21.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2006

relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

(2006/697/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia está determinada a melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, sem prejuízo das regras que protegem as liberdades individuais.

(2)

Na sequência da Decisão do Conselho de 10 de Julho de 2001, que autorizou a Presidência do Conselho a negociar com a Noruega e a Islândia acordos no domínio da cooperação judiciária em matéria penal com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, alterada pela Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2002, a Presidência, coadjuvada pela Comissão, negociou um acordo sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, sob reserva da sua celebração.

O texto do acordo e as declarações feitas aquando da sua assinatura acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão e o acordo que a acompanha serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


ACORDO

entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA

e

O REINO DA NORUEGA,

por outro,

a seguir designados «as partes contratantes»,

DESEJANDO melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, sem prejuízo das regras que protegem as liberdades individuais,

CONSIDERANDO que as actuais relações entre as partes contratantes requerem uma estreita cooperação na luta contra a criminalidade,

EXPRESSANDO a sua confiança mútua na estrutura e no funcionamento dos respectivos sistemas jurídicos e na capacidade de todas as partes contratantes garantirem a equidade dos processos judiciais,

CONSIDERANDO que a Islândia e a Noruega têm exprimido o desejo de firmar com os Estados-Membros da União Europeia um acordo que lhes permita tornar mais expeditos os mecanismos de transferência de suspeitos e condenados e aplicar um processo de entrega em conjunto com os Estados-Membros;

CONSIDERANDO que a União Europeia também considera desejável firmar tal acordo;

CONSIDERANDO que é, pois, adequado instituir um regime aplicável a esses processos de entrega;

CONSIDERANDO que todos os Estados-Membros e o Reino da Noruega e a República da Islândia são partes em diversas convenções em matéria de extradição, entre as quais a Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977, e que os países nórdicos possuem leis sobre extradição uniformes, com um conceito comum de extradição;

CONSIDERANDO que o nível da cooperação ao abrigo da Convenção da UE, de 10 de Março de 1995, relativa ao Processo Simplificado de Extradição, e da Convenção da UE, de 27 de Setembro de 1996, relativa à Extradição, deve ser mantido sempre que não seja possível incrementá-lo;

CONSIDERANDO que as decisões sobre a execução do mandado de detenção tal como definido no presente acordo devem ser objecto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega;

CONSIDERANDO que o papel das autoridades centrais na execução de um mandado de detenção tal como definido no presente acordo deve ser limitado a apoio prático e administrativo;

CONSIDERANDO que o presente acordo respeita os direitos fundamentais e, concretamente, a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e que não impede que cada Estado aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa, à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social e aos combatentes da liberdade;

CONSIDERANDO que ninguém pode ser entregue a um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura ou a outros tratamentos ou penas desumanos ou degradantes;

CONSIDERANDO que, uma vez que todos os Estados ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, os dados pessoais tratados no contexto da execução do presente acordo serão protegidos em conformidade com os princípios da referida Convenção,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e finalidade

1.   As partes contratantes comprometem-se a, nos termos do disposto no presente acordo, melhorar o processo de entrega para fins de acção penal ou execução de sentença entre os Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Noruega e a República da Islândia, por outro, utilizando, como normas mínimas, os termos da Convenção de 27 de Setembro de 1996 relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia.

2.   As partes contratantes comprometem-se a, nos termos do disposto no presente acordo, assegurar que o regime de extradição entre os Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Noruega e a República da Islândia, por outro, se baseie num mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção nos termos do presente acordo.

3.   O presente acordo não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou, em caso de execução pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, dos princípios a que se refere o artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

4.   Nenhuma disposição do presente acordo deve ser interpretada como proibição da recusa de entrega de uma pessoa para a qual tenha sido emitido um mandado de detenção definido no presente acordo, caso existam elementos objectivos que levem a crer que o mandado de detenção foi emitido para punir ou mover uma acção contra uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opiniões políticas ou orientação sexual, ou que a posição dessa pessoa possa ser lesada por qualquer desses motivos.

Artigo 2.o

Definições

1.   Por «partes contratantes», entende-se a União Europeia e o Reino da Noruega e a República da Islândia.

2.   Por «Estado-Membro», entende-se um Estado-Membro da União Europeia.

3.   Por «Estado», entende-se um Estado-Membro, o Reino da Noruega ou a República da Islândia.

4.   Por «Estado terceiro», entende-se qualquer Estado que não um Estado tal como definido no n.o 3.

5.   Por «mandado de detenção», entende-se uma decisão judicial emitida por um Estado com vista à detenção e entrega por outro Estado de uma pessoa procurada, para efeitos de acção penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   O mandado de detenção pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por penas de duração não inferior a quatro meses.

2.   Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, a entrega deve ficar sujeita à condição de os factos pelos quais o mandado de detenção foi emitido constituírem uma infracção no direito do Estado de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.

3.   Sob reserva do artigo 4.o, das alíneas b) a g) do n.o 1 do artigo 5.o e dos artigos 6.o, 7.o e 8.o, um Estado não pode, em caso algum, recusar a execução de um mandado de detenção emitido relativamente à conduta de uma pessoa que contribua para a prática, por um grupo de pessoas que actue com objectivos comuns, de uma ou mais infracções no domínio do terrorismo referidas nos artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo e nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão-Quadro, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de homicídio voluntário, de ofensas corporais graves, de rapto, de sequestro, de tomada de reféns e de violação, puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses, mesmo que essa pessoa não participe na execução efectiva da infracção ou infracções referidas; a contribuição da pessoa deve ser intencional e fundada no conhecimento de que a sua participação contribuirá para a realização das actividades criminosas da organização.

4.   A Noruega e a Islândia, por um lado, e a UE, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, por outro, podem fazer uma declaração nos termos da qual, com base na reciprocidade, a condição da dupla incriminação a que se refere o n.o 2 não será aplicada nas condições seguidamente fixadas. As infracções a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado de emissão, determinam a entrega com base num mandado de detenção, nos termos do presente acordo e sem controlo da dupla incriminação do facto:

participação numa organização criminosa,

terrorismo,

tráfico de seres humanos,

exploração sexual de crianças e pornografia infantil,

tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

tráfico ilícito de armas, munições e explosivos,

corrupção,

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias,

branqueamento dos produtos do crime,

falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro,

cibercriminalidade,

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

auxílio à entrada e à permanência irregulares,

homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos,

rapto, sequestro e tomada de reféns,

racismo e xenofobia,

roubo organizado ou à mão armada,

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

burla,

extorsão de protecção e extorsão,

contrafacção e piratagem de produtos,

falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,

falsificação de meios de pagamento,

tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento,

tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos,

tráfico de veículos roubados,

violação,

fogo-posto,

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

desvio de avião ou navio,

sabotagem.

Artigo 4.o

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção

Os Estados devem estabelecer a obrigação, para a autoridade judiciária de execução, de recusar a execução de um mandado de detenção nos seguintes casos:

1.

Se a infracção na origem do mandado de detenção estiver abrangida por amnistia no Estado de execução, quando este for competente para o respectivo procedimento penal nos termos da sua legislação penal;

2.

Se das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução se concluir que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado, na condição de, em caso de condenação, a pena ter sido cumprida ou estar actualmente em cumprimento ou não poder já ser cumprida segundo as leis do Estado de condenação;

3.

Se, nos termos do direito do Estado de execução, a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado de detenção.

Artigo 5.o

Outros motivos de não execução do mandado de detenção

1.   Os Estados podem estabelecer a obrigação ou a faculdade de a autoridade judiciária de execução recusar a execução de um mandado de detenção nos seguintes casos:

a)

Se, num dos casos referidos no n.o 2 do artigo 3.o, o facto que determina o mandado de detenção não constituir uma infracção nos termos do direito do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução do mandado de detenção não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão;

b)

Quando contra a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção for movido procedimento penal no Estado de execução pelo mesmo facto que determina o mandado de detenção;

c)

Quando as autoridades judiciárias do Estado de execução tiverem decidido não instaurar procedimento criminal ou pôr termo ao procedimento instaurado pela infracção que determina o mandado de detenção, ou quando a pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada num Estado pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da acção penal;

d)

Quando houver prescrição da acção penal ou da pena nos termos da legislação do Estado de execução e os factos forem da competência desse Estado nos termos da sua legislação penal;

e)

Se das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução se concluir que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro, na condição de, em caso de condenação, a pena ter sido cumprida ou estar actualmente em cumprimento ou não poder já ser cumprida segundo as leis do Estado de condenação;

f)

Se o mandado de detenção tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional;

g)

Sempre que o mandado de detenção diga respeito a uma infracção que:

i)

Segundo o direito do Estado de execução, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal;

ou

ii)

Tenha sido praticada fora do território do Estado de emissão, e o direito do Estado de execução não autorize o procedimento penal por uma infracção idêntica praticada fora do seu território.

2.   Cada Estado informa o Secretariado-Geral do Conselho dos motivos de não execução previstos no n.o 1 para os quais decretou a obrigação de as suas autoridades judiciárias de execução recusarem a execução de um mandado de detenção. O Secretariado-Geral faculta a todos os Estados e à Comissão as informações recebidas.

Artigo 6.o

Excepção da infracção política

1.   A execução não pode ser recusada pelo facto de a infracção poder ser considerada pelo Estado de execução como infracção política, infracção relacionada com infracção política ou infracção inspirada em motivos políticos.

2.   A Noruega e a Islândia, por um lado, e a UE, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, por outro, podem contudo fazer uma declaração nos termos da qual o n.o 1 apenas será aplicado em relação:

a)

Às infracções a que se referem os artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo;

b)

Às infracções de conspiração ou associação – que correspondem à descrição de comportamento referida no n.o 3 do artigo 3.o – para a prática de uma ou mais infracções a que se referem os artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo;

e

c)

Aos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão-Quadro, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

3.   Quando o mandado de detenção tiver sido emitido por um Estado que tenha feito a declaração a que se refere o n.o 2, ou por um Estado em nome do qual essa declaração tenha sido feita, o Estado de execução do mandado de detenção pode aplicar a reciprocidade.

Artigo 7.o

Excepção da nacionalidade

1.   A execução não pode ser recusada pelo facto de a pessoa procurada ser nacional do Estado de execução.

2.   A Noruega e a Islândia, por um lado, e a UE, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, por outro, podem fazer uma declaração nos termos da qual os nacionais não serão entregues ou a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas.

3.   Quando o mandado de detenção tiver sido emitido por um Estado que tenha feito a declaração a que se refere o n.o 2, ou por um Estado em nome do qual essa declaração tenha sido feita, qualquer outro Estado pode aplicar a reciprocidade na execução do mandado de detenção.

Artigo 8.o

Garantias a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais

A execução do mandado de detenção pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita às seguintes condições:

1.

Quando o mandado de detenção tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, a entrega só pode efectuar-se se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes, assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado de emissão e de estar presente no julgamento;

2.

Quando a infracção que determina o mandado de detenção for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo, a execução do mandado de detenção pode ficar sujeita à condição de o Estado de emissão dar garantias consideradas suficientes pelo Estado de execução de que reverá a pena proferida – a pedido ou, o mais tardar, no prazo de vinte anos – ou encorajará a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos da legislação ou da prática do Estado de emissão, para que tal pena ou medida não seja executada;

3.

Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade contra ela proferida no Estado de emissão.

Artigo 9.o

Determinação das autoridades judiciárias competentes

1.   A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado de emissão competente para emitir um mandado de detenção nos termos do direito desse Estado.

2.   A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado de execução competente para executar o mandado de detenção nos termos do direito desse Estado. Aquando da notificação a que se refere o n.o 1 do artigo 38.o, um Ministro da Justiça pode ser designado como sendo uma autoridade competente para a execução de um mandado de detenção, quer o Ministro da Justiça seja ou não uma autoridade judiciária nos termos do direito nacional do Estado em questão.

3.   As partes contratantes informam-se mutuamente das respectivas autoridades competentes.

Artigo 10.o

Recurso à autoridade central

1.   As partes contratantes podem notificar-se mutuamente da autoridade central de cada Estado que tenha designado essa autoridade ou várias autoridades centrais, quando o sistema jurídico do Estado em causa o preveja, para assistir as autoridades judiciárias competentes.

2.   Na notificação, as partes contratantes podem indicar que, em consequência da organização do sistema judiciário interno dos Estados em causa, a autoridade ou autoridades centrais são responsáveis pela transmissão e recepção administrativas dos mandados de detenção, bem como por qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito. Essas indicações vinculam todas as autoridades do Estado de emissão.

Artigo 11.o

Conteúdo e formas do mandado de detenção

1.   O mandado de detenção contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário constante do anexo ao presente acordo:

a)

Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;

b)

Nome, endereço, números de telefone e fax e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão;

c)

Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva, abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 2.o e 3.o;

d)

Natureza e qualificação jurídica da infracção, nomeadamente à luz do artigo 3.o;

e)

Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infracção;

f)

Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou pena mínima e máxima prevista pela lei do Estado de emissão para essa infracção;

g)

Na medida do possível, as outras consequências da infracção.

2.   O mandado de detenção deve ser traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução. No momento da aprovação do presente acordo ou posteriormente, qualquer parte contratante pode indicar, mediante declaração, que aceita uma tradução numa ou em várias outras línguas oficiais de um Estado.

CAPÍTULO 2

PROCESSO DE ENTREGA

Artigo 12.o

Transmissão de um mandado de detenção

1.   Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada, a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção directamente à autoridade judiciária de execução.

2.   A autoridade judiciária de emissão pode, em todos os casos, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no Sistema de Informação Schengen (SIS).

A inserção da indicação deve ser efectuada nos termos das disposições relevantes da legislação da União Europeia relativa a indicações sobre pessoas inseridas no SIS para efeitos de entrega. Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção acompanhado das informações referidas no n.o 1 do artigo 11.o

3.   A título transitório, até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 11.o, a indicação produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção enquanto a autoridade judiciária de execução aguarda a recepção do original em boa e devida forma.

Artigo 13.o

Regras de transmissão de um mandado de detenção

1.   A autoridade judiciária de emissão, caso não conheça a autoridade judiciária de execução competente, efectua as investigações necessárias a fim de obter essa informação do Estado de execução.

2.   Se não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) para transmitir o mandado de detenção.

3.   A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que dêem ao Estado de execução a possibilidade de verificar a sua autenticidade.

4.   Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção devem ser resolvidas através de contactos directos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, mediante a intervenção das autoridades centrais dos Estados.

5.   A autoridade que recebe um mandado de detenção, caso não seja competente para lhe dar seguimento, transmite automaticamente esse mandado à autoridade competente do seu Estado e informa do facto a autoridade judiciária de emissão.

Artigo 14.o

Direitos da pessoa procurada

1.   Quando uma pessoa procurada for detida, a autoridade judiciária de execução competente informa-a, em conformidade com o seu direito nacional, da existência e do conteúdo do mandado de detenção, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.

2.   Uma pessoa procurada e detida para efeitos de execução de um mandado de detenção tem o direito de beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete, em conformidade com o direito nacional do Estado de execução.

Artigo 15.o

Manutenção da pessoa em detenção

Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê-la em detenção em conformidade com o direito do Estado de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado tomar todas as medidas que considerar necessárias para evitar a fuga da pessoa procurada.

Artigo 16.o

Consentimento na entrega

1.   Se a pessoa detida declarar que consente na sua entrega, esse consentimento e, se for caso disso, a renúncia expressa ao benefício da «regra da especialidade» a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o devem ser declarados perante a autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito nacional do Estado de execução.

2.   Cada Estado toma as medidas necessárias para que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia referidos no n.o 1 sejam obtidos em condições que demonstrem que a pessoa os expressou voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um defensor.

3.   O consentimento e, se for caso disso, a renúncia referidos no n.o 1 devem ser exarados em auto, nos termos do direito nacional do Estado de execução.

4.   O consentimento é, em princípio, irrevogável. Cada Estado pode prever que o consentimento e, eventualmente, a renúncia possam ser revogados, de acordo com as regras aplicáveis em direito nacional. Neste caso, o período compreendido entre a data do consentimento e a da sua revogação não é tido em conta para a determinação dos prazos previstos no artigo 20.o A Noruega e a Islândia, por um lado, e a UE, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, por outro, podem, aquando da notificação prevista no n.o 1 do artigo 38.o, fazer uma declaração em que indiquem que pretendem recorrer a essa possibilidade, assinalando as modalidades que permitem a revogação do consentimento, bem como qualquer alteração das mesmas.

Artigo 17.o

Audição da pessoa procurada

A pessoa procurada, se não consentir na sua entrega como previsto no artigo 16.o, tem o direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito nacional do Estado de execução.

Artigo 18.o

Decisão sobre a entrega

1.   A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos no presente acordo.

2.   Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, especialmente as que digam respeito aos artigos 4.o a 6.o, 8.o e 11.°, podendo fixar um prazo para a sua recepção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 20.o

3.   A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.

Artigo 19.o

Decisão em caso de pedidos concorrentes

1.   Se vários Estados tiverem emitido um mandado de detenção europeu ou um mandado de detenção contra a mesma pessoa, a decisão sobre qual dos mandados de detenção deve ser executado é tomada pela autoridade judiciária de execução, tendo devidamente em conta todas as circunstâncias e, em especial, a gravidade relativa e o lugar da prática das infracções, as datas respectivas dos mandados de detenção, bem como o facto de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   A autoridade judiciária de execução pode solicitar o parecer da Eurojust para efeitos da tomada de decisão a que se refere o n.o 1.

3.   Em caso de conflito entre um mandado de detenção e um pedido de extradição apresentado por um Estado terceiro, a decisão sobre se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção ou ao pedido de extradição é tomada pela autoridade competente do Estado de execução, tendo na devida conta todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.o 1 e as que são mencionadas na convenção aplicável.

4.   O presente artigo não prejudica as obrigações que incumbem aos Estados por força do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 20.o

Prazos e regras relativos à decisão de execução do mandado de detenção

1.   Um mandado de detenção deve ser tratado e executado com urgência.

2.   Nos casos em que a pessoa procurada consinta em ser entregue, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção deve ser tomada no prazo de dez dias a contar da data em que foi dado o consentimento.

3.   Nos outros casos, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção deve ser tomada no prazo de sessenta dias após a detenção da pessoa procurada.

4.   Em casos específicos, quando o mandado de detenção não puder ser executado dentro dos prazos previstos nos n.os 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das razões do atraso. Neste caso, os prazos podem ser prorrogados por mais trinta dias.

5.   A União Europeia, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, pode, aquando da notificação prevista no n.o 1 do artigo 38.o, fazer uma declaração indicando os casos em que os n.os 3 e 4 não são aplicáveis. A Noruega e a Islândia podem aplicar o princípio da reciprocidade aos Estados-Membros em causa.

6.   Enquanto não tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução deve zelar por que estejam reunidas as condições materiais necessárias à entrega efectiva da pessoa.

7.   A recusa de execução de um mandado de detenção deve ser fundamentada.

Artigo 21.o

Situação enquanto se aguarda uma decisão

1.   Sempre que o mandado de detenção tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de execução deve:

a)

Ou aceitar que se proceda à audição da pessoa procurada, em conformidade com o artigo 22.o;

b)

Ou aceitar a transferência temporária da pessoa procurada.

2.   As condições e a duração da transferência temporária são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.

3.   Em caso de transferência temporária, a pessoa deve poder regressar ao Estado de execução para assistir às audiências que lhe digam respeito, no quadro do processo de entrega.

Artigo 22.o

Audição da pessoa enquanto se aguarda uma decisão

1.   A pessoa procurada é ouvida por uma autoridade judiciária, coadjuvada por outra pessoa designada em conformidade com o direito do Estado do tribunal requerente.

2.   A pessoa procurada é ouvida em conformidade com o direito do Estado de execução, sendo as condições fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.

3.   A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado para tomar parte na audição da pessoa procurada, a fim de assegurar a correcta aplicação do presente artigo e das condições que tenham sido fixadas.

Artigo 23.o

Privilégios e imunidades

1.   Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução no Estado de execução, os prazos a que se refere o artigo 20.o só começam a correr a partir do dia em que a autoridade judiciária de execução tenha sido informada de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.

2.   Quando a pessoa deixar de beneficiar de tal privilégio ou imunidade, o Estado de execução deve zelar por que estejam reunidas as condições materiais necessárias a uma entrega efectiva.

3.   Quando o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade do Estado de execução, a autoridade judiciária de execução apresenta-lhe sem demora o respectivo pedido. Quando o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade de outro Estado ou de uma organização internacional, compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respectivo pedido.

Artigo 24.o

Obrigações internacionais concorrentes

O presente acordo não prejudica as obrigações do Estado de execução sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para esse Estado a partir de um Estado terceiro e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada. O Estado de execução toma todas as medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma a que esta possa ser entregue ao Estado de emissão. Os prazos a que se refere o artigo 20.o só começam a correr a partir da data em que essas regras de especialidade deixem de se aplicar.

Enquanto se aguarda a decisão do Estado de onde foi extraditada a pessoa procurada, o Estado de execução deve zelar por que estejam reunidas as condições materiais necessárias a uma entrega efectiva.

Artigo 25.o

Notificação da decisão

A autoridade judiciária de execução notifica imediatamente a autoridade judiciária de emissão da decisão relativa ao seguimento dado ao mandado de detenção.

Artigo 26.o

Prazo para a entrega da pessoa

1.   A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, em data acordada entre as autoridades interessadas.

2.   A entrega deve efectuar-se no prazo máximo de dez dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção.

3.   Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.o 2 for impossível em virtude de caso de força maior num dos Estados, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto entre si e acordam numa nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser efectuada no prazo de dez dias a contar da nova data acordada.

4.   A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção deve ser efectuada logo que tais motivos deixem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e estabelece com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser efectuada no prazo de dez dias a contar da nova data acordada.

5.   Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.

Artigo 27.o

Entrega diferida ou condicional

1.   A autoridade judiciária de execução pode, após ter decidido executar o mandado de detenção, diferir a entrega da pessoa procurada, para que contra esta possa ser movido procedimento penal no Estado de execução ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção.

2.   Em lugar de diferir a entrega, a autoridade judiciária de execução pode entregar temporariamente ao Estado de emissão a pessoa procurada, em condições a fixar por acordo mútuo entre as autoridades judiciárias de execução e de emissão. O acordo deve ser reduzido a escrito, sendo as suas condições vinculativas para todas as autoridades do Estado de emissão.

Artigo 28.o

Trânsito

1.   Cada Estado permite o trânsito no seu território de uma pessoa procurada que seja objecto de entrega, na condição de lhe terem sido transmitidas informações sobre:

a)

A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção;

b)

A existência de um mandado de detenção;

c)

A natureza e a qualificação jurídica da infracção;

d)

A descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a data e o lugar.

O Estado em nome do qual tenha sido feita, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, uma declaração no sentido de que os nacionais não serão entregues ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas, poderá, nos mesmos termos, recusar o trânsito dos seus nacionais no seu território ou sujeitá-lo às mesmas condições.

2.   As partes contratantes notificar-se-ão mutuamente da autoridade designada, para cada Estado, como responsável pela recepção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito.

3.   O pedido de trânsito, bem como as informações previstas no n.o 1, pode ser dirigido à autoridade designada em conformidade com o n.o 2 por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. O Estado de trânsito comunica a sua decisão de acordo com o mesmo procedimento.

4.   O presente acordo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem escala prevista. Contudo, se ocorrer uma aterragem não prevista, o Estado de emissão deve apresentar à autoridade designada em conformidade com o n.o 2 as informações referidas no n.o 1.

5.   Quando o trânsito envolver uma pessoa que deva ser extraditada de um Estado terceiro para outro Estado, o presente artigo aplica-se mutatis mutandis. Considera-se, em especial, que a expressão «mandado de detenção», tal como definida no presente acordo, é equivalente a um «pedido de extradição».

CAPÍTULO 3

EFEITOS DA ENTREGA

Artigo 29.o

Dedução do período de detenção cumprido no Estado de execução

1.   O Estado de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção do período total de privação da liberdade a cumprir no Estado de emissão, na sequência de uma condenação a pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Para o efeito, no momento da entrega, são transmitidas à autoridade judiciária de emissão, pela autoridade judiciária de execução ou pela autoridade central designada em conformidade com o artigo 10.o, todas as informações relativas ao período de detenção da pessoa procurada ao abrigo da execução do mandado de detenção.

Artigo 30.o

Eventuais procedimentos penais por outras infracções

1.   A Noruega e a Islândia, por um lado, e a UE, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, por outro, podem notificar-se mutuamente de que, nas relações de Estados com outros Estados aos quais se aplique a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção de uma pessoa, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega distinta daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.   Com excepção dos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega distinta daquela por que foi entregue.

3.   O n.o 2 não se aplica quando:

a)

A pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado ao qual foi entregue, o não fizer no prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;

b)

A infracção não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c)

O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa;

d)

A pessoa for passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo que essa pena ou medida seja susceptível de restringir a sua liberdade individual;

e)

A pessoa tiver consentido na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 16.o;

f)

A pessoa, após ter sido entregue, tiver expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega. A renúncia deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado. A renúncia deve ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa a expressou voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto. Para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um defensor;

g)

A autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tiver dado o seu consentimento nos termos do n.o 4.

4.   O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n.o 1 do artigo 11.o e de uma tradução, conforme indicado no n.o 2 do artigo 11.o O consentimento deve ser dado sempre que a infracção para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto no presente acordo. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 4.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 5.o ou no n.o 2 do artigo 6.o e no n.o 2 do artigo 7.o A decisão deve ser tomada no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido. Em relação às situações referidas no artigo 8.o, o Estado de emissão deve dar as garantias aí previstas.

Artigo 31.o

Entrega ou extradição posterior

1.   A Noruega e a Islândia, por um lado, e a UE, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, por outro, podem notificar-se mutuamente de que, nas relações de Estados com outros Estados aos quais se aplique a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a entrega de uma pessoa a outro Estado que não o Estado de execução por força de um mandado de detenção emitido por uma infracção praticada antes da sua entrega, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.   Em qualquer caso, uma pessoa que tenha sido entregue ao Estado de emissão por força de um mandado de detenção pode, sem o consentimento do Estado de execução, ser entregue a outro Estado que não o Estado de execução por força de um mandado de detenção emitido por uma infracção praticada antes da sua entrega, quando:

a)

A pessoa procurada, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado ao qual foi entregue, o não fizer no prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;

b)

A pessoa procurada consentir em ser entregue a outro Estado que não o Estado de execução por força de um mandado de detenção. O consentimento deve ser dado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado de emissão e registado em conformidade com o direito nacional desse Estado. O consentimento deve ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um defensor;

c)

A pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e g) do n.o 3 do artigo 30.o

3.   A autoridade judiciária de execução consente na entrega da pessoa interessada a outro Estado de acordo com as seguintes regras:

a)

O pedido de consentimento é apresentado em conformidade com o artigo 12.o, acompanhado das informações referidas no n.o 1 do artigo 11.o e de uma tradução, conforme indicado no n.o 2 do artigo 11.o;

b)

O consentimento deve ser dado sempre que a infracção para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto no presente acordo;

c)

A decisão deve ser tomada no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido;

d)

O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 4.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 5.o ou no n.o 2 do artigo 6.o e no n.o 2 do artigo 7.o

Em relação às situações referidas no artigo 8.o, o Estado de emissão deve dar as garantias aí previstas.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, uma pessoa que tenha sido entregue por força de um mandado de detenção não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade competente do Estado que a entregou. O consentimento deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado e com o seu direito nacional.

Artigo 32.o

Entrega de bens

1.   A autoridade judiciária de execução, a pedido da autoridade judiciária de emissão ou por sua própria iniciativa, apreende e entrega, em conformidade com o seu direito nacional, os bens que:

a)

Possam servir de prova; ou

b)

Tenham sido adquiridos pela pessoa procurada na sequência da infracção.

2.   A entrega dos bens referidos no n.o 1 do presente artigo é efectuada mesmo que o mandado de detenção não possa ser executado por morte ou evasão da pessoa procurada.

3.   Quando os bens referidos no n.o 1 forem susceptíveis de apreensão ou perda no território do Estado de execução, este último pode, para efeitos de um procedimento penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los ao Estado de emissão, na condição de lhe serem restituídos.

4.   São ressalvados os direitos que o Estado de execução ou terceiros tenham adquirido sobre os bens referidos no n.o 1. Se tais direitos existirem, esses bens, logo que concluído o procedimento penal, serão restituídos pelo Estado de emissão, gratuitamente, ao Estado de execução.

Artigo 33.o

Despesas

1.   As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção no território do Estado de execução são custeadas por este Estado.

2.   Todas as outras despesas são custeadas pelo Estado de emissão.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 34.o

Relações com outros instrumentos jurídicos

1.   Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados e Estados terceiros, as disposições constantes do presente acordo substituem, a partir da sua entrada em vigor, as disposições correspondentes das convenções que se seguem, aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre a Noruega e a Islândia, por um lado, e os Estados-Membros, por outro:

a)

A Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, o seu Protocolo Adicional de 15 de Outubro de 1975, o seu Segundo Protocolo Adicional, de 17 de Março de 1978, e a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977, no que diz respeito à extradição, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 2003, uma vez entrado em vigor;

b)

O Título III, Capítulo IV, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, de 19 de Junho de 1990;

c)

As disposições das Convenções da UE sobre Extradição de 1995 e 1996 com relevância para Schengen, na medida em que estejam em vigor.

2.   Os Estados podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em vigor no momento da conclusão do presente acordo, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos do mesmo e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os processos de entrega das pessoas sobre as quais recaia um mandado de detenção. As partes contratantes notificar-se-ão mutuamente desses acordos e convénios.

3.   Os Estados podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor do presente acordo, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar o teor do mesmo e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os processos de entrega das pessoas sobre as quais recaia um mandado de detenção, nomeadamente fixando prazos mais curtos do que os estabelecidos no artigo 20.o, alargando a lista das infracções previstas no n.o 4 do artigo 3.o, limitando os motivos de recusa enunciados nos artigos 4.o e 5.o ou reduzindo o limiar previsto no n.o 1 ou no n.o 4 do artigo 3.o

Os acordos e convénios a que se refere o primeiro parágrafo não podem, em caso algum, afectar as relações com os Estados que neles não sejam partes.

As partes contratantes notificam-se também mutuamente, no prazo de três meses a contar da data da respectiva assinatura, de qualquer novo acordo ou convénio referido no primeiro parágrafo.

4.   Na medida em que se apliquem aos territórios dos Estados, ou a territórios cujas relações externas sejam assumidas por um dos Estados aos quais o presente acordo não seja aplicável, os acordos ou convénios a que se refere o n.o 1 continuam a reger as relações existentes entre tais territórios e os outros Estados.

Artigo 35.o

Disposição transitória

1.   Os pedidos de extradição recebidos antes da data de entrada em vigor do presente acordo continuam a ser regidos pelos instrumentos existentes em matéria de extradição. Os pedidos recebidos depois dessa data são regidos pelo presente acordo.

2.   A Noruega e a Islândia, por um lado, e a UE, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, por outro, podem, no momento da notificação prevista no n.o 1 do artigo 38.o, fazer uma declaração indicando que, enquanto Estado de execução, o Estado continuará a aplicar o sistema de extradição aplicável antes da entrada em vigor do presente acordo relativamente a actos cometidos antes de determinada data, que especificará. A data em questão não poderá ser posterior à data de entrada em vigor do presente acordo. A referida declaração pode ser retirada a qualquer momento.

Artigo 36.o

Resolução de litígios

Qualquer diferendo entre a Islândia ou a Noruega e um Estado-Membro da União Europeia sobre a interpretação ou a aplicação do presente acordo pode ser remetido por uma das partes em litígio para uma reunião de representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia e da Islândia e da Noruega, para que possa ser resolvido no prazo de seis meses.

Artigo 37.o

Jurisprudência

Para atingirem o objectivo de uma aplicação e interpretação tão uniformes quanto possível das disposições do presente acordo, as partes contratantes acompanham permanentemente a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assim como a evolução da jurisprudência dos tribunais competentes da Islândia e da Noruega no que se refere a essas disposições e às de instrumentos de entrega semelhantes. Para tal, será instituído um mecanismo destinado a assegurar a transmissão recíproca, regular dessa jurisprudência.

Artigo 38.o

Notificações, declarações, entrada em vigor

1.   As partes contratantes notificam-se mutuamente da conclusão dos procedimentos exigidos para exprimirem o seu consentimento em ficar vinculadas pelo presente acordo.

2.   Ao procederem à notificação referida no n.o 1, as partes contratantes apresentam qualquer das notificações ou declarações previstas no n.o 2 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 9.o, no n.o 2 do artigo 28.o e no n.o 2 do artigo 34.o do presente acordo e podem apresentar qualquer das notificações ou declarações previstas no n.o 4 do artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 10.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 4 do artigo 16.o, no n.o 5 do artigo 20.o, no n.o 1 do artigo 30.o, no n.o 1 do artigo 31.o e no n.o 2 do artigo 35.o do presente acordo. As declarações ou notificações referidas no n.o 4 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 11.o podem ser apresentadas em qualquer altura. As declarações ou notificações referidas no n.o 3 do artigo 9.o e no n.o 2 do artigo 28.o podem ser alteradas, e as referidas no n.o 2 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 10.o, no n.o 4 do artigo 16.o, no n.o 5 do artigo 20.o, no n.o 2 do artigo 34.o e no n.o 2 do artigo 35.o podem ser retiradas, em qualquer altura.

3.   Sempre que a União Europeia apresentar essas declarações ou notificações, indica quais os Estados-Membros a que se aplica a declaração.

4.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao dia em que o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia dê por cumpridas todas as formalidades relativas ao assentimento expresso pelas partes contratantes no presente acordo.

Artigo 39.o

Adesão

A adesão de novos Estados-Membros à União Europeia criará direitos e obrigações no âmbito do presente acordo entre esses novos Estados-Membros e a Islândia e a Noruega.

Artigo 40.o

Revisão conjunta

As partes contratantes acordam em proceder a uma revisão conjunta do presente acordo o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor, em especial no que respeita às declarações apresentadas ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o, do n.o 2 do artigo 6.o, do n.o 2 do artigo 7.o e do n.o 5 do artigo 20.o do presente acordo. Caso as declarações a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o não sejam renovadas, caducam cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo. A revisão deve incidir especialmente na aplicação prática, na interpretação e no desenvolvimento do acordo, podendo abranger também questões como as consequências da evolução da União Europeia no domínio por ele regulado.

Artigo 41.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado pelas partes contratantes. Em caso de denúncia pela Islândia ou pela Noruega, o presente acordo mantém-se em vigor entre a União Europeia e a parte contratante relativamente à qual não tenha sido denunciado.

2.   A denúncia do presente acordo, nos termos do n.o 1, produz efeitos seis meses após o depósito da notificação de denúncia. Os procedimentos de execução dos pedidos de entrega ainda pendentes nessa data são concluídos nos termos das disposições do presente acordo.

Artigo 42.o

Depositário

1.   O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo.

2.   O depositário torna públicas as informações sobre quaisquer notificações ou declarações efectuadas no âmbito do presente acordo.

Feito em Viena, aos 28 de Junho de 2006, em exemplar único, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca, islandesa e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Fyrir hönd Evrópusambandsins

For Den europeiske union

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Thar ceann an Aontais Eorpaigh

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

På Europeiska unionens vägnar

Image

Fyrir hönd lýðveldisins Íslands

For Republikken Island

Por la República de Islandia

Za Islandskou republiku

For Republikken Island

Für die Republik Island

Islandi Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Ισλανδίας

For the Republic of Iceland

Pour la République d'Islande

Thar ceann Phoblacht na hÍoslainne

Per la Repubblica d'Islanda

Islandes Republikas vārdā

Islandijos Respublikos vardu

Az Izlandi Köztársaság részéről

Ghar-Repubblika ta' l-Iżlanda

Voor de Republiek Ijsland

W imieniu Republiki Islandii

Pela República da Islândia

Za Islandskú republiku

Za Republiko Islandijo

Islannin tasavallan puolesta

På Republiken Islands vägnar

Image

Fyrir hönd Konungsríkisins Noregs

For Kongeriket Norge

Por el Reino de Noruega

Za Norské královstvi

For Kongeriget Norge

Für das Königreich Norwegen

Norra Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο της Νορβηγίας

For the Kingdom of Norway

Pour le Royaume de Norvège

Thar ceann Ríocht na hIorua

Per il Regno di Norvegia

Norvēģijas Karalistes vārdā

Norvegijos Karalystės vardu

A Norvég Királyság részéről

Ghar-Renju tan-Norveġja

Voor het Koninkrijk Noorwegen

W imieniu Królestwa Norwegii

Pelo Reino da Noruega

Za Nórske kráľovstvo

Za Kraljevino Norveško

Norjan kuningaskunnan puolesta

På Konungariket Norges vägnar

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ANEXO

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Declaração das partes contratantes no Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega:

«As partes contratantes acordam em efectuar as consultas necessárias, sempre que a República da Islândia ou o Reino da Noruega ou um dos Estados-Membros da União Europeia considere que seja oportuno fazê-lo, por forma a que o presente acordo seja aplicado do modo mais eficaz, nomeadamente com vista a prevenir qualquer diferendo a respeito da sua interpretação e aplicação prática. Essas consultas serão organizadas da forma mais conveniente, tendo em conta as estruturas de cooperação existentes.»

Declaração da União Europeia:

«A União Europeia declara que a possibilidade, prevista no segundo período do n.o 2 do artigo 9.o, de designar o Ministro da Justiça como sendo a autoridade competente para executar um mandado de detenção só será utilizada pela República Federal da Alemanha, pelo Reino da Dinamarca, pela República da Eslováquia e pelo Reino dos Países Baixos.

A União Europeia declara que os Estados-Membros aplicarão os n.os 3 e 4 do artigo 20.o em conformidade com as respectivas regulamentações nacionais para casos análogos.»