12.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1318/2005 DA COMISSÃO
de 11 de Agosto de 2005
que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, desde 2002 que alguns Estados-Membros têm vindo a apresentar informações com vista à inclusão de determinados produtos no anexo II do mesmo regulamento. |
(2) |
A cal industrial, subproduto da produção de sal sob vácuo a partir de águas salgadas existentes em zonas montanhosas, é considerada essencial para a satisfação de exigências específicas de correcção dos solos e de nutrição em alguns Estados-Membros, tendo-se concluído não ter efeitos prejudiciais ao ambiente. |
(3) |
Concluiu-se que o hidróxido de cálcio é essencial para lutar contra uma doença fúngica das árvores de fruto em certos climas. A luta contra a doença em causa apresenta dificuldades no modo de produção biológico e requer a utilização de cobre, podendo esta ser reduzida por aplicação de hidróxido de cálcio. |
(4) |
O etileno já figura na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 como substância tradicionalmente utilizada na agricultura biológica. Foi julgado conveniente completar as condições de utilização dessa substância de modo a abranger, além das bananas, determinados outros frutos em cuja produção é necessário etileno. |
(5) |
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2254/2004 da Comissão (JO L 385 de 29.12.2004, p. 20).
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:
1. |
No quadro da parte A, «Fertilizantes e correctivos dos solos», é inserida, após a entrada «Cal industrial proveniente da produção de açúcar», uma entrada com a seguinte redacção:
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2. |
Na parte B, «Pesticidas», o ponto 1, «Produtos fitossanitários», é alterado do seguinte modo:
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