23.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2005

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2005/809/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2)

O Acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 14 de Abril de 2005, sob reserva da sua celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão 2005/371/CE do Conselho (2).

(3)

O Acordo deve ser aprovado.

(4)

O Acordo institui um Comité Misto de Readmissão competente para tomar decisões que produzem efeitos jurídicos sobre certos aspectos técnicos. Por conseguinte, é conveniente estabelecer procedimentos simplificados para a adopção da posição da Comunidade nesses casos.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, e as Declarações que lhe estão anexas (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 2 do artigo 22.o do Acordo (4).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de Readmissão instituído pelo artigo 18.o do Acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de Readmissão, no que respeita à aprovação do seu Regulamento Interno, em conformidade com o n.o 5 do artigo 18.o do Acordo, é tomada pela Comissão, após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

No que se refere a todas as outras decisões do Comité Misto de Readmissão, a posição da Comunidade é aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 21.

(3)  Para o texto do Acordo, ver JO L 124 de 17.5.2005, p. 22.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia.