21.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 93/2005 DA COMISSÃO
de 19 de Janeiro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de subprodutos animais derivados de peixe e aos documentos comerciais para o transporte de subprodutos animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece os métodos de transformação dos subprodutos animais. Este capítulo inclui o método 6, aplicável apenas aos subprodutos animais derivados de peixe, sem especificar, porém, os parâmetros da transformação. |
(2) |
O Comité Científico Director emitiu alguns pareceres relativos à segurança de subprodutos animais que incluam peixe. Segundo estes pareceres, o risco de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) causado por subprodutos animais derivados de peixe é negligenciável. |
(3) |
Na reunião de 26 de Fevereiro de 2003, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais adoptou um relatório sobre a utilização de subprodutos derivados de peixe na aquicultura. |
(4) |
É conveniente fixar os requisitos da transformação de subprodutos animais derivados de peixe, de acordo com os referidos pareceres e relatório. |
(5) |
É conveniente estabelecer métodos de transformação diferentes para matérias que possam conter elevado ou reduzido número de agentes patogénicos, à excepção de esporos de bactérias. |
(6) |
O capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que os subprodutos animais e produtos transformados devem ser acompanhados de um documento comercial durante o transporte. É conveniente instituir um modelo para este documento comercial. |
(7) |
Sendo assim, o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V e II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados nos termos do disposto no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).
ANEXO
Os anexos V e II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados da seguinte forma:
1. |
No anexo V, capítulo III, o método 6 passa a ter a seguinte redacção: «Método 6 Apenas para os subprodutos animais derivados de peixe Redução
Tempo e temperatura
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2) |
No anexo II, é aditado o seguinte capítulo X: «CAPÍTULO X Documento comercial
MODELO DE DOCUMENTO COMERCIAL PARA O TRANSPORTE, NA COMUNIDADE EUROPEIA, DE SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS TRANSFORMADOS Notas
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