23.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/10 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Agosto de 2006
relativa a medidas de protecção contra a febre catarral ovina
[notificada com o número C(2006) 3849]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/577/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Respectivamente em 17, 19 e 21 de Agosto de 2006, os Países Baixos, a Bélgica e a Alemanha informaram a Comissão de um número de casos clínicos suspeitos de febre catarral ovina em explorações de ovinos e de bovinos em áreas dos Países Baixos, da Bélgica e da Alemanha situadas num raio de 50 km de Kerkrade, nos Países Baixos, onde foi notificada a suspeita do primeiro caso. |
(2) |
A Bélgica, a Alemanha, o Luxemburgo e os Países Baixos proibiram a circulação de animais das espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões para fora das áreas afectadas, em conformidade com o disposto na Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (2), e na Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (3). |
(3) |
Os Estados-Membros afectados adoptaram as medidas adequadas à luz da respectiva situação entomológica, ecológica, geográfica, meteorológica e epidemiológica. |
(4) |
A propagação da febre catarral ovina a partir da área afectada poderia constituir um perigo grave para os animais na Comunidade. |
(5) |
Por questões de clareza e transparência, e na pendência de mais investigações epidemiológicas e laboratoriais, importa adoptar a nível comunitário medidas de controlo da doença no que se refere à circulação de animais das espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões para fora das áreas afectadas. |
(6) |
As medidas em vigor devem ser revistas o mais rapidamente possível numa reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, tendo em conta a evolução da situação e os resultados das restantes investigações realizadas. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros mencionados no anexo proíbem a circulação de animais vivos de espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões colhidos ou produzidos a partir de 1 de Maio de 2006 para fora das áreas enumeradas no anexo, com destino a outras partes da Comunidade ou países terceiros.
2. Os Estados-Membros concedem as excepções à proibição prevista no n.o 1, as quais se encontram referidas nos artigos 4.o e 6.o da Decisão 2005/393/CE.
3. Se necessário e à luz da situação entomológica, ecológica, geográfica meteorológica e epidemiológica, os Estados-Membros em questão efectuam exames complementares fora da área mencionada no anexo.
Os Estados-Membros em questão continuam a aplicar quaisquer medidas adequadas que tenham já adoptado.
Com base nos resultados dos exames mencionados, os Estados-Membros em questão revêem as medidas referidas e podem aplicar quaisquer medidas adicionais adequadas.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros alteram as medidas que aplicam ao comércio para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(3) JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/572/CE (JO L 227 de 19.8.2006, p. 60).
ANEXO
BÉLGICA:
|
Província de Anvers |
|
Província de Brabant Flamand |
|
Província de Brabant Wallon |
|
Província de Bruxelles-Capitale |
|
Província de Namur |
|
Província de Limbourg |
|
Província de Luxembourg |
|
Província de Liège |
|
Províncias de Flandre orientale e Hainaut: A área a leste das seguintes estradas:
|
ALEMANHA:
Nordrhein-Westfalen
— |
Stadt Aachen |
— |
Kreis Aachen |
— |
Stadt Bochum |
— |
Stadt Bonn |
— |
Kreis Borken |
— |
Stadt Bottrop |
— |
Kreis Coesfeld |
— |
Stadt Dortmund |
— |
Kreis Düren |
— |
Stadt Düsseldorf |
— |
Stadt Duisburg |
— |
Ennepe-Ruhr-Kreis |
— |
Erftkreis |
— |
Kreis Euskirchen |
— |
Stadt Essen |
— |
Stadt Gelsenkirchen |
— |
Stadt Hagen |
— |
Stadt Hamm |
— |
Kreis Heinsberg |
— |
Stadt Herne |
— |
Hochsauerlandkreis |
— |
Kreis Kleve |
— |
Stadt Köln |
— |
Stadt Krefeld |
— |
Stadt Leverkusen |
— |
Märkischer Kreis |
— |
Kreis Mettmann |
— |
Stadt Mönchengladbach |
— |
Stadt Mülheim a. d. Ruhr |
— |
Kreis Neuss |
— |
Oberbergischer Kreis |
— |
Stadt Oberhausen |
— |
Kreis Olpe |
— |
Kreis Recklinghausen |
— |
Stadt Remscheid |
— |
Rheinisch-Bergischer Kreis |
— |
Rhein-Sieg-Kreis |
— |
Kreis Siegen-Wittgenstein |
— |
Kreis Soest |
— |
Stadt Solingen |
— |
Kreis Unna |
— |
Kreis Viersen |
— |
Kreis Wesel |
— |
Stadt Wuppertal |
Rheinland-Pfalz
— |
Kreis Ahrweiler |
— |
Kreis Altenkirchen |
— |
Kreis Bernkastel-Wittlich |
— |
Na circunscrição de Birkenfeld, a área a norte da B 41 |
— |
Kreis Bitburg-Prüm |
— |
Kreis Cochem-Zell |
— |
Kreis Daun |
— |
Stadt Koblenz |
— |
Na circunscrição de Mainz-Bingen, as localidades de Breitscheid, Bacharach, Oberdiebach, Manubach |
— |
Kreis Mayen-Koblenz |
— |
Kreis Neuwied |
— |
Rhein-Hunsrück-Kreis |
— |
Rhein-Lahn-Kreis |
— |
Stadt Trier |
— |
Kreis Trier-Saarburg |
— |
Westerwaldkreis |
Saarland
— |
Na circunscrição de Merzig-Wadern, as comunas de Mettlach e Perl |
Hessen
— |
Na circunscrição de Lahn-Dill, as comunas de Breitscheid, Diedorf, Haiger |
— |
Na circunscrição de Limburg-Weilburg, as comunas de Dornburg, Elbtal, Elz, Hadamar, Limburg a.d. Lahn, Mengerskirchen, Waldbrunn (Westerwald) |
— |
Na circunscrição de Rheingau-Taunus, a comuna de Heidenrod |
LUXEMBURGO:
Todo o território
PAÍSES BAIXOS:
Compartimentos 9 a 20, tal como definidos no Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (ADNS).