19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1895/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2005

relativo à restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

De modo a evitar riscos para a saúde humana, bem como obstáculos à livre circulação de bens, a Directiva 2002/16/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (2), fixa limites de migração específica para o éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano («BADGE», ou seja, éter diglicidílico do bisfenol A), os éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano («BFDGE», ou seja, éter diglicidílico do bisfenol F) e os éteres glicidílicos de novolac («NOGE»), bem como alguns dos seus derivados.

(2)

A Directiva 2002/16/CE prevê que a utilização e/ou a presença de BFDGE e NOGE só podem continuar até 31 de Dezembro de 2004. No que se refere ao BADGE, o período de transição foi alargado até 31 de Dezembro de 2005 na pendência da apresentação de novos dados toxicológicos e da respectiva avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»).

(3)

Os dados toxicológicos requeridos para o BADGE já foram apresentados. A Autoridade concluiu que o BADGE, o BADGE.H2O e o BADGE.2H2O não suscitam preocupações em termos de carcinogenicidade e de genotoxicidade in vivo e que se pode estabelecer para o BADGE, o BADGE.H2O e o BADGE.2H2O uma dose diária admissível de 0,15 mg/kg de peso corporal. Por conseguinte, é possível estabelecer um limite de migração específica LME(T) mais elevado para o BADGE, o BADGE.H2O e o BADGE.2H2O. No que se refere às cloridrinas do BAGDE, dada a falta de dados sobre a genotoxicidade in vivo, a Autoridade considera que o actual limite de migração específica de 1 mg/kg de alimentos ou simuladores de alimentos permanece apropriado.

(4)

O comércio e a utilização de materiais e objectos contendo BADGE em conformidade com o presente regulamento devem, portanto, ser autorizados na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(5)

Os dados toxicológicos requeridos para os NOGE e BFDGE não foram transmitidos a tempo de permitir a sua avaliação pela Autoridade e continuar a sua utilização. Por conseguinte, a utilização e/ou a presença de BFDGE e NOGE deixam de ser autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2005, em conformidade com a Directiva 2002/16/CE. No entanto, deve ser autorizado o esgotamento das existências.

(6)

Para grandes contentores, são autorizadas a utilização e/ou a presença de BADGE, NOGE e BFDGE. A elevada razão entre o volume e a área superficial, a utilização repetida ao longo do seu extenso tempo de vida que diminui a migração e o facto de o contacto com os alimentos ocorrer normalmente à temperatura ambiente sugerem que não é necessário estabelecer um limite de migração para o BADGE, os NOGE e os BFDGE nesses contentores.

(7)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, os materiais e objectos abrangidos por medidas específicas devem ser acompanhados por uma declaração escrita afirmando que cumprem as regras que lhes são aplicáveis. Essa exigência ainda não foi incluída na Directiva 2002/16/CE. Por conseguinte é necessário introduzir esta obrigação e prever um período de transição.

(8)

Tendo em conta as alterações requeridas e por uma questão de clareza, a Directiva 2002/16/CE deve ser substituída por um novo regulamento.

(9)

A Directiva 2002/16/CE prevê que os requisitos relativos aos BADGE, BFDGE e NOGE não se aplicam a materiais e objectos que entraram em contacto com alimentos antes de 1 de Março de 2003. Tais materiais e objectos podem continuar a ser colocados no mercado desde que deles conste a data de enchimento. Esta data pode ser substituída pela data-limite de consumo («consumir de preferência antes de»), como disposto na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3), ou por outra indicação, tal como o número de lote requerido pela Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (4), no que diz respeito aos alimentos embalados nesses materiais e objectos, desde que se possa estabelecer uma ligação entre esta indicação e a data de enchimento de modo a que esta última possa sempre ser identificada.

(10)

Assim sendo, a Directiva 2002/16/CE deve ser revogada.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a materiais e objectos, incluindo materiais e objectos activos e inteligentes que entram em contacto com os alimentos, como referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, fabricados a partir de, ou que contenham, uma ou várias das seguintes substâncias:

a)

Éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano, a seguir designado «BADGE» (n.o CAS 001675-54-3), bem como alguns dos seus derivados;

b)

Éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano, a seguir designados «BFDGE» (n.o CAS 039817-09-9);

c)

Outros éteres glicidílicos de novolac, a seguir designados «NOGE».

2.   Para efeitos do presente regulamento, «materiais e objectos» são:

a)

os materiais e objectos fabricados com qualquer tipo de plástico;

b)

os materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície; bem como

c)

os adesivos.

3.   O presente regulamento não se aplica aos contentores ou tanques de armazenamento com capacidade superior a 10 000 litros nem a nenhuma conduta que deles faça parte ou lhes esteja ligada, cobertos por revestimentos especiais denominados «revestimentos resistentes».

Artigo 2.o

BADGE

Os materiais e objectos não devem libertar as substâncias referidas no anexo I numa quantidade que exceda os limites fixados nesse mesmo anexo.

Artigo 3.o

BFDGE

São proibidas a utilização e/ou a presença de BFDGE no fabrico de materiais ou objectos.

Artigo 4.o

NOGE

São proibidas a utilização e/ou a presença de NOGE no fabrico de materiais ou objectos.

Artigo 5.o

Declaração escrita

Nas fases de comercialização, com excepção das de retalho, os materiais e objectos contendo BADGE e seus derivados serão acompanhados por uma declaração escrita em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

Deve estar disponível a documentação apropriada para demonstrar este cumprimento. Essa documentação deve ser facultada às autoridades competentes, a seu pedido.

Artigo 6.o

Disposições transitórias

1.   Os artigos 2.o, 3.o e 4.o não se aplicam a materiais e objectos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 1.o que entraram em contacto com os alimentos antes de 1 de Março de 2003.

2.   Os artigos 3.o e 4.o não se aplicam a materiais e objectos que estejam em conformidade com a Directiva 2002/16/CE e que entraram em contacto com os alimentos antes de 1 de Janeiro de 2005.

3.   O artigo 5.o não se aplica a materiais e objectos referidos nas alíneas a), b), e c) do n.o 2 do artigo 1.o que entrem em contacto com os alimentos antes de 1 de Janeiro de 2007.

4.   Os materiais e objectos referidos nos n.os 1, 2 e 3 podem ser colocados no mercado desde que deles conste a data de enchimento. A data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita a identificação da data de enchimento. Mediante pedido, a data de enchimento será facultada às autoridades competentes e a qualquer responsável pela aplicação dos requisitos do presente regulamento.

5.   Os n.os 1 a 4 aplicam-se sem prejuízo dos requisitos da Directiva 2000/13/CE.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Directiva 2002/16/CE.

As referências à directiva revogada entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondências que figura no anexo II.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 51 de 22.2.2002, p. 27. Regulamento alterado pela Directiva 2004/13/CE (JO L 27 de 30.1.2004, p. 46).

(3)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(4)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/11/CEE (JO L 65 de 11.3.1992, p. 32).


ANEXO I

Limite de migração específica para o BADGE e alguns dos seus derivados

1.   A soma das migrações das seguintes substâncias:

a)

BADGE [= éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano] (n.o CAS = 001675-54-3),

b)

BADGE.H2O (n.o CAS = 076002-91-0),

c)

BADGE.2H2O (n.o CAS = 005581-32-8),

não pode exceder os seguintes limites:

9 mg/kg em alimentos ou em simuladores de alimentos, ou

9 mg/6 dm2 de acordo com os casos previstos no artigo 7.o da Directiva 2002/72/CE da Comissão (1).

2.   A soma das migrações das seguintes substâncias:

a)

BADGE.HCl (n.o CAS = 013836-48-1),

b)

BADGE.2HCl (n.o CAS = 004809-35-2),

c)

BADGE.H2O.HCl (n.o CAS = 227947-06-0),

não pode exceder os seguintes limites:

1 mg/kg em alimentos ou em simuladores de alimentos, ou

1 mg/6 dm2 de acordo com os casos previstos no artigo 7.o da Directiva 2002/72/CE.

3.   Os ensaios relativos à migração devem ser efectuados segundo as regras estabelecidas pela Directiva 82/711/CEE do Conselho (2) e pela Directiva 2002/72/CEE.


(1)  JO L 39 de 13.2.2003, p. 1.

(2)  JO L 297 de 23.10.1982, p. 26.


ANEXO II

Quadro de correspondências

Directiva 2002/16/CE, alterada pela Directiva 2004/13/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo II