21.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/34


REGULAMENTO (CE) N.o 93/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de subprodutos animais derivados de peixe e aos documentos comerciais para o transporte de subprodutos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece os métodos de transformação dos subprodutos animais. Este capítulo inclui o método 6, aplicável apenas aos subprodutos animais derivados de peixe, sem especificar, porém, os parâmetros da transformação.

(2)

O Comité Científico Director emitiu alguns pareceres relativos à segurança de subprodutos animais que incluam peixe. Segundo estes pareceres, o risco de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) causado por subprodutos animais derivados de peixe é negligenciável.

(3)

Na reunião de 26 de Fevereiro de 2003, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais adoptou um relatório sobre a utilização de subprodutos derivados de peixe na aquicultura.

(4)

É conveniente fixar os requisitos da transformação de subprodutos animais derivados de peixe, de acordo com os referidos pareceres e relatório.

(5)

É conveniente estabelecer métodos de transformação diferentes para matérias que possam conter elevado ou reduzido número de agentes patogénicos, à excepção de esporos de bactérias.

(6)

O capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que os subprodutos animais e produtos transformados devem ser acompanhados de um documento comercial durante o transporte. É conveniente instituir um modelo para este documento comercial.

(7)

Sendo assim, o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V e II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados nos termos do disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).


ANEXO

Os anexos V e II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados da seguinte forma:

1.

No anexo V, capítulo III, o método 6 passa a ter a seguinte redacção:

«Método 6

Apenas para os subprodutos animais derivados de peixe

Redução

1.

Os subprodutos animais devem ser reduzidos a, pelo menos:

a)

50 milímetros em caso de tratamento térmico nos termos da alínea a) do n.o 2; ou

b)

30 milímetros em caso de tratamento térmico nos termos da alínea b) do n.o 2.

Devem, em seguida, ser misturados com ácido fórmico de modo a reduzir o pH para 4,0 ou menos e a mantê-lo neste valor. A mistura deve ser armazenada durante pelo menos 24 horas enquanto aguarda novo tratamento.

Tempo e temperatura

2.

Após a redução, a mistura deve ser aquecida até alcançar:

a)

uma temperatura central de, pelo menos, 90 oC durante, pelo menos, 60 minutos; ou

b)

uma temperatura central de, pelo menos, 70 oC durante, pelo menos, 60 minutos.

Quando for utilizado um sistema de fluxo contínuo, a progressão do produto no conversor térmico deve ser controlada por meio de comandos mecânicos que limitem a sua deslocação, de forma a que, no final da operação de tratamento térmico, o produto tenha sido submetido a um ciclo suficiente, tanto no que diz respeito ao tempo como à temperatura.».

2)

No anexo II, é aditado o seguinte capítulo X:

«CAPÍTULO X

Documento comercial

1.

Durante o transporte, os subprodutos animais e produtos transformados devem vir acompanhados do seguinte documento comercial. Não obstante, os Estados-Membros têm a faculdade de decidir utilizar um documento comercial diferente para subprodutos animais e produtos transformados transportados dentro do mesmo Estado-Membro.

2.

Sempre que o transporte for efectuado por mais do que um transportador, cada um destes deve preencher a declaração referida no ponto 7 do documento comercial, que será parte integrante do documento.

MODELO DE DOCUMENTO COMERCIAL PARA O TRANSPORTE, NA COMUNIDADE EUROPEIA, DE SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS TRANSFORMADOS

Notas

a)

Os documentos comerciais devem ser impressos em conformidade com o modelo constante do presente anexo. Devem incluir, pela ordem numérica indicada no modelo, os certificados exigidos para o transporte de subprodutos animais e de produtos transformados deles derivados.

b)

Deve ser redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia, quer de origem quer de destino, consoante o caso. No entanto, pode igualmente ser redigido noutras línguas comunitárias, se for acompanhado de uma tradução oficial ou se a autoridade competente do Estado-Membro de destino o tiver autorizado.

c)

O documento comercial deve ser feito pelo menos em triplicado (um original e duas cópias). O original deve acompanhar a remessa até ao destino final. O destinatário deve conservá-lo. O produtor deve conservar uma das cópias e o transportador a outra.

d)

O original de cada documento comercial será constituído por uma única folha, ambas as páginas, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

e)

Se, por razões de identificação de artigos da remessa, se juntarem páginas adicionais ao documento, estas páginas devem ser consideradas parte integrante do original do documento e a pessoa responsável deve assinar cada uma delas.

f)

Se o documento, incluindo as páginas adicionais referidas na alínea e), for constituído por mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número de página) de (número total de páginas) — na parte inferior e incluir, na parte superior, o número de código do documento atribuído pela pessoa responsável.

g)

O original do documento deve ser preenchido e assinado pela pessoa responsável. Ao fazê-lo, a pessoa responsável deve garantir que foi observado o disposto no capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere à documentação. Do documento comercial deve constar o seguinte:

a data em que as matérias foram retiradas das instalações,

a descrição das matérias, incluindo a sua identificação, as espécies animais referentes às matérias da categoria 3 e aos produtos transformados delas derivados e destinados à alimentação animal e, se for caso disso, o número da marca auricular,

a quantidade das matérias,

o local de origem das matérias,

o nome e o endereço do transportador,

o nome e o endereço do destinatário e, se for caso disso, o número de aprovação, e

se for caso disso, o número de aprovação da unidade de origem, bem como a natureza e os métodos de tratamento.

h)

A assinatura da pessoa responsável deve ser de cor diferente da da impressão.

i)

O documento comercial deve ser conservado por um período de, pelo menos, dois anos, para que a autoridade competente possa verificar os registos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

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