6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/36


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2006

relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo

(2006/880/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1244 (1999) [a seguir designada «Resolução 1244 (1999) do CSNU»], em 10 de Junho de 1999, destinada a promover, na pendência de um acordo final, uma grande autonomia e um Governo próprio no Kosovo no quadro da antiga República Federal da Jugoslávia.

(2)

A comunidade internacional, com base na Resolução 1244 (1999) do CSNU, criou uma força de segurança internacional (a seguir designada «KFOR») e uma administração civil provisória — a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (a seguir designada «MINUK»). A MINUK articula a sua acção em torno de quatro eixos (pilares), financiando a União Europeia o quarto pilar consagrado à reconstrução e ao desenvolvimento económico. Registaram-se progressos significativos por parte da MINUK, em especial no que se refere ao seu pilar IV, em termos de estabelecimento de um quadro institucional, jurídico e político conducente à criação de uma economia sólida baseada nos princípios da economia de mercado.

(3)

Desde a sua criação, a MINUK tem transferido importantes domínios de competência para as instituições provisórias de administração autónoma. Em especial, a responsabilidade pelo orçamento foi transferida para o Ministério da Economia e das Finanças no âmbito das referidas instituições provisórias de administração autónoma, muito embora o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas continue a deter, em derradeira instância, o poder de aprovar o orçamento.

(4)

Em 24 de Outubro de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a proposta do Secretário-Geral das Nações Unidas para lançar o processo político com vista a determinar o futuro estatuto do Kosovo.

(5)

As autoridades do Kosovo habilitadas a receber a assistência comunitária e incumbidas de estabelecer e preencher as condições económicas e financeiras a que se encontra subordinada esta assistência são, por conseguinte, a MINUK e as instituições provisórias de administração autónoma ou, quando o futuro estatuto do Kosovo tiver sido determinado, a instituição ou as instituições designadas para assumir estas funções e responsabilidades.

(6)

No quadro do Processo de Estabilização e de Associação que rege as relações da União Europeia com a região, revela-se desejável apoiar os esforços destinados a assegurar a estabilidade do quadro político e económico no Kosovo, a fim de alcançar progressos em direcção ao desenvolvimento de uma estreita cooperação com a Comunidade, tornando o seu futuro europeu mais tangível.

(7)

A Comunidade já considerou que esta assistência constitui uma medida adequada para contribuir para minorar as dificuldades financeiras do Kosovo em circunstâncias excepcionalmente difíceis e, nos termos da Decisão 2000/140/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo (2), e da Decisão 2001/511/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à concessão de uma nova assistência financeira excepcional ao Kosovo (3) já disponibilizou uma assistência macrofinanceira excepcional sob a forma de subvenções a fundo perdido num montante de 35 e de 30 milhões de EUR em 2000 e 2001, respectivamente. O último pagamento no quadro desta assistência foi efectuado em Dezembro de 2002.

(8)

A presente assistência financeira excepcional complementa outros programas de assistência comunitária aos Balcãs Ocidentais.

(9)

Em Novembro de 2005, as autoridades do Kosovo chegaram a acordo com o Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI») sobre uma carta de intenções e um Memorando sobre as Políticas Económicas e Orçamentais, que fixavam um quadro orçamental para 2006, incluindo as orientações a médio prazo. No início de Março de 2006, concluíram um Enquadramento das Despesas a Médio Prazo. O enquadramento identifica as necessidades de financiamento orçamentais e extra-orçamentais para o período 2006-2008. Consequentemente, estima-se que, até ao final de 2007, será necessária uma assistência orçamental externa de aproximadamente 81 milhões de EUR, ou seja, 14 milhões de EUR em 2006 e 67 milhões de EUR em 2007, respectivamente.

(10)

Apesar do reinício da actividade económica após o conflito, o Kosovo continua a confrontar-se com um baixo nível de desenvolvimento económico. Não está em condições de contrair empréstimos, quer a nível nacional, quer nos mercados financeiros internacionais, e, ao abrigo do seu estatuto actual, não pode solicitar a adesão às instituições financeiras internacionais. Não pode assim beneficiar dos empréstimos associados aos programas destas instituições.

(11)

À luz das actuais regras fixadas na Resolução 1244 (1999) do CSNU e atendendo ao nível relativamente fraco de desenvolvimento económico do Kosovo e à situação precária das suas finanças públicas e das suas contas externas, a concessão de uma assistência financeira comunitária sob a forma de subvenções, em articulação com outros doadores, continua a ser a forma de apoio adequada.

(12)

Esta assistência assegurará um apoio intercalar fundamental na pendência da adopção de uma decisão relativa ao estatuto do Kosovo. Não ficará subordinada às novas modalidades em matéria de estatuto em vias de negociação e não excluirá a possibilidade de novo apoio comunitário e internacional susceptível de ser necessário na sequência da resolução da questão do estatuto após 2007.

(13)

A disponibilização da presente assistência será realizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(14)

Este apoio financeiro deverá ser concedido após se ter verificado se as condições financeiras e económicas a serem acordadas com as autoridades do Kosovo, na sequência da aprovação da presente decisão, podem ser preenchidas de forma satisfatória.

(15)

A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade ligados à presente assistência macrofinanceira, é necessário que o Kosovo tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas.

(16)

A Comissão deverá gerir a presente assistência em consulta com o Comité Económico e Financeiro.

(17)

O Tratado não prevê, no que respeita à aprovação da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comissão concede ao Kosovo uma assistência financeira excepcional sob a forma de uma subvenção num montante até 50 milhões de EUR, tendo em vista minorar as dificuldades associadas à sua situação financeira, apoiar o desenvolvimento de um quadro económico e orçamental sólido, promover a prossecução e o reforço de funções administrativas essenciais e dar resposta às necessidades em matéria de investimento público.

2.   A presente assistência financeira da Comunidade é gerida pela Comissão, em estreita consulta com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com quaisquer acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e as autoridades do Kosovo.

3.   A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada durante dois anos, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor do memorando de acordo a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o Contudo, se as circunstâncias assim o exigirem, a Comissão, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização, no máximo, por um ano.

Artigo 2.o

1.   A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades do Kosovo, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica e financeiras associadas à presente assistência, a estabelecer num memorando de acordo. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos ou memorandos referidos no n.o 2 do artigo 1.o

2.   Antes de proceder à execução efectiva do programa de assistência comunitária, a Comissão deve acompanhar a solidez dos circuitos financeiros, os procedimentos administrativos e dos mecanismos internos e externos de controlo do Kosovo, relevantes para efeitos da presente assistência macrofinanceira da Comunidade.

3.   A Comissão deve verificar periodicamente, em cooperação com o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI, se as políticas económicas do Kosovo se coadunam com os objectivos da presente assistência e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser respeitadas de forma satisfatória.

Artigo 3.o

1.   A Comissão concede a assistência ao Kosovo sob a forma de duas parcelas ou, caso se revele adequado, três. A primeira parcela é disponibilizada após a entrada em vigor do memorando de acordo a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o e com base numa apreciação satisfatória do acompanhamento previsto no n.o 2 do artigo 2.o

2.   A segunda parcela, e qualquer parcela adicional, é disponibilizada com base no cumprimento satisfatório das condições financeiras e de política económica referidas no n.o 1 do artigo 2.o, da evolução satisfatória no respeito das condições estabelecidas no memorando de acordo a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o e nunca antes de terem decorrido três meses após o desembolso da parcela anterior.

3.   Os fundos são pagos ao Ministério da Economia e das Finanças das instituições provisórias de administração autónoma ou, quando o estatuto futuro do Kosovo tiver sido determinado, à instituição designada para assumir as respectivas funções e responsabilidades, e servem exclusivamente para cobrir as necessidades de financiamento orçamental do Kosovo.

Artigo 4.o

A execução da presente assistência efectua-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e respectivas normas de execução. Em especial, o memorando de acordo referido no n.o 1 do artigo 2.o deve fixar as medidas adequadas a tomar pelo Kosovo em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a presente assistência. O referido memorando deve prever igualmente controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas e por auditores independentes, a realizar no local se tal for considerado adequado.

Artigo 5.o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, antes de 15 de Setembro, um relatório de que conste uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior.

Artigo 6.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

L. HYSSÄLÄ


(1)  Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 47 de 19.2.2000, p. 28.

(3)  JO L 183 de 6.7.2001, p. 42.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.