17.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/7


REGULAMENTO (CE) N.o 258/2005 DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2005

que altera as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 348/2000 sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente os n.os 3 e 7 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Processo anterior e medidas em vigor

(1)

As medidas actualmente em vigor sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 384/2000 do Conselho (2), e de um compromisso de um exportador croata aceite pela Decisão 2000/137/CE da Comissão (3). A taxa do direito aplicável às importações originárias da Croácia é de 23 % e a taxa do direito aplicável às importações originárias da Ucrânia é de 38,5 %.

2.   Início do processo

(2)

Em 23 de Novembro de 2002, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (4), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia e deu início a um inquérito.

(3)

O inquérito foi iniciado na sequência de um pedido apresentado pelo Comité de Defesa da indústria dos tubos de aço sem costura da União Europeia, em nome de produtores que representam mais de 75 % da produção comunitária total do produto em causa.

(4)

Note-se que, na mesma data (23 de Novembro de 2002), foi iniciado outro reexame das medidas em vigor sobre as importações do mesmo produto, ou seja, determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da Eslováquia (5). As medidas aplicáveis à Polónia, República Checa e Eslováquia caducaram em consequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1322/2004 do Conselho (6), as medidas em vigor sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia e da Roménia foram temporariamente suspensas a partir de 21 de Julho de 2004. O reexame das medidas em causa ainda está em curso.

3.   Partes interessadas no processo

(5)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da Croácia e da Ucrânia, os produtores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores da Comunidade conhecidos como interessados, bem como as autoridades da Croácia e da Ucrânia. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do processo.

(6)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de cinco produtores comunitários, de um importador, de um produtor-exportador da Croácia, de três produtores-exportadores da Ucrânia e de três comerciantes coligados com os produtores ucranianos.

(7)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação do dumping e do prejuízo dele resultante, tendo procedido a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários

Dalmine SpA, Itália

Productos Tubulares SA, Espanha

Tubos Reunidos SA, Espanha

Vallourec & Mannesmann, Alemanha

Vallourec & Mannesmann, França;

b)

Importador independente da Comunidade

Comercial de Tubos SA, Espanha;

c)

Produtor-exportador da Croácia

Mechel Željezara Ltd, Sisak;

d)

Produtores-exportadores da Ucrânia

CJSC Nikopolsky seamless tubes plant Nikotube, Nikopol

Dnipropetrovsk Tube Works (DTW), Dnipropetrovsk

OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (NTRP), Dnipropetrovsk;

e)

Comerciantes coligados da Ucrânia

Time Ltd, Dnipropetrovsk

SGIP Interpipe, Dnipropetrovsk;

f)

Comerciante coligado da Suíça

SEPCO, Lugano.

4.   Período de inquérito

(8)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.   Produto em causa e produto similar

5.1.   Produto em causa

(9)

Os produtos objecto de reexame são os seguintes:

a)

Tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, dos tipos utilizados para oleodutos e gasodutos, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm;

b)

Tubos, sem costura, de secção circular, de ferro ou de aço não ligado, estirados ou laminados a frio, com excepção dos tubos de precisão;

c)

Outros tubos de secção transversal circular, de ferro ou de aço não ligado, excluídos os tubos roscados ou roscáveis, de diâmetro externo não superior a 406,4 mm, originários da Croácia e da Ucrânia (o «produto em causa»), classificados nos códigos NC ex 7304 10 10, ex 7304 10 30, 7304 31 99, 7304 39 91 e 7304 39 93.

(10)

O inquérito revelou que todas as categorias referidas são suficientemente similares para constituírem um produto único, tal como no inquérito inicial. Por conseguinte, e para efeitos do presente inquérito anti-dumping, todos os tipos do produto em causa são considerados como um único produto.

5.2.   Produto similar

(11)

Tal como no inquérito anterior, não foram estabelecidas diferenças entre o produto em causa e os tubos sem costura produzidos e vendidos no mercado interno da Croácia.

(12)

De igual modo, não foram detectadas diferenças entre o produto em causa e os tubos sem costura produzidos pela indústria comunitária e vendidos no mercado da Comunidade, dado que possuem as mesmas características físicas e químicas e têm a mesma utilização. Além disso, ambos são conformes às normas industriais DIN, API ou ASTM. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

B.   DUMPING

1.   Croácia

1.1.   Colaboração

(13)

Relativamente à Croácia, um produtor-exportador, Mechel Željezara Ltd, efectuou todas as exportações do produto em causa para a Comunidade. Mechel Željezara Ltd é a nova designação da empresa que colaborou no inquérito inicial sob a firma Željezara Sisak d.d., mas que mudou de firma duas vezes desde a instituição das medidas, devido a mudanças subsequentes de propriedade (7).

(14)

No decurso do inquérito inicial, havia sido aceite um compromisso oferecido pela empresa Mechel Željezara Ltd sob a sua firma original (8). Dado que o presente inquérito se destina a reexaminar o nível e a forma das medidas, o referido compromisso foi igualmente abrangido por este inquérito de reexame (ver considerandos 135 a 137 adiante).

1.2.   Valor normal

(15)

Em primeiro lugar, procurou-se determinar se as vendas totais do produto similar efectuadas pela empresa Mechel Željezara Ltd no mercado interno eram representativas em comparação com as suas exportações totais para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do volume total das exportações dessa empresa para a Comunidade.

(16)

Em seguida, analisou-se se as vendas internas de cada tipo de produto, de acordo com os códigos NC em que está classificado o produto em causa, eram representativas. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representava 5 % ou mais do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade. Relativamente a todos os tipos do produto exportados pela empresa para a Comunidade verificou-se que existiam vendas internas representativas.

(17)

Foi igualmente examinado se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando-se a proporção de vendas rentáveis do tipo de produto em causa a clientes independentes. Nos casos em que o volume de vendas de determinado tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo unitário, representaram mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao custo unitário, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis. Foi o que aconteceu em relação a dois tipos do produto.

(18)

Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de determinado tipo do produto representou uma percentagem compreendida entre 10 % e 80 % do volume total de vendas desse tipo ou em que o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada de todas as vendas rentáveis exclusivamente desse tipo do produto. Foi o que aconteceu em relação a um tipo do produto.

(19)

Relativamente ao quarto tipo do produto, o volume de vendas rentáveis no mercado interno durante o período de inquérito foi inferior a 10 %, pelo que se considerou que esse tipo específico havia sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para estabelecer o valor normal, sendo por conseguinte necessário aplicar outro método. Assim, utilizou-se um valor normal calculado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, que foi determinado adicionando aos custos de produção desse tipo do produto exportado, ajustado, se necessário, um montante razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, estabelecido com base nos dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, efectuadas pelo produtor-exportador sujeito a inquérito, em conformidade com a primeira frase do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

1.3.   Preço de exportação

(20)

O inquérito revelou que as vendas de exportação da empresa Mechel Željezara Ltd só foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade.

(21)

Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido ao primeiro cliente independente na Comunidade, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

1.4.   Comparação

(22)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados numa base à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectem a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(23)

Assim, foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças de custos de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, bem como custos de crédito e comissões, sempre que aplicáveis e justificados por elementos de prova verificados.

1.5.   Margem de dumping

(24)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado ajustado de cada tipo do produto em causa foi comparado com o preço de exportação médio ponderado ajustado do tipo correspondente.

(25)

Esta comparação revelou a existência de dumping. A margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, não desalfandegado, é a seguinte:

Mechel Željezara Ltd

38,9 %.

(26)

Esta margem de dumping é inferior à margem de dumping estabelecida no âmbito do inquérito inicial. Dado que o nível de colaboração foi elevado (todas as exportações do produto em causa da Croácia para a Comunidade), a margem de dumping residual foi estabelecida a um nível igual ao determinado para a empresa Mechel Željezara Ltd, ou seja, 38,9 %.

2.   Ucrânia

2.1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM)

(27)

Em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da Ucrânia, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores-exportadores que possam demonstrar que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação à fabricação e à venda do produto similar.

(28)

Resumidamente e unicamente por uma questão de facilidade, os critérios para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado são resumidos a seguir:

1.

As decisões das empresas são adoptadas e os custos são determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado;

2.

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos;

3.

Não existem distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

4.

A segurança e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade;

5.

As operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(29)

Dois grupos de empresas pediram para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base:

a)

A empresa produtora Dnipropetrovsk Tube Works (DTW) e o operador comercial com ela coligado na Ucrânia, Time Ltd;

b)

As empresas coligadas de produção OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (NTRP) e CJSC Nikopolsky seamless tubes plant «Nikotube» e o operador comercial com elas coligado na Ucrânia, SGIP Interpipe.

(30)

Os pedidos foram analisados com base nos cinco critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(31)

No caso do primeiro grupo, considerou-se que a contabilidade da empresa de produção não era fidedigna devido a imprecisões importantes, bem a uma aplicação inadequada dos princípios de contabilidade constantes das normas internacionais de contabilidade 1 (IAS 1). Foi igualmente estabelecido que a mesma empresa se encontrava numa posição de insolvência e pertencia à categoria de empresas que, no âmbito da legislação em matéria de falência, gozava de um estatuto especial que não garantia a segurança jurídica necessária ao funcionamento dessas empresas. Foi por conseguinte determinado que este grupo não preenche o segundo e o quarto critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(32)

No caso do segundo grupo, foi estabelecido que as duas empresas produtoras não têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos, dado que essas empresas mantêm vários registos contabilísticos utilizados para diversos fins. Além disso, verificou-se que as referidas empresas herdaram distorções importantes do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere a empréstimos livres de juros não recuperados pelo Estado, ao perdão de dívidas referentes a avultados montantes e a dívidas fiscais que afectam a estrutura de custos e a situação financeira do grupo. Foi, por conseguinte, determinado que este grupo não preenche o segundo e o terceiro critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(33)

Para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado a empresa ou o grupo de empresas devem preencher o conjunto dos cinco critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Dado que foi estabelecido que tais critérios não estão preenchidos no caso em apreço, o pedido dos dois grupos de empresas nesse sentido foi rejeitado.

(34)

Ambos os grupos de empresas alegaram que a Comissão tinha excedido o prazo de três meses previsto para tomar uma decisão no que respeita ao pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, pelo que a sua decisão não era válida. Note-se, a este respeito, que a Comissão concedeu diversas prorrogações do prazo aos produtores-exportadores ucranianos em causa, que tiveram sérias dificuldades em preencher o pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado dentro do prazo previsto para o efeito no aviso de início. Note-se igualmente que os pedidos de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado recebidos continham lacunas e implicaram uma série de esclarecimentos e informações adicionais que atrasaram o inquérito. Por último, a complexidade de alguns aspectos, nomeadamente as estruturas e os canais de vendas das empresas, bem como problemas sérios a nível da sua contabilidade prolongaram a análise. Tendo em conta o que precede, não foi possível estabelecer uma conclusão quanto ao tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado dentro do prazo de três meses a contar do aviso de início.

(35)

Note-se a este respeito, que o não cumprimento desse prazo não tem qualquer consequência jurídica, dado que a todas as empresas foi dada igual oportunidade de apresentar observações. Além disso, os grupos de empresas acima referidos não referiram qualquer impacto negativo devido ao período mais prolongado necessário para tomar uma decisão.

(36)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que, mesmo após o período de três meses, é possível estabelecer conclusões válidas no que respeita ao tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, pelo que as alegações das empresas em causa são rejeitadas.

(37)

Os dois grupos de empresas voltaram a contestar as conclusões da Comissão, não tendo, contudo, sido adiantados argumentos susceptíveis de alterar as conclusões sobre o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(38)

A indústria comunitária teve a oportunidade de apresentar as suas observações e não se opôs às referidas conclusões.

2.2.   Tratamento individual

(39)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, será estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do mesmo regulamento, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que os seus preços de exportação e as quantidades a exportar, bem como as condições das vendas, são determinados livremente, que as taxas de câmbio são fixadas aos níveis do mercado e que a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de os exportadores beneficiarem da aplicação de taxas individuais dos direitos.

(40)

Os mesmos produtores-exportadores ucranianos, que não preenchem os critérios para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operem em condições de economia de mercado, solicitaram em alternativa o tratamento individual, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Nesse sentido, a Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se os dois grupos de empresas reuniam as condições para beneficiarem de um tratamento individual. Foi estabelecido que estavam reunidas as condições previstas no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base no que respeita aos dois grupos de empresas e que, por conseguinte, se justificava conceder-lhes um tratamento individual.

2.3.   País análogo

(41)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o valor normal foi determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com uma economia de mercado análogo para os produtos comparáveis aos exportados pelos produtores-exportadores ucranianos para a Comunidade.

(42)

A Croácia, o país análogo utilizado no inquérito inicial, foi novamente proposta no aviso de início como país análogo para a determinação do valor normal relativamente à Ucrânia. Dado que nenhuma das partes interessadas colocou objecções a esta escolha, decidiu-se utilizar a Croácia como país análogo adequado também no contexto do presente inquérito.

2.4.   Valor normal

(43)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para a Ucrânia foi estabelecido com base nas informações verificadas recebidas do único produtor no país análogo, ou seja, com base no total dos preços pagos ou a pagar no mercado interno da Croácia relativamente aos tipos do produto comparáveis ou no valor calculado na Croácia no que respeita a tipos comparáveis do produto. Para determinar o valor normal no que respeita à Ucrânia, foi aplicado o método descrito nos considerandos 15 a 19.

(44)

Apurou-se que o tipo do produto correspondente ao código NC 7304 31 99 (tubos estirados ou laminados a frio) não era produzido na Croácia. No total, a exportação desse tipo do produto representava somente 6,2 % das exportações ucranianas do produto em causa para a Comunidade. Todavia, este tipo de produto durante o período de inquérito representou cerca de 40 % das exportações totais do produto em causa para a Comunidade realizadas por um grupo de empresas.

(45)

Com base nos dados disponíveis, concluiu-se que os restantes tipos do produto abrangidos pelo inquérito não eram comparáveis ao tipo do produto referido e que a determinação do valor normal calculado para este tipo específico do produto com base no valor normal de outros tipos do produto não permitiria obter dados fiáveis. Observou-se igualmente que, devido a um processo de fabricação mais complexo, o valor normal deste tipo do produto seria significativamente mais elevado do que o valor normal de outros tipos do produto. Não obstante o facto de os preços dos tubos estirados ou laminados a quente serem em média mais elevados do que os preços de exportação dos outros tipos do produto, a inclusão do primeiro tipo nos cálculos resultaria, muito provavelmente, numa margem de dumping mais elevada. Deste modo, tal como mencionado no considerando 127 adiante, a margem de prejuízo é significativamente inferior à margem de dumping determinada sem a inclusão deste tipo do produto e, por conseguinte, servirá de base para estabelecer o nível das medidas. Tendo em conta o que precede, não se considera necessário aprofundar este aspecto da questão, sendo, por conseguinte, excluído do cálculo o tipo do produto correspondente ao código NC 7304 31 99.

2.5.   Preço de exportação

(46)

Os dois grupos de empresas ucranianas efectuaram todas as suas exportações para a Comunidade por intermédio de uma empresa de comercialização coligada estabelecida num país terceiro. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, o preço de exportação foi calculado, com base nos preços de revenda das empresas de comercialização coligadas aos primeiros clientes independentes na Comunidade.

2.6.   Comparação

(47)

Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que se alegou e provou afectarem a comparabilidade dos preços. Em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, estes ajustamentos foram efectuados, sempre que adequado, no que respeita aos custos de transporte, de seguro, de movimentação, de carregamento e aos custos acessórios, bem como às comissões. Os ajustamentos do preço de exportação para ter em conta os custos de transporte interior no país de exportação, de seguro, de carregamento e os custos acessórios foram efectuados com base nos custos estabelecidos no país análogo.

(48)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

2.7.   Margem de dumping

(49)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado ajustado, por tipo do produto, referente ao produtor do país análogo, Mechel Željezara Ltd, foi comparado com o preço de exportação médio ponderado ajustado praticado pelas empresas em relação a cada tipo do produto em causa correspondente.

(50)

Esta comparação revelou a existência de dumping. As margens de dumping, expressas em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Dnipropetrovsk Tube Works, Dnipropetrovsk

91,0 %

OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant, Dnipropetrovsk e CJSC Nikopolsky seamless tubes plant «Nikotube», Nikopol

97,3 %.

(51)

Pelo facto de o nível de cooperação ter sido elevado (mais de 80 % das exportações do produto em causa da Ucrânia para a Comunidade) a margem residual foi fixada em 97,3 %, ou seja, a um nível igual ao estabelecido para os produtores-exportadores OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (NTRP) e CJSC Nikopolsky seamless tubes plant «Nikotube», que haviam colaborado.

C.   PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(52)

Tal como no caso do dumping, o inquérito procurou determinar se as circunstâncias relacionadas com a situação da indústria comunitária se haviam alterado a ponto de justificar uma conclusão diferente da resultante do inquérito inicial.

2.   Produção comunitária

(53)

Aquando do inquérito inicial, a indústria comunitária era constituída por 10 produtores.

(54)

No decurso do presente inquérito de reexame, apurou-se que os tubos sem costura eram fabricados por:

seis produtores comunitários que subscreveram a denúncia, cinco dos quais colaboraram plenamente com a Comissão ao longo do inquérito, tendo o sexto (Pietra, Itália) apoiado o processo, mas sem devolver a sua resposta completa ao questionário,

seis outros produtores que nem apoiaram a indústria comunitária, nem colaboraram com a Comissão.

(55)

Foi enviado um questionário a estes outros produtores, mas não foi obtida qualquer forma de cooperação. Nenhum outro produtor do produto em causa se deu a conhecer à Comissão Europeia.

3.   Definição de indústria comunitária

(56)

A produção dos cinco produtores comunitários que colaboraram plenamente no inquérito ascendeu a 797 456 toneladas no decurso do período de inquérito. Este volume representa mais de 70 % da produção comunitária total pelo que as referidas empresas constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

4.   Consumo na Comunidade

(57)

Relativamente aos volumes e aos valores referentes aos códigos NC ex 7304 10 10, ex 7304 10 30, 7304 31 99, 7304 39 91 e 7304 39 93 foram utilizados os dados sobre as importações registados pelo Eurostat. Os dados sobre a indústria comunitária foram obtidos a partir das respostas ao questionário, depois de verificadas, dadas pelos cinco produtores comunitários que colaboraram.

(58)

O consumo aparente na Comunidade, ou seja, as vendas realizadas pela indústria comunitária no mercado comunitário e as vendas realizadas por outros produtores na Comunidade, bem como as importações de todos os países terceiros revelam que o consumo do produto em causa na Comunidade passou de 1 104 619 toneladas em 1999 para um pico de 1 233 357 toneladas em 2001, diminuindo para 1 103 805 toneladas durante o período de inquérito, valor ligeiramente inferior ao registado em 1999.

 

1999

2000

2001

PI

Consumo comunitário (toneladas)

1 104 619

1 130 410

1 233 357

1 103 805

Índice 1999 = 100

100

102

112

100

5.   Importações para a Comunidade provenientes dos países em causa

5.1.   Avaliação cumulada dos efeitos das importações em causa

(59)

Em primeiro lugar, foi examinado se as importações da Croácia e da Ucrânia deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(60)

Foi observada a seguinte evolução das importações dos países em causa, em termos de volume e de parte de mercado:

Volumes de importação (toneladas)

1999

2000

2001

PI

Ucrânia

103 477

22 996

37 353

37 683

Índice 1999 = 100

100

22

36

36

Croácia

30 072

24 646

23 893

23 001

Índice 1999 = 100

100

82

79

76

Total dos países em causa

133 549

47 642

61 246

60 684

Índice 1999 = 100

100

36

46

45

Partes de mercado das importações em causa

1999

2000

2001

PI

Ucrânia

9,4 %

2,0 %

3,0 %

3,4 %

Croácia

2,7 %

2,2 %

1,9 %

2,1 %

Total dos países em causa

12,1 %

4,2 %

5,0 %

5,5 %

Importações originárias de outros países

24,1 %

27,5 %

31,2 %

29,9 %

(61)

Verificou-se que as margens de dumping estabelecidas (considerandos 25 e 50) para as importações de cada um dos países em causa eram superiores ao limiar de minimis previsto no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base. Além disso, não obstante as medidas em vigor, os volumes das importações de cada país em questão não foram negligenciáveis durante o período de inquérito, dado que as partes de mercado se elevam a 2,1 % para a Croácia e a 3,4 % para a Ucrânia. As partes de todas as importações no período de inquérito variam entre 5,9 % para a Croácia e 9,6 % para a Ucrânia.

(62)

Considerou-se pertinente proceder a uma avaliação cumulativa, dadas as condições de concorrência entre as importações originárias destes países e entre estas importações e o produto comunitário similar. Tal justitica-se pelo facto de, não obstante as medidas em vigor, os preços dos produtos dos dois países terem continuado a provocar uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária durante o período de inquérito e de os tubos sem costura originários dos dois países serem vendidos por intermédio de canais de vendas similares. Além do mais, o inquérito revelou que as importações dos dois países em causa e o produto similar possuem as mesmas características físicas e químicas. Por último, as importações originárias dos dois países e o produto similar seguem a mesma tendência de preços (ver considerandos 67 e 74 adiante).

(63)

Um exportador croata alegou que as importações croatas não causam nenhum prejuízo, dado que a respectiva parte de mercado é negligenciável, pelo que será pertinente proceder a uma avaliação cumulativa. Tal como acima referido, durante o período de inquérito, as importações croatas situavam-se a um nível claramente superior ao limiar de minimis e não eram negligenciáveis. Embora seja verdade que se verificou uma diminuição significativa das importações originárias da Ucrânia no início do período considerado, importa salientar que as importações subsequentes originárias dos dois países seguiram uma tendência geral semelhante.

(64)

Pelas razões apresentadas, conclui-se que estão preenchidos todos os critérios previstos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base e que as importações originárias da Croácia e da Ucrânia devem ser avaliadas cumulativamente.

5.2.   Parte de mercado das importações em causa

(65)

Tal como acima demonstrado, na sequência da introdução das medidas em 2000, a parte de mercado das importações em causa regrediu de forma significativa, passando de 12,1 % em 1999 para 4,2 % em 2000, tendo em seguida começado a aumentar de forma constante até 5,5 % no período de inquérito.

5.3.   Preços das importações e subcotação

(66)

Procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda no mercado comunitário da indústria comunitária e dos produtores-exportadores dos países em causa durante o PI. Esta comparação foi efectuada após dedução dos descontos e abatimentos. Os preços praticados pela indústria comunitária foram ajustados para o nível à saída da fábrica e os preços das importações correspondiam aos preços CIF, fronteira comunitária, após pagamento do direito de importação e antes do pagamento do direito anti-dumping, ajustado para ter em conta o estádio de comercialização e as despesas de movimentação, com base em informações recolhidas no âmbito do inquérito, nomeadamente dos importadores independentes que colaboraram.

(67)

A comparação efectuada revelou que, durante o período de inquérito, as importações do produto em causa foram vendidas na Comunidade a preços que provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária de 34,1 %, no caso da Ucrânia, e de 23,3 %, no caso da Croácia. Mesmo tendo em conta os direitos anti-dumping, a subcotação continua a ser significativa: 10 % para as importações da Ucrânia e 6,5 % para as importações da Croácia. Note-se que os preços médios das importações aumentaram entre 2000 e o período de inquérito, tal como demonstrado adiante, o que se coaduna com a evolução global dos preços no mercado da UE. Contudo, tal como demonstrado no considerando 74, o aumento dos preços das importações originárias dos países em causa não foi tão elevado quanto o dos preços da indústria comunitária.

Preços das importações, antes do pagamento dos direitos (euros/tonelada)

1999

2000

2001

IP

Ucrânia

332

341

433

449

Índice 1999 = 100

100

103

130

135

Croácia

461

465

516

523

Índice 1999 = 100

100

101

112

113

Média (Ucrânia e Croácia)

361

405

466

477

Índice 1999 = 100

100

112

129

132

6.   Situação da indústria comunitária

(68)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria comunitária entre 1999 (ano-base) e o período de inquérito.

(69)

No quadro abaixo são apresentados os dados agregados referentes aos cinco produtores comunitários que colaboraram.

6.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade instalada

(70)

A produção, a capacidade de produção instalada e a respectiva utilização registaram a seguinte evolução:

 

1999

2000

2001

PI

Produção (toneladas)

710 029

911 669

928 231

797 456

Índice 1999 = 100

100

128

131

112

Capacidade de produção (em toneladas)

1 117 881

1 183 067

1 140 304

1 094 548

Índice 1999 = 100

100

106

102

98

Utilização da capacidade instalada

63,5 %

77,1 %

81,4 %

72,9 %

Índice 1999 = 100

100

121

128

115

(71)

Como se pode observar no quadro, no período compreendido entre 1999 e 2001 registou-se um aumento da produção, que atingiu o seu pico em 2001, para diminuir a seguir de forma significativa durante o período de inquérito. Embora as vendas de exportação tenham aumentado e de certa forma compensado a diminuição das vendas na Comunidade, não foi possível evitar a redução da produção e da capacidade de produção durante o período de inquérito.

6.2.   Existências

(72)

No quadro a seguir é apresentado o volume das existências no final de cada período.

 

1999

2000

2001

PI

Existências (toneladas)

38 753

49 620

49 062

59 287

Índice 1999 = 100

100

128

127

153

(73)

Observou-se um aumento das existências durante o período considerado. Note-se que, em geral, a indústria comunitária fabrica o produto em causa em função das encomendas. Por conseguinte, considera que o nível das existências da indústria comunitária não é um indicador muito significativo para a avaliação da situação da indústria comunitária. Verificou-se, no entanto, que o aumento das existências é também uma consequência da diminuição das vendas e da parte de mercado da indústria comunitária.

6.3.   Volume de vendas, partes de mercado, crescimento e preços unitários médios na Comunidade

(74)

São apresentados a seguir os valores referentes às vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade.

 

1999

2000

2001

PI

Volume de vendas (toneladas)

516 529

573 136

576 850

504 317

Índice (1999 = 100)

100

111

112

98

Parte de mercado

46,8 %

50,7 %

46,8 %

45,7 %

Índice (1999 = 100)

100

108

100

98

Preços médios de venda (euros/tonelada)

576

589

659

696

Índice (1999 = 100)

100

102

114

121

(75)

Os volumes de vendas da indústria comunitária aumentaram 12 % entre 1999 e 2001, para diminuírem de forma significativa durante o período de inquérito, atingindo um nível inferior ao registado em 1999. A evolução dos volumes de vendas deve ser comparada com o consumo registado durante o mesmo período, que aumentou 12 % entre 1999 e 2001 e seguidamente diminuiu durante o PI. Contudo, entre 2001 e o PI, a procura não diminuiu numa proporção tão elevada quanto o volume de vendas.

(76)

Na sequência da instituição das medidas anti-dumping em 2000, a indústria comunitária conseguiu recuperar a parte de mercado perdida. Entre 1999 e 2000, a parte de mercado da indústria comunitária aumentou, passando de 46,8 % para 50,7 % do consumo comunitário. Porém, após este período de relativa prosperidade, a parte de mercado da indústria comunitária voltou a diminuir. Entre 2000 e o PI, a sua parte do consumo comunitário diminuiu para 45,7 %, quando as importações objecto de dumping recomeçaram a entrar no mercado comunitário.

(77)

Perante o aumento contínuo das importações a partir de 2000 e a diminuição das vendas comunitárias a partir de 2001, a indústria comunitária não conseguiu aumentar a produção do produto em causa. Pelo contrário, foi forçada a reduzir a capacidade de produção e a mão-de-obra durante o período de inquérito, dado que o aumento das exportações da indústria comunitária não permitiam compensar a perda das vendas no mercado da Comunidade.

(78)

Embora os preços médios de venda da indústria comunitária tenham aumentado no período considerado, estes preços mais altos não permitiram obter uma rendibilidade suficiente, tal como descrito pormenorizadamente adiante.

6.4.   Rendibilidade

(79)

A noção de lucro a seguir apresentada correponde ao lucro antes de impostos obtido com as vendas do produto em causa no mercado comunitário.

 

1999

2000

2001

PI

Rendibilidade das vendas na CE

– 7,8 %

0,1 %

0,3 %

– 0,1 %

(80)

Na sequência da instituição das medidas anti-dumping sobre as importações de tubos sem costura originários da Croácia e da Ucrânia, a indústria comunitária pôde, tal como indicado, aumentar os preços por forma a atingir o limiar de rendibilidade em 2000 e 2001. No entanto, não conseguiu atingir o nível de lucro que poderia esperar obter na ausência das importações objecto de dumping (ou seja, 5 %), tal como estabelecido no regulamento que institui as medidas actualmente em vigor. Além disso, o nível de lucros diminuiu durante o período de inquérito, para um nível inferior ao limiar de rendibilidade. Esta diminuição explica-se, não obstante os preços de venda mais elevados, pelo aumento dos custos das matérias-primas e dos custos unitários da mão-de-obra, apesar da redução dos postos de trabalho durante essa época. A indústria comunitária não conseguiu repercutir estes custos sobre os seus clientes, embora tal fosse necessário devido à concorrência das importações a baixos preços objecto de dumping.

(81)

Após uma evolução ligeiramente positiva em 2000 e 2001, a situação financeira da indústria comunitária recomeçou a deteriorar-se durante o PI, o que coincidiu com o aumento das importações objecto de dumping originárias da Croácia e da Ucrânia. Os lucros obtidos em 2001 colocavam a indústria comunitária apenas ligeiramente acima do limiar de rendibilidade, sendo muito inferiores ao necessário para financiar novos investimentos.

6.5.   Rendimento dos investimentos, cash flow, investimentos e capacidade de mobilização de capital

(82)

A evolução do rendimento dos investimentos, do cash flow e dos investimentos é apresentada no quadro a seguir.

 

1999

2000

2001

PI

Rendimento dos investimentos

– 13 %

0 %

1 %

0 %

Índice 1999 = 100

100

202

204

198

Cash flow

– 13 978 142

5 273 981

5 910 373

4 959 440

Índice 1999 = 100

100

238

242

235

Investimentos

19 320 730

32 691 925

33 056 929

21 087 534

Índice 1999 = 100

100

169

171

109

(83)

Note-se que os valores acima indicados relativos ao rendimento dos investimentos reflectem em larga medida os referentes à rendibilidade. O rendimento dos investimentos aumentou entre 1999 e 2000, mas voltou a diminuir até ao período de inquérito. O cash flow revela aproximadamente a mesma tendência que a rendibilidade, em especial no que respeita ao pico observado em 2001 e à regressão subsequente. Pelo facto de o produto em causa representar menos de 1 % do volume total de negócios dos produtores comunitários, que utilizam as respectivas linhas de produção para a fabricação de diversos outros produtos siderúrgicos, considera-se que, só por si, estes valores não são significativos. Contudo, são elucidativos, na medida em que dois produtores comunitários que colaboraram, que fabricam o produto em causa em maiores proporções que outros produtores comunitários, apresentam tendências similares às indicadas no quadro acima no que respeita ao rendimento dos investimentos, ao cash flow e aos investimentos.

(84)

Na sequência da instituição das medidas anti-dumping em 2000, a indústria comunitária realizou alguns investimentos. No entanto, observou-se que a maioria desses investimentos se destinava a substituir maquinaria. No período de inquérito, os investimentos diminuíram de forma significativa em comparação com os anos anteriores.

(85)

A capacidade de mobilização de capitais da indústria comunitária, tanto junto de fontes externas como das empresas-mãe, não foi todavia seriamente afectada durante o período considerado, pelo facto de o produto em causa representar menos de 1 % do volume total de negócios dos produtores comunitários e de estes últimos utilizarem também as respectivas linhas de produção para a fabricação de uma diversificada gama de outros produtos siderúrgicos.

6.6.   Emprego, produtividade e salários

 

1999

2000

2001

PI

Número de assalariados

2 583

2 776

2 622

2 472

Índice 1999 = 100

100

107

102

96

Produtividade (toneladas/trabalhador)

275

328

354

323

Índice 1999 = 100

100

119

129

117

Salários Índice 1999 = 100

100

104

106

105

(86)

Tal como se pode observar, a indústria comunitária aumentou a sua produtividade e o número de postos de trabalho em 2000 e 2001, dado que a produção aumentou durante esse período. Contudo, no período de inquérito, procedeu a cortes significativos no número de assalariados, para um nível inferior ao de 1999. A produtividade também diminuiu, na sequência da importante diminuição da produção.

(87)

Os salários permaneceram a um nível relativamente estável durante o período considerado, limitando-se a acompanhar a inflação.

6.7.   Recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping

(88)

Na sequência da introdução das medidas em 2000, a indústria comunitária conseguiu recuperar a parte de mercado perdida e atingir um nível mais sustentável de preços médios de venda. No entanto, a partir de 2001, os seus resultados financeiros começaram novamente a deteriorar-se. Por conseguinte, pode concluir-se que a Comunidade não recuperou das anteriores práticas de dumping.

6.8.   Dimensão da margem de dumping efectiva

(89)

As margens de dumping são especificadas na parte relativa ao dumping (considerandos 25 e 50). As margens estabelecidas são claramente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta o volume e o preço das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

6.9.   Conclusões sobre o prejuízo

(90)

Recorde-se que, na sequência da instituição das medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da Croácia e da Ucrânia, a indústria comunitária recuperou imediatamente a confiança. Os preços médios das vendas comunitárias aumentaram 14 % entre 1999 e 2001 e os volumes de vendas na Comunidade e a produção aumentaram no mesmo período. Por conseguinte, a indústria conseguiu realizar alguns dos investimentos necessários nessa época e criar mais postos de trabalho.

(91)

Contudo, a situação começou a deteriorar-se significativamente no período de inquérito. As vendas na Comunidade diminuíram 12 % entre 2001 e o período de inquérito e a indústria comunitária foi obrigada a efectuar importantes ajustamentos, mediante a redução da produção, da capacidade de produção instalada e do emprego. A parte de mercado da indústria comunitária voltou a diminuir entre 2001 e o período de inquérito, para um nível inferior ao de 1999. A tendência negativa observada no período de inquérito é igualmente confirmada pela reduzida utilização da capacidade instalada, pelo congelamento dos salários e pelo aumento do nível das existências, que provocaram uma situação similar à sentida pela indústria em 1999, quando não tinham sido ainda instituídas medidas em relação às importações originárias dos países em causa.

(92)

Pode observar-se a mesma tendência no que respeita à evolução dos investimentos, rendimento dos investimentos e cash flow. À pequena melhoria observada em 2000 e 2001, que ficou muito aquém de um nível satisfatório dado que o rendimento dos investimentos só atingiu 1 % e o cash flow negativo apenas passou a positivo, seguiu-se uma degradação no período de inquérito. A capacidade das empresas para mobilizar capitais não foi seriamente afectada pelo facto de estas estarem integradas em grandes grupos empresariais, não podendo, pois, ser considerado um indicador pertinente para o sector do produto em causa.

(93)

Relativamente à situação financeira, a indústria comunitária passou de uma situação deficitária em 1999 para uma situação de relativo equilíbrio em 2000 e 2001, voltando a registar prejuízos no período de inquérito.

(94)

À luz do que precede, é possível concluir que os indicadores melhoraram inicialmente após 1999 quando foram instituídas medidas, mas que todos, com a excepção dos preços de venda, se voltaram a agravar no período de inquérito, o que revela inequivocamente uma situação de prejuízo.

(95)

O aumento constante dos preços de venda verificado ao longo de todo o período considerado não permitiu chegar a uma situação de lucro satisfatória, dado que foi completamente absorvido pelo aumento dos custos de produção, nomeadamente das matérias-primas e dos custos unitários da mão-de-obra. Além disso, a indústria comunitária não conseguiu repercutir este aumento dos custos nos clientes tanto quanto seria necessário, pelo facto de as importações a baixos preços objecto de dumping terem entrado no mercado. Por conseguinte, a rendibilidade da indústria comunitária deteriorou-se, diminuindo para um nível inferior ao limiar de rendibilidade no período de inquérito.

(96)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que, durante o período de inquérito, a indústria comunitária continuou a sofrer um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

D.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING E DE PREJUÍZO

(97)

As medidas originais caducarão em 18 de Fevereiro de 2005. Em conformidade com o n.o 7 do artigo 11.o do regulamento de base, foi, por conseguinte, examinado se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação do dumping e do prejuízo. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, foi também examinado se as circunstâncias no que respeita ao dumping e ao prejuízo se haviam alterado de forma significativa e se essa alteração poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

(98)

Verificou-se que durante o período de inquérito o produto em causa continuava a ser objecto de dumping no mercado comunitário (considerandos 25 e 50). A este respeito, verificou-se que as margens de dumping do produto em causa originário de cada um dos países abrangidos pelo processo são próximas das margens de dumping estabelecidas no inquérito inicial. Além disso, ainda estão disponíveis nos países em causa enormes capacidades de produção, que não foram utilizadas durante o período de inquérito. Notou-se igualmente que a Croácia e a Ucrânia continuam a vender quantidades significativas no mercado comunitário e que a parte de mercado dessas importações aumentou de forma constante desde 2000. Estes elementos revelam um interesse inequívoco dos exportadores croatas e ucranianos no mercado da UE. Tendo em conta o que precede, considera-se inquestionável que o nível de dumping determinado é de carácter duradouro e que há muitas probabilidades de continuação de dumping se as medidas originais vierem a caducar.

(99)

Apesar de a indústria comunitária ter recuperado parcialmente de anteriores práticas de dumping, designadamente por parte da Croácia e da Ucrânia, foi igualmente estabelecido que a indústria comunitária continuou a sofrer um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. As margens de prejuízo determinadas no inquérito são superiores às observadas no inquérito inicial, dado que as importações objecto de dumping continuaram a provocar uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária, apesar de os custos terem aumentado a nível mundial. Tendo em conta os efeitos das importações objecto de dumping sobre a rendibilidade (considerando 79) e a parte de mercado da indústria comunitária (considerando 74) que voltaram a regredir entre 2001 e o período de inquérito, conclui-se que as circunstâncias que deram origem ao prejuízo têm carácter duradouro e que há probabilidades de a caducidade das medidas originais provocar a continuação do prejuízo.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

(100)

Foi igualmente examinado se o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias da Croácia e da Ucrânia e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária estabelecido no inquérito anterior se confirma no presente inquérito. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

(101)

Não obstante as medidas em vigor, que numa primeira fase conduziram a uma redução das importações em 2000, os produtores-exportadores da Croácia e da Ucrânia aumentaram seguidamente a respectiva parte do mercado comunitário, de 4,2 % para 5,5 % no decurso do período considerado. Apesar da diminuição do consumo entre 2001 e o período de inquérito, os referidos produtores-exportadores conseguiram aumentar a respectiva parte de mercado. Simultaneamente, entre 2000 e o período de inquérito, a indústria comunitária perdeu parte do mercado, foi obrigada a reduzir significativamente a sua produção no período de inquérito e diminuiu a sua rendibilidade. O aumento das importações originárias dos países em causa, que provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária, e o agravamento da situação da indústria comunitária, são concomitantes. Por conseguinte, essas importações podem ter continuado a contribuir para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(102)

As importações originárias de outros países terceiros, tais como a República Checa, a Polónia e a Eslováquia, que durante o período de inquérito ainda não eram Estados-Membros da Comunidade, bem como as importações originárias da Roménia ou da Rússia podem também ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(103)

Importa realçar que, ao longo de todo o período considerado, as importações originárias dos cinco países acima referidos estavam sujeitas a direitos anti-dumping de taxas compreendidas entre 9,8 % e 38,2 %, bem como a compromissos. Está actualmente em curso um reexame das medidas actualmente aplicáveis às importações originárias da Rússia e da Roménia.

(104)

As importações provenientes da Rússia correspondiam a 3,3 % da parte de mercado durante o período de inquérito. Os preços médios dessas importações, incluindo os direitos anti-dumping, eram cerca de 20 % inferiores aos preços das importações originárias da Croácia e da Ucrânia. Tendo em conta o respectivo nível de preços, as importações originárias da Rússia parecem ter contribuído para o prejuízo. Contudo, se atendermos à dimensão da parte de mercado, que é mais pequena do que a dos países em causa, as importações russas não podem ser consideradas a única causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. As importações provenientes da Roménia representavam uma parte de mercado de 3,5 % durante o período de inquérito, sendo os respectivos preços, incluindo os direitos anti-dumping, mais elevados do que os das importações originárias da Croácia e da Ucrânia, mas ainda inferiores aos praticados pela indústria comunitária. Do que precede pode-se concluir que as importações romenas podem ter igualmente contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. No entanto, considera-se que os eventuais efeitos das importações originárias da Rússia e da Roménia não seriam de molde a alterar a conclusão de que há um nexo de causalidade genuíno e significativo entre as importações de tubos sem costura objecto de dumping originárias da Croácia e da Ucrânia e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(105)

Os preços das importações provenientes dos países anteriormente candidatos à adesão (Polónia, República Checa e Eslováquia), incluindo os direitos anti-dumping, eram ainda significativamente mais elevados do que os praticados pela Croácia e pela Ucrânia, mas mesmo assim inferiores aos praticados pela indústria comunitária. A respectiva parte de mercado, em conjunto, ascendia a 14,2 % no período de inquérito. Embora tais importações pudessem igualmente ter contribuído para o prejuízo, o respectivo nível de preços leva a concluir que tal contributo teria sido muito reduzido.

(106)

Tendo em conta que as importações originárias da Croácia e da Ucrânia provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária, não há indícios de que as importações acima referidas, que na maior parte provocaram uma menor subcotação dos preços da indústria comunitária, possam ter quebrado o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias da Croácia e da Ucrânia e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(107)

As importações de diversos outros países terceiros, em conjunto, representaram uma parte de mercado de 8,9 % no período de inquérito. Tendo em conta os seus preços elevados que, na maior parte, se situam suficientemente acima dos preços da indústria comunitária, nada indica que tais importações possam ter quebrado o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping originárias da Croácia e da Ucrânia e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(108)

Outros produtores comunitários que não colaboraram no inquérito inicial enfrentavam os mesmos problemas no que respeita aos custos crescentes das matérias-primas, que os obrigaram a aumentar na medida do possível os respectivos preços. Nada indica que tais concorrentes tenham causado o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(109)

Apesar do consumo comunitário ter diminuído a partir de 2001, as vendas comunitárias diminuíram numa proporção mais elevada do que o consumo, tendo esta indústria perdido parte do mercado, enquanto os países em causa ampliavam a respectiva parte do mercado comunitário no mesmo período. Conclui-se, por conseguinte, que este factor não poderia ter quebrado o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping originárias da Croácia e da Ucrânia e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. No decurso do inquérito, não foram estabelecidos outros factores que pudessem ter causado prejuízo.

(110)

Com base na análise de todos os outros factores associados à situação da indústria comunitária, conclui-se que não foi quebrado o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias da Croácia e da Ucrânia e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, que tinha sido estabelecido no inquérito anterior.

F.   INTERESSE COMUNITÁRIO

1.   Considerações gerais

(111)

Foi examinado se existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade manter em vigor direitos anti-dumping contra as importações provenientes dos países em causa. A Comissão enviou questionários aos importadores e aos utilizadores industriais. Recebeu a resposta completa ao questionário de um importador espanhol (Comercial de Tubos, SA).

(112)

As indústrias utilizadoras não responderam ao questionário. Nenhum fornecedor se deu a conhecer durante o inquérito. Com base nas informações recebidas das partes que colaboraram no inquérito, a Comissão chegou às conclusões apresentadas adiante.

(113)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito anterior, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito consistir num reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estavam em vigor medidas anti-dumping, permite ter em conta o eventual impacto indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

2.   Interesse da indústria comunitária

(114)

Recorde-se que a indústria comunitária é constituída por cinco produtores que empregam aproximadamente 2 470 trabalhadores na produção e nas vendas de tubos sem costura. Recorde-se também que os indicadores económicos da indústria comunitária acima indicados revelam uma deterioração dos resultados financeiros durante o período de inquérito. Apesar do consumo crescente de tubos sem costura na Comunidade em 2000 e 2001, mas que voltou a contrair-se no período de inquérito, a indústria comunitária não conseguiu atingir uma situação de estabilidade.

(115)

Com efeito, a indústria recuperou parcialmente em 2000 e 2001. No entanto, a actual situação financeira da indústria comunitária deixa evidente que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária.

3.   Interesse dos importadores independentes

(116)

O importador que colaborou não se opôs à manutenção das medidas anti-dumping em vigor. Não foram recebidas outras observações dos importadores do produto em causa originário da Croácia e da Ucrânia.

(117)

As medidas anti-dumping têm por objectivo restabelecer práticas comerciais leais e não proibir nem dificultar as actividades dos importadores na CE. Com efeito, as eventuais medidas a propor deverão ser fixadas a um nível que permita a prossecução das importações no futuro, mas a preços que não sejam objecto de dumping, ou, se estes forem inferiores, a preços não prejudiciais.

(118)

Uma vez que as importações a preços equitativos continuarão a poder entrar no mercado comunitário, é provável que os importadores prossigam as suas actividades tradicionais, mesmo que sejam instituídas medidas anti-dumping sobre as importações objecto de dumping.

4.   Interesse dos fornecedores

(119)

Nenhum fornecedor se deu a conhecer durante o inquérito. Conclui-se, por conseguinte, que não há razões imperiosas para concluir que a adopção de medidas seria contrária aos interesses dos fornecedores.

5.   Interesse dos utilizadores

(120)

No inquérito anterior, concluiu-se que o eventual impacto das medidas anti-dumping sobre os preços não seria significativo para os utilizadores da indústria a jusante. Esta conclusão baseia-se no facto de os tubos sem costura representarem apenas um pequeno elemento dos custos totais das indústrias utilizadoras (nomeadamente as indústrias química e petroquímica, centrais eléctricas, automóvel e de construção). Dado que não foram apresentadas observações que contradigam as conclusões anteriores e tendo em conta a falta de colaboração dos utilizadores no presente inquérito, prevê-se que qualquer eventual efeito das medidas anti-dumping sobre os preços será negligenciável para as indústrias a jusante.

6.   Aspectos relacionados com a concorrência

(121)

Note-se que, pela Decisão 2003/382/CE (9), a Comissão considerou que, até 1995, os mesmos produtores comunitários tinham estado envolvidos num acordo contrário às práticas de concorrência leal relativo a peças do produto em causa. Nessa conformidade, nem o inquérito inicial, cujo período de inquérito decorreu entre 1 de Novembro de 1997 e 31 de Outubro de 1998 (tendo o período considerado decorrido de Janeiro de 1997 até ao fim do período de inquérito), nem o presente inquérito de reexame foram afectados por quaisquer práticas contrárias à concorrência leal.

7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(122)

A manutenção das medidas em vigor sobre as importações de tubos sem costura originários dos países em questão seria claramente do interesse da indústria comunitária. No que se refere quer aos importadores/operadores comerciais quer às indústrias utilizadoras, espera-se que qualquer impacto nos preços dos tubos sem costura seja apenas um impacto marginal.

(123)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de tubos sem costura originários dos países em questão.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(124)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(125)

O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações, sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um nível de lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, aquando das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo corresponde a 5 % do volume de negócios e é igual à do inquérito inicial, dado que nada indicava nem sugeria que esta taxa deveria ser alterada. Nesta base, calculou-se um preço não prejudicial para o produto similar fabricado pela indústria comunitária. Este preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 5 % acima referida.

(126)

O aumento de preços necessário foi posteriormente determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para calcular a subcotação, e o preço médio não prejudicial. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio de importação.

2.   Medidas alteradas

(127)

Tendo em conta o que precede, considera-se que os direitos anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da Croácia e da Ucrânia devem ser alterados. Os novos direitos anti-dumping devem ser estabelecidos a um nível que reflicta as margens de prejuízo determinadas, dado que as margens de dumping estabelecidas relativamente a todas as empresas da Croácia e da Ucrânia eram superiores às margens de prejuízo calculadas. Pelo facto de o nível de cooperação ter sido elevado (mais de 80 % das exportações do produto em causa da Ucrânia para a Comunidade), a margem residual para a Ucrânia deve ser estabelecida a um nível igual ao determinado para os produtores-exportadores OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (NTRP) e CJSC Nikopolsky seamless tubes plant «Nikotube», que colaboraram com a Comissão.

(128)

As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação apurada durante o inquérito no que respeita a essas empresas. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as restantes empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(129)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido à Comissão (10), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

(130)

São propostos os seguintes direitos anti-dumping:

País

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Direito anti-dumping proposto

Croácia

Todas as empresas

38,8 %

38,9 %

38,8 %

Ucrânia

Dnipropetrovsk Tube Works (DTW), Dnipropetrovsk

51,9 %

91,0 %

51,9 %

OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (NTRP), Dnipropetrovsk e CJSC Nikopolsky seamless tubes plant «Nikotube», Nikopol

64,1 %

97,3 %

64,1 %

Todas as restantes empresas

64,1 %

97,3 %

64,1 %

(131)

As medidas propostas aplicar-se-ão durante um novo período de cinco anos. Por conseguinte, as medidas não caducarão em 18 de Fevereiro de 2005, como previsto no aviso de caducidade iminente publicado em 27 de Agosto de 2004 (11).

3.   Evolução da situação do exportador croata após o período de inquérito

(132)

Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se concluiu que o nível das medidas anti-dumping deveria ser alterado, o Governo croata informou a Comissão de que o único produtor croata, Mechel Željezara Ltd, tinha sido objecto de liquidação e cessado a sua produção no Outono de 2004. Em sua substituição, a Fundação croata para a privatização — uma instituição governamental incumbida do processo de privatização na Croácia — criou uma nova entidade jurídica Valjaonice Cijevi Sisak d.o.o («Valjaonice»). A empresa recentemente estabelecida parece não ter ainda começado a produzir e encontra-se envolvida no processo de recuperação dos activos da Mechel Željezara Ltd.

(133)

Contudo, das informações obtidas deduz-se que a capacidade de produção instalada da Valjaonice permanece inalterada em relação à da Mechel Željezara Ltd e que a primeira tem a firme intenção de continuar a fabricar o produto em causa. Nesta base, a interrupção da produção não pode ser considerada de natureza duradoura e ininterrupta, não afectando, por conseguinte, as conclusões do inquérito.

(134)

No entanto, se ocorrerem mudanças a nível da situação da empresa que justifiquem um reexame das medidas, será iniciado um reexame.

4.   Compromissos

(135)

Pela Decisão 2000/137/CE, a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido pelo único produtor-exportador croata. O referido compromisso da empresa Mechel Željezara Ltd foi igualmente objecto de reexame.

(136)

Nos termos desse compromisso, a empresa Mechel Željezara Ltd comprometia-se a vender aos seus clientes independentes, até uma certa quantidade, o produto em causa para exportação para a Comunidade a preços revistos. Além disso, comprometeu-se a assegurar a conformidade dos preços, por grupo do produto, com a estrutura de preços praticados na Comunidade.

(137)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base, o compromisso tem por objectivo eliminar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, o que será concretizado mediante o aumento dos preços do exportador ou a cessação das exportações a níveis de dumping. O inquérito revelou que o tipo de compromisso que tinha sido inicialmente aceite não permitiu aumentar os preços para níveis não prejudiciais e, por conseguinte, não restabeleceu condições de comércio leal no mercado comunitário. Deste modo, no presente caso, considera-se que o compromisso que havia sido aceite da empresa Mechel Željezara Ltd não é um meio adequado e eficaz para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Tal como acima referido, a empresa Mechel Željezara Ltd foi recentemente objecto de liquidação. Em consequência, o compromisso deixou de ser válido.

(138)

Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se concluiu que o nível dos direitos anti-dumping deveria ser alterado, as empresas ucranianas OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (NTRP), CJSC Nikopolsky seamless tubes plant «Nikotube» e a empresa (operador comercial/grupo empresarial) «Interpipe» com elas coligada ofereceram um compromisso conjunto, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(139)

As referidas empresas ucranianas são produtores de diversos tipos de produtos siderúrgicos que podem ser vendidos juntamente com o produto em causa. Tal implica um risco potencial de compensação cruzada, ou seja, os compromissos de preços seriam oficialmente respeitados, mas os preços dos produtos não abrangidos beneficiariam de uma redução quando vendidos juntamente com o produto em causa. Além disso, atendendo à volatilidade dos preços, os preços mínimos de exportação que a empresa estava pronta a oferecer correspondiam a níveis que não conseguiriam eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Por conseguinte, não foi possível aceitar a referida proposta.

(140)

Ademais, a empresa ucraniana Dnipropetrovsk Tube Works (DTW), Dnipropetrovsk declarou que oferecia um compromisso, mas não indicou nem a sua natureza, nem o preço mínimo que deveria respeitar. Por conseguinte, a sua oferta não pôde ser examinada.

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(141)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações com base nos quais se tencionava propor uma alteração do regulamento em vigor. Foi-lhes dada a oportunidade de apresentar observações e de solicitar uma audição. Foram recebidas observações que, sempre que consideradas pertinentes, foram tomadas em consideração,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 348/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

O quadro constante do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

País

Empresa

Taxas dos direitos

(%)

Código adicional Taric

«Croácia

Todas as empresas

38,8

Ucrânia

Dnipropetrovsk Tube Works (DTW), Dnipropetrovsk

51,9

A614

OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (NTRP), Dnipropetrovsk e CJSC Nikopolsky seamless tubes plant «Nikotube», Nikopol

64,1

A615

Todas as restantes empresas

64,1

A999»

2.

É revogado o artigo 2.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 45 de 17.2.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1515/2002 (JO L 228 de 24.8.2002, p. 8).

(3)  JO L 46 de 18.2.2000, p. 34. Decisão alterada pela Decisão 2002/669/CE (JO L 228 de 24.8.2002, p. 20).

(4)  JO C 288 de 23.11.2002, p. 11.

(5)  JO C 288 de 23.11.2002, p. 2.

(6)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 10.

(7)  Aviso 246/02 (JO C 246 de 12.10.2002, p. 2) e aviso 68/06 (JO C 68 de 18.3.2004, p. 8).

(8)  Decisão 2000/137/CE da Comissão (JO L 46 de 18.2.2000, p. 34).

(9)  JO L 140 de 6.6.2003, p. 1.

(10)  

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório J-79 — 5/16

B-1049 Bruxelas.

(11)  JO C 215 de 27.8.2004, p. 2.