23.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/14 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Novembro de 2005
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização
(2005/809/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização. |
(2) |
O Acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 14 de Abril de 2005, sob reserva da sua celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão 2005/371/CE do Conselho (2). |
(3) |
O Acordo deve ser aprovado. |
(4) |
O Acordo institui um Comité Misto de Readmissão competente para tomar decisões que produzem efeitos jurídicos sobre certos aspectos técnicos. Por conseguinte, é conveniente estabelecer procedimentos simplificados para a adopção da posição da Comunidade nesses casos. |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão. |
(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, e as Declarações que lhe estão anexas (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 2 do artigo 22.o do Acordo (4).
Artigo 3.o
A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de Readmissão instituído pelo artigo 18.o do Acordo.
Artigo 4.o
A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de Readmissão, no que respeita à aprovação do seu Regulamento Interno, em conformidade com o n.o 5 do artigo 18.o do Acordo, é tomada pela Comissão, após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.
No que se refere a todas as outras decisões do Comité Misto de Readmissão, a posição da Comunidade é aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 124 de 17.5.2005, p. 21.
(3) Para o texto do Acordo, ver JO L 124 de 17.5.2005, p. 22.
(4) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia.