas do público no que respeita às decisões subordinadas ao disposto no artigo 6.o-A, que devem prever um prazo razoável, para dar ao público a oportunidade de exprimir a sua opinião sobre as decisões previstas. |
2. |
No seu quadro regulamentar, uma Parte pode, se adequado, prever excepções ao procedimento de participação do público estabelecido no presente Anexo:
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3. |
Sem prejuízo da legislação aplicável sobre confidencialidade e em conformidade com o disposto no artigo 4.o, cada Parte disponibilizará ao público de um modo adequado, atempado e efectivo um resumo da notificação introduzida para a obtenção de uma autorização para a libertação deliberada no ambiente ou a colocação no mercado de um OGM no seu território, assim como o relatório de avaliação, se disponível, e em conformidade com o seu quadro nacional relativo à biossegurança. |
4. |
As Partes não considerarão em caso algum confidenciais as seguintes informações:
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5. |
Cada Parte assegurará a transparência dos procedimentos de tomada de decisões e facultará o acesso do público às informações processuais pertinentes. Estas informações poderão incluir, por exemplo:
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6. |
As disposições estabelecidas em aplicação do n.o 1 devem autorizar o público a apresentar, por qualquer via adequada, os comentários, informações, análises e opiniões que considere pertinentes em relação à libertação deliberada proposta, incluindo a colocação no mercado. |
7. |
Cada Parte tudo fará para garantir que, sempre que se tomem decisões sobre a eventual autorização da libertação deliberada no ambiente de OGM, incluindo a sua colocação no mercado, seja tido na devida conta o resultado do processo de participação do público organizado nos termos do n.o 1. |
8. |
As Partes providenciarão para que, caso uma autoridade pública tome uma decisão subordinada às disposições do presente Anexo, o texto da decisão seja colocado ao dispor do público juntamente com os fundamentos e as considerações em que se baseia». |