22.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Setembro de 2006
que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013
[notificada com o número C(2006) 4024]
(2006/636/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 69.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/493/CE do Conselho (2) estabeleceu o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a repartição anual desse montante e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência. |
(2) |
O ponto 40 das Perspectivas Financeiras 2007-2013, acordadas no Conselho Europeu de Dezembro de 2005, fixou a taxa máxima das transferências de fundos de apoio à coesão. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 4 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a repartição anual, por Estado-Membro, dos montantes do apoio comunitário ao desenvolvimento rural é efectuada, após dedução dos recursos dedicados a assistência técnica para a Comissão, tendo em conta os montantes reservados às regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência, os resultados anteriores e situações e necessidades específicas, com base em critérios objectivos. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 69.o do mesmo regulamento, esses montantes devem ser indexados à taxa anual de 2 %; em conformidade com o n.o 5 do mesmo artigo, além dos referidos montantes, os Estados-Membros tomarão em conta, para fins de programação, os montantes resultantes da modulação, conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3). |
(4) |
A Decisão 2006/410/CE da Comissão (4) estabelece, para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013, o total das transferências do Fundo Europeu de Garantia Agrícola para o FEADER em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o e com os artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5). Esses montantes devem ser adicionados à repartição anual, por Estado-Membro, para fins de programação em matéria de desenvolvimento rural, de acordo com o método estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Decisão 2006/588/CE da Comissão (6) estabeleceu a repartição anual, por Estado-Membro, dos montantes resultantes da modulação prevista no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
(5) |
Uma vez que o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia ainda não entrou em vigor, a repartição anual não deve incluir montantes referentes a esses países. Depois da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, a repartição anual deve ser alterada em conformidade, de modo a passar a incluir dotações destinadas a esses países, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A repartição anual, por Estado-Membro, das dotações de autorização para apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, referida no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, é estabelecida no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(2) JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.
(3) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).
(4) JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.
(5) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2006 da Comissão (JO L 208 de 29.7.2006, p. 3).
(6) JO L 240, de 2.9.2006, p. 6.
ANEXO
Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural no período 2007-2013
[Preços correntes (em EUR)] |
|||||||||
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total 2007-2013 |
Mínimo do qual para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência (total) |
Bélgica |
63 991 299 |
63 957 784 |
60 238 083 |
59 683 509 |
59 267 519 |
56 995 480 |
54 476 632 |
418 610 306 |
40 744 223 |
República Checa |
396 623 321 |
392 638 892 |
388 036 387 |
400 932 774 |
406 640 636 |
412 672 094 |
417 962 250 |
2 815 506 354 |
1 635 417 906 |
Dinamarca |
62 592 573 |
66 344 571 |
63 771 254 |
64 334 762 |
63 431 467 |
62 597 618 |
61 588 551 |
444 660 796 |
0 |
Alemanha |
1 184 995 564 |
1 186 941 705 |
1 147 425 574 |
1 156 018 553 |
1 159 359 200 |
1 146 661 509 |
1 131 114 950 |
8 112 517 055 |
3 174 037 771 |
Estónia |
95 608 462 |
95 569 377 |
95 696 594 |
100 929 353 |
104 639 066 |
108 913 401 |
113 302 602 |
714 658 855 |
387 221 654 |
Grécia |
461 376 206 |
463 470 078 |
453 393 090 |
452 018 509 |
631 768 186 |
626 030 398 |
619 247 957 |
3 707 304 424 |
1 905 697 195 |
Espanha |
1 012 456 383 |
1 030 880 527 |
1 006 845 141 |
1 013 903 294 |
1 057 772 000 |
1 050 937 191 |
1 041 123 263 |
7 213 917 799 |
3 178 127 204 |
França |
931 041 833 |
942 359 146 |
898 672 939 |
909 225 155 |
933 778 147 |
921 205 557 |
905 682 332 |
6 441 965 109 |
568 263 981 |
Irlanda |
373 683 516 |
355 014 220 |
329 171 422 |
333 372 252 |
324 698 528 |
316 771 063 |
307 203 589 |
2 339 914 590 |
0 |
Itália |
1 142 143 461 |
1 135 428 298 |
1 101 390 921 |
1 116 626 236 |
1 271 659 589 |
1 266 602 382 |
1 258 158 996 |
8 292 009 883 |
3 341 091 825 |
Chipre |
26 704 860 |
24 772 842 |
22 749 762 |
23 071 507 |
22 402 714 |
21 783 947 |
21 037 942 |
162 523 574 |
0 |
Letónia |
152 867 493 |
147 768 241 |
142 542 483 |
147 766 381 |
148 781 700 |
150 188 774 |
151 198 432 |
1 041 113 504 |
327 682 815 |
Lituânia |
260 974 835 |
248 836 020 |
236 928 998 |
244 741 536 |
248 002 433 |
250 278 098 |
253 598 173 |
1 743 360 093 |
679 189 192 |
Luxemburgo |
14 421 997 |
13 661 411 |
12 655 487 |
12 818 190 |
12 487 289 |
12 181 368 |
11 812 084 |
90 037 826 |
0 |
Hungria |
570 811 818 |
537 525 661 |
498 635 432 |
509 252 494 |
547 603 625 |
563 304 619 |
578 709 743 |
3 805 843 392 |
2 496 094 593 |
Malta |
12 434 359 |
11 527 788 |
10 656 597 |
10 544 212 |
10 347 884 |
10 459 190 |
10 663 325 |
76 633 355 |
18 077 067 |
Países Baixos |
70 536 869 |
72 638 338 |
69 791 337 |
70 515 293 |
68 706 648 |
67 782 449 |
66 550 233 |
486 521 167 |
0 |
Áustria |
628 154 610 |
594 709 669 |
550 452 057 |
557 557 505 |
541 670 574 |
527 868 629 |
511 056 948 |
3 911 469 992 |
31 938 190 |
Polónia |
1 989 717 841 |
1 932 933 351 |
1 872 739 817 |
1 866 782 838 |
1 860 573 543 |
1 857 244 519 |
1 850 046 247 |
13 230 038 156 |
6 997 976 121 |
Portugal |
562 210 832 |
562 491 944 |
551 196 824 |
559 018 566 |
565 142 601 |
565 192 105 |
564 072 156 |
3 929 325 028 |
2 180 735 857 |
Eslovénia |
149 549 387 |
139 868 094 |
129 728 049 |
128 304 946 |
123 026 091 |
117 808 866 |
111 981 296 |
900 266 729 |
287 815 759 |
Eslováquia |
303 163 265 |
286 531 906 |
268 049 256 |
256 310 239 |
263 028 387 |
275 025 447 |
317 309 578 |
1 969 418 078 |
1 106 011 592 |
Finlândia |
335 121 543 |
316 143 440 |
292 385 407 |
296 367 134 |
287 790 092 |
280 508 238 |
271 617 053 |
2 079 932 907 |
0 |
Suécia |
292 133 703 |
277 225 207 |
256 996 031 |
260 397 463 |
252 975 513 |
246 760 755 |
239 159 282 |
1 825 647 954 |
0 |
Reino Unido |
263 996 373 |
283 001 582 |
274 582 271 |
276 600 084 |
273 334 332 |
270 695 626 |
267 364 152 |
1 909 574 420 |
188 337 515 |
Total |
11 357 312 403 |
11 182 240 092 |
10 734 731 213 |
10 827 092 785 |
11 238 887 764 |
11 186 469 323 |
11 136 037 766 |
77 662 771 346 |
28 544 460 460 |