13.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1336/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Agosto de 2005
que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 392/2004 do Conselho (2), o âmbito das actividades dos operadores sujeitos ao sistema de controlo previsto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 abrange todos os operadores que participam nos processos de produção, preparação e comercialização. |
(2) |
A fim de abranger devidamente todas as categorias de operadores referidas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, é necessário alargar a aplicação das disposições gerais estabelecidas no anexo III do mesmo regulamento. |
(3) |
É conveniente estabelecer uma relação entre a frequência dos controlos aleatórios e os riscos de incumprimento do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. |
(4) |
Importa, pois, alterar o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2254/2004 da Comissão (JO L 385 de 29.12.2004, p. 20).
(2) JO L 65 de 3.3.2004, p. 1.
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:
1. |
Após o título, é aditado o seguinte texto: «As disposições gerais estabelecidas no presente anexo são aplicáveis a todos os operadores referidos no n.o 1 do artigo 8.o, na medida em que essas disposições estejam relacionadas com as actividades exercidas pelos operadores em causa. Além das disposições gerais, as disposições específicas são aplicáveis aos operadores que exerçam as actividades referidas no título de cada subparte». |
2. |
As disposições gerais são alteradas do seguinte modo:
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3. |
As disposições específicas são alteradas do seguinte modo:
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