13.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1336/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2005

que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 392/2004 do Conselho (2), o âmbito das actividades dos operadores sujeitos ao sistema de controlo previsto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 abrange todos os operadores que participam nos processos de produção, preparação e comercialização.

(2)

A fim de abranger devidamente todas as categorias de operadores referidas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, é necessário alargar a aplicação das disposições gerais estabelecidas no anexo III do mesmo regulamento.

(3)

É conveniente estabelecer uma relação entre a frequência dos controlos aleatórios e os riscos de incumprimento do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

(4)

Importa, pois, alterar o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2254/2004 da Comissão (JO L 385 de 29.12.2004, p. 20).

(2)  JO L 65 de 3.3.2004, p. 1.


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

1.

Após o título, é aditado o seguinte texto:

«As disposições gerais estabelecidas no presente anexo são aplicáveis a todos os operadores referidos no n.o 1 do artigo 8.o, na medida em que essas disposições estejam relacionadas com as actividades exercidas pelos operadores em causa.

Além das disposições gerais, as disposições específicas são aplicáveis aos operadores que exerçam as actividades referidas no título de cada subparte».

2.

As disposições gerais são alteradas do seguinte modo:

a)

Os pontos 3 a 6 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Controlo inicial

No início da aplicação do regime de controlo, o operador responsável estabelecerá:

uma descrição completa da unidade e/ou das instalações e/ou da actividade,

todas as medidas concretas a tomar ao nível da unidade e/ou das instalações e/ou da actividade para garantir o respeito das disposições do presente regulamento e, nomeadamente, das exigências do presente anexo,

as medidas de precaução a adoptar para reduzir o risco de contaminação por produtos ou substâncias não autorizados, bem como as medidas de limpeza a aplicar nos locais de armazenagem e em toda a cadeia de produção do operador.

Se for caso disso, a descrição e as medidas podem fazer parte de um sistema de qualidade estabelecido pelo operador.

A descrição e as medidas deverão constar de uma declaração assinada pelo operador responsável.

Além disso, a declaração deverá incluir um compromisso do operador no sentido de:

executar as operações em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 6.oA e, se for caso disso, o artigo 11.o do presente regulamento e/ou do Regulamento (CE) n.o 223/2003,

aceitar, em caso de infracção ou de irregularidade, a aplicação das medidas previstas no n.o 9 do artigo 9.o do presente regulamento e, se for caso disso, no n.o 3 do artigo 10.o do presente regulamento, e

aceitar informar por escrito os compradores do produto, de forma a garantir que sejam retiradas do produto as indicações referentes ao modo de produção biológico.

Esta declaração deve ser verificada pelo organismo ou autoridade de controlo, que elaborará um relatório identificando eventuais deficiências e inobservâncias do disposto no presente regulamento. O operador deve assinar este relatório e tomar as medidas correctivas necessárias.

4.   Comunicações

O operador responsável deve notificar oportunamente o organismo ou a autoridade de controlo de qualquer alteração da descrição ou das medidas concretas referidas no ponto 3 e nas disposições relativas ao controlo inicial previstas nas partes A, B, C, D e E das disposições específicas do presente anexo.

5.   Visitas de controlo

O organismo ou autoridade de controlo deve efectuar, pelo menos uma vez por ano, um controlo físico completo de todos os operadores. O organismo ou autoridade de controlo pode colher amostras para pesquisa de produtos não autorizados no âmbito do presente regulamento ou de técnicas de produção que não estejam em conformidade com o mesmo. Podem também ser colhidas e analisadas amostras para detecção de eventuais contaminações por produtos não autorizados. No entanto, esta análise deve ser efectuada caso existam suspeitas de utilização de um produto não autorizado. Será elaborado, após cada visita, um relatório de controlo assinado pelo responsável pela unidade ou pelo seu representante.

O organismo ou autoridade de controlo efectuará ainda visitas de controlo aleatórias, com ou sem aviso prévio, baseadas numa avaliação geral dos riscos de incumprimento do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 223/2003, tendo em conta, pelo menos, os resultados dos controlos anteriores, a quantidade de produtos em causa e o risco de troca de produtos.

6.   Contabilidade documental

Devem ser mantidos na unidade ou nas instalações registos, de existências e financeiros, que permitam ao operador e ao organismo ou autoridade de controlo verificar:

o fornecedor e, se não for o mesmo, o vendedor ou o exportador dos produtos,

a natureza e quantidades dos produtos agrícolas, referidos no artigo 1.o, fornecidos à unidade e, quando pertinente, a natureza e quantidades da totalidade dos materiais adquiridos e respectiva utilização, bem como, se for caso disso, a formulação dos alimentos compostos para animais,

a natureza e quantidades dos produtos referidos no artigo 1.o armazenados nas instalações,

a natureza, quantidades e destinatários e, caso sejam diferentes, os compradores, diversos dos consumidores finais, dos produtos referidos no artigo 1.o que tenham saído da unidade ou das instalações ou locais de armazenagem do primeiro destinatário dos mesmos,

no caso dos operadores que não armazenam nem manuseiem fisicamente os produtos em causa, a natureza e as quantidades de produtos referidos no artigo 1.o compradas e vendidas, bem como os fornecedores e, caso sejam diferentes, os vendedores ou exportadores e os compradores e, caso sejam diferentes, os destinatários.

A contabilidade documental deverá também incluir os resultados da verificação dos produtos aquando da sua recepção e quaisquer outras informações exigidas pelo organismo ou pela autoridade de controlo para efeitos de controlo adequado.

Os dados contabilísticos devem ser apoiados por documentos comprovativos adequados.

A contabilidade deve demonstrar o equilíbrio entre os factores de produção utilizados e os produtos obtidos.»;

b)

O título do ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

c)

Após o ponto 7, é aditado um ponto 7A com a seguinte redacção:

«7A.   Recepção de produtos de outras unidades e outros operadores

Aquando da recepção de um produto referido no artigo 1.o, o operador verificará o fecho da embalagem ou do contentor, sempre que tal seja exigido, bem como a presença das indicações referidas no ponto 7. O operador deverá confrontar as informações constantes do rótulo referido no ponto 7 com as informações constantes dos documentos de acompanhamento. O resultado destas verificações será explicitamente mencionado na contabilidade documental referida no ponto 6.»;

d)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Armazenagem dos produtos

As áreas de armazenagem dos produtos devem ser geridas de forma a garantir a identificação dos lotes e evitar qualquer mistura com produtos e/ou substâncias não conformes ao presente regulamento, ou contaminação pelos mesmos. Os produtos referidos no artigo 1.o deverão poder ser claramente identificáveis em qualquer momento.».

3.

As disposições específicas são alteradas do seguinte modo:

a)

Na parte A, é suprimido o sexto parágrafo;

b)

A parte B passa a ter a seguinte redacção:

«B.   Unidades de preparação de produtos vegetais e animais e de géneros alimentícios compostos por produtos vegetais e animais

A presente parte é aplicável a todas as unidades ligadas à preparação, na acepção do n.o 3 do artigo 4.o, de produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, por conta própria ou por conta de terceiros, incluindo, em particular:

unidades ligadas ao seu acondicionamento e/ou reacondicionamento,

unidades ligadas à sua rotulagem e/ou re-rotulagem.

1.   Controlo inicial

A descrição completa da unidade referida no ponto 3 das disposições gerais do presente anexo deve indicar as instalações utilizadas para a recepção, a transformação, o acondicionamento, a rotulagem e a armazenagem dos produtos agrícolas antes e depois das operações, bem como os procedimentos relativos ao transporte dos produto.

2.   Unidades de preparação em que são manuseados também produtos não provenientes da agricultura biológica

Quando são igualmente preparados, acondicionados ou armazenados na unidade de preparação produtos não referidos no artigo 1.o:

a unidade deve dispor, nas suas instalações, de áreas física ou cronologicamente separadas para a armazenagem dos produtos referidos no artigo 1.o, antes e depois das operações,

as operações devem ser efectuadas por série completa e ser física ou cronologicamente separadas de operações semelhantes sobre produtos não referidos no artigo 1.o,

se as operações não forem efectuadas regularmente ou num dia fixo, devem ser anunciadas antecipadamente com um prazo fixado de acordo com o organismo ou autoridade de controlo,

devem ser tomadas todas as medidas a fim de garantir a identificação dos lotes e evitar misturas ou trocas com produtos não obtidos em conformidade com as normas de produção enunciadas no presente regulamento,

as operações relativas a produtos conformes às normas enunciadas no presente regulamento só devem ser efectuadas após a limpeza do equipamento de produção. A eficácia das medidas de limpeza deve ser verificada e registada.

3.   Acondicionamento e transporte de produtos para unidades de preparação

O leite, ovos e ovoprodutos provenientes da agricultura biológica serão recolhidos independentemente dos produtos não produzidos em conformidade com o presente regulamento. A título de derrogação e mediante aprovação prévia do organismo ou autoridade de controlo, a recolha poderá ser feita simultaneamente caso sejam tomadas medidas adequadas para impedir qualquer mistura ou troca possível com produtos não produzidos em conformidade com o presente regulamento e para garantir a identificação dos produtos produzidos segundo o disposto no mesmo. O operador manterá à disposição do organismo ou autoridade de controlo os dados relativos aos dias, horas e circuito de colheita, e à data e hora de recepção dos produtos.»;

c)

Na parte E, é suprimido o ponto 6.