19.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1895/2005 DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2005
relativo à restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
(1) |
De modo a evitar riscos para a saúde humana, bem como obstáculos à livre circulação de bens, a Directiva 2002/16/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (2), fixa limites de migração específica para o éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano («BADGE», ou seja, éter diglicidílico do bisfenol A), os éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano («BFDGE», ou seja, éter diglicidílico do bisfenol F) e os éteres glicidílicos de novolac («NOGE»), bem como alguns dos seus derivados. |
(2) |
A Directiva 2002/16/CE prevê que a utilização e/ou a presença de BFDGE e NOGE só podem continuar até 31 de Dezembro de 2004. No que se refere ao BADGE, o período de transição foi alargado até 31 de Dezembro de 2005 na pendência da apresentação de novos dados toxicológicos e da respectiva avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»). |
(3) |
Os dados toxicológicos requeridos para o BADGE já foram apresentados. A Autoridade concluiu que o BADGE, o BADGE.H2O e o BADGE.2H2O não suscitam preocupações em termos de carcinogenicidade e de genotoxicidade in vivo e que se pode estabelecer para o BADGE, o BADGE.H2O e o BADGE.2H2O uma dose diária admissível de 0,15 mg/kg de peso corporal. Por conseguinte, é possível estabelecer um limite de migração específica LME(T) mais elevado para o BADGE, o BADGE.H2O e o BADGE.2H2O. No que se refere às cloridrinas do BAGDE, dada a falta de dados sobre a genotoxicidade in vivo, a Autoridade considera que o actual limite de migração específica de 1 mg/kg de alimentos ou simuladores de alimentos permanece apropriado. |
(4) |
O comércio e a utilização de materiais e objectos contendo BADGE em conformidade com o presente regulamento devem, portanto, ser autorizados na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2006. |
(5) |
Os dados toxicológicos requeridos para os NOGE e BFDGE não foram transmitidos a tempo de permitir a sua avaliação pela Autoridade e continuar a sua utilização. Por conseguinte, a utilização e/ou a presença de BFDGE e NOGE deixam de ser autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2005, em conformidade com a Directiva 2002/16/CE. No entanto, deve ser autorizado o esgotamento das existências. |
(6) |
Para grandes contentores, são autorizadas a utilização e/ou a presença de BADGE, NOGE e BFDGE. A elevada razão entre o volume e a área superficial, a utilização repetida ao longo do seu extenso tempo de vida que diminui a migração e o facto de o contacto com os alimentos ocorrer normalmente à temperatura ambiente sugerem que não é necessário estabelecer um limite de migração para o BADGE, os NOGE e os BFDGE nesses contentores. |
(7) |
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, os materiais e objectos abrangidos por medidas específicas devem ser acompanhados por uma declaração escrita afirmando que cumprem as regras que lhes são aplicáveis. Essa exigência ainda não foi incluída na Directiva 2002/16/CE. Por conseguinte é necessário introduzir esta obrigação e prever um período de transição. |
(8) |
Tendo em conta as alterações requeridas e por uma questão de clareza, a Directiva 2002/16/CE deve ser substituída por um novo regulamento. |
(9) |
A Directiva 2002/16/CE prevê que os requisitos relativos aos BADGE, BFDGE e NOGE não se aplicam a materiais e objectos que entraram em contacto com alimentos antes de 1 de Março de 2003. Tais materiais e objectos podem continuar a ser colocados no mercado desde que deles conste a data de enchimento. Esta data pode ser substituída pela data-limite de consumo («consumir de preferência antes de»), como disposto na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3), ou por outra indicação, tal como o número de lote requerido pela Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (4), no que diz respeito aos alimentos embalados nesses materiais e objectos, desde que se possa estabelecer uma ligação entre esta indicação e a data de enchimento de modo a que esta última possa sempre ser identificada. |
(10) |
Assim sendo, a Directiva 2002/16/CE deve ser revogada. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a materiais e objectos, incluindo materiais e objectos activos e inteligentes que entram em contacto com os alimentos, como referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, fabricados a partir de, ou que contenham, uma ou várias das seguintes substâncias:
a) |
Éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano, a seguir designado «BADGE» (n.o CAS 001675-54-3), bem como alguns dos seus derivados; |
b) |
Éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano, a seguir designados «BFDGE» (n.o CAS 039817-09-9); |
c) |
Outros éteres glicidílicos de novolac, a seguir designados «NOGE». |
2. Para efeitos do presente regulamento, «materiais e objectos» são:
a) |
os materiais e objectos fabricados com qualquer tipo de plástico; |
b) |
os materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície; bem como |
c) |
os adesivos. |
3. O presente regulamento não se aplica aos contentores ou tanques de armazenamento com capacidade superior a 10 000 litros nem a nenhuma conduta que deles faça parte ou lhes esteja ligada, cobertos por revestimentos especiais denominados «revestimentos resistentes».
Artigo 2.o
BADGE
Os materiais e objectos não devem libertar as substâncias referidas no anexo I numa quantidade que exceda os limites fixados nesse mesmo anexo.
Artigo 3.o
BFDGE
São proibidas a utilização e/ou a presença de BFDGE no fabrico de materiais ou objectos.
Artigo 4.o
NOGE
São proibidas a utilização e/ou a presença de NOGE no fabrico de materiais ou objectos.
Artigo 5.o
Declaração escrita
Nas fases de comercialização, com excepção das de retalho, os materiais e objectos contendo BADGE e seus derivados serão acompanhados por uma declaração escrita em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.
Deve estar disponível a documentação apropriada para demonstrar este cumprimento. Essa documentação deve ser facultada às autoridades competentes, a seu pedido.
Artigo 6.o
Disposições transitórias
1. Os artigos 2.o, 3.o e 4.o não se aplicam a materiais e objectos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 1.o que entraram em contacto com os alimentos antes de 1 de Março de 2003.
2. Os artigos 3.o e 4.o não se aplicam a materiais e objectos que estejam em conformidade com a Directiva 2002/16/CE e que entraram em contacto com os alimentos antes de 1 de Janeiro de 2005.
3. O artigo 5.o não se aplica a materiais e objectos referidos nas alíneas a), b), e c) do n.o 2 do artigo 1.o que entrem em contacto com os alimentos antes de 1 de Janeiro de 2007.
4. Os materiais e objectos referidos nos n.os 1, 2 e 3 podem ser colocados no mercado desde que deles conste a data de enchimento. A data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita a identificação da data de enchimento. Mediante pedido, a data de enchimento será facultada às autoridades competentes e a qualquer responsável pela aplicação dos requisitos do presente regulamento.
5. Os n.os 1 a 4 aplicam-se sem prejuízo dos requisitos da Directiva 2000/13/CE.
Artigo 7.o
Revogação
É revogada a Directiva 2002/16/CE.
As referências à directiva revogada entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondências que figura no anexo II.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 51 de 22.2.2002, p. 27. Regulamento alterado pela Directiva 2004/13/CE (JO L 27 de 30.1.2004, p. 46).
(3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).
(4) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/11/CEE (JO L 65 de 11.3.1992, p. 32).
ANEXO I
Limite de migração específica para o BADGE e alguns dos seus derivados
1. A soma das migrações das seguintes substâncias:
a) |
BADGE [= éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano] (n.o CAS = 001675-54-3), |
b) |
BADGE.H2O (n.o CAS = 076002-91-0), |
c) |
BADGE.2H2O (n.o CAS = 005581-32-8), |
não pode exceder os seguintes limites:
— |
9 mg/kg em alimentos ou em simuladores de alimentos, ou |
— |
9 mg/6 dm2 de acordo com os casos previstos no artigo 7.o da Directiva 2002/72/CE da Comissão (1). |
2. A soma das migrações das seguintes substâncias:
a) |
BADGE.HCl (n.o CAS = 013836-48-1), |
b) |
BADGE.2HCl (n.o CAS = 004809-35-2), |
c) |
BADGE.H2O.HCl (n.o CAS = 227947-06-0), |
não pode exceder os seguintes limites:
— |
1 mg/kg em alimentos ou em simuladores de alimentos, ou |
— |
1 mg/6 dm2 de acordo com os casos previstos no artigo 7.o da Directiva 2002/72/CE. |
3. Os ensaios relativos à migração devem ser efectuados segundo as regras estabelecidas pela Directiva 82/711/CEE do Conselho (2) e pela Directiva 2002/72/CEE.
ANEXO II
Quadro de correspondências
Directiva 2002/16/CE, alterada pela Directiva 2004/13/CE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
— |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
— |
Anexo III |
Anexo II |