4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/22


DIRECTIVA 2005/89/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2006

relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (3), deu um contributo muito importante para a criação do mercado interno da electricidade. A garantia de um elevado nível de segurança do fornecimento de electricidade constitui um objectivo essencial para o bom funcionamento do mercado interno e aquela directiva oferece aos Estados-Membros a possibilidade de imporem obrigações de serviço público às empresas de electricidade, respeitantes, nomeadamente, à segurança do fornecimento. Estas obrigações de serviço público deverão ser definidas de forma tão precisa e estrita quanto possível, não devendo dar lugar à criação de capacidade de produção superior à necessária para evitar cortes indevidos na distribuição de electricidade aos clientes finais.

(2)

Os valores da procura de electricidade são, em regra, previstos para o médio prazo com base em cenários elaborados pelos operadores das redes de transporte ou por outras organizações capazes de os conceber a pedido de um Estado-Membro.

(3)

A criação de um mercado único concorrencial da electricidade na União Europeia exige políticas transparentes e não discriminatórias de segurança do fornecimento de electricidade compatíveis com os requisitos daquele mercado. A inexistência destas políticas em alguns Estados-Membros ou a existência de diferenças significativas nas políticas dos Estados-Membros conduziriam a distorções da concorrência. Assim, a definição de funções e responsabilidades claras das autoridades competentes, dos próprios Estados-Membros e de todos os intervenientes no mercado relevantes é fundamental para garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o bom funcionamento do mercado interno, evitando simultaneamente a criação de obstáculos à entrada de novos participantes no mercado, tais como empresas que produzem ou fornecem electricidade num Estado-Membro mas que só recentemente começaram a operar nesse Estado-Membro, e evitando criar distorções do mercado interno da electricidade ou dificuldades significativas para os participantes no mercado, incluindo as empresas com pequenas partes de mercado, tais como produtores ou comercializadores com quotas muito pequenas do mercado comunitário relevante.

(4)

A Decisão n.o 1229/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estabelece um conjunto de orientações para a política comunitária relativa às redes transeuropeias no sector da energia. O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (5), estabelece nomeadamente os princípios gerais e as normas pormenorizadas em matéria de gestão de congestionamentos.

(5)

Ao promover a electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia, é necessário assegurar a disponibilidade das reservas de substituição associadas, quando necessárias do ponto de vista técnico, para manter a fiabilidade e a segurança da rede.

(6)

A fim de respeitar os compromissos da Comunidade em matéria ambiental e diminuir a sua dependência da importação de energia, importa atender aos efeitos a longo prazo do aumento da procura de electricidade.

(7)

A cooperação entre os operadores das redes de transporte nacionais em matérias relacionadas com a segurança das redes, incluindo a definição da capacidade de transferência, o fornecimento de informações e a modelização das redes, é vital para o desenvolvimento de um mercado interno que funcione bem, e pode ainda ser melhorada. A falta de coordenação no que respeita à segurança das redes prejudica a criação de condições equitativas no plano da concorrência.

(8)

O principal intuito das regras e recomendações técnicas pertinentes, como as contidas no manual de operações da União para a Coordenação do Transporte de Electricidade (UCTE), as regras e recomendações semelhantes elaboradas pela Nordel e pelo Baltic Grid Code e as regras elaboradas para os sistemas do Reino Unido e da Irlanda, é prestar apoio ao funcionamento técnico da rede interligada, contribuindo dessa forma para satisfazer a necessidade de funcionamento contínuo da rede em caso de colapso do sistema num ou mais pontos da rede e para reduzir ao mínimo os custos associados à minimização dos efeitos dessas falhas no abastecimento.

(9)

Os operadores das redes de transporte e distribuição deverão ser obrigados a oferecer um serviço de elevado nível aos clientes finais em termos de frequência e duração das interrupções do serviço aos clientes.

(10)

As medidas a que será possível recorrer para assegurar a manutenção de níveis adequados de capacidade de produção de reservas deverão respeitar os princípios do mercado e não ser discriminatórias, podendo consistir em garantias ou convenções contratuais, opções de capacidade ou obrigações de capacidade. Essas medidas poderão também ser completadas por outros instrumentos não discriminatórios, como os pagamentos de capacidade.

(11)

Para assegurar a disponibilidade de informação prévia adequada, os Estados-Membros deverão publicar as medidas adoptadas a fim de manter o equilíbrio entre a oferta e a procura entre os investidores efectivos e potenciais no sector da produção e entre os consumidores de electricidade.

(12)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 86.o, 87.o e 88.o do Tratado, é importante que os Estados-Membros estabeleçam um quadro inequívoco, apropriado e estável, que facilite a segurança do fornecimento de electricidade e promova o investimento na capacidade de produção e em técnicas de gestão da procura. É igualmente importante a tomada de medidas adequadas para assegurar um quadro regulamentar que incentive o investimento em novas interligações de transporte, especialmente entre Estados-Membros.

(13)

O Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 estabeleceu o nível de interligação entre os Estados-Membros. Um baixo nível de interligação provoca a fragmentação do mercado e é obstáculo ao desenvolvimento da concorrência. A existência de uma capacidade adequada de interligação física de transporte, quer transfronteiriça quer não, é fundamental, mas não é condição suficiente para uma concorrência plenamente eficaz. A bem dos clientes finais, a relação entre os benefícios potenciais dos novos projectos de interligação e os custos desses projectos deverá ser devidamente equilibrada.

(14)

É importante determinar a capacidade máxima de transferência disponível sem violar os requisitos de um funcionamento seguro da rede, mas também é importante assegurar a total transparência do processo de cálculo e atribuição de capacidade dentro da rede de transporte. Desta forma, será possível dar uma melhor utilização à capacidade existente, não enviando sinais enganadores de escassez para o mercado, o que apoiará a realização de um mercado interno plenamente competitivo, como previsto na Directiva 2003/54/CE.

(15)

Os operadores das redes de transporte e de distribuição necessitam de um quadro regulamentar adequado e estável com vista ao investimento e à manutenção e renovação das redes.

(16)

O artigo 4.o da Directiva 2003/54/CE exige que os Estados-Membros controlem a segurança do fornecimento de electricidade e apresentem um relatório sobre a mesma. Este relatório deve cobrir os factores de relevo a curto, médio e longo prazo para a segurança do fornecimento, incluindo a intenção dos operadores das redes de transporte de investirem na rede. Na elaboração desse relatório, os Estados-Membros devem fazer referência às informações e avaliações já em curso pelos operadores das redes de transporte, tanto numa base individual como colectiva, inclusive a nível europeu.

(17)

Os Estados-Membros deverão garantir uma aplicação efectiva da presente directiva.

(18)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta, a saber, o fornecimento seguro de electricidade assente numa concorrência leal e a criação de um mercado interno da electricidade plenamente operacional, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece medidas que têm por objectivo garantir a segurança do fornecimento de electricidade, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno da electricidade e de assegurar:

a)

Um nível adequado de capacidade de produção;

b)

Um equilíbrio adequado entre a oferta e a procura;

e

c)

Um nível apropriado de interligação entre os Estados-Membros, tendo em vista o desenvolvimento do mercado interno.

2.   A presente directiva estabelece um quadro no qual os Estados-Membros devem definir políticas, transparentes, estáveis e não discriminatórias para a segurança do fornecimento de electricidade, compatíveis com os requisitos de um mercado interno concorrencial da electricidade.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições contidas no artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE. Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

a)

«Entidade reguladora»: as entidades reguladoras dos Estados-Membros, designadas nos termos do artigo 23.o da Directiva 2003/54/CE;

b)

«Segurança do fornecimento de electricidade»: a capacidade de um sistema de electricidade para fornecer energia eléctrica aos clientes finais nos termos da presente directiva;

c)

«Segurança de funcionamento da rede»: o funcionamento contínuo da rede de transporte e, se for caso disso, de distribuição em circunstâncias previsíveis;

d)

«Equilíbrio entre a oferta e a procura»: a satisfação da procura previsível de electricidade pelos consumidores sem necessidade de impor medidas para diminuir o consumo.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   Os Estados-Membros devem garantir um elevado nível de segurança no fornecimento de electricidade, tomando as medidas necessárias para favorecer um clima de investimento estável, definindo as funções e responsabilidades das autoridades competentes – incluindo as entidades reguladoras, se for caso disso – e de todos os intervenientes no mercado relevantes e publicando informações a esse respeito. Tais intervenientes compreendem, designadamente, os operadores das redes de transporte e de distribuição, os produtores de electricidade, os comercializadores e os clientes finais.

2.   Ao aplicarem as medidas a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem ter em conta:

a)

A importância de garantir a continuidade do fornecimento de electricidade;

b)

A importância de um quadro regulamentar estável e transparente;

c)

O mercado interno e a possibilidade de cooperação transfronteiriça no que respeita à segurança do fornecimento de electricidade;

d)

A necessidade de manutenção periódica e, se necessário, de renovação das redes de transporte e de distribuição, a fim de manter o normal desempenho das redes;

e)

A importância de assegurar a correcta aplicação da Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (6), e da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da co-geração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia (7), na medida em que as respectivas disposições digam respeito à segurança do fornecimento de electricidade;

f)

A necessidade de assegurar uma capacidade de transporte e de produção de reservas suficiente para um funcionamento estável;

e

g)

A importância de incentivar a liquidez dos mercados grossistas.

3.   Ao aplicarem as medidas a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem igualmente ter em conta:

a)

O grau de diversificação da produção de electricidade no plano nacional ou no plano regional relevante;

b)

A importância de diminuir os efeitos a longo prazo do aumento da procura de electricidade;

c)

A importância de incentivar a eficiência energética e a adopção de novas tecnologias, nomeadamente tecnologias de gestão da procura, tecnologias para as fontes renováveis de energia e tecnologias de produção distribuída;

e

d)

A importância de remover os obstáculos administrativos ao investimento em infra-estruturas e em capacidade de produção.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que nenhuma medida adoptada nos termos da presente directiva seja discriminatória ou implique encargos exagerados para os intervenientes no mercado, incluindo os novos intervenientes no mercado e as empresas com pequenas partes de mercado. Os Estados-Membros devem também ponderar, antes de as adoptarem, o impacto das medidas sobre o custo da electricidade para os clientes finais.

5.   Ao assegurar o nível apropriado de interligação entre os Estados-Membros a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o, há que conferir especial atenção:

a)

À localização geográfica específica de cada Estado-Membro;

b)

À manutenção de um equilíbrio razoável entre os custos da construção de novas interligações e os benefícios para o cliente final;

e

c)

A que as interligações existentes sejam utilizadas tão eficazmente quanto possível.

Artigo 4.o

Segurança do funcionamento das redes

1.

a)

Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem garantir que os operadores das redes de transporte fixem as regras e obrigações mínimas de funcionamento relativas à segurança das redes.

Antes de fixarem essas regras e obrigações, devem consultar os intervenientes relevantes dos países com os quais existam interligações.

b)

Não obstante o primeiro parágrafo da alínea a), os Estados-Membros podem exigir que os operadores das redes de transporte submetam essas regras e obrigações à aprovação da autoridade competente.

c)

Os Estados-Membros devem garantir que os operadores das redes de transporte e, se for caso disso, de distribuição cumpram as regras e obrigações de funcionamento mínimas em matéria de segurança das redes.

d)

Os Estados-Membros devem exigir que os operadores das redes de transporte mantenham um nível adequado de segurança do funcionamento das redes.

Para esse efeito, os operadores das redes de transporte devem manter um nível adequado de capacidade de reserva técnica de transporte para a segurança do funcionamento das redes e cooperar com os operadores das redes de transporte envolvidos aos quais se encontrem interligados.

O nível de circunstâncias previsíveis a que a segurança deve ser mantida é definido nas regras de segurança de funcionamento das redes.

e)

Os Estados-Membros devem assegurar, em particular, que os operadores das redes de transporte interligados e, se for caso disso, os operadores das redes de distribuição troquem informações relativas ao funcionamento das redes de forma atempada e eficaz, em conformidade com os requisitos mínimos de funcionamento. Os mesmos requisitos devem, se for caso disso, ser aplicados aos operadores das redes de transporte e de distribuição que estejam interligados com operadores de redes situadas fora da Comunidade.

2.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem garantir que os operadores das redes de transporte e, se for caso disso, de distribuição fixem e cumpram objectivos de desempenho para a qualidade do abastecimento e a segurança das redes. Esses objectivos devem ser sujeitos a homologação pelos Estados-Membros ou pelas autoridades competentes, a quem compete fiscalizar a respectiva execução. Devem ser objectivos, transparentes e não discriminatórios, e devem ser publicados.

3.   Ao tomarem as medidas a que se refere o artigo 24.o da Directiva 2003/54/CE e o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, os Estados-Membros não devem fazer discriminações entre contratos transfronteiriços e contratos nacionais.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que as restrições de fornecimento em situação de emergência se baseiem em critérios pré-definidos relativos à gestão de desequilíbrios por parte dos operadores das redes de transporte. Todas as eventuais medidas de protecção devem ser tomadas em estreita concertação com os demais operadores das redes de transporte relevantes e respeitando os convénios bilaterais aplicáveis, incluindo os relativos a intercâmbios de informações.

Artigo 5.o

Manutenção do equilíbrio entre a oferta e a procura

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para manter o equilíbrio entre a procura de electricidade e a disponibilidade de capacidade de produção.

Os Estados-Membros devem, em especial:

a)

Incentivar, sem prejuízo dos requisitos específicos de pequenos sistemas isolados, a criação de um enquadramento para o mercado grossista que forneça sinais de preços adequados em termos de produção e consumo;

b)

Exigir que os operadores das redes de transporte assegurem um nível adequado de capacidade de produção de reservas para manter esse equilíbrio e/ou adoptem medidas equivalentes que respeitem os princípios do mercado.

2.   Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, os Estados-Membros podem também tomar medidas suplementares, incluindo, entre outras, as seguintes:

a)

Disposições que facilitem a criação de novas capacidades de produção e a entrada de novas empresas de produção no mercado;

b)

Remoção dos obstáculos à utilização de contratos de interruptibilidade;

c)

Remoção dos obstáculos à celebração de contratos de duração variável, tanto para os produtores como para os clientes;

d)

Medidas de incentivo à adopção de tecnologias de gestão da procura em tempo real, tais como sistemas de medição tecnologicamente avançados;

e)

Medidas de incentivo à conservação de energia;

f)

Concursos públicos ou outros procedimentos equivalentes em termos de transparência e não discriminação, de acordo com o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2003/54/CE.

3.   Os Estados-Membros devem publicar as medidas tomadas nos termos do presente artigo, assegurando uma difusão tão vasta quanto possível.

Artigo 6.o

Investimento na rede

1.   Os Estados-Membros devem instituir um quadro regulamentar que:

a)

Dê aos operadores das redes, tanto de transporte como de distribuição, sinais de investimento que lhes permitam desenvolver as suas redes de forma a dar resposta à procura previsível do mercado;

e

b)

Facilite a manutenção e, se necessário, a renovação das suas redes.

2.   Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, os Estados-Membros podem permitir investimentos de natureza comercial no que se refere à interligação.

Os Estados-Membros devem garantir que as decisões em matéria de investimentos em interligação sejam tomadas em estreita cooperação entre os operadores das redes de transporte relevantes.

Artigo 7.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros devem garantir que o relatório referido no artigo 4.o da Directiva 2003/54/CE abranja a adequação global do sistema de electricidade para dar resposta à procura de energia eléctrica actual e projectada, compreendendo:

a)

A segurança do funcionamento das redes;

b)

O equilíbrio entre a oferta e a procura projectado para o próximo período de cinco anos;

c)

As perspectivas de segurança do fornecimento de electricidade para o período de cinco a quinze anos a partir da data do relatório;

d)

As intenções de investimento, para os próximos cinco ou mais anos civis, dos operadores das redes de transporte ou de qualquer outra entidade de que tenham conhecimento, na instalação de capacidade de interligação transfronteiriça.

2.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem elaborar o referido relatório em estreita colaboração com os operadores das redes de transporte. Estes devem, se tal for adequado, consultar os operadores das redes de transporte vizinhos.

3.   A secção do relatório relativa às intenções de investimento em interligação referidas na alínea d) do n.o 1 deve ter em conta:

a)

Os princípios de gestão de congestionamentos a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1228/2003;

b)

As linhas de transporte existentes e planeadas;

c)

Os padrões previstos de produção, fornecimento, trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração medidas de gestão da procura;

e

d)

Os objectivos de desenvolvimento sustentável regionais, nacionais e europeus, incluindo os projectos integrados nos eixos para projectos prioritários estabelecidos no anexo I da Decisão n.o 1229/2003/CE.

Os Estados-Membros devem garantir que os operadores das redes de transporte forneçam informações sobre as suas intenções de investimento em instalação de capacidade de interligação transfronteiriça, bem como sobre as de qualquer outra entidade de que tenham conhecimento.

Os Estados-Membros podem também exigir que os operadores das redes de transporte forneçam informações sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afectem materialmente a criação de interligações transfronteiriças.

4.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem garantir que sejam facultados aos operadores das redes de transporte e/ou às autoridades competentes os meios necessários em termos de acesso à informação, caso tal seja relevante para o cumprimento desta missão.

Deve ser garantida a não divulgação de informações confidenciais.

5.   Com base nas informações a que se refere a alínea d) do n.o 1, recebidas das autoridades competentes, a Comissão deve apresentar aos Estados-Membros, às autoridades competentes e ao Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás, criado pela Decisão 2003/796/CE da Comissão (8), um relatório sobre os investimentos planeados e a sua contribuição para os objectivos fixados no n.o 1 do artigo 1.o

Este relatório pode ser combinado com o previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 28.o da Directiva 2003/54/CE, e deve ser publicado.

Artigo 8.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 24 de Fevereiro de 2008 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão até 1 de Dezembro de 2007 o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 9.o

Relatório

A Comissão acompanha e examina a aplicação da presente directiva e deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 24 de Fevereiro de 2010 um relatório sobre os progressos realizados.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Janeiro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORREL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 120 de 20.5.2005, p. 119.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 2005.

(3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 2004/85/CE do Conselho (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 11.

(5)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1223/2004 do Conselho (JO L 233 de 2.7.2004, p. 3).

(6)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(8)  JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.