29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/61


POSIÇÃO COMUM 2005/69/JAI DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2005

relativa ao intercâmbio de certos dados com a Interpol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea a) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objectivos da União consiste em assegurar aos cidadãos um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça; uma cooperação mais estreita entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros é essencial para o cumprimento desse objectivo.

(2)

A protecção da União contra as ameaças suscitadas pela criminalidade organizada e internacional, incluindo o terrorismo, requer uma acção comum que englobe o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei competentes no domínio penal, bem como com os parceiros internacionais.

(3)

Os passaportes emitidos e os passaportes em branco roubados, perdidos ou extraviados são utilizados para evitar a aplicação da lei com o objectivo de realizar actividades ilícitas susceptíveis de comprometer a segurança da União e de cada um dos Estados-Membros; uma acção eficaz só pode ser assegurada a nível da União, devido à natureza intrínseca da ameaça; as acções empreendidas individualmente pelos Estados-Membros não permitem alcançar este objectivo; a presente posição comum não excede o necessário para o cumprimento desse objectivo.

(4)

Todos os Estados-Membros fazem parte da Organização Internacional da Polícia Criminal — Interpol. Para o desempenho das suas funções, a Interpol recebe, armazena e divulga dados a fim de auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei na prevenção e no combate à criminalidade internacional. A base de dados da Interpol relativa aos documentos de viagem roubados permite que os seus membros partilhem entre si os dados relativos a passaportes perdidos e roubados.

(5)

Na sua declaração sobre a luta contra o terrorismo, o Conselho Europeu de 25 de Março de 2004 incumbiu o Conselho de, até ao final de 2005, avançar com a criação de um sistema integrado de intercâmbio de informações relativas a passaportes roubados e perdidos, mediante o recurso ao Sistema de Informação de Schengen (SIS) e à base de dados da Interpol. A presente posição comum constitui uma primeira resposta a esse pedido e será seguida pela criação da funcionalidade técnica no SIS que permitirá atingir essa finalidade.

(6)

O intercâmbio de dados dos Estados-Membros sobre passaportes roubados, perdidos e extraviados com a base de dados da Interpol sobre documentos de viagem roubados, bem como o tratamento desses dados, deve respeitar as regras aplicáveis em matéria de protecção de dados de cada Estado-Membro e as da Interpol.

(7)

A presente posição comum obriga os Estados-Membros a assegurarem que as suas autoridades competentes procedam ao intercâmbio dos dados supramencionados com a base de dados da Interpol relativa aos documentos de viagem roubados e paralelamente os introduzam na base de dados nacional adequada, bem como no SIS, em relação aos Estados-Membros que nele participam. A obrigação surge quando as autoridades nacionais tomam conhecimento do roubo, perda ou extravio de um passaporte. Um outro requisito, que consiste em criar a infra-estrutura necessária para facilitar a consulta da base de dados da Interpol, atesta a sua importância no domínio da aplicação da lei.

(8)

As condições do intercâmbio serão acordadas com a Interpol a fim de assegurar que os dados trocados respeitam os princípios em matéria de protecção de dados que se encontram na base do intercâmbio de dados no interior da União, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio e ao tratamento automático desses dados.

(9)

A presente posição comum respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos direitos fundamentais da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Objecto

A presente posição comum tem por objecto a prevenção e o combate à criminalidade grave e organizada, incluindo o terrorismo, assegurando para o efeito que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para melhorar a cooperação entre as suas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e entre estas e as autoridades homólogas em países terceiros, mediante o intercâmbio com a Interpol de dados relativos a passaportes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente posição comum, entende-se por:

1)

«Dados relativos a passaportes»: os dados que dizem respeito a passaportes emitidos e a passaportes em branco roubados, perdidos ou extraviados que tenham sido formatados para integração num sistema de informação específico. Os dados relativos a passaportes a trocar com a base de dados da Interpol consistem apenas no número do passaporte, no país de emissão e no tipo de documento.

2)

«Base de dados da Interpol»: o sistema de pesquisa automática da base de dados relativa a documentos de viagem roubados, gerida pela Organização Internacional da Polícia Criminal — Interpol.

3)

«Base de dados nacional adequada»: a ou as bases de dados policiais ou judiciárias num Estado-Membro que contenham dados relativos a passaportes emitidos ou a passaportes em branco roubados, perdidos ou extraviados.

Artigo 3.o

Acção comum

1.   As autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei trocam com a Interpol todos os dados actuais e futuros relativos a passaportes. Esses dados apenas podem ser partilhados com outros membros da Interpol que assegurem um nível adequado de protecção dos dados pessoais. Deve ser igualmente assegurado o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais no que diz respeito ao tratamento automático dos dados pessoais. Os Estados-Membros podem decidir que apenas partilham os seus dados com outros membros da Interpol que se tenham comprometido a trocar, no mínimo, dados idênticos.

2.   Cada Estado-Membro pode, sem prejuízo dos requisitos do n.o 1, acordar com a Interpol as regras de intercâmbio com a Interpol de todos os dados relativos a passaportes que estejam actualmente na sua posse. Esses dados estão contidos na base de dados nacional adequada ou, no SIS, se o Estado-Membro nele participar.

3.   Cada Estado-Membro deve assegurar que imediatamente após a introdução de dados na sua base de dados nacional adequada ou no SIS, se nele participar, esses dados sejam igualmente objecto de intercâmbio com a Interpol.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades responsáveis pela aplicação da lei efectuem pesquisas na base de dados da Interpol para efeitos da presente posição comum sempre que tal seja adequado para o desempenho das suas funções. Os Estados-Membros devem garantir a criação das infra-estruturas necessárias para facilitar a consulta em linha, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até Dezembro de 2005.

5.   O intercâmbio de dados pessoais segundo a obrigação estabelecida na presente posição comum é efectuado para o efeito previsto no artigo 1.o, de forma a assegurar um nível de protecção adequado dos dados pessoais no membro da Interpol em causa e no respeito dos direitos e liberdades fundamentais no que se refere ao tratamento automático de dados pessoais. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o intercâmbio e a partilha de dados sejam realizados em condições adequadas e respeitando os requisitos supramencionados.

6.   Se a consulta da base de dados da Interpol conduzir a uma identificação positiva («hit»), cada Estado-Membro deve assegurar que as suas autoridades competentes actuem segundo a sua legislação nacional, verificando designadamente, se for caso disso, a exactidão dos dados junto do país que os introduziu.

Artigo 4.o

Acompanhamento e avaliação

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão deve, até Dezembro de 2005, apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente posição comum. O Conselho avaliará a medida em que os Estados-Membros lhe deram cumprimento e tomará as medidas adequadas.

Artigo 5.o

Produção de efeitos

A presente posição comum produz efeitos à data da sua adopção.

Artigo 6.o

Publicação

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN