21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/19


REGULAMENTO (CE) N.o 771/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2005

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Início do presente processo

(1)

Em Agosto de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China («RPC»), da Indonésia, da Malásia, das Filipinas, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname e deu início a um inquérito.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pelo European Industrial Fasteners Institute — «EIFI», em nome de produtores comunitários que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável. A denúncia continha elementos de prova de dumping no que respeita ao referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes interessadas e visitas de verificação

(3)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários autores da denúncia, as respectivas associações, outros produtores comunitários, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países de exportação. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC e em Taiwan, bem como de importadores e de produtores comunitários, no aviso de início, foi previsto recorrer ao método de amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(5)

Para permitir aos produtores-exportadores da China e do Vietname solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual, caso o desejassem, a Comissão enviou formulários para a apresentação de pedidos nesse sentido aos produtores-exportadores conhecidos como interessados nesses dois países.

(6)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, tendo recebido respostas de cinco exportadores de Taiwan incluídos na amostra, de quatro produtores comunitários incluídos na amostra, de dois produtores comunitários não seleccionados para a amostra, de produtores-exportadores, designadamente, dois da RPC, dois da Indonésia, dois da Malásia, dois das Filipinas, quatro da Tailândia, um do Vietname, de quatro importadores incluídos na amostra, de um utilizador comunitário e de um fornecedor comunitário a montante.

(7)

Uma associação alemã de importadores/distribuidores (Fachverband des Schrauben-Großhandels eV) apresentou as suas observações por escrito. Foram concedidas audições a todas as partes que o solicitaram dentro do prazo fixado e que demonstraram que existiam razões especiais para serem ouvidas.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário, tendo procedido a verificações nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores comunitários

Bontempi Vibo SpA, Brescia, Itália

Bulnava srl, Milano/Suello, Itália

Inox Viti snc, Grumello Del Monte, Itália

Reisser Schraubentechnik GmbH, Ingelfingen-Criesbach, Alemanha

 

Produtores-exportadores e empresas com eles coligadas nos países de exportação

 

RPC

Tong Ming Enterprise (Jiaxing) Co. Ltd, Zhejiang

 

Indonésia

PT. Shye Chang Batam Indonesia, Batam

 

Malásia

Tigges Stainless Steel Fasteners (M) Sdn. Bhd., Ipoh, Chemor

Tong Heer Fasteners Co. Sdn., Bhd, Penang

 

Filipinas

Rosario Fasteners Corporation, Cavite

Philshin Works Corporation, Cavite

 

Taiwan

Arrow Fasteners Co. Ltd e a empresa com ela coligada Header Plan Co. Inc., Taipé

Jin Shing Stainless Ind. Co. Ltd, Tao Yuan

Min Hwei Enterprise Co. Ltd, Pingtung

Tong Hwei Enterprise, Co. Ltd e empresas com ela coligadas Tong Jou Enterprise Co. Ltd e Winlink Fasteners Co. Ltd, Kaohsiung

Yi Tai Shen Co. Ltd, Tainan

 

Tailândia

A.B.P. Stainless Fasteners Co. Ltd, Ayutthaya

Bunyat Industries 1998 Co. Ltd, Samutsakorn

Dura Fasteners Company Ltd, Samutprakarn

Siam Screws (1994) Co. Ltd, Samutsakorn

 

Importador coligado na Comunidade

Tigges GmbH & Co. KG, Wuppertal (Alemanha)

(9)

O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). A avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Junho de 2004 («o período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Considerações gerais

(10)

Os elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, consistem em pernos, porcas e parafusos, utilizados para unir mecanicamente dois ou mais módulos. Os parafusos são elementos de fixação com a haste roscada. Podem ser utilizados sem qualquer outra peça como elementos de fixação em madeira (parafusos de madeira) ou chapas metálicas (parafusos autoenroscantes) ou ser combinados com uma porca e uma ou mais anilhas. A cabeça do parafuso pode ter diversas formas (redonda, com encaixe interior, plana, sextavada, etc.) e o diâmetro e o comprimento da haste também são variáveis. A haste pode ser total ou parcialmente roscada. Os elementos de fixação e seus componentes de aço inoxidável são utilizados em várias indústrias de consumo e numa ampla gama de aplicações finais que requerem resistência à corrosão atmosférica e química e em que a higiene também pode desempenhar um papel essencial, tal como o equipamento destinado a processar e a armazenar produtos alimentares, as instalações da indústria química, a produção de equipamento médico, equipamentos de iluminação pública, a construção naval, etc.

2.   Produto em causa

(11)

Os elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, designadamente pernos, porcas e parafusos, utilizados para ligar mecanicamente dois ou mais elementos, são normalmente declarados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61, 7318 15 70 e 7318 16 30. Existem muitos tipos de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, sendo cada um deles definido pelas suas características físicas e técnicas específicas e pelo grau de aço inoxidável de que são fabricados.

(12)

No decurso do inquérito, os importadores e uma associação alemã de importadores/distribuidores alegaram que as porcas deveriam ser excluídas do âmbito do inquérito, devido a uma alegada inexistência dessa produção na Comunidade.

(13)

Este aspecto foi examinado. No decurso do inquérito provisório, surgiram dúvidas quanto à questão de saber se as porcas poderiam ser efectivamente consideradas um único produto distinto dos elementos de fixação e seus componentes. A este respeito, procedeu-se a um exame aprofundado de alguns aspectos, tendo em vista determinar, designadamente, se e em que medida os pinos ou pernos e as porcas são comercializados em conjunto, como um sistema, em que medidas esses tipos do produto são desenvolvidos em conjunto, etc. Será igualmente necessário averiguar pormenorizadamente se os produtores comunitários têm capacidade para assegurar a oferta desses sistemas. Nesta base, decidiu-se a título provisório não incluir as porcas normalmente declaradas no código NC 7318 16 30 na definição do produto em causa.

(14)

A este respeito, afigura-se pertinente salientar que quase todas as importações originárias das Filipinas são constituídas por porcas. Por conseguinte, se na fase definitiva do inquérito for determinado que as porcas devem ser excluídas do âmbito do produto, o processo deverá ser encerrado no que respeita às Filipinas.

(15)

Os importadores e a associação alemã de importadores/distribuidores alegaram que a definição do produto deveria restringir-se aos códigos NC 7318 15 61 e 7318 15 70, ou seja, aos parafusos de cabeça sextavada, de aço inoxidável, e aos pinos ou pernos sextavados, de aço inoxidável, pelo facto de na Comunidade não ser assegurada uma produção suficiente de todos os restantes tipos de elementos de fixação e seus componentes. No entanto, o inquérito confirmou que os tipos de elementos de fixação e seus componentes em questão também são produzidos na Comunidade. Por conseguinte, a referida alegação não pôde ser aceite.

(16)

Foi estabelecido que todos os tipos do produto, com exclusão das porcas, são abrangidos pela definição geral de elementos de fixação e possuem as mesmas características físicas e técnicas e têm as mesmas utilizações de base e os mesmos canais de distribuição.

(17)

Por conseguinte, para efeitos do presente inquérito, considera-se provisoriamente que todos os diferentes tipos de elementos de fixação e seus componentes, com excepção das porcas, normalmente declarados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70 originários da RPC, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname constituem a título provisório um só produto («o produto em causa»).

3.   Produto similar

(18)

A Comissão considerou que os elementos de fixação e seus componentes produzidos e vendidos nos respectivos mercados internos da RPC, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname, os exportados desses países para a Comunidade, bem como os produzidos e vendidos pela indústria comunitária, possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações. Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que todos os referidos produtos são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   AMOSTRAGEM

1.   Amostra de produtores-exportadores da RPC e de Taiwan

(19)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC e em Taiwan, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base.

(20)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito, a fornecerem informações de base sobre as respectivas vendas de exportação e no mercado interno, as actividades exactas de todas as empresas com eles coligadas envolvidas na produção e/ou venda do produto em causa. As autoridades da RPC e de Taiwan foram igualmente consultadas.

1.1.   Selecção prévia dos produtores-exportadores que colaboraram

(21)

Apenas dois produtores-exportadores da RPC se deram a conhecer e forneceram as informações solicitadas no prazo de três semanas fixado no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base. Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer ao método de amostragem no que respeita aos produtores-exportadores da RPC.

(22)

49 empresas de Taiwan deram-se a conhecer e forneceram as informações solicitadas no prazo fixado no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base. No entanto, só 37 produtores-exportadores declararam exportações para a Comunidade, durante o período de inquérito. Os produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito e manifestaram interesse em ser incluídos na amostra foram, inicialmente, considerados como empresas que colaboraram, tendo sido tidos em conta para efeitos de selecção da amostra. Onze das doze empresas restantes eram operadores comerciais ou produtores-exportadores que não realizaram exportações para a Comunidade durante o período de inquérito, pelo que não podem ser consideradas para efeito do cálculo do dumping. Por último, importa salientar que uma das doze empresas restantes assegurava exclusivamente a produção/exportação de porcas, pelo que não está abrangida pelas medidas provisórias.

(23)

Os produtores-exportadores que colaboraram representavam cerca de 78 % das exportações totais do produto em causa de Taiwan para a Comunidade.

(24)

Considera-se que produtores-exportadores que não se deram a conhecer dentro do prazo acima referido não colaboraram no inquérito.

1.2.   Selecção da amostra

(25)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a selecção baseou-se no volume de exportações mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no período de tempo disponível. Nesta base, foram seleccionados para a amostra cinco produtores-exportadores de Taiwan que representavam cerca de 47 % das exportações de Taiwan para a Comunidade e cerca de 57 % das vendas no mercado interno de Taiwan. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as autoridades de Taiwan foram consultadas e não colocaram objecções.

(26)

Os 32 produtores-exportadores que colaboraram, que não foram finalmente seleccionados para a amostra, foram informados pelas autoridades de Taiwan de que o eventual direito anti-dumping sobre as respectivas exportações seria calculado em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base.

(27)

Foram enviados questionários às cinco empresas seleccionadas para a amostra, tendo todas respondido dentro dos prazos fixados.

1.3.   Exame individual

(28)

Dois produtores-exportadores de Taiwan que não estavam incluídos na amostra solicitaram a determinação de uma margem do dumping e de uma taxa do direito individuais, se for caso disso, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base. Atendendo ao elevado número de países e de partes envolvido, bem como a limitações de tempo, a Comissão concluiu que não poderia conceder um tratamento individual aos produtores-exportadores de Taiwan, dado que tal seria demasiado moroso e susceptível de impedir a conclusão atempada do inquérito. Além disso, importa realçar que um dos produtores-exportadores que solicitara esse exame individual só produzia porcas, sendo, tal como acima mencionado, excluído provisoriamente do âmbito do presente processo.

2.   Amostra de produtores comunitários

(29)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores comunitários, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão solicitou aos produtores comunitários que fornecessem informações sobre a produção e as vendas do produto similar.

(30)

Oito produtores comunitários deram-se a conhecer e forneceram as informações solicitadas no prazo fixado no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a Comissão seleccionou para a amostra quatro empresas em dois Estados-Membros, designadamente, três em Itália e um na Alemanha, dado que realizaram o volume mais representativo da produção na Comunidade (cerca de 50 %) que poderia ser razoavelmente investigado dentro do período de tempo disponível. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, uma associação de produtores comunitários foi consultada e não colocou objecções. Além disso, aos quatro produtores restantes, estabelecidos na Bélgica, na Alemanha, na Itália e no Reino Unido foram solicitadas algumas informações gerais para a análise do prejuízo. Todos os produtores comunitários incluídos na amostra e dois outros produtores comunitários colaboraram e responderam ao questionário dentro dos prazos fixados. No entanto, uma das duas empresas não incluídas na amostra que colaboraram produzia exclusivamente certos tipos especiais de porcas que foram provisoriamente excluídos do âmbito do inquérito, pelo que esta empresa não foi tomada em consideração para o estabelecimento das conclusões provisórias.

3.   Amostra de importadores

(31)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de importadores comunitários, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão solicitou aos importadores que fornecessem informações sobre as importações e as vendas do produto em causa.

(32)

Com base nas informações recebidas, a Comissão seleccionou para a amostra cinco importadores em quatro Estados-Membros, designadamente, dois na Alemanha, um em Itália, um na Suécia e um no Reino Unido. Foram consultadas duas associações de importadores conhecidas. Os referidos importadores asseguraram o volume mais representativo de vendas realizadas pelos importadores conhecidos na Comunidade (cerca de 37 %) que poderia ser razoavelmente objecto de inquérito dentro do período de tempo disponível. Quatro importadores colaboraram e responderam ao questionário. O importador sueco não colaborou e apenas dois importadores deram respostas que incluíam todas as informações solicitadas.

D.   DUMPING

1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(33)

Em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC e do Vietname, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores-exportadores que possam demonstrar que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação à fabricação e à venda do produto similar. Resumidamente e apenas para facilitar a referência, esses critérios são seguidamente sintetizados:

1)

As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado;

2)

Os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade (NIC), e utilizados para todos os fins;

3)

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

4)

A segurança e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade;

5)

As operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(34)

Dois produtores chineses e um produtor vietnamita solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e responderam ao formulário de pedido nesse sentido destinado aos produtores-exportadores dentro do prazo fixado.

(35)

Um produtor chinês encontrava-se na fase de arranque da produção e não tinha as suas contas auditadas nem qualquer tipo de contabilidade financeira. A Comissão concluiu que a inexistência de contabilidade a impedia de determinar se estavam cumpridos os critérios n.os 2 e 3, tendo, por conseguinte, concluído que a empresa em causa não preenchia os critérios para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(36)

Relativamente ao outro produtor-exportador chinês, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu à verificação, nas instalações da empresa em causa, de todas as informações fornecidas no pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(37)

Após verificação, concluiu-se que a empresa não utiliza um único conjunto de registos contabilísticos de base elaborados e auditados em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade. Embora as contas tivessem sido objecto de uma auditoria externa independente, verificou-se a existência de numerosos problemas e discrepâncias. Ao longo do inquérito, a empresa forneceu versões divergentes das suas contas, contendo todas elas erros significativos, tais como, saldos de fecho que não correspondiam aos saldos de abertura do exercício contabilístico seguinte (NIC 1) ou alegadas alterações dos métodos contabilísticos que não eram devidamente fundamentadas em nenhuma das informações contidas nas contas (NIC 8). Não foi possível estabelecer uma correlação entre valores importantes como o volume de vendas e outros dados contabilísticos da empresa. Além disso, a empresa declarou lucros significativos quando na realidade havia registado perdas significativas e as contas apresentadas não continham os valores consolidados adequados do volume de negócios relativo à totalidade das suas operações. Os relatórios dos auditores não continham qualquer menção a nenhum dos problemas acima referidos.

Tendo em conta o que precede, considerou-se que o critério n.o 2 não estava preenchido. Concluiu-se, por conseguinte, que a empresa em causa não preenchia os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(38)

Relativamente ao produtor vietnamita, a Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias.

(39)

Concluiu-se que não estava preenchido o critério n.o 1. Foi, nomeadamente, estabelecida a existência de algumas restrições quantitativas às exportações e às vendas no mercado interno, que constavam da licença de investimento da empresa, do pedido de licença, bem como dos estatutos da empresa. Por último, todas as decisões em matéria de locação de terrenos são expressamente determinadas pelo Estado na licença de investimento da empresa. A empresa beneficia igualmente de uma isenção do pagamento da renda do terreno até que estejam concluídos os seus planos de construção de base, bem como de uma isenção de pagamento da renda do terreno durante alguns anos. Nestas circunstâncias, foi estabelecido que a empresa não demonstrou que as suas decisões são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado.

(40)

Concluiu-se que não estava preenchido o critério n.o 2 na medida em que, contrariamente ao estabelecido nas NIC 1, os balanços de 2002 não foram publicados dentro dos prazos, nem sujeitos a auditorias adequadas.

(41)

Concluiu-se, por conseguinte, que a empresa em causa não preenchia os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(42)

Os produtores-exportadores em causa da China e do Vietname, bem como a indústria comunitária tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima apresentadas.

(43)

Dois produtores-exportadores contestaram essas conclusões e alegaram que deveriam beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(44)

O produtor-exportador chinês alegou que as políticas em matéria de contabilidade por ele seguidas estavam em conformidade com as regras e a prática em matéria de contabilidade das sociedades na China.

(45)

A este respeito, importa salientar que, de acordo com os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão deve examinar se a contabilidade das empresas é preparada e auditada em conformidade com as NIC. A sua conformidade ou não conformidade com as normas chinesas na matéria não é considerada um factor decisivo no contexto da avaliação dos critérios para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Além disso, as conclusões da verificação apontam quer para a não-conformidade com os princípios de base em matéria de contabilidade, quer para alterações significativas da contabilidade que devem ser adequadamente documentadas e fundamentadas.

(46)

Não obstante o que precede, importa salientar que o sistema chinês de contabilidade das empresas prevê, no seu artigo 155.o, que as demonstrações financeiras das empresas sejam acompanhadas de notas completas e detalhadas. Dada a inexistência de notas ou explicações pertinentes na contabilidade da empresa, considera-se que a auditoria não só não obedecia às NIC como não estava em conformidade com as normas chinesas na matéria.

(47)

Concluiu-se, por conseguinte, que as alegações do produtor-exportador não eram fundamentadas, pelo que não poderá beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(48)

O produtor-exportador vietnamita alegou que o rácio entre as exportações e as vendas no mercado interno, mencionado na licença de investimento, não é vinculativo e se limita a reflectir os incentivos fiscais especiais que foram introduzidos pelo Governo vietnamita para incentivar os investimentos. Assim, os poderes públicos não determinam alegadamente as quantidades que a empresa pode vender para exportação e no mercado interno.

(49)

A este respeito, importa realçar que não existe uma correlação directa entre as disposições relativas à emissão de licenças e as disposições relativas a aspectos fiscais e financeiros. Além disso, a própria licença de investimento não contém qualquer indicação de que o rácio de vendas acima referido fosse fixado para fins meramente fiscais.

(50)

Relativamente à locação de terrenos, a empresa alegou que o procedimento aplicado no Vietname não era contrário aos princípios de uma economia de mercado e que todas as disposições especiais relacionadas com essa política constituíam meros incentivos de que o Governo vietnamita se servia para atrair o investimento estrangeiro. O produtor-exportador alegou que o próprio montante da renda era uma espécie de «taxa» e que havia adquirido o terreno a outra empresa que era o «proprietário original».

(51)

Importa realçar que no Vietname o mercado fundiário não é livre. Segundo uma circular do Governo facultado pela empresa, o preço do terreno é fixado pelo Estado. Relativamente ao argumento de que o terreno teria sido adquirido ao «proprietário original», considera-se que esta expressão induz em erro na medida em que não existe propriedade privada no Vietname. Com efeito, a empresa referia-se à compensação pelo direito de usufruto do terreno paga pelo anterior arrendatário, que era determinada unilateralmente pelo Estado. Além disso, não foram apresentadas provas susceptíveis de apoiar a alegação de que a renda do terreno é uma espécie de «imposto». Em qualquer caso, tal como estabelecido no considerando 39, a empresa já não paga renda pelo terreno há alguns anos.

(52)

Relativamente ao critério n.o 2, a empresa alegou que os auditores tinham detectado que os seus mapas financeiros de 2002 haviam sido publicados mais tarde do que o previsto nas NIC, mas que tinha recebido a autorização do Ministério das Finanças para ignorar essa discrepância.

(53)

Note-se que esta alegação não foi confirmada pelo relatório de auditoria. Pelo contrário, os auditores observaram que a auditoria havia sido concluída em conformidade com as NIC, não tendo emitido quaisquer reservas nem justificação, sob a forma de anotação, susceptível de explicar o facto de a empresa se ter desviado claramente das práticas definidas nas NIC. Por outro lado, o facto de um ofício do Ministério das Finanças poder alegadamente alterar ou tornar mais flexível uma política claramente prevista na lei prova que, na prática, as NIC não eram aplicadas de forma correcta.

(54)

Concluiu-se, por conseguinte, que não estavam preenchidos os critérios n.os 1 e 2, não devendo, pois, ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

2.   Tratamento individual

(55)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, será estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(56)

Os dois produtores-exportadores da RPC que colaboraram solicitaram que lhes fosse concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, bem como um tratamento individual, caso o primeiro lhes fosse negado.

(57)

Com base nas informações disponíveis, concluiu-se que as duas empresas preenchiam todos os requisitos para beneficiar do tratamento individual tal como previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(58)

Concluiu-se, por conseguinte, que deve ser concedido um tratamento individual aos seguintes produtores-exportadores da RPC:

Tengzhou Tengda Stainless Steel Product Co., Ltd, Tengzhou City,

Tong Ming Enterprise (Jiaxing) Co. Ltd, Zhejiang.

(59)

O produtor-exportador do Vietname que solicitou o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado solicitou igualmente um tratamento individual, caso o primeiro lhe fosse negado.

(60)

Com base nas informações disponíveis, concluiu-se que a empresa em causa não preenchia todos os requisitos para beneficiar do tratamento individual tal como previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

Foi estabelecido, nomeadamente, tal como explicado na análise referente ao tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, que as quantidade das vendas de exportação não eram livremente decididas pela empresa, mas fixadas pelo Estado na licença de exercício de actividade da empresa. Considera-se, por conseguinte, que a empresa em causa não preenche os requisitos para beneficiar de um tratamento individual.

(61)

Dois produtores-exportadores vietnamitas solicitaram igualmente um tratamento individual dentro do prazo fixado para o pedido. Todavia, um forneceu uma resposta incompleta ao questionário e o outro não respondeu ao questionário.

As duas empresas não facultaram as informações solicitadas, nem qualquer outra explicação, pelo que se conclui que não demonstraram que preenchiam os requisitos para beneficiarem de um tratamento individual.

3.   Valor normal

3.1.   País análogo

(62)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no contexto das economia em transição e no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo.

(63)

No aviso de início, a Comissão propôs que a Índia fosse utilizada como país análogo para a determinação do valor normal relativamente à RPC e ao Vietname, tendo convidado todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

Diversas partes interessadas comentaram esta escolha e propuseram, para país análogo alternativo, Taiwan, a Tailândia, a República da Coreia ou a Itália. A Comissão contactou empresas conhecidas na Índia, que era o país análogo por ela inicialmente proposto. Todavia, não recebeu respostas nem observações pertinentes dos produtores indianos. Quanto à República da Coreia e à Itália, as partes que propuseram estes países não apresentaram informações específicas sobre esta escolha, pelo que não puderam ser considerados países análogos alternativos.

Relativamente à Tailândia, importa realçar que, no decurso do inquérito, se verificou que os produtores que colaboraram não haviam realizado vendas no mercado interno tailandês no decurso de operações comerciais normais, pelo que a Tailândia não poderia ser considerada um país análogo adequado.

Em contrapartida, verificou-se que Taiwan é um dos principais países produtores do produto em causa a nível mundial e possui um mercado interno representativo, em que existe uma vasta gama de produtos e um grande número de fornecedores que asseguram um nível de concorrência suficiente. Após inquérito, estabeleceu-se que quatro produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram em Taiwan haviam realizado um volume de vendas suficiente no respectivo mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

(64)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que Taiwan constitui um país análogo adequado em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.   Método para determinar o valor normal

3.2.1.   Representatividade global

(65)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar, relativamente a cada país de exportação, se as vendas do produto em causa efectuadas por cada produtor-exportador a clientes independentes no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade.

3.2.2.   Comparabilidade dos tipos do produto

(66)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos desse produto vendidos para exportação para a Comunidade. Para o efeito, baseou-se em alguns critérios, designadamente, os códigos NC, o tipo de matérias-primas utilizadas, o número DIN (ou seja, o número de código da classificação do produto em causa no âmbito da nomenclatura DIN), o diâmetro em milímetros e o comprimento em milímetros.

3.2.3.   Representatividade específica de cada tipo do produto

(67)

As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a Comunidade.

3.2.4.   Vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais

(68)

Em seguida a Comissão examinou se as vendas realizadas no mercado interno por cada uma das empresas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

(69)

Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo de produto exportado, a proporção de vendas a clientes independentes realizadas com prejuízo no mercado interno durante o período de inquérito:

a)

Relativamente aos tipos do produto em que mais de 80 % das vendas, em volume, foram efectuadas no mercado interno a preços não inferiores ao custo unitário e em que o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao custo de produção médio ponderado, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado com base na média ponderada de todos os preços de venda do tipo de produto em questão no mercado interno.

b)

Relativamente aos tipos do produto em que, pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, das vendas, em volume, foram efectuadas no mercado interno a preços não inferiores ao custo unitário, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado com base na média ponderada dos preços de venda no mercado interno iguais ou superiores ao custo unitário do tipo do produto em questão.

c)

Relativamente aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo de produto em questão não foi vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi calculado.

3.2.5.   Valor normal baseado no preço real praticado no mercado interno

(70)

Relativamente aos tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade pelas empresas abrangidas pelo inquérito, nos casos em que estavam preenchidas as condições previstas nas secções 3.2.3 a 3.2.4, alíneas a) e b) supra, o valor normal foi calculado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.6.   Valor normal baseado num valor calculado

(71)

Relativamente aos tipos do produto abrangidos pela alínea c) da secção 3.2.4 supra, bem como aos tipos do produto que não foram vendidos pelo produtor-exportador em quantidades representativas no mercado interno dos países abrangidos pelo inquérito, tal como mencionado na secção 3.2.3 supra, foi necessário calcular o valor normal.

O valor normal foi calculado, em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, adicionando aos custos de produção os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro médio ponderado obtido pelas vendas do produto similar efectuadas no mercado interno pelos produtores-exportadores que colaboraram, no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito. Sempre que necessário, os custos de produção e os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais comunicados foram corrigidos antes de serem utilizados para determinar se as vendas tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, bem como para calcular os valores normais.

Nos casos em que os produtores-exportadores dos países abrangidos pelo inquérito não realizaram no respectivo mercado interno vendas do produto similar ou da mesma categoria geral de produtos no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito, o valor normal foi calculado utilizando o custos de produção do produtor-exportador em causa, corrigido se necessário. Considerou-se adequado, nesta fase provisória, adicionar ao custo de produção, a média ponderada do montante de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais suportados, bem como dos lucros auferidos, por quatro produtores-exportadores de Taiwan incluídos na amostra que colaboraram no que respeita às suas vendas do produto similar no mercado interno durante o período de inquérito, em conformidade com o n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.7.   Economias em transição

(72)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, relativamente à RPC e ao Vietname, o valor normal foi estabelecido com base em informações verificadas facultadas pelos produtores do país análogo, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno de Taiwan por tipos do produto comparáveis vendidos no decurso de operações comerciais normais ou nos valores normais calculados, nos casos em que não existiram vendas dos tipos do produto comparáveis no decurso de operações comerciais normais.

Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno ou no valor calculado por tipo do produto no que respeita aos quatro produtores de Taiwan incluídos na amostra que colaboraram no inquérito.

3.3.   Determinação do valor normal

a)   República Popular da China

(73)

Pelo facto de não ter sido concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o valor normal para a RPC foi determinado de acordo com o método descrito no considerando 72.

b)   Indonésia

(74)

Foi estabelecido que o único produtor-exportador indonésio que colaborou não realizou vendas do produto similar no mercado interno. Por conseguinte, foi necessário determinar o valor normal de acordo com o método descrito no considerando 71.

(75)

Importa salientar que o produtor-exportador indonésio, que inicialmente havia respondido ao questionário enviado pela Comissão, cessara posteriormente as suas actividades, impossibilitando desse modo a verificação das respostas dadas. Concluiu-se, por conseguinte, que a empresa em causa deixou de colaborar no inquérito. A referida empresa e as autoridades indonésias foram informadas desta conclusão, não tendo formulado qualquer comentário.

c)   Malásia

(76)

Relativamente aos dois produtores-exportadores da Malásia, que estavam instalados em zonas francas, foi estabelecido que as vendas do produto similar declaradas como tendo sido realizadas no mercado interno se destinavam principalmente a zonas francas e a entrepostos francos, ou seja, a vendas para exportação destinadas a outras partes independentes.

Concluiu-se, por conseguinte, que estes produtores-exportadores não realizaram vendas representativas no mercado interno durante o inquérito, pelo que foi necessário determinar o valor normal de acordo com o método descrito no considerando 71.

d)   Taiwan

(77)

Relativamente a quatro produtores-exportadores, o valor normal foi determinado de acordo com o método descrito nos considerandos 65 a 71.

(78)

No decurso do inquérito, foi estabelecido que dois dos quatro produtores-exportadores que colaboraram estavam coligados. Estas empresas venderam o produto similar no mercado interno quer por intermédio de uma empresa de comercialização coligada, quer directamente a clientes independentes. Importa sublinhar que, em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o do regulamento de base, se considera que as vendas dos tipos do produto destinadas a empresas de comercialização coligadas não são efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Por esta razão e a fim de estabelecer o valor normal, a Comissão, muito antes da data prevista para as visitas de verificação, solicitou às duas empresas que comunicassem os preços cobrados pela empresa coligada na revenda ao primeiro cliente independente. Foi estabelecido que os dois produtores que colaboraram não podiam facultar essas informações, dado que a empresa de comercialização adquiria o produto em causa junto de diversas fontes, nomeadamente junto dos dois produtores-exportadores, vendendo-o seguidamente a utilizadores finais, a retalhistas e a distribuidores. No entanto, a empresa de revenda não estava em condições de, com base nos respectivos registos contabilísticos, demonstrar quais os produtos que eram adquiridos aos dois produtores-exportadores que colaboraram, não podendo, pois, indicar os preços de revenda desses produtos a clientes independentes.

Com base no que precede, a Comissão conclui provisoriamente que as vendas do produto em causa realizadas no mercado interno por intermédio da empresa de revenda não devem ser tidas em conta para o cálculo do valor normal dado que as restantes vendas no mercado interno poderiam ser consideradas representativas.

(79)

Foi estabelecido que o quinto produtor-exportador de Taiwan incluído na amostra que colaborou no inquérito não realizou vendas do produto similar no mercado interno. Por conseguinte, o valor normal foi calculado de acordo com o método descrito no considerando 71. Todavia, no decurso do inquérito foram detectadas sérias discrepâncias nas informações fornecidas. Em primeiro lugar, a empresa não classificou os diversos tipos do produto em causa de acordo com as especificações claras dadas pela Comissão, pelo que, no que respeita a um número significativo de tipos do produto, não foi possível efectuar uma comparação com as vendas realizadas por outros produtores de Taiwan no respectivo mercado interno. Em segundo lugar, no decurso das visitas de verificação não foi possível correlacionar os custos de produção do produto em causa, tal como declarados na resposta ao questionário, com os custos das mercadorias vendidas na tabela de perdas/lucros da resposta ao questionário ou nos registos contabilísticos da empresa. Não foi possível estabelecer qualquer relação entre as aquisições de matérias-primas e os custos de produção declarados por cada tipo do produto. Na sequência da visita de verificação, a empresa forneceu novos custos de produção que não puderam ser corroborados por informações verificadas.

Atendendo aos desenvolvimentos acima mencionados e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a empresa foi informada de que não era possível utilizar algumas informações para efeito dos cálculos do dumping e de que as conclusões provisórias seriam parcialmente estabelecidas com base nos dados disponíveis. Por conseguinte, para determinar o valor normal calculado, a Comissão utilizou os custos de produção, ajustados no que respeita aos tipos do produto exportados que puderam ser claramente identificados com base nas especificações disponíveis, aos quais foi adicionado um montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro, no que respeita às vendas no mercado interno realizadas pelos outros quatro produtores-exportadores de Taiwan que colaboraram no inquérito.

e)   Tailândia

(80)

Relativamente aos quatro produtores-exportadores tailandeses que colaboraram foi estabelecido que não foram realizadas vendas do produto similar no mercado interno no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, foi necessário determinar o valor normal de acordo com o método descrito no considerando 71.

f)   Vietname

(81)

Dado que o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado não foi concedido a nenhum produtor-exportador vietnamita, o valor normal relativo ao Vietname foi estabelecido de acordo com o método descrito no considerando 72.

4.   Preço de exportação

a)   República Popular da China

(82)

As exportações dos dois produtores-exportadores que colaboraram e que beneficiaram de um tratamento individual foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

b)   Indonésia

(83)

As exportações do único produtor-exportador que colaborou foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

c)   Malásia

(84)

Relativamente a um produtor-exportador que efectuou as suas vendas directamente a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(85)

O outro produtor-exportador da Malásia exportou o produto em causa para clientes independentes e para uma parte coligada na Comunidade. Relativamente às primeiras exportações, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente às exportações destinadas à parte coligada, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços a que os produtos importados foram revendidos ao primeiro cliente independente. Para o efeito, para estabelecer um preço de exportação fiável, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta todos os custos, incluindo os direitos e impostos, suportados entre a importação e a revenda, bem como os lucros normalmente auferidos pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

d)   Taiwan

(86)

As vendas dos produtores-exportadores para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a importadores independentes, quer por intermédio de empresas de comercialização estabelecidas em Taiwan.

(87)

Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas directamente a clientes independentes, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(88)

Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas por intermédio de empresas de comercialização, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços do produto vendido pelos produtores em causa para exportação por intermédio de empresas de comercialização, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(89)

Um produtor-exportador que também vendia o produto em causa por intermédio de empresas de comercialização em Taiwan, não se encontrava numa situação que lhe permitisse apresentar documentos comprovativos susceptíveis de clarificar o destino dos produtos por ele vendidos por intermédio de operadores comerciais. Por conseguinte, as vendas em causa não foram tomadas em consideração, tendo o preço de exportação sido estabelecido unicamente com base nas exportações directamente destinadas a clientes independentes na Comunidade.

e)   Tailândia

(90)

As exportações dos quatro produtores-exportadores que colaboraram foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

f)   Vietname

(91)

Tal como explicado no contexto da análise sobre o tratamento individual, só uma empresa vietnamita colaborou no inquérito, mas o tratamento individual não lhe foi concedido. Além disso, esta empresa exercia a sua actividade enquanto subcontratante de uma empresa de Taiwan coligada que colaborou no inquérito. Esta empresa possuía as matérias-primas e exercia todas as funções relacionadas com as vendas de exportação. No entanto, não lhe foi possível demonstrar na sua contabilidade que os preços de exportação cobrados a clientes independentes, tal como declarados na resposta ao questionário dada pelo subcontratante vietnamita, respeitavam a produtos fabricados no Vietname e exportados para a Comunidade. Por conseguinte, não foi possível utilizar os referidos preços como preços de exportação do Vietname para a Comunidade. A empresa em causa foi informada desse facto. Dado que não havia dados disponíveis a partir de qualquer outra fonte, os preços de exportação foram estabelecidos provisoriamente com base nas estatísticas das importações do Eurostat referentes a todos os produtores-exportadores.

5.   Comparação

(92)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(93)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a todos os produtores-exportadores objecto do inquérito, procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete marítimo e seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, garantias e comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

6.   Margens de dumping

6.1.   Metodologia geral

(94)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o, as margens de dumping foram estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto tal como acima estabelecido.

(95)

No que respeita aos produtores-exportadores que colaboraram e que se deram a conhecer em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base mas que não beneficiaram de um tratamento individual, a margem de dumping foi determinada com base na média ponderada das margens de dumping estabelecidas para as empresas incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base.

(96)

Relativamente aos produtores-exportadores que não responderam ao questionário da Comissão, nem se deram a conhecer de outro modo, a margem de dumping foi determinada com base nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base.

(97)

Para determinar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram, a Comissão começou por determinar o grau de colaboração, tendo para o efeito procedido a uma comparação entre o volume das exportações para a Comunidade declaradas pelos produtores-exportadores que colaboraram e as estatísticas das importações correspondentes do Eurostat.

(98)

Nos casos em que o grau de colaboração foi elevado, ou seja, superior a 20 %, considerou-se adequado estabelecer a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram a um nível mais elevado do que a margem de dumping mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores que colaboraram. Com efeito, há razões para crer que o elevado grau de não colaboração resulta do facto de o nível de dumping praticado pelos produtores-exportadores que não colaboraram no país abrangido pelo inquérito atingir um nível mais elevado do que o de qualquer dos produtores-exportadores que colaboraram. Nestes casos, a margem de dumping foi, por conseguinte, estabelecida a um nível que corresponde à margem de dumping média ponderada dos tipos de produtos mais representativos, vendidos pelos produtores-exportadores que colaboraram e que atingiram as margens de dumping mais elevadas.

(99)

Nos casos em que se verificou um grau de cooperação elevado, considerou-se adequado determinar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para um produtor-exportador que colaborou no país em causa, uma vez que não existia qualquer razão para crer que o nível de dumping praticado por qualquer dos produtores-exportadores que não colaboraram fosse inferior.

(100)

É prática constante da Comissão considerar que os produtores-exportadores coligados ou os produtores-exportadores que pertencem ao mesmo grupo formam uma entidade única para efeitos da determinação de uma margem de dumping e, deste modo, determinar uma única margem para todos eles. Esta abordagem justifica-se especialmente pelo facto de o cálculo de margens de dumping individuais poder incentivar a uma evasão às medidas anti-dumping, tornando-as deste modo ineficazes, na medida em que permitiria aos produtores-exportadores coligados canalizar as respectivas exportações para a Comunidade por intermédio da empresa com a margem de dumping individual mais baixa.

De acordo com esta prática, os dois produtores-exportadores coligados pertencentes ao mesmo grupo foram considerados como uma única entidade, tendo-lhes sido atribuída uma única margem de dumping. No que respeita aos referidos produtores-exportadores, decidiu-se calcular em primeiro lugar uma margem de dumping por empresa, e, em seguida, estabelecer uma média ponderada das margens de dumping obtidas, que foi atribuída ao grupo no seu conjunto.

6.2.   Margens de dumping

a)   República Popular da China

(101)

Relativamente à RPC, observou-se uma falta de colaboração significativa (aproximadamente 85 %).

(102)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Tengzhou Tengda Stainless Steel Product Co., Ltd, Tengzhou City 21,5 %

Tong Ming Enterprise (Jiaxing) Co. Ltd, Zhejiang 12,2 %

todas as restantes empresas 27,4 %

b)   Indonésia

(103)

Relativamente à Indonésia, observou-se uma falta de colaboração significativa (aproximadamente 60 %). As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

PT. Shye Chang Batam Indonesia, Batam 9,8 %

todas as restantes empresas 24,6 %

c)   Malásia

(104)

Relativamente à Malásia, a colaboração dos produtores-exportadores foi de 100 %. Na fase provisória, não foram estabelecidas margens de dumping para os dois produtores-exportadores que colaboraram [Tigges Stainless Steel Fasteners (M) Sdn Bhd., Ipoh, Chemor e Tong Heer Fasteners Co. Sdn., Bhd, Penang], não sendo, por conseguinte, instituídas medidas provisórias no que respeita às importações originárias da Malásia. Caso estas conclusões sejam confirmadas numa fase posterior do inquérito, o processo será encerrado no que respeita à Malásia.

d)   Filipinas

(105)

Tal como salientado no considerando 14, verificou-se que quase todas as exportações das Filipinas para a Comunidade eram constituídas por porcas. Dado que se concluiu a título provisório que as porcas estão excluídas do âmbito do processo, não foi determinada nenhuma margem de dumping, nem foram instituídas medidas provisórias no que respeita às importações originárias das Filipinas.

e)   Taiwan

(106)

Relativamente a um produtor-exportador incluído na amostra, a margem de dumping foi estabelecida utilizando parcialmente os dados disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, essa margem de dumping não foi tomada em consideração para o cálculo da margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores que colaboraram não incluídos na amostra.

(107)

Os dois produtores-exportadores incluídos na amostra estavam coligados, pelo que, para os dois, foi calculada uma única margem de dumping.

(108)

Relativamente a Taiwan, observou-se uma falta de colaboração significativa (aproximadamente 22 %). As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Arrow Fasteners Co. Ltd, Taipei 15,2 %

Jin Shing Stainless Ind. Co. Ltd, Tao Yuan 18,8 %

Min Hwei Enterprise Co. Ltd, Pingtung 16,1 %

Tong Hwei Enterprise, Co. Ltd, Kaohsiung 16,1 %

Yi Tai Shen Co. Ltd, Tainan 11,4 %

Produtores-exportadores que colaboraram não incluídos na amostra 15,8 %

todas as restantes empresas 23,6 %

f)   Tailândia

(109)

Relativamente à Tailândia, a colaboração dos produtores-exportadores foi de 100 %. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

A.B.P. Stainless Fasteners Co. Ltd, Ayutthaya 15,9 %

Bunyat Industries 1998 Co. Ltd, Samutsakorn 10,8 %

Dura Fasteners Company Ltd, Samutprakarn 14,6 %

Siam Screws (1994) Co. Ltd, Samutsakorn 11,0 %

todas as restantes empresas 15,9 %

g)   Vietname

(110)

Relativamente a todas as empresas no Vietname, a margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é de 7,7 %.

E.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária

(111)

No âmbito do exercício de amostragem, o inquérito permitiu apurar que, durante o período de inquérito, o produto similar era fabricado na Comunidade por sete produtores (ver considerando 30). Todavia, dois desses produtores não continuaram a colaborar no inquérito. Além disso, foram referidos na denúncia alguns pequenos produtores comunitários, que também não colaboraram no inquérito.

(112)

Daí que o volume da produção comunitária para efeitos do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base tivesse sido provisoriamente calculado adicionando a produção dos sete produtores conhecidos a partir do exercício de amostragem com o volume de produção dos outros pequenos produtores conhecidos referidos na denúncia que não colaboraram no inquérito.

2.   Definição de indústria comunitária

(113)

Os cinco produtores que colaboraram referidos no considerando 30 representavam 54 % da produção comunitária total do produto similar, pelo que constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, passando seguidamente a ser designados como tal. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, foram incluídas na amostra quatro das referidas empresas que asseguraram o volume de produção mais representativo. Estas empresas são seguidamente designadas por «produtores comunitários incluídos na amostra».

(114)

Pelo facto de se ter recorrido à amostragem, os indicadores do prejuízo foram parcialmente estabelecidos para o conjunto da indústria comunitária e parcialmente para os produtores comunitários incluídos na amostra. O prejuízo, em termos de parte de mercado, produção, capacidade de produção instalada e utilização dessa capacidade, volume e valor das vendas, crescimento, existências, emprego e produtividade, foi analisado com base nos dados referentes ao conjunto da indústria comunitária. Relativamente aos outros indicadores, foram utilizados os dados referentes aos produtores comunitários incluídos na amostra (preços de transacção, investimentos e rendibilidade dos investimentos, salários, rendibilidade, cash flow e capacidade de obtenção do capital).

3.   Análise da situação do mercado comunitário

3.1.   Introdução

(115)

Para determinar a evolução do volume e dos preços, foram utilizados os dados estatísticos do Eurostat relativos aos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, juntamente com os dados, depois de verificados, comunicados pela indústria comunitária nas respostas ao questionário. Recorde-se que, nesta fase provisória, as porcas não são abrangidas pela definição do produto. Por conseguinte, os dados relacionados com esse produto (código NC 7318 16 30) não foram integrados na presente análise.

(116)

Os dados sobre a indústria comunitária foram obtidos a partir das respostas, devidamente verificadas, dadas ao questionário pelos produtores comunitários que colaboraram no inquérito.

(117)

No período compreendido entre Setembro de 1997 e Fevereiro de 2003, estavam em vigor medidas anti-dumping no que respeita às importações de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC, da Índia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (3).

3.2.   Consumo comunitário

(118)

Para calcular o consumo comunitário aparente do produto em causa e do produto similar, a Comissão adicionou:

o volume total das importações do produto em causa e do produto similar para a Comunidade, de acordo com os dados do Eurostat,

o volume de vendas na Comunidade do produto similar produzido pela indústria comunitária e,

com base nas informações contidas na denúncia, o volume estimado das vendas do produto similar na Comunidade realizadas pelos outros produtores comunitários conhecidos.

Tal como indicado no quadro abaixo, o consumo comunitário do produto em causa e do produto similar aumentou 24 % durante o período considerado.

Consumo (kg)

2001

2002

2003

PI

Produto em causa e produto similar

63 907 918

70 113 833

75 854 601

79 427 756

Índice

100

110

119

124

3.3.   Importações do produto em causa para a Comunidade

3.3.1.   Avaliação cumulativa

(119)

As importações de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname (os «países em causa») foram analisadas cumulativamente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Recorde-se que se verificou que as importações originárias da Malásia não foram objecto de dumping e que as importações originárias das Filipinas eram somente constituídas por porcas, pelo que foram provisoriamente excluídas do âmbito do processo, não sendo, por conseguinte, consideradas importações objecto de dumping. As margens de dumping estabelecidas relativamente às importações originárias de cada país em causa são mais elevadas do que o nível de minimis definido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, ou seja, 2 % dos preços de exportação, sendo o volume das importações originárias de cada país em causa mais elevado do que o limiar de 1 % da parte de mercado fixado no n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base. Os preços médios das importações originárias de todos os países em causa diminuíram de forma constante ao longo do período considerado. Além disso, os elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários dos países em causa são similares em todos os aspectos, sendo permutáveis entre si, e são comercializados na Comunidade por intermédio de canais de vendas e em condições comerciais similares, sendo concorrentes entre si, bem como com os elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, produzidos na Comunidade. Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que se justifica proceder a uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações.

3.3.2.   Volume, preço e parte de mercado das importações originárias dos países em causa

(120)

O volume das importações do produto em causa aumentou significativamente durante o período considerado. No período de inquérito, as importações atingiram um nível 96 % superior ao nível registado em 2001.

Preço médio de importação, por kg

(em euros)

2001

2002

2003

PI

Produto em causa

3,53

2,90

2,50

2,41

Índice

100

82

71

68

(121)

O preço médio das importações do produto em causa diminuiu de forma constante ao longo do período considerado. No período de inquérito, os preços das importações atingiram globalmente um nível 32 % inferior ao nível registado em 2001.

Parte do mercado da CE

2001

2002

2003

PI

Produto em causa

21,9 %

20,4 %

29,6 %

34,5 %

Índice

100

93

135

158

(122)

Entre 2001 e 2002, a parte do mercado comunitário detida pelas importações em causa diminuiu 7 %. Todavia, a partir de 2003, os países em causa intensificaram as respectivas actividades no mercado comunitário, de que resultou um crescimento global de 58 % da respectiva parte no período considerado.

3.3.3.   Subcotação dos preços

(123)

Para a determinação da subcotação dos preços, foram analisados os dados relativos ao período de inquérito. Para o efeito, procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda da indústria comunitária cobrados aos primeiros compradores independentes, no estádio à saída da fábrica, e os preços dos produtores-exportadores dos países em causa cobrados aos primeiros compradores independentes da Comunidade. Em ambos os casos, os preços utilizados foram estabelecidos numa base de importação CIF e eram líquidos de descontos, abatimentos, comissões e impostos.

(124)

Os preços de venda da indústria comunitária e os preços CIF das importações dos produtores-exportadores foram comparados no mesmo estádio de comercialização, nomeadamente operadores comerciais/distribuidores no mercado comunitário, com base nos preços médios ponderados do produto. A comparação foi efectuada separadamente por tipo do produto e por tipo de aço inoxidável utilizado. Durante o período de inquérito, quase todas as vendas dos produtores-exportadores da Comunidade foram efectuadas por intermédio de operadores comerciais/distribuidores.

(125)

Os resultados da comparação, expressos em percentagem dos preços de venda da indústria comunitária durante o período de inquérito, revelam a existência de margens significativas de subcotação dos preços (até 59,2 %), o que demonstra a pressão exercida pelas importações originárias dos países em causa sobre os preços no mercado comunitário.

(126)

As margens de subcotação, por país, são as seguintes:

País

Margem de subcotação

RPC

entre 8,6 % e 59,2 %

Indonésia

entre 28 % e 31,9 %

Taiwan

entre 7 % e 38,9 %

Tailândia

entre 13,1 % e 44,4 %

Vietname

28,2 %

3.4.   Produção, capacidade e utilização da capacidade instalada

3.4.1.   Produção, capacidade e utilização da capacidade instalada

(127)

Após um aumento do volume de produção de 31 %, em 2002, que, em termos relativos, ultrapassou o consumo na Comunidade, a produção da indústria comunitária diminuiu, permanecendo estável até 2003, com um nível 15 % mais elevado do que o de 2001. Note-se que o aumento verificado ficou aquém do crescimento de 24 % registado ao nível do consumo na Comunidade ao longo do período considerado.

(128)

A capacidade de produção da indústria comunitária, que atingiu um pico em 2002, aumentou 24 %, o que reflecte os investimentos realizados pelos produtores comunitários incluídos na amostra.

(129)

A taxa de utilização da capacidade da indústria comunitária, após uma ligeira melhoria em 2002, voltou a diminuir globalmente para 7 % ao longo do período considerado.

3.4.2.   Volume de vendas, preço de venda, parte de mercado e crescimento

(130)

O volume de vendas da indústria comunitária aumentou 7 % ao longo do período considerado. Todavia, importa salientar que, após um aumento de 22 % em 2002, o volume das vendas da indústria comunitária diminuiu de forma constante. Além disso, o referido aumento é significativamente inferior ao crescimento (24 %) do consumo na Comunidade, situando-se muito aquém do aumento de 96 % das importações originárias dos países em causa ao longo do período considerado.

(131)

Os preços médios das vendas da indústria comunitária aumentaram 6 % ao longo do período considerado. Após uma diminuição de 13 %, entre 2001 e 2002, os preços registaram aumentos constantes.

(132)

Ao longo do período considerado, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 14 %. Após um aumento de 12%, entre 2001 e 2002, a parte de mercado diminuiu de forma constante. A comparação entre a situação observada no período de inquérito e a observada em 2002 revela uma diminuição de 26 %. Simultaneamente, a parte das importações originárias dos países em causa aumentou de forma acentuada.

(133)

Tal como se pode verificar pela evolução dos volumes de produção e de vendas em termos absolutos, a indústria comunitária registou algum crescimento ao longo do período considerado, mas revela ainda uma certa regressão a partir de 2002. Além disso, a parte de mercado decresceu ao longo do período considerado, o que revela que, em termos relativos, ou seja em comparação com os seus concorrentes, a indústria comunitária não registou qualquer crescimento.

3.4.3.   Rendibilidade

(134)

Ao longo do período considerado, observou-se uma melhoria da rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra. Após realizar um pequeno lucro em 2001, a rendibilidade diminuiu em consequência da situação de prejuízo observada em 2002. No período compreendido entre 2002 e 2003, observou-se uma melhoria da rendibilidade, embora a indústria comunitária continuasse a registar prejuízo. No período compreendido entre 2003 e o PI, a Comunidade obteve o seu melhor nível de rendibilidade ao longo do período considerado, atingindo, em média, uma margem de lucro de 4,3 %. Esta evolução afigura-se à primeira vista positiva, não obstante carecer de uma avaliação mais aprofundada do seu contexto.

(135)

Com efeito, mesmo no período de inquérito, os produtores comunitários incluídos na amostra não conseguiram atingir, em média, a margem mínima de lucro que seria considerada adequada e exequível na ausência de práticas de dumping, ou seja, 5 % (ver considerando 178 adiante), situando-se a um nível muito inferior ao nível de rendibilidade que a indústria comunitária havia atingido em 1995 [9,1 % (4)] antes da entrada das importações objecto de dumping no mercado.

(136)

Além disso, é pertinente considerar que esse aumento da rendibilidade no PI era i) obtido a expensas da parte de mercado em diminuição e ii) fundamentalmente em consequência de um aumento altamente especulativo do preço do principal elemento determinante dos custos (aço inoxidável). O aumento previsto dos preços do aço inoxidável permitiu à indústria comunitária obter preços mais altos para o produto similar, utilizando temporariamente na sua produção as existências de aço inoxidável comparativamente mais barato adquirido antes do aumento especulativo dos preços deste produto. No entanto, esta vantagem em termos de custos desapareceu uma vez esgotadas as existências de matérias-primas, o que implicou a aquisição de novo aço a preços consideravelmente mais altos. Além disso, esta fase especulativa não é, em geral, de natureza duradoura, pelo que os clientes, nomeadamente os grandes distribuidores com um forte poder de negociação, voltam a exercer uma pressão acentuada sobre os preços, logo que se vislumbra uma estagnação ou diminuição dos preços do aço. Por conseguinte, a rendibilidade crescente deve-se principalmente às condições de mercado muito favoráveis para a indústria comunitária, sobretudo na segunda parte do período de inquérito, e não à sua natureza duradoura.

3.4.4.   Existências

(137)

O nível das existências da indústria comunitária no final do exercício diminuiu acentuadamente (52 %) ao longo do período considerado, o que poderá ser explicado pelo i) aumento da produção «em função da procura» (neste caso, a pertinência das existências torna-se limitada) e ii) pela diminuição da produção a partir de 2002.

3.4.5.   Investimentos, rendibilidade dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(138)

No período compreendido entre 2001 e 2003, os produtores comunitários incluídos na amostra aumentaram de forma constante os respectivos investimentos, nomeadamente devido à substituição de maquinaria e equipamentos obsoletos. No período de inquérito, os investimentos diminuíram 35 % em comparação com os registados no início do período considerado. No entanto, esta diminuição observada no período de inquérito pode ser parcialmente explicada pelos investimentos significativos realizados no ano anterior. Os investimentos na produção do produto similar são necessários para manter e fomentar a competitividade, bem como para melhorar as normas ambientais e de segurança.

(139)

A rendibilidade dos investimentos melhorou ao longo do período considerado, o que i) confirma a pertinência das decisões de investimento adoptadas pelas empresas e ii) reflecte a melhoria dos níveis de rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra durante o período de inquérito. No entanto, tal como estabelecido na análise da rendibilidade, esta melhoria pode em larga medida ser explicada por circunstâncias especiais de natureza não duradoura (evolução especulativa dos preços do aço no período de inquérito). Além disso, o facto de alguns dos produtores comunitários incluídos na amostra terem intensificado o recurso a maquinaria alugada para a respectiva produção explica os resultados do indicador de rendibilidade dos investimentos relativamente mais positivos do que os do indicador da rendibilidade.

(140)

Não obstante a melhoria do cash flow, observada a partir de 2002, nas vendas do produto similar pelos produtores comunitários incluídos na amostra, ao longo do período considerado verificou-se que o mesmo havia diminuído em 36 %.

(141)

Os produtores comunitários incluídos na amostra não se defrontaram com dificuldades significativas na obtenção de capitais, tal como demonstra a respectiva capacidade de realização de investimentos durante o período considerado.

3.4.6.   Emprego, produtividade e salários

(142)

Em 2002, verificou se um aumento do emprego na indústria comunitária que, no entanto, foi seguido de uma diminuição constante que, globalmente, atingiu os 5 % ao longo do período considerado. Esta evolução negativa coincide com a redução da produção observada a partir de 2002.

(143)

A produtividade, expressa em kg, da produção por trabalhador, aumentou 22 % ao longo do período considerado, o que revela a determinação e a capacidade desta indústria para manter ou reforçar a competitividade.

(144)

O salário por trabalhador aumentou 10 % ao longo do período considerado, reflectindo-se nos prémios de aumento da produtividade e na compensação da inflação. Por outro lado, em termos absolutos, os custos da mão de obra diminuíram a partir de 2002.

3.4.7.   Importância do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(145)

Atendendo nomeadamente ao volume das importações objecto de dumping originárias dos países em causa, as margens de dumping estabelecidas não podem ser consideradas negligenciáveis.

(146)

Até ao início de 2003, estavam em vigor medidas anti-dumping no que respeita às importações do produto em causa originário da RPC, da Índia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia. Todavia, a indústria comunitária não recuperou totalmente das anteriores práticas de dumping, tal como se verifica em especial pela evolução da parte de mercado, do volume de vendas e do emprego. Esta situação foi especialmente evidente após a caducidade das medidas anti-dumping anteriores.

3.4.8.   Conclusão sobre o prejuízo

(147)

Ao longo do período considerado, a indústria comunitária conseguiu aumentar os volumes de produção e de vendas, reduzir as suas existências e continuar a investir. Não teve dificuldades para obter capitais e aumentou a sua produtividade. Os custos da mão-de-obra diminuíram em termos absolutos. Além disso, a indústria comunitária conseguiu aumentar os seus preços no período de inquérito por forma a aumentar a sua rendibilidade e o rendimento dos investimentos.

(148)

Todavia, estes aspectos positivos implicam uma avaliação contextualizada. Os preços mais elevados e o aumento da rendibilidade foram obtidos a expensas de perdas significativas da parte de mercado da indústria comunitária, que atingiram 14 % ao longo do período considerado e 26 % a partir de 2002. Em especial, devido à disponibilidade de importações objecto de dumping a preços reduzidos, os clientes optavam por fontes de abastecimento alternativas. A indústria comunitária não conseguiu acompanhar esses preços.

(149)

Além disso, e em conformidade com as conclusões sobre a parte de mercado, ao longo do período considerado, o aumento dos volumes de produção (15 %) e das vendas (7 %) da indústria comunitária não seguiu o ritmo da evolução mais favorável do consumo no mercado comunitário (24 %). O emprego na Comunidade diminuiu 5 % o que, efectivamente, explica a redução dos custos da mão-de-obra. Além disso, a situação a nível da rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra não pode ser considerada globalmente satisfatória, sendo, no que respeita à maior parte do período considerado, claramente insuficiente (perdas ou margem de lucro insuficiente). Embora tenha melhorado no período de inquérito, a rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra (4,3 % da margem de lucro) i) mantém-se aquém da margem de lucro mínima de 5 % que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial e ii) pode em larga medida ser atribuída aos efeitos não duradouros do aumento dos preços do aço. A situação negativa da indústria comunitária reflecte-se ainda no quadro que ilustra a evolução do cash flow.

(150)

Consequentemente, os indicadores globais tendencialmente negativos sobrepõem-se à tendência positiva, pelo que se conclui a título provisório que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(151)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações do produto em causa objecto de dumping originário dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem ter simultaneamente causado prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não era atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(152)

A partir de 2003, os países em causa conseguiram uma melhoria assinalável da respectiva posição no mercado. Vê-se claramente que o aumento de 58 % da respectiva parte de mercado é concomitante à diminuição da parte da indústria comunitária. Além disso, o volume das importações originárias dos países em causa aumentou (96 %) a um ritmo mais acentuado do que o consumo no mercado comunitário (24 %). Por último, a partir de 2003 e em consequência das práticas comerciais desleais que assumiram a forma de dumping após a caducidade das medidas anti-dumping em vigor, o preço médio de importação dos países em causa passou a ser significativamente inferior ao preço da indústria comunitária, exercendo deste modo uma pressão sobre os preços.

Por conseguinte, estabeleceu-se provisoriamente que as importações objecto de dumping originárias dos países em causa tiveram um impacto negativo considerável na situação da indústria comunitária durante o período considerado, designadamente em termos de parte de mercado e de volume de vendas.

3.   Impacto de outros factores

3.1.   Importações originárias de outros países terceiros

(153)

As importações do produto em causa originárias de outros países terceiros, com excepção dos abrangidos pelo presente processo, registaram uma diminuição global. Com efeito, a parte de mercado dessas outras importações regrediu 20 % ao longo do período considerado. Ademais, em média, o preço das importações originárias desses países foi significativamente mais elevado do que os níveis de preços praticados pelos países em causa.

(154)

Dois exportadores alegaram que as importações originárias da Índia, da República da Coreia e da Noruega teriam quebrado o nexo de causalidade existente entre o prejuízo importante que a indústria comunitário alega ter sofrido e as importações objecto de dumping originárias dos países em causa.

(155)

Todavia, com base nos dados disponíveis, as importações originárias da República da Coreia (PI: 221 toneladas a 2,72 euros/ kg, em média) e da Noruega (PI: 438 toneladas, a 2,89 euros/kg, em média) não podem, devido ao seu volume reduzido e ao nível dos preços, explicar o prejuízo causado à indústria comunitária. De salientar ainda que as importações originárias da Noruega diminuíram 36 % ao longo do período considerado.

(156)

Todavia, no que respeita à Índia, pode-se observar que, a partir de 2003, as importações aumentaram significativamente (PI: 1 147,6 toneladas) a preços reduzidos (média 1,91 euros/kg). Não se pode ignorar que, no período de inquérito, essas importações originárias da Índia poderiam ter tido algum impacto negativo sobre a situação da indústria comunitária, nomeadamente em termos de pressão sobre os preços. Contudo, atendendo ao volume relativamente reduzido das importações indianas em comparação com o volume das importações originárias dos países em causa (27 400 toneladas em média, a 2,41 euros/kg), concluiu-se que o impacto das importações indianas (parte de mercado no PI = 1,4 %) não era de molde a quebrar o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. As importações originárias da Índia, consideradas isoladamente, não podem explicar a contracção significativa da parte de mercado da indústria comunitária e, em comparação com o crescimento do consumo, o seu aumento das vendas muito menos favorável.

(157)

Por outro lado, não obstante as alegações de dois exportadores, não é discriminatório, na acepção do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, considerar que as importações originárias da Índia não estão abrangidas pelo presente inquérito. Neste contexto, importa recordar que, ao longo do período considerado e até ao período de inquérito, as importações originárias da Índia foram negligenciáveis na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base. Só no PI se observou um aumento dessas importações, mas, mesmo então, a proporção atingida foi relativamente pouco importante (1,4 % da parte de mercado). Além disso, importa salientar que a Comissão não dispunha de elementos de prova prima facie de que, quando do início do presente processo, essas importações originárias da Índia fossem objecto de dumping.

(158)

Devido ao facto de as importações originárias das Filipinas e da Malásia estarem nesta fase excluídas do presente inquérito, a Comissão verificou ainda se tais importações poderiam quebrar o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. No entanto, após a exclusão das porcas da definição do produto, as importações de outros elementos de fixação e seus componentes originárias das Filipinas eram claramente negligenciáveis (parte de mercado no PI: 0,1 %) e a um nível de preços bastante elevado (3,47 euros/kg). Nesta base, não foi estabelecido um impacto prejudicial relevante. As importações originárias da Malásia foram igualmente inferiores, em volume, e a preços médios mais elevados (PI: 1 456 toneladas a 2,70 euros/kg) do que as importações originárias dos países em causa. Além disso, a parte de mercado das importações da Malásia diminuiu 6 % ao longo do período considerado. Por conseguinte, embora as importações originárias da Malásia pudessem ter tido um impacto negativo sobre a situação da indústria comunitária, conclui-se provisoriamente que o mesmo não foi de molde a neutralizar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping originárias dos países em causa.

(159)

Concluiu se, por conseguinte, provisoriamente que as importações originárias de países terceiros que não os países em causa não quebraram o nexo de causalidade existente entre o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping originárias dos países em causa.

3.2.   Evolução do consumo no mercado comunitário

(160)

O consumo do produto objecto do inquérito no mercado comunitário aumentou 24 % durante o período considerado. Por conseguinte, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído a uma contracção da procura no mercado comunitário.

3.3.   Competitividade da indústria comunitária

(161)

A indústria comunitária é um concorrente importante no que diz respeito ao produto similar, tal como demonstrado pela sua parte de mercado, tendo assegurado investimentos constantes para manter o necessário progresso das técnicas de produção. A produtividade por trabalhador aumentou 22 % ao longo do período considerado. Contrariamente às alegações de quatro exportadores, este aumento da produtividade da indústria comunitária, que coincide com os seus investimentos, revela que as decisões de investimento não podem explicar o prejuízo importante sofrido. Pelo contrário, perante o aumento da produtividade, os investimentos contribuíram para minimizar o prejuízo. Consequentemente, não foi encontrado qualquer elemento susceptível de demonstrar que a falta de competitividade poderia ter quebrado o nexo de causalidade entre as importações originárias dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

4.   Conclusões sobre o nexo de causalidade

(162)

Em geral, concluiu-se provisoriamente que as importações originárias dos cinco países em causa, globalmente consideradas, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. Não foram observados outros factores susceptíveis de quebrar este nexo de causalidade.

G.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Introdução

(163)

A Comissão procurou examinar se existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que, no caso específico em apreço, a instituição de medidas provisórias seria contrária ao interesse da Comunidade. Para o efeito, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, analisou o eventual impacto das medidas em relação a todas as partes em causa no inquérito. A fim de avaliar se a instituição de medidas é do interesse da Comunidade, foram enviados questionários aos utilizadores, aos importadores do produto em causa e aos fornecedores a montante das matérias-primas utilizadas na fabricação do produto similar.

2.   Interesse da indústria comunitária

(164)

O inquérito revelou que a indústria comunitária era viável e tinha capacidade para competir em condições de mercado equitativas. Tal como acima estabelecido, a indústria comunitária dispõe de capacidade instalada significativa para produzir o produto similar. A utilização desta capacidade disponível permitiria aumentar as suas vendas e a parte de mercado, bem como o emprego e, em consequência das economias de escala, obter finalmente uma rendibilidade sustentável adequada. No entanto, essa melhoria não é possível, nomeadamente, devido à pressão constante sobre os preços no mercado comunitário exercida pelas importações do produto em causa objecto de dumping. A instituição de medidas atenuaria os efeitos dessa pressão desleal sobre os preços.

(165)

Considera-se que, na ausência dessas medidas correctoras dos efeitos negativos das importações objecto de dumping, a indústria comunitária continuará a enfrentar uma subcotação de preços e, consequentemente, a ter de praticar uma contenção de preços com repercussões adversas daí resultantes, nomeadamente, em termos de parte de mercado e de volume de vendas dessa indústria. A prazo, poderá estar em risco a própria viabilidade da indústria comunitária. Consequentemente, considerou-se que a instituição de medidas seria do interesse da indústria comunitária.

3.   Interesse dos importadores/distribuidores

(166)

Os importadores/distribuidores desempenharam quase exclusivamente um papel de intermediários entre os produtores (dentro e fora da Comunidade) e os utilizadores de elementos de fixação e seus componentes. A respectiva capacidade de negociação, bem como as possibilidades de que dispunham para armazenar enormes quantidades de elementos de fixação e seus componentes exerceram um forte impacto sobre os preços do produto em causa.

(167)

Quatro importadores/distribuidores incluídos na amostra responderam ao questionário, tendo, no entanto, unicamente dois importadores fornecido respostas completas. Os dois importadores em causa asseguraram cerca de 14 % das importações do produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito. Além disso, uma associação alemã de importadores/distribuidores apresentou as suas observações. A Comissão concedeu uma audição aos referidos importadores/distribuidores e à associação em questão.

(168)

Os importadores/distribuidores na Comunidades não estão a favor da instituição de medidas. Os importadores que colaboraram e a respectiva associação alegaram que a instituição de medidas provocará um aumento dos preços a nível dos utilizadores e que o produto em causa e o produto similar produzidos pela indústria comunitária nem sempre são comparáveis. Além disso, essas medidas serão prejudiciais para o ramo de actividade e os respectivos trabalhadores.

(169)

No entanto, das informações comunicadas decorre que os importadores/distribuidores comunitários adquirem o produto objecto do inquérito junto de diversas fontes, dentro e fora da Comunidade, nomeadamente à indústria comunitária. Atendendo à inexistência de diferenças essenciais em termos de qualidade ou de tipos do produto entre o produto importado dos países em causa e o produto similar obtido junto de outras fontes, considerou-se provisoriamente que os importadores/distribuidores na Comunidade não terão dificuldade em obter o produto se forem instituídas medidas anti-dumping, nomeadamente, devido à existência de um número significativo de fornecedores alternativos. Por outro lado, os importadores não fundamentaram a alegação de que a instituição de medidas anti-dumping teria um impacto significativo sobre o emprego, em especial se for tido em conta o facto de as actividades de importação não serem de mão-de-obra intensiva. Quanto ao aumento de preços que resultaria da instituição dos direitos anti-dumping provisórios, importa salientar que as medidas anti-dumping em vigor entre 1997 e 2003 não colocaram em perigo a situação económica dos importadores/distribuidores. Além disso, com base nas respostas ao questionário, verifica-se que as margens de lucro dos importadores ao longo do período considerado se situam a um nível muito superior ao da rendibilidade da indústria comunitária. Nestas circunstâncias, não se prevê qualquer aumento dos preços, dado que as medidas instituídas serão directamente repercutidas nos utilizadores.

(170)

Embora os importadores/distribuidores não sejam favoráveis à instituição de medidas, com base nos dados disponíveis, pode concluir-se que às eventuais vantagens de que possam beneficiar devido à não aplicação de medidas anti-dumping se deve sobrepor o interesse da indústria comunitária em sanar as práticas comerciais desleais e prejudiciais por parte dos países em causa.

4.   Interesse dos fornecedores a montante

(171)

A fim de avaliar os eventuais efeitos da aplicação de medidas anti-dumping a nível dos fornecedores a montante da indústria comunitária, foram enviados questionários a todos os fornecedores a montante conhecidos. No total, foram enviados nove questionários, tendo sido recebida uma resposta. Este fornecedor a montante que respondeu, um produtor de aço inoxidável, é favorável à instituição de medidas. Embora a indústria comunitária não seja o seu cliente mais importante, a actividade desta indústria não deixa de contribuir para a rendibilidade e o emprego na sua empresa. Se a indústria comunitária for obrigada a reduzir ou mesmo a cessar a produção do produto similar, os fornecedores a montante poderão perder parte do seu negócio.

(172)

Por conseguinte, na ausência de informações em contrário, conclui-se que a instituição das medidas anti-dumping seria do interesse dos fornecedores a montante.

5.   Interesse dos utilizadores e dos consumidores

(173)

As associações de consumidores não se deram a conhecer nem forneceram informações, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base. Por conseguinte, e pelo facto de os elementos de fixação e seus componentes serem utilizados na montagem de produtos mais a jusante, a análise restringiu-se ao efeito das medidas sobre os utilizadores. Os elementos de fixação e seus componentes são utilizados em diversos sectores, designadamente, o sector automóvel, da construção naval, da construção civil, químico, farmacêutico, médico e alimentar. Foram enviados questionários a doze utilizadores do produto em causa conhecidos na Comunidade. Entre outros elementos, a Comissão solicitou observações sobre a questão de saber se a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da Comunidade e a forma como essas medidas os poderia afectar. Foi recebida a resposta de um fabricante de veículos de movimentação de cargas que salientou que o produto objecto do inquérito representa menos de 1 % do custo total dos seus produtos acabados.

(174)

Tendo em conta que os utilizadores poderão obter o produto objecto do inquérito não só nos países em causa, mas também junto de outras fontes, e atendendo ao impacto marginal dos elementos de fixação e seus componentes sobre os custos dos produtos a jusante, não foi estabelecido qualquer efeito negativo sobre os interesses dos utilizadores que assumisse uma importância equivalente.

6.   Conclusão

(175)

Depois de examinar os vários interesses em causa, considera-se que, do ponto de vista do interesse geral da Comunidade, nenhum interesse suplanta o interesse da indústria comunitária de que sejam instituídas medidas provisórias destinadas a eliminar os efeitos de distorção do comércio resultantes das importações objecto de dumping.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(176)

Tendo em conta as conclusões provisórias sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas anti dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping. Para determinar o nível das medidas, foram consideradas as margens de dumping estabelecidas durante o período de inquérito e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(177)

O aumento de preços necessário para eliminar o prejuízo foi determinado, para cada empresa, com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado do produto em causa e um preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. A diferença de preços resultante desta comparação foi expressa em percentagem do valor CIF de importação.

(178)

O preço não prejudicial foi obtido acrescentando ao custo de produção médio ponderado da indústria comunitária uma margem de lucro de 5 %, que foi considerada provisoriamente a margem de lucro que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência das importações objecto de dumping e que reflecte a margem de lucro viável para os grupos do produto similar da indústria comunitária que não estão sujeitos à concorrência desleal, por exemplo, os elementos de fixação que não estão classificados nos códigos NC do produto objecto do presente inquérito.

2.   Nível do direito anti-dumping provisório

(179)

Tendo em conta o que precede, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações originárias dos países em causa, ao nível das margens de dumping ou ao nível necessário para eliminar o prejuízo, se este for inferior.

(180)

No caso de dois produtores-exportadores que colaboraram (um em Taiwan e outro na RPC) foi estabelecido que o nível necessário para eliminar o prejuízo era inferior à margem de dumping. Por conseguinte, nestes casos, o nível do direito deve limitar-se ao nível necessário para eliminar o prejuízo. Em todos os casos restantes, o nível do direito deve ser estabelecido ao nível da margem de dumping determinada. Deste modo, as taxas do direito anti-dumping provisório para os países em causa são as seguintes:

País

Produtor exportador

Taxa do direito anti-dumping

República Popular da China

Tengzhou Tengda Stainless Steel Product Co. Ltd, Tengzhou City

11,4 %

Tong Ming Enterprise (Jiaxing) Co. Ltd, Zhejiang

12,2 %

Todas as restantes empresas

27,4 %

Indonésia

PT. Shye Chang Batam Indonesia, Batam

9,8 %

Todas as restantes empresas

24,6 %

Taiwan

Arrow Fasteners Co. Ltd, Taipé

15,2 %

Jin Shing Stainless Ind. Co. Ltd, Tao Yuan

8,8 %

Min Hwei Enterprise Co. Ltd, Pingtung

16,1 %

Tong Hwei Enterprise, Co. Ltd, Kaohsiung

16,1 %

Yi Tai Shen Co. Ltd, Tainan

11,4 %

Produtores-exportadores que colaboraram não incluídos na amostra

15,8 %

Todas as restantes empresas

23,6 %

Tailândia

A.B.P. Stainless Fasteners Co. Ltd, Ayutthaya

15,9 %

Bunyat Industries 1998 Co. Ltd, Samutsakorn

10,8 %

Dura Fasteners Company Ltd, Samutprakarn

14,6 %

Siam Screws (1994) Co. Ltd, Samutsakorn

11,0 %

Todas as restantes empresas

15,9 %

Vietname

Todas as empresas

7,7 %

(181)

As taxas do direito anti-dumping individuais, por empresa, especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação apurada durante o inquérito no que respeita a essas empresas. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as restantes empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários dos países em causa produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(182)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido à Comissão (5), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente, as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento nessa conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

I.   DISPOSIÇÃO FINAL

(183)

No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa referir que as conclusões relativas à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelos produtores de Taiwan enumerados no anexo é de 15,8 % (código adicional TARIC A649).

3.   A taxa do direito provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

País

Produtor-exportador

Taxa do direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

República Popular da China

Tengzhou Tengda Stainless Steel Product Co. Ltd, Tengzhou City

11,4

A650

Tong Ming Enterprise (Jiaxing) Co. Ltd, Zhejiang

12,2

A651

Todas as restantes empresas

27,4

A999

Indonésia

PT. Shye Chang Batam Indonesia, Batam

9,8

A652

Todas as restantes empresas

24,6

A999

Taiwan

Arrow Fasteners Co. Ltd, Taipé

15,2

A653

Jin Shing Stainless Ind. Co. Ltd, Tao Yuan

8,8

A654

Min Hwei Enterprise Co. Ltd, Pingtung

16,1

A655

Tong Hwei Enterprise, Co. Ltd, Kaohsiung

16,1

A656

Yi Tai Shen Co. Ltd, Tainan

11,4

A657

Todas as empresas, com excepção das acima referidas, bem como das enumeradas no anexo

23,6

A999

Tailândia

A.B.P. Stainless Fasteners Co. Ltd, Ayutthaya

15,9

A658

Bunyat Industries 1998 Co. Ltd, Samutsakorn

10,8

A659

Dura Fasteners Company Ltd, Samutprakarn

14,6

A660

Siam Screws (1994) Co. Ltd, Samutsakorn

11,0

A661

Todas as restantes empresas

15,9

A999

Vietname

Todas as empresas

7,7

4.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 212 de 24.8.2004, p. 2.

(3)  Regulamento (CE) n.o 393/98 do Conselho (JO L 50 de 20.2.1998, p. 1).

(4)  JO L 243 de 5.9.1997, p. 17, considerando (69).

(5)

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

J-79 5/17

Rue de la Loi/Wetstraat 200

B-1049 Bruxelas


ANEXO

(código adicional TARIC A649)

A-STAINLESS INTERNATIONAL CO LTD, Taipei

BOLTUN CORPORATION, Tainan

CHAEN WEI CORPORATION, Taipei

CHIAN SHYANG ENT CO LTD, Chung-Li City

CHONG CHENG FASTENER CORP., Tainan

DIING SEN FASTENERS & INDUSTRIAL CO LTD, Taipei

DRAGON IRON FACTORY CO LTD, Kaohsiung

EXTEND FORMING INDUSTRIAL CORP. LTD, Lu Chu

FORTUNE BRIGHT INDUSTRIAL CO LTD, Lung Tan Hsiang

FWU KUANG ENTERPRISES CO LTD, Tainan

HSIN YU SCREW ENTERPRISE CO LTD, Taipin City

HU PAO INDUSTRIES CO LTD, Tainan

J C GRAND CORPORATION, Taipei

JAU YEOU INDUSTRY CO LTD, Kangshan

JOHN CHEN SCREW IND CO LTD, Taipei

KUOLIEN SCREW INDUSTRIAL CO LTD, Kwanmiao

KWANTEX RESEARCH INC, Taipei

LIH LIN ENTERPRISES & INDUSTRIAL CO LTD, Taipei

LIH TA SCREW CO LTD, Kweishan

LU CHU SHIN YEE WORKS CO LTD, Kaohsiung

M & W FASTENER CO LTD, Kaoshsiung

MULTI-TEK FASTENERS & PARTS MANIFACTURER CORP., Tainan

NATIONAL AEROSPACE FASTENERS CORP., Ping Jen City

QST INTERNATIONAL CORP., Tainan

SEN CHANG INDUSTRIAL CO LTD, Ta-Yuan

SPEC PRODUCTS CORP., Tainan

SUMEEKO INDUSTRIES CO LTD, Kaoshiung

TAIWAN SHAN YIN INTERNATIONAL CO LTD, Kaohsiung

VIM INTERNATIONAL ENTERPRISE CO LTD, Taichung

YEA-JANN INDUSTRIAL CO LTD, Kaohsiung

ZONBIX ENTERPRISE CO LTD, Kaohsiung

ZYH YIN ENTERPRISE CO LTD, Kaohsiung