12.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1318/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2005

que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, desde 2002 que alguns Estados-Membros têm vindo a apresentar informações com vista à inclusão de determinados produtos no anexo II do mesmo regulamento.

(2)

A cal industrial, subproduto da produção de sal sob vácuo a partir de águas salgadas existentes em zonas montanhosas, é considerada essencial para a satisfação de exigências específicas de correcção dos solos e de nutrição em alguns Estados-Membros, tendo-se concluído não ter efeitos prejudiciais ao ambiente.

(3)

Concluiu-se que o hidróxido de cálcio é essencial para lutar contra uma doença fúngica das árvores de fruto em certos climas. A luta contra a doença em causa apresenta dificuldades no modo de produção biológico e requer a utilização de cobre, podendo esta ser reduzida por aplicação de hidróxido de cálcio.

(4)

O etileno já figura na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 como substância tradicionalmente utilizada na agricultura biológica. Foi julgado conveniente completar as condições de utilização dessa substância de modo a abranger, além das bananas, determinados outros frutos em cuja produção é necessário etileno.

(5)

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2254/2004 da Comissão (JO L 385 de 29.12.2004, p. 20).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

1.

No quadro da parte A, «Fertilizantes e correctivos dos solos», é inserida, após a entrada «Cal industrial proveniente da produção de açúcar», uma entrada com a seguinte redacção:

Designação

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

«Cal industrial proveniente da produção de sal sob vácuo

Subproduto da produção de sal sob vácuo a partir de águas salgadas existentes em zonas montanhosas

Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo»

2.

Na parte B, «Pesticidas», o ponto 1, «Produtos fitossanitários», é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro IV, «Outras substâncias tradicionalmente utilizadas na agricultura biológica», a entrada «etileno» passa a ter a seguinte redacção:

Designação

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

«(*) Etileno

Maturação de bananas, quivis e diospiros. Indução floral no ananás

Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo»

b)

É aditado o seguinte quadro V:

«V.   Outras substâncias

Designação

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

Hidróxido de cálcio

Fungicida

Apenas em árvores de fruto, incluindo viveiros, para lutar contra o Nectria galligena»