12.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2005

relativa à celebração de um protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2005/202/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, o n.o 1 do artigo 133.o, o n.o 5 do artigo 133.o e o artigo 181.o, conjugados com os primeiro e segundo períodos do primeiro parágrafo do n.o 2, e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (2), foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em 29 de Abril de 2004.

(2)

O protocolo adicional deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, é aprovado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

O texto do protocolo adicional acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 5.o do protocolo adicional.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 34.

(2)  Ver página 24 do presente Jornal Oficial.


PROTOCOLO ADICIONAL

ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por «Estados-Membros da Comunidade Europeia»,

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada por «Comunidade»,

OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

a seguir designados por «México»,

e

A REPÚBLICA CHECA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

a seguir designadas por «novos Estados-Membros»,

CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado por «acordo», foi assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Outubro de 2000;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, a seguir designado por «Tratado de Adesão», foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003;

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Tratado de Adesão, a incorporação dos novos Estados-Membros no acordo será formalizada mediante a celebração de um protocolo ao acordo;

CONSIDERANDO que o artigo 55.o do acordo estabelece que: «Para efeitos do presente acordo, entende-se por “partes”, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por outro, o México»;

CONSIDERANDO que o artigo 56.o do acordo estabelece que: «O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território dos Estados Unidos Mexicanos»;

CONSIDERANDO que o artigo 59.o do acordo estabelece que: «O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos»;

CONSIDERANDO que é possível que, atendendo à data da adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, a Comunidade deva aplicar as disposições do presente protocolo antes de ter concluído todas as formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor;

CONSIDERANDO que o n.o 3 do artigo 5.o do presente protocolo permite a sua aplicação provisória pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros antes da conclusão das formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se Partes no Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro.

Artigo 2.o

Nos seis meses seguintes à rubrica do presente protocolo, a Comunidade Europeia comunicará aos Estados-Membros e ao México, as versões do acordo nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca. Sob reserva da entrada em vigor do presente protocolo, as novas versões linguísticas fazem fé nas mesmas condições que as versões redigidas nas actuais línguas do acordo.

Artigo 3.o

O presente protocolo faz parte integrante do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

Artigo 5.o

1.   O presente protocolo será aprovado pelo Conselho da União Europeia em nome dos Estados-Membros e pelos Estados Unidos Mexicanos, segundo as suas formalidades próprias.

2.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, as partes acordam em que, enquanto se aguarda que a Comunidade e os seus Estados-Membros concluam as formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do protocolo, as partes aplicarão as disposições deste por um período máximo de 12 meses a contar do primeiro dia do mês seguinte à data em que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros tenham notificado a conclusão das formalidades necessárias para esse efeito e em que o México tenha notificado a conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do protocolo.

4.   Essas notificações serão enviadas ao secretário-geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente acordo.