23.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Agosto de 2006

relativa a medidas de protecção contra a febre catarral ovina

[notificada com o número C(2006) 3849]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/577/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Respectivamente em 17, 19 e 21 de Agosto de 2006, os Países Baixos, a Bélgica e a Alemanha informaram a Comissão de um número de casos clínicos suspeitos de febre catarral ovina em explorações de ovinos e de bovinos em áreas dos Países Baixos, da Bélgica e da Alemanha situadas num raio de 50 km de Kerkrade, nos Países Baixos, onde foi notificada a suspeita do primeiro caso.

(2)

A Bélgica, a Alemanha, o Luxemburgo e os Países Baixos proibiram a circulação de animais das espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões para fora das áreas afectadas, em conformidade com o disposto na Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (2), e na Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (3).

(3)

Os Estados-Membros afectados adoptaram as medidas adequadas à luz da respectiva situação entomológica, ecológica, geográfica, meteorológica e epidemiológica.

(4)

A propagação da febre catarral ovina a partir da área afectada poderia constituir um perigo grave para os animais na Comunidade.

(5)

Por questões de clareza e transparência, e na pendência de mais investigações epidemiológicas e laboratoriais, importa adoptar a nível comunitário medidas de controlo da doença no que se refere à circulação de animais das espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões para fora das áreas afectadas.

(6)

As medidas em vigor devem ser revistas o mais rapidamente possível numa reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, tendo em conta a evolução da situação e os resultados das restantes investigações realizadas.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros mencionados no anexo proíbem a circulação de animais vivos de espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões colhidos ou produzidos a partir de 1 de Maio de 2006 para fora das áreas enumeradas no anexo, com destino a outras partes da Comunidade ou países terceiros.

2.   Os Estados-Membros concedem as excepções à proibição prevista no n.o 1, as quais se encontram referidas nos artigos 4.o e 6.o da Decisão 2005/393/CE.

3.   Se necessário e à luz da situação entomológica, ecológica, geográfica meteorológica e epidemiológica, os Estados-Membros em questão efectuam exames complementares fora da área mencionada no anexo.

Os Estados-Membros em questão continuam a aplicar quaisquer medidas adequadas que tenham já adoptado.

Com base nos resultados dos exames mencionados, os Estados-Membros em questão revêem as medidas referidas e podem aplicar quaisquer medidas adicionais adequadas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alteram as medidas que aplicam ao comércio para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(3)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/572/CE (JO L 227 de 19.8.2006, p. 60).


ANEXO

BÉLGICA:

 

Província de Anvers

 

Província de Brabant Flamand

 

Província de Brabant Wallon

 

Província de Bruxelles-Capitale

 

Província de Namur

 

Província de Limbourg

 

Província de Luxembourg

 

Província de Liège

 

Províncias de Flandre orientale e Hainaut:

A área a leste das seguintes estradas:

N6 no sentido norte em direcção à R50 (município de Mons);

R50 no sentido leste em direcção à N56;

N56 no sentido norte em direcção à N525;

N525 no sentido norte em direcção à N57;

N57 no sentido norte em direcção à N42;

N42 no sentido norte via Wettersesteenweg (município de Oosterzele) em direcção à N465;

N465 no sentido norte em direcção à N9;

N9 no sentido oeste em direcção à R4;

N4 no sentido norte em direcção à N423;

N423 no sentido norte em direcção à fronteira dos Países Baixos.

ALEMANHA:

Nordrhein-Westfalen

Stadt Aachen

Kreis Aachen

Stadt Bochum

Stadt Bonn

Kreis Borken

Stadt Bottrop

Kreis Coesfeld

Stadt Dortmund

Kreis Düren

Stadt Düsseldorf

Stadt Duisburg

Ennepe-Ruhr-Kreis

Erftkreis

Kreis Euskirchen

Stadt Essen

Stadt Gelsenkirchen

Stadt Hagen

Stadt Hamm

Kreis Heinsberg

Stadt Herne

Hochsauerlandkreis

Kreis Kleve

Stadt Köln

Stadt Krefeld

Stadt Leverkusen

Märkischer Kreis

Kreis Mettmann

Stadt Mönchengladbach

Stadt Mülheim a. d. Ruhr

Kreis Neuss

Oberbergischer Kreis

Stadt Oberhausen

Kreis Olpe

Kreis Recklinghausen

Stadt Remscheid

Rheinisch-Bergischer Kreis

Rhein-Sieg-Kreis

Kreis Siegen-Wittgenstein

Kreis Soest

Stadt Solingen

Kreis Unna

Kreis Viersen

Kreis Wesel

Stadt Wuppertal

Rheinland-Pfalz

Kreis Ahrweiler

Kreis Altenkirchen

Kreis Bernkastel-Wittlich

Na circunscrição de Birkenfeld, a área a norte da B 41

Kreis Bitburg-Prüm

Kreis Cochem-Zell

Kreis Daun

Stadt Koblenz

Na circunscrição de Mainz-Bingen, as localidades de Breitscheid, Bacharach, Oberdiebach, Manubach

Kreis Mayen-Koblenz

Kreis Neuwied

Rhein-Hunsrück-Kreis

Rhein-Lahn-Kreis

Stadt Trier

Kreis Trier-Saarburg

Westerwaldkreis

Saarland

Na circunscrição de Merzig-Wadern, as comunas de Mettlach e Perl

Hessen

Na circunscrição de Lahn-Dill, as comunas de Breitscheid, Diedorf, Haiger

Na circunscrição de Limburg-Weilburg, as comunas de Dornburg, Elbtal, Elz, Hadamar, Limburg a.d. Lahn, Mengerskirchen, Waldbrunn (Westerwald)

Na circunscrição de Rheingau-Taunus, a comuna de Heidenrod

LUXEMBURGO:

Todo o território

PAÍSES BAIXOS:

Compartimentos 9 a 20, tal como definidos no Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (ADNS).