28.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1567/2005 DO CONSELHO
de 20 de Setembro de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da alínea a) do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a comercialização, até 31 de Dezembro de 2005, de produtos importados de um país terceiro não inscrito na lista referida na alínea a) do n.o 1 do mesmo artigo. |
(2) |
Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 10 de Junho de 2004, relativa ao Plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos, a Comissão anunciou que proporia uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 com o objectivo de substituir a actual derrogação nacional em matéria de importação por um sistema permanente que utilize avaliações da equivalência técnica efectuadas por organismos designados pela Comunidade para esse efeito. |
(3) |
É necessário um período suficiente para desenvolver e estabelecer o novo sistema permanente em causa. |
(4) |
Entretanto, o comércio de produtos da agricultura biológica não deve sofrer perturbações desnecessárias, pelo que as medidas transitórias em vigor deverão ser prorrogadas por um ano. |
(5) |
Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na alínea a) do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2006».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.
Pelo Conselho
A Presidente
M. BECKETT
(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2005 da Comissão (JO L 211 de 13.8.2005, p. 11).