1.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2005

que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto

[notificada com o número C(2005) 247]

(2005/166/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o, o n.o 2 do seu artigo 4.o, o n.o 6 do seu artigo 5.o e o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As informações comunicadas anualmente à Comissão são necessárias para permitir a avaliação dos progressos reais no sentido do cumprimento dos compromissos da Comunidade e dos seus Estados-Membros em matéria de limitação ou redução de todas as emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e do Protocolo de Quioto, e para permitir a preparação de relatórios anuais pela Comunidade, de acordo com as obrigações previstas nessa mesma convenção e nesse mesmo protocolo.

(2)

A Comissão deverá rever os elementos enumerados no n.o 1 do artigo 4.o da presente decisão, caso sejam exigidos elementos adicionais de acordo com a avaliação do inventário da Comunidade efectuada pela CQNUAC, e adoptar as alterações necessárias em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE, de modo a exigir aos Estados-Membros que comuniquem esses elementos nos seus relatórios subsequentes, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

(3)

As informações comunicadas à Comissão de dois em dois anos são necessárias para permitir a avaliação dos progressos previstos da Comunidade e dos seus Estados-Membros no sentido do cumprimento dos compromissos decorrentes da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

(4)

A Comissão deverá rever o anexo II e o anexo III e adoptar, até 1 de Janeiro de 2007, as alterações que sejam necessárias de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

(5)

A Comissão preparará estimativas dos dados em falta nos inventários de cada Estado-Membro, após consulta dos Estados-Membros em causa e de acordo com os princípios estabelecidos na presente decisão, por forma a assegurar que os inventários desses Estados-Membros e o inventário da Comunidade estarão completos de acordo com as directrizes da CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais e com as directrizes do IPCC de 1996 revistas para os inventários nacionais das emissões de gases com efeito de estufa.

(6)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão preparar os seus relatórios de demonstração dos progressos alcançados até 2005, de acordo com as directrizes da CQNUAC para as comunicações nacionais e com as directrizes referidas no artigo 7.o do Protocolo de Quioto.

(7)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão preparar os seus relatórios sobre o período adicional, previsto nos Acordos de Marraquexe, para o cumprimento dos compromissos, uma vez terminado esse período, de acordo com as directrizes referidas no artigo 7.o do Protocolo de Quioto.

(8)

Os procedimentos e os calendários para a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a Comunidade no que respeita às obrigações previstas na Decisão n.o 280/2004/CE estabelecidos na presente decisão garantirão a execução atempada e efectiva dessas obrigações.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité referido no artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece regras para a execução da Decisão n.o 280/2004/CE no que se refere aos seguintes elementos:

a)

A comunicação das informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE, em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o dessa mesma decisão;

b)

O estabelecimento de um sistema de inventário comunitário, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 280/2004/CE;

c)

Os requisitos para a apresentação dos relatórios de demonstração dos progressos, exigidos pelo n.o 2 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, e para a apresentação dos relatórios referentes ao período adicional, previsto nos Acordos de Marraquexe, para o cumprimento dos compromissos, em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Decisão n.o 280/2004/CE;

d)

Os procedimentos e o calendário para a cooperação e a coordenação das obrigações enumeradas no n.o 1 do artigo 8.o da Decisão n.o 280/2004/CE, de acordo com o n.o 3 do artigo 8.o dessa mesma decisão.

CAPÍTULO II

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

Secção 1

Relatórios anuais

Artigo 2.o

Apuramento dos dados a comunicar e directrizes para a sua comunicação

1.   Os Estados-Membros determinarão os dados a comunicar em cumprimento do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE, de acordo com:

a)

As directrizes de 1996 revistas do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) relativas aos inventários nacionais das emissões de gases com efeito de estufa, a seguir designadas «directrizes do IPCC de 1996 revistas para os inventários nacionais das emissões de gases com efeito de estufa»;

b)

O guia do IPCC em matéria de boas práticas e de gestão das margens de incerteza nos inventários nacionais das emissões de gases com efeito de estufa (IPCC good practice guidance and uncertainty management in national greenhouse gas inventories), a seguir designado «o guia de boas práticas do IPCC»;

c)

O guia do IPCC em matéria de boas práticas de utilização dos solos, de reafectação dos solos e de silvicultura (USRSS) [IPCC good practice guidance for land use, land.use change and forestry (LULUCF)], a seguir designado «o guia IPCC de boas práticas em matéria de USRSS».

2.   Os Estados-Membros comunicarão as informações previstas no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE à Comissão, com cópia para a Agência Europeia do Ambiente, de acordo com:

a)

As directrizes para a preparação das comunicações nacionais pelas partes incluídas no anexo I da convenção — parte I: Directrizes da CQNUAC para os inventários anuais, a seguir designadas «directrizes da CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais»;

b)

As directrizes para a preparação das informações exigidas pelo artigo 7.o do Protocolo de Quioto, a seguir designadas «directrizes para o cumprimento do artigo 7.o do Protocolo de Quioto».

3.   O relatório completo do inventário nacional referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE será elaborado utilizando a estrutura do relatório do inventário nacional prevista nas directrizes da CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais.

Artigo 3.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 1, alínea d), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Os Estados-Membros comunicarão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto e com as decisões adoptadas no seu âmbito, para efeitos de cumprimento do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE, as suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e as remoções por sumidouros resultantes das actividades de reafectação dos solos e de silvicultura, como previsto no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, em relação aos anos compreendidos entre 1990 e o penúltimo ano.

Os Estados-Membros que recorram à gestão das florestas, à gestão das áreas de cultivo, à gestão das pastagens ou à reposição da vegetação de acordo com o n.o 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto comunicarão, adicionalmente, as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e as remoções por sumidouros relativamente a cada actividade escolhida, para os anos compreendidos entre 1990 e o penúltimo ano.

Os Estados-Membros farão a distinção clara entre essas informações e as estimativas das emissões antropogénicas provenientes das fontes enumeradas no anexo A do Protocolo de Quioto.

2.   Os Estados-Membros fornecerão as informações mencionadas no n.o 1 nos relatórios que apresentarem a partir de 15 de Janeiro de 2010.

Artigo 4.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 1, alínea f), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Para efeitos de cumprimento do disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE, cada Estado-Membro comunicará o seguinte:

a)

Uma descrição das disposições institucionais do Estado-Membro para a preparação do inventário e o processo de preparação deste;

b)

Uma descrição das metodologias e das fontes de dados utilizadas, incluindo informações sobre os métodos utilizados, bem como tipos de dados de actividade e factores de emissão utilizados em relação às principais fontes da Comunidade, determinadas anualmente pela Comissão até 31 de Outubro, em conformidade com o capítulo 7 do guia de boas práticas do IPCC e com o capítulo 5 do guia IPCC de boas práticas em matéria de USRSS. Os Estados-Membros fornecerão estas informações remetendo para secções do relatório do inventário nacional ou utilizando o quadro apresentado no anexo I da presente decisão;

c)

Informações sobre o programa do Estado-Membro para a garantia da qualidade e o controlo da qualidade, incluindo os seus objectivos de qualidade e o plano para a garantia da qualidade e o controlo da qualidade do inventário;

d)

Uma avaliação geral da margem de incerteza;

e)

Uma avaliação geral da integralidade do inventário, que incida na cobertura geográfica do Estado-Membro em causa e nas eventuais lacunas no inventário apresentado;

f)

Comparação da abordagem sectorial com a abordagem de referência;

g)

As eventuais medidas de resposta à avaliação pela CQNUAC de inventários nacionais anteriores tomadas desde a apresentação do inventário nacional anterior e informações sobre eventuais reformulações dos cálculos;

h)

Descrição e interpretação das tendências passadas em matéria de emissões.

2.   Relativamente às informações a fornecer nos termos das alíneas a) a e) do n.o 1, os Estados-Membros podem indicar não ter havido alterações a essas secções/capítulos do relatório do inventário nacional.

Artigo 5.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 1, alínea g), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

As informações provenientes do registo nacional referidas no n.o 1, alínea g), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE incluirão as informações a fornecer em conformidade com as directrizes referidas no artigo 7.o do Protocolo de Quioto.

Artigo 6.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 1, alínea h), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

As informações relativas às pessoas jurídicas («entidades legais») previstas no n.o 1, alínea h), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE incluirão a lista das pessoas jurídicas autorizadas pelo Estado-Membro a deter unidades de quantidade atribuída (UQA), unidades de remoção (UR), unidades de redução das emissões (URE) e reduções certificadas de emissões (RCE), incluindo RCE temporárias (RCEt) e RCE a longo prazo (RCEl).

Artigo 7.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 1, alínea j), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

As informações sobre os indicadores previstas no n.o 1, alínea j), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

a)

Incluirão, até 15 de Janeiro de 2005 e em cada ano daí em diante, os valores dos indicadores prioritários enumerados no quadro II-1 do anexo II;

b)

Deverão incluir, até 15 de Janeiro de 2005, e incluirão obrigatoriamente, até 15 de Janeiro de 2006 e em cada ano daí em diante, os valores dos indicadores prioritários adicionais enumerados no quadro II-2 do anexo II;

c)

Deverão incluir, até 15 de Janeiro de 2005 e em cada ano daí em diante, os valores dos indicadores adicionais enumerados no quadro II-3 do anexo II.

Secção 2

Relatórios bienais

Artigo 8.o

Directrizes para os relatórios

Os Estados-Membros comunicarão as informações enumeradas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE de acordo com as directrizes para a preparação das comunicações nacionais pelas partes incluídas no anexo I da convenção — parte II: Directrizes da CQNUAC para as comunicações nacionais de dados, a seguir designadas «as directrizes da CQNUAC para as comunicações nacionais», e as directrizes referidas no artigo 7.o do Protocolo de Quioto.

Artigo 9.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

As informações sobre as políticas e medidas nacionais referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE incluirão:

a)

A lista das políticas e medidas finalizadas ou revogadas durante o período de referência;

b)

Uma descrição da interacção real e prevista com outras políticas e medidas pertinentes e com as políticas e legislação comunitárias pertinentes;

c)

Os indicadores utilizados nas projecções para 2005, 2010, 2015 e 2020 enumerados no anexo III da presente decisão.

Artigo 10.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 2, alínea b), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Para efeitos do disposto no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE, os Estados-Membros identificarão claramente as suas projecções «com medidas» e «com medidas adicionais» e as políticas e medidas nelas incluídas.

As projecções «com medidas» incluirão as políticas e medidas implementadas e adoptadas. As projecções «com medidas adicionais» incluirão as políticas e medidas planeadas.

Os Estados-Membros podem incluir informações sobre as projecções «sem medidas» como parte das suas projecções «com medidas» e «com medidas adicionais». Uma projecção «sem medidas» excluirá todas as políticas e medidas implementadas, adoptadas ou planeadas após o ano escolhido para ano de início da projecção.

2.   As descrições das metodologias, modelos, pressupostos e principais parâmetros de entrada e de saída referidos no n.o 2, alínea b) iv), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE incluirão, caso sejam utilizados, os parâmetros obrigatórios estabelecidos no ponto 1 do anexo IV da presente decisão.

É conveniente que os Estados-Membros comuniquem os parâmetros para as projecções que figuram na lista de parâmetros recomendados constante do ponto 2 do anexo IV da presente decisão.

Os Estados-Membros efectuarão uma análise de sensibilidade das suas projecções, centrada nas principais variáveis introduzidas nos seus modelos de projecção.

Os Estados-Membros têm toda a conveniência em definir um cenário optimista, intermédio e pessimista para as principais variáveis introduzidas e em quantificar as emissões previstas para esses cenários. Será conveniente, além disso, que os Estados-Membros incluam uma medida da robustez do seu modelo de estimativa e os métodos utilizados para as suas avaliações. Os Estados-Membros poderão utilizar cenários com diversas variantes, utilizando diferentes combinações de variáveis.

Artigo 11.o

Comunicação das informações exigidas pelo n.o 2, alínea a), subalínea vi), e pelo n.o 2, alínea d), do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE

Os Estados-Membros fornecerão informações sobre a utilização que fazem do mecanismo de execução conjunta, do mecanismo de desenvolvimento limpo e do comércio internacional de emissões, nos termos dos artigos 6.o, 12.o e 17.o do Protocolo de Quioto, com vista ao cumprimento dos seus compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2002/358/CE (2) e com o Protocolo de Quioto, com base no questionário constante do anexo V da presente decisão. É de toda a conveniência que os Estados-Membros forneçam estas informações anualmente, inseridas na comunicação prevista no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

Os Estados-Membros podem limitar estas informações a alterações ou aditamentos às informações comunicadas com base no questionário relativo ao ano anterior.

CAPÍTULO III

O sistema de inventário comunitário

Secção 1

O sistema de inventário comunitário

Artigo 12.o

Qualidade e troca de informações e dados no sistema de inventário comunitário

1.   Os Estados-Membros garantirão a qualidade dos dados de actividade, dos factores de emissão e de outros parâmetros utilizados para a elaboração do respectivo inventário nacional das emissões de gases com efeito de estufa, de acordo com o guia de boas práticas do IPCC e o guia do IPCC sobre boas práticas em matéria de USRSS.

2.   Os Estados-Membros apresentarão o seu inventário anual em formato electrónico à Comissão, enviando uma cópia à Agência Europeia do Ambiente.

Secção 2

Estimativas relativas aos dados em falta num inventário nacional, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão n.o 280/2004/CE

Artigo 13.o

Estimativas sobre os dados em falta num inventário nacional, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão n.o 280/2004/CE

Se um Estado-Membro não apresentar todos os dados exigidos pelo n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE até 15 de Março do ano de referência, a Comissão preparará estimativas dos dados em falta para esse Estado-Membro, as quais serão incluídas no inventário comunitário das emissões de gases com efeito de estufa referente ao ano de referência, de acordo com as directrizes da CQNUAC para os inventários anuais e com as directrizes do IPCC de 1996 revistas para os inventários nacionais das emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 14.o

1.   As estimativas da Comissão sobre os dados em falta basear-se-ão nos princípios estabelecidos nos números 2, 3 e 4.

2.   Caso um Estado-Membro disponha de uma série cronológica coerente de estimativas relativas à categoria de fonte em causa para anos anteriores que não tenha sido objecto de ajustamentos nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto, proceder-se-á a uma extrapolação dessa série cronológica para obter a estimativa das emissões.

Em relação às emissões de dióxido de carbono do sector energético, a extrapolação das emissões deverá basear-se na variação percentual das estimativas do Eurostat para as emissões de dióxido de carbono.

3.   Caso a estimativa para a categoria de fonte em causa tenha sido objecto de ajustamentos nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto em anos anteriores e o Estado-Membro não tenha apresentado uma estimativa revista, será utilizado o método básico de ajustamento utilizado pela equipa de peritos avaliadores, previsto nas orientações técnicas sobre as metodologias de ajustamento referidas no n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto, a seguir designadas «orientações técnicas para os ajustamentos», sem aplicação do factor de conservadorismo definido nessas orientações.

4.   Caso não esteja disponível uma série cronológica coerente de estimativas para a categoria de fonte em causa e caso a estimativa da categoria de fonte não tenha sido objecto de ajustamentos nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto, a estimativa basear-se-á nas orientações técnicas para os ajustamentos, sem aplicação do factor de conservadorismo definido nessas orientações.

Artigo 15.o

A Comissão preparará as estimativas referidas no artigo 14.o até 31 de Março do ano de referência, após consulta do Estado-Membro em causa, e comunicará essas estimativas aos outros Estados-Membros.

Artigo 16.o

O Estado-Membro em causa utilizará as estimativas referidas no artigo 14.o para a apresentação do seu inventário nacional à CQNUAC, para garantir a coerência entre o inventário da Comunidade e os inventários dos Estados-Membros.

CAPÍTULO IV

Relatórios de demonstração dos progressos realizados até 2005 e do período adicional para o cumprimento dos compromissos

Secção 1

Relatórios de demonstração dos progressos realizados até 2005

Artigo 17.o

Relatórios dos Estados-Membros de demonstração dos progressos realizados até 2005, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Os Estados-Membros prepararão o relatório de demonstração dos progressos realizados até 2005, de acordo com as directrizes da CQNUAC para as comunicações nacionais e com as directrizes referidas no artigo 7.o do Protocolo de Quioto. Do relatório devem constar:

a)

Uma descrição das medidas internas, incluindo eventuais medidas jurídicas e institucionais, adoptadas para efeitos de cumprimento dos compromissos do Estado-Membro em causa nos termos do artigo 2.o da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto, e eventuais programas que visem o cumprimento e a execução a nível interno;

b)

Informações sobre as tendências e as projecções referentes às emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional, devendo as tendências basear-se nos dados constantes do inventário apresentados à CQNUAC até 15 de Abril de 2005;

c)

Uma avaliação do modo como as medidas internas referidas na alínea a), à luz das tendências e projecções referidas no ponto b), contribuirão para o cumprimento dos compromissos do Estado-Membro nos termos do artigo 2.o da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto;

d)

Uma descrição das actividades, acções e programas realizados pelo Estado-Membro para efeitos de cumprimento dos seus compromissos, como previsto nos artigos 10.o e 11.o do Protocolo de Quioto.

2.   Os Estados-Membros apresentarão o relatório como documento único subdividido em quatro capítulos contendo as informações enumeradas no n.o 1, alíneas a) a d).

As informações sobre as projecções referidas na alínea b) do n.o 1 serão coerentes com as informações apresentadas à Comissão até 15 de Junho de 2005 em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o da Decisão no 280/2004/CE.

Secção 2

Relatórios a apresentar findo o período adicional para o cumprimento dos compromissos

Artigo 18.o

Relatórios a apresentar pelos Estados-Membros findo o período adicional para o cumprimento dos compromissos, como previsto no n.o 5 do artigo 5.o da Decisão n.o 280/2004/CE

O relatório de cada um dos Estados-Membros conterá, de acordo com as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas previstas no n.o 4 do artigo 7.o do Protocolo de Quioto, as seguintes informações:

a)

Relativamente ao ano civil em curso até ao final do período adicional para o cumprimento dos compromissos (definido segundo o Greenwich Mean Time — GMT), a quantidade total de:

i)

URE, RCE (incluindo RCEl e RCEt), UQA e UR constantes de cada conta de depósito, de anulações, de substituições e de retiradas do Estado-Membro e de todas as contas de depósito de operador e pessoal em 1 de Janeiro de cada ano,

ii)

UQA emitidas com base na quantidade atribuída, nos termos dos números 7 e 8 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto,

iii)

URE emitidas com base nos projectos realizados, nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Quioto,

iv)

URE, RCE (incluindo RCEl e RCEt) UQA e UR adquiridas de outros registos e uma lista separada que forneça a identidade das contas de origem das transferências e dos registos,

v)

UR emitidas com base em cada uma das actividades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto,

vi)

URE, RCE (incluindo RCEl e RCEt) UQA e UR transferidas para outros registos e uma lista separada que forneça a identidade das contas de destino das transferências e dos registos,

vii)

URE, RCE, UQA e UR anuladas com base nas actividades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto,

viii)

URE, RCE, UQA e UR anuladas após o Comité de Cumprimento ter determinado que o Estado-Membro não cumpriu o seu compromisso nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto,

ix)

outras URE, RCE (incluindo RCEl e RCEt), UQA e UR anuladas,

x)

URE, RCE (incluindo RCEl e RCEt), UQA e UR retiradas,

xi)

UQA, RCE, URE, UR e RCEt transferidas para a conta de substituições de RCEt para o período de compromisso,

xii)

UQA, RCE, URE, UR e RCEl transferidas para a conta de substituições de RCEl para o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto,

b)

A quantidade total de URE, UQA, UR e RCE (incluindo RCEl e RCEt) constantes da conta de retiradas do Estado-Membro no final do período de referência, e respectivos números de série;

c)

A quantidade total de URE, RCE e UQA que o Estado-Membro pede para transitarem para o período de compromisso seguinte, e respectivos números de série.

Essas informações apenas incluirão URE, UQA, UR e RCE (incluindo RCEl e RCEt) válidas para o período de compromisso em causa. Serão determinadas com base nas informações disponibilizadas nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) no 2216/2004 (3) e serão comunicadas em formato electrónico.

Artigo 19.o

Relatório a apresentar pela Comunidade findo o período adicional para o cumprimento dos compromissos, como previsto no no 5 do artigo 5.o da Decisão no 280/2004/CE

O relatório da Comunidade conterá as seguintes informações:

a)

As quantidades totais das unidades enumeradas na alínea a) do artigo 18.o comunicadas pelos Estados-Membros e as quantidades totais dessas unidades constantes do registo comunitário;

b)

A quantidade total de URE, UQA, UR e RCE (incluindo RCEl e RCEt) constantes das contas de retiradas dos Estados-Membros e da Comunidade no final do período de referência, e respectivos números de série;

c)

A quantidade total de URE, RCE e UQA que cada Estado-Membro e a Comunidade pedem para transitar para o período de compromisso seguinte de acordo com as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas previstas no n.o 4 do artigo 7.o do Protocolo de Quioto, e respectivos números de série.

CAPÍTULO V

Procedimentos e calendário para a cooperação e a coordenação

Artigo 20.o

Elaboração do inventário comunitário das emissões de gases com efeito de estufa e do relatório do inventário nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 8.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Para a apresentação das informações anuais previstas no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE, os Estados-Membros utilizarão as ferramentas ReportNet da Agência Europeia do Ambiente, disponibilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2.   Os dados actualizados eventualmente fornecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão n.o 280/2004/CE limitar-se-ão a dados que não tenham sido comunicados e à eliminação de incoerências.

3.   Os procedimentos e o calendário para a elaboração do inventário comunitário e do relatório do inventário comunitário constam do anexo VI.

Artigo 21.o

Procedimentos de análise, ajustamento e cumprimento no âmbito da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, em conformidade com o n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 8.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Um Estado-Membro que, em 1 de Junho, não tenha apresentado o seu inventário nacional à CQNUAC notificará esse facto imediatamente à Comissão.

2.   Os Estados-Membros notificarão à Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da sua recepção, qualquer das seguintes informações da CQNUAC:

a)

Indicações da equipa de peritos avaliadores de que existem problemas relacionados com o inventário do Estado-Membro, que exigem que se proceda a ajustamentos;

b)

Correcções às estimativas do inventário introduzidas por acordo entre o Estado-Membro e a equipa de peritos avaliadores no inventário apresentado;

c)

As estimativas ajustadas constantes do projecto de relatório de avaliação do inventário individual efectuadas no caso de o Estado-Membro não ter corrigido o problema de um modo considerado satisfatório pela equipa de peritos;

d)

Questões de execução que tenham sido submetidas à apreciação do Comité de Cumprimento no âmbito do Protocolo de Quioto, a notificação pelo Comité de Cumprimento de que dará seguimento à questão de execução e todas as conclusões e decisões preliminares do Comité de Cumprimento e das suas secções concernentes ao Estado-Membro.

No que respeita à alínea a), o Estado-Membro notificará à Comissão o modo como planeia solucionar os problemas identificados pela equipa de peritos avaliadores.

No que respeita à alínea c), o Estado-Membro notificará à Comissão a aceitação ou rejeição dos ajustamentos propostos.

A Comissão informará os restantes Estados-Membros, no prazo de uma semana a contar da data da sua recepção, das informações mencionadas nas alíneas a) a d) transmitidas pelo Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão informará todos os Estados-Membros, no prazo de uma semana a contar da data da sua recepção, das seguintes informações transmitidas pela CQNUAC:

a)

Indicações da equipa de peritos avaliadores de que existem problemas relacionados com o inventário da Comunidade, que exigem um ajustamento;

b)

Correcções às estimativas do inventário introduzidas por acordo entre a Comunidade e a equipa de peritos avaliadores no inventário apresentado;

c)

As estimativas ajustadas constantes do projecto de relatório de avaliação do inventário individual efectuadas no caso de a Comunidade não ter corrigido o problema de um modo considerado satisfatório pela equipa de peritos;

d)

Questões de execução que tenham sido submetidas à apreciação do Comité de Cumprimento no âmbito do Protocolo de Quioto, a notificação pelo Comité de Cumprimento de que dará seguimento à questão de execução e todas as conclusões e decisões preliminares do Comité de Cumprimento e das suas secções concernentes à Comunidade.

4.   Os Estados-Membros coordenarão com a Comissão a sua resposta ao processo de avaliação no que respeita às obrigações decorrentes da Decisão n.o 280/2004/CE:

a)

Nos prazos previstos em conformidade com o Protocolo de Quioto, caso as estimativas ajustadas num único ano ou os ajustamentos cumulativos em anos subsequentes do período de compromisso para um ou mais Estados-Membros impliquem ajustamentos do inventário comunitário numa quantidade que conduza ao não cumprimento das exigências metodológicas e de comunicação de dados previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Protocolo de Quioto para efeitos dos requisitos de elegibilidade estabelecidos nas directrizes referidas no artigo 7.o do Protocolo de Quioto;

b)

No prazo de duas semanas antes da apresentação aos organismos competentes no âmbito do Protocolo de Quioto do seguinte:

i)

um pedido de revisão de um ajustamento,

ii)

um pedido de restabelecimento da elegibilidade,

iii)

uma resposta a uma decisão de dar seguimento a uma questão de execução ou a conclusões preliminares do Comité de Cumprimento.

5.   Os Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros dos ajustamentos calculados para as estimativas dos seus inventários durante o procedimento voluntário de ajustamento aplicado em conformidade com as orientações técnicas para os ajustamentos.

Artigo 22.o

Preparação dos relatórios de demonstração de progressos, nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 8.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   O projecto de relatório da Comissão sobre a demonstração dos progressos realizados até 2005 pela Comunidade será distribuído aos Estados-Membros até 30 de Julho de 2005. Os Estados-Membros apresentarão os seus eventuais comentários até 31 de Agosto de 2005, o mais tardar.

2.   Os Estados-Membros apresentarão os seus relatórios de demonstração dos progressos realizados até 2005 ao secretariado da CQNUAC até 1 de Janeiro de 2006 e enviarão, na mesma data, uma cópia electrónica dos mesmos à Comissão.

Artigo 23.o

Comunicação de informações sobre a determinação da quantidade atribuída, nos termos do n.o 1, alínea e), do artigo 8.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Cada Estado-Membro comunicará à Comissão, até 15 de Janeiro de 2006, as seguintes informações:

a)

A série cronológica completa de inventários das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa não controladas pelo Protocolo de Montreal tal como comunicada à CQNUAC;

b)

O ano de base escolhido para os hidrofluorocarbonetos, os perfluorocarbonetos e o hexafluoreto de enxofre tal como notificado à CQNUAC;

c)

A sua proposta de níveis de emissão em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2002/358/CE e os n.os 7 e 8 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, na sequência do estabelecimento dos valores definitivos de emissão do ano de referência e com base nos compromissos quantificados em matéria de limitação ou redução das emissões previstos no anexo II da Decisão 2002/358/CE, tendo em conta as metodologias para a estimativa das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto e as regras para o cálculo da quantidade atribuída nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 3.o do protocolo;

d)

O cálculo da reserva do seu período de compromisso, que deve ser 90 % da sua quantidade atribuída proposta ou 100 % do quíntuplo do seu último inventário revisto, consoante o valor que for mais baixo;

e)

A sua selecção de valores mínimos únicos para o coberto arbóreo, a superfície de território e a altura das árvores a serem utilizados na contabilização relativa às suas actividades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, juntamente com uma justificação da coerência desses valores com as informações que tem vindo a comunicar à Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) ou a outros organismos internacionais e, caso existam diferenças, uma explicação da razão e do modo como esses valores foram escolhidos, de acordo com as definições, modalidades, regras e directrizes relativas à utilização dos solos, reafectação dos solos e silvicultura previstas no Protocolo de Quioto;

f)

As actividades eleitas nos termos do n.o 4 do artigo 3.o para efeitos de inclusão na sua contabilidade para o primeiro período de compromisso, juntamente com informações sobre o modo como o respectivo sistema nacional previsto no n.o 1 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto identificará as superfícies de território associadas às actividades, de acordo com as definições, modalidades, regras e directrizes relativas à utilização dos solos, reafectação dos solos e silvicultura previstas no Protocolo de Quioto;

g)

Declaração da sua intenção de, em relação a cada uma das actividades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, apresentar contas anualmente ou para todo o período de compromisso;

h)

Descrição do sistema nacional previsto no n.o 1 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto, de acordo com as directrizes referidas no artigo 7.o do mesmo protocolo;

i)

Descrição do registo nacional, de acordo com as directrizes referidas no artigo 7.o do Protocolo de Quioto.

Os Estados-Membros que não figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE transmitirão estas informações até 15 de Junho de 2006.

2.   O anexo VII estabelece o calendário para a preparação e a apresentação dos relatórios a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o da Decisão n.o 280/2004/CE de acordo com as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas previstas no n.o 4 do artigo 7.o do Protocolo de Quioto.

Artigo 24.o

Comunicação de informações relativas ao período adicional para o cumprimento dos compromissos, nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 8.o da Decisão n.o 280/2004/CE

1.   Os relatórios dos Estados-Membros exigidos após o termo do período adicional para o cumprimento dos compromissos será apresentado ao secretariado da CQNUAC e à Comissão no prazo de um mês após o termo desse período.

2.   O relatório da Comunidade exigido após o termo do período adicional para o cumprimento dos compromissos será apresentado ao secretariado da CQNUAC no prazo de um mês a contar da data de recepção dos relatórios dos Estados-Membros mencionados em 1.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(2)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(3)  JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.

(4)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 1.


ANEXO I

Quadro de metodologias, fontes de dados e emissãoes de emissão usados pelos Estados-Membros para as principais fontes comunitárias para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o

No que se refere aos métodos aplicados, são possíveis uma abordagem por níveis (tier method), a utilização de um modelo ou uma abordagem por país. Os dados de actividade podem provir de estatísticas nacionais ou referirem-se a uma instalação específica. Os factores de emissão podem ser os emissãoes de emissão por defeito do IPCC, conforme definidos nas directrizes de 1996 revistas para os inventários nacionais das emissões de gases com efeito de estufa. («Revised 1996 IPCC guidelines for national greenhouse gas inventories») e no manual de boas práticas do IPCC («IPCC good practice guidance»), factores de emissão específicos por país, factores de emissão específicos por instalação ou factores de emissão CORINAIR, desenvolvidos no quadro da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância de 1979.

QUADRO I — 1

Síntese comunitária dos métodos, dados de actividade e emissãoes de emissão (energia)

FONTE DE EMISSÃO OU SUMIDOURO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

CO2

CH4

N2O

CATEGORIAS

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

1.

Energia

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A.

Queima de combustíveis

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1.

Indústrias energéticas

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a.

Produção de electricidade e calor para abastecimento público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

Refinação de petróleo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c.

Produção de combustíveis sólidos e outras indústrias energéticas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Indústrias transformadoras e sector da construção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a.

Ferro e aço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

Metais não ferrosos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c.

Produtos químicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d.

Pasta de papel, papel e indústria gráfica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

e.

Transformação de produtos alimentares, bebidas e tabaco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

f.

Outros [conforme especificado no quadro 1.A(a)s2]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Transportes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a.

Aviação civil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

Transporte rodoviário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c.

Transporte ferroviário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d.

Navegação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

e.

Outros transportes [conforme especificado no quadro 1.A(a)s3]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Outros sectores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a.

Comercial/Institucional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

Residencial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c.

Agricultura/Silvicultura/Pesca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a.

Fixos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

Móveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.

Emissões fugitivas de combustíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Combustíveis sólidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a.

Extracção de carvão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

Transformação de combustíveis sólidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c.

Outros (conforme especificado no quadro 1.B.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Petróleo e gás natural

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a.

Petróleo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b.

Gás natural

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c.

Libertação e queima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d.

Outros (conforme especificado no quadro 1.B.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO I — 2

Síntese comunitária dos métodos, dados de actividade e emissãoes de emissão (processos industriais)

FONTE DE EMISSÃO OU SUMIDOURO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

CO2

CH4

N2O

HFC

PFC

SF6

CATEGORIAS

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

2.

Processos industriais

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A.

Produtos minerais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1.

Produção de cimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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2.

Produção de cal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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3.

Utilização de calcário e dolomite

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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4.

Produção e utilização de cal de soda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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5.

Revestimento de telhados com asfalto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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6.

Pavimentação de estradas com asfalto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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7.

Outros [conforme especificado no quadro 2(I)A-G]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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B.

Indústria química

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Produção de amoníaco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Produção de ácido nítrico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Produção de ácido adípico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Produção de carbonetos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Outros [conforme especificado no quadro 2(I)A-G]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.

Produção de metais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1.

Produção de ferro e de aço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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2.

Produção de ligas de ferro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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3.

Produção de alumínio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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4.

SF6 utilizado nas fundições de alumínio e magnésio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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5.

Outros [conforme especificado no quadro 2(I)A-G]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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D.

Outros produções

 

 

 

 

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1.

Pasta de papel e papel

 

 

 

 

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2.

Produtos alimentares e bebidas

 

 

 

 

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E.

Produção de halocarbonetos e SF6

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1.

Emissões de produtos derivados

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2.

Emissões fugitivas

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3.

Outros [conforme especificado no quadro 2(II)]

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F.

Consumo de halocarbonetos e SF6

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1.

Equipamento de refrigeração e ar condicionado

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2.

Produção de espumas expandidas

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3.

Extintores de incêndio

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4.

Aerossóis/inaladores de dose calibrada

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5.

Solventes

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6.

Outras aplicações com utilização de substitutos de substâncias que empobrecem a camada de ozono

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7.

Fabricação de semicondutores

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8.

Equipamento eléctrico

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9.

Outros [conforme especificado no quadro 2(II)]

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G.

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO I — 3

Síntese comunitária dos métodos, dados de actividade e factores de emissão (uso de solventes e outros produtos, agricultura)

FONTE DE EMISSÃO OU SUMIDOURO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

CO2

CH4

N2O

CATEGORIAS

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

3.

Uso de solventes e de outros produtos

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Image

A.

Aplicação de tintas

 

 

 

 

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B.

Desengorduramento e limpeza a seco

 

 

 

 

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C.

Fabricação e transformação de produtos químicos

 

 

 

 

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D.

Outros

 

 

 

 

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4.

Agricultura

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A.

Fermentação entérica

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1.

Bovinos

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2.

Búfalos

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3.

Ovinos

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4.

Outros

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B.

Gestão do estrume

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1.

Bovinos

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2.

Búfalos

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3.

Ovinos

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4.

Outros

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C.

Cultivo de arroz

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D.

Solos agrícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Emissões directas dos solos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Estrume em pastos, pastagens e campos cercados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Emissões indirectas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Outros (conforme especificado no quadro 4.D)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E.

Queimada intencional de savanas

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F.

Queimada de resíduos agrícolas

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G.

Outros

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QUADRO I — 4

Síntese comunitária dos métodos, dados de actividade e factores de emissão (alterações do uso do solo e silvicultura, resíduos, outros)

FONTE DE EMISSÃO OU SUMIDOURO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

CO2

CH4

N2O

CATEGORIAS

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

Fonte principal (1)

Método aplicado (2)

Dados de actividade (3)

Factor de emissão (4)

5.

Uso do solo, alterações do uso do solo e silvicultura

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A.

Terras florestais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Terras florestais que permanecem como tal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Terras convertidas em terras florestais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.

Terras de cultivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Terras de cultivo que permanecem como tal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Terras convertidas em terras de cultivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.

Pastagens

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Pastagens que permanecem como tal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Terras convertidas em pastagens

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.

Terras húmidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Terras húmidas que permanecem como tal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Terras convertidas em terras húmidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E.

Terras habitadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Terras habitadas que permanecem como tal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Terras convertidas em terras habitadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F.

Outras terras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Outras terras que permanecem como tal

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2.

Terras convertidas em outras terras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G.

Outros (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produtos de madeira abatida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Resíduos

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A.

Eliminação de resíduos sólidos em aterro

 

 

 

 

 

 

 

 

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1.

Eliminação gerida de resíduos em aterro

 

 

 

 

 

 

 

 

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2.

Sítios não geridos de eliminação de resíduos

 

 

 

 

 

 

 

 

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3.

Outros (conforme especificado no quadro 6.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

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B.

Águas residuais

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1.

Águas residuais industriais

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2.

Águas residuais dos sectores residencial e comercial

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3.

Outros (conforme especificado no quadro 6.B)

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C.

Incineração de resíduos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.

Outros (conforme especificado na síntese 1.A)

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Informações para memória:

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Bancas internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aviação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marinha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Emissões de CO2 provenientes da biomassa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Fontes principais da Comunidade. A completar pela Comissão/AEA com resultados de análises de categorias principais de inventários anteriores.

(2)  Usar os seguintes códigos para indicar o método aplicado:

 

D (método por defeito do IPCC)

 

RA (abordagem de referência)

 

T1 (nível 1 do IPCC)

 

T1a, T1b, T1c (níveis 1a, 1b e 1c do IPCC, respectivamente)

 

T2 (nível 2 do IPCC)

 

T3 (nível 3 do IPCC)

 

C (CORINAIR)

 

CS (método específico do país)

 

M (modelo)

 

COPERT X (modelo Copert, em que X = versão)

Caso seja usado mais de um método para uma mesma categoria de fonte, enumerar os métodos relevantes. As explicações relativas aos métodos específicos por país ou a qualquer alteração dos métodos por defeito do IPCC, bem como as informações sobre a utilização de métodos diferentes para uma mesma categoria de fonte nos casos em que é indicado mais de um método, devem ser fornecidas na caixa «documentação».

(3)  Usar os seguintes códigos para indicar as fontes dos dados de actividade:

 

NS (estatísticas nacionais)

 

RS (estatísticas regionais)

 

IS (estatísticas internacionais)

 

PS (dados específicos da instalação)

 

AS (associações e organizações empresariais)

 

Q (questionários específicos, inquéritos)

Caso estes códigos não se adeqúem às circunstâncias nacionais, usar códigos adicionais, indicando o seu significado na caixa «documentação». Caso seja usada mais de uma fonte de dados de actividade, introduzir códigos diferentes numa mesma célula e apresentar as informações relevantes na caixa «documentação».

(4)  Usar os seguintes códigos para indicar os factores de emissão aplicados:

 

D (factor de emissão por defeito do IPCC)

 

C (factor de emissão CORINAIR)

 

CS (factor de emissão específico do país)

 

PS (factor de emissão específico da instalação).

Caso seja usada uma combinação de factores de emissão, introduzir códigos diferentes numa mesma célula e apresentar as informações relevantes na caixa «documentação».


ANEXO II

LISTA DE INDICADORES ANUAIS

QUADRO II-1

Lista de indicadores prioritários (1)

N.o

Nomenclatura dos indicadores de eficiência energética do Eurostat

Indicador

Numerador/denominador

Instruções/Definições (2)  (3)

1

MACRO

Intensidade total de CO2 do PIB, toneladas/milhões de euros

Emissões totais de CO2, kt

Emissões totais de CO2 (com exclusão de alterações do uso do solo e silvicultura) conforme registadas no MCR

PIB, mil milhões de euros (EC95)

Produto interno bruto a preços constantes de 1995 (fonte: Contas Nacionais)

2

MACRO B0

Intensidade de CO2 relacionada com a energia do PIB, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes do consumo de energia, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis (IPPC — fonte da categoria 1A, abordagem sectorial)

PIB, mil milhões de euros (EC95)

Produto interno bruto a preços constantes de 1995 (fonte: Contas Nacionais)

3

TRANSPORTES C0

Emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, kt

 

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as actividades de transporte efectuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg) (IPCC — fonte da categoria 1A3bi)

Número de quilómetros percorridos pelos automóveis de passageiros, Mkm

 

Total de quilómetros-veículo percorridos por automóveis de passageiros (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

Nota: Na medida do possível, os dados de actividade devem ser consistentes com os dados relativos às emissões.

4

INDÚSTRIA

Intensidade de CO2 relacionada com a energia da indústria, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes da indústria, kt

Emissões provenientes da queima de combustíveis fósseis na indústria transformadora, na construção e nas indústrias extractivas (com excepção da extracção de carvão, petróleo e gás), incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — fonte da categoria 1A2). Este indicador exclui a energia utilizada pela indústria para fins de transporte, que deve ser tida em conta nos indicadores relativos aos transportes, mas inclui as emissões provenientes de máquinas para operação fora de estrada e outras máquinas móveis na indústria.

Valor acrescentado bruto total da indústria, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 na indústria transformadora (NACE 15-22, 24-37), construção (NACE 45) e nas indústrias extractivas (com excepção da extracção de carvão, petróleo e gás) (NACE 13-14) (fonte: Contas Nacionais)

5

AGREGADOS A.1

Emissões específicas de CO2 dos agregados, t/fogo

Emissões de CO2 provenientes do consumo de combustíveis fósseis pelos agregados, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis pelos agregados (IPCC — fonte da categoria 1A4b).

Número de fogos ocupados em permanência, 1 000

Número de fogos ocupados em permanência

6

SERVIÇOS A0

Intensidade CO2 do sector comercial e institucional, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes do consumo de combustíveis fósseis pelo sector comercial e institucional, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis nos edifícios comerciais e institucionais nos sectores público e privado (IPCC — fonte da categoria 1A4a). Este indicador exclui a energia utilizada pelos serviços para fins de transporte, que deve ser tida em conta nos indicadores relativos aos transportes.

Valor acrescentado bruto dos serviços, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 nos serviços (NACE 41, 50, 51, 52, 55, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 80, 85, 90, 91, 92, 93, 99) (fonte: Contas Nacionais)

7

TRANSFORMAÇÃO B0

Emissões específicas de CO2 das centrais eléctricas para abastecimento público ou próprio, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais térmicas para abastecimento público ou próprio, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de electricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e electricidade, para abastecimento público ou próprio, com exclusão das emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica

Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento público ou próprio, PJ

Produção bruta de electricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e electricidade — CHP) por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor electricidade, para abastecimento público ou próprio, com exclusão da produção de centrais que apenas produzem energia calorífica. As centrais térmicas para abastecimento público produzem electricidade (e calor) para venda a terceiros enquanto actividade principal. Podem ser de propriedade pública ou privada. As centrais térmicas para abastecimento próprio produzem electricidade (e calor) para, no todo ou em parte, consumo próprio, enquanto actividade de apoio à sua actividade principal. A produção bruta de electricidade é medida na saída dos transformadores principais, ou seja, inclui o consumo de electricidade em equipamentos auxiliares e transformadores. (fonte: Balanço Energético)


QUADRO II-2

Lista de indicadores prioritários adicionais (4)

N.o

Nomenclatura dos indicadores de eficiência energética do Eurostat

Indicador

Numerador/denominador

Instruções/Definições (5)

1

TRANSPORTES D0

Emissões de CO2 provenientes do transporte rodoviário de mercadorias, kt

 

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as actividades de transporte efectuadas por veículos ligeiros de mercadorias (veículos de massa máxima admissível não superior a 3 900 kg, principalmente concebidos para o transporte de cargas ligeiras ou com características especiais, por exemplo, tracção às quatro rodas para operação fora de estrada; IPCC — fonte da categoria 1A3bii) e veículos pesados de mercadorias (veículos de massa máxima admissível superior a 3 900 kg, principalmente concebidos para o transporte de cargas pesadas; IPCC — fonte da categoria 1A3biii, com exclusão dos autocarros)

Transporte rodoviário de mercadorias, Mtkm

 

Número de toneladas-quilómetro transportadas por estrada em veículos ligeiros e veículos pesados de mercadorias; uma tonelada-quilómetro corresponde ao transporte por estrada de uma tonelada durante um quilómetro (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

Nota: Na medida do possível, os dados por actividade devem ser consistentes com os dados relativos às emissões.

2

INDÚSTRIA A1.1

Intensidade total de CO2 da indústria da siderurgia, toneladas/milhões de euros

Emissões totais de CO2 provenientes da indústria da siderurgia, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis na fabricação de ferro e aço, incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — fonte da categoria 1A2a), do processo de produção de ferro e aço (IPCC — fonte da categoria 2C1) e do processo de produção de ferro-ligas (IPCC — fonte da categoria 2C2)

Valor acrescentado bruto da indústria da siderurgia, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de base de ferro e aço e de ferro-ligas (NACE 27.1), fabricação de tubos (NACE 27.2), outras actividades da primeira transformação do ferro e do aço (NACE 27.3), fundição de ferro fundido (NACE 27.51) e fundição de aço (NACE 27.52) (fonte: Contas Nacionais)

3

INDÚSTRIA A1.2

Intensidade de CO2 relacionada com a energia da indústria química, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes da indústria química, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis durante a fabricação de produtos químicos, incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — fonte da categoria 1A2c)

Valor acrescentado bruto da indústria química, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de produtos químicos (NACE 24) (fonte: Contas Nacionais)

4

INDÚSTRIA A1.3

Intensidade de CO2 relacionada com a energia das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis durante a fabricação de produtos minerais não metálicos (NACE 26), incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor

Valor acrescentado bruto das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de produtos minerais não metálicos (NACE 26) (fonte: Contas Nacionais)

5

INDÚSTRIA C0.1

Emissões específicas de CO2 da indústria da siderurgia, t/t

Emissões totais de CO2 provenientes da indústria da siderurgia, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis durante a fabricação de ferro e aço, incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — fonte da categoria 1A2a), do processo de produção de ferro e aço (IPCC — fonte da categoria 2C1) e do processo de produção de ferro-ligas (IPCC — fonte da categoria 2C2)

Produção de aço a oxigénio, kt

Produção de aço a oxigénio (NACE 27) (fonte: estatísticas relativas à produção)

6

INDÚSTRIA C0.2

Emissões específicas de CO2 relacionadas com a energia da indústria do cimento, t/t

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis durante a fabricação de produtos minerais não metálicos (NACE 26), incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor

Produção de cimento, kt

Produção de cimento (NACE 26) (fonte: estatísticas relativas à produção)


QUADRO II -3

Lista de indicadores adicionais

N.o

Nomenclatura dos indicadores de eficiência energética do Eurostat

Indicador

Numerador/denominador

Instruções/definições

1

TRANSPORTES B0

Emissões específicas de CO2 relacionadas com o consumo de combustível para motores diesel dos automóveis de passageiros, g/100 km

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros com motor diesel, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustível para motores diesel em todas as actividades de transporte efectuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg; IPCC — fonte da categoria 1A3bi, unicamente combustível para motores diesel)

Número de quilómetros percorridos por automóveis de passageiros com motor diesel, Mio km

Total de quilómetros-veículo percorridos por automóveis de passageiros com motor diesel autorizados a circular na via pública (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

2

TRANSPORTE B0

Emissões específicas de CO2 relacionadas com o consumo de gasolina dos automóveis de passageiros, g/100 km

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros com motor a gasolina, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de gasolina em todas as actividades de transporte efectuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg; IPCC — fonte da categoria 1A3bi, unicamente gasolina)

Número de quilómetros percorridos por veículos de passageiros com motor a gasolina, Mio km

Total de quilómetros-veículo percorridos por automóveis de passageiros com motor a gasolina autorizados a circular na via pública (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

3

TRANSPORTES C0

Emissões específicas de CO2 dos automóveis de passageiros, t/pkm

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as actividades de transporte efectuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg; IPCC — fonte da categoria 1A3bi)

Transporte de passageiros por automóveis, Mpkm

Número de passageiros-quilómetro transportados em automóveis de passageiros; um passageiro-quilómetro corresponde ao transporte de um passageiro durante um quilómetro (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

Nota: Na medida do possível, os dados por actividade devem ser consistentes com os dados relativos às emissões.

4

TRANSPORTES E1

Emissões específicas do transporte aéreo, t/passageiro

Emissões de CO2 provenientes do transporte aéreo interno, kt

Emissões de CO2 provenientes do transporte aéreo interno (comercial, privado, agrícola, etc.), incluindo descolagens e aterragens (IPCC — fonte da categoria 1A3aii). Exclui-se a utilização de combustível para fins de transporte no solo, bem como a queima de combustível no estado estacionário.

Passageiros dos voos internos, Mio

Número de pessoas, com exclusão dos membros da tripulação e do pessoal de cabina em serviço, que viajam por via aérea (unicamente voos internos) (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

Nota: na medida do possível, os dados por actividade devem ser consistentes com os dados relativos às emissões.

5

INDÚSTRIA A1.4

Intensidade de CO2 relacionada com a energia das indústrias alimentar e das bebidas e da indústria do tabaco, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com o consumo de energia provenientes da indústria alimentar, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis nas indústrias alimentar e das bebidas e na indústria do tabaco, incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — fonte da categoria 1A2e)

Valor bruto acrescentado das indústrias alimentar e das bebidas e da indústria do tabaco, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da indústrias alimentar e das bebidas (NACE 15) e da indústria do tabaco (NACE 16) (fonte: Contas Nacionais)

6

INDÚSTRIA A1.5

Intensidade de CO2 relacionada com a energia da indústria do papel e da indústria gráfica, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com o consumo de energia provenientes da indústria do papel e da indústria gráfica, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis na fabricação de pasta de papel, papel e cartão e seus artigos e na edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados, incluindo emissões provenientes da queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — fonte da categoria 1A2d)

Valor acrescentado bruto da indústria do papel e da indústria gráfica, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de pasta de papel, papel e cartão e seus artigos (NACE 21) e da edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (NACE 22) (fonte : Contas Nacionais)

7

AGREGADOS A0

Emissões específicas de CO2 dos agregados relacionadas com o aquecimento ambiente, t/m2

Emissões de CO2 provenientes do aquecimento ambiente nos agregados, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis para fins de aquecimento ambiente nos agregados

Superfície dos fogos ocupados em permanência, Mio m2

Superfície total dos fogos ocupados em permanência

8

SERVIÇOS B0

Emissões específicas de CO2 do sector comercial e institucional relacionadas com o aquecimento ambiente, kg/m2

Emissões de CO2 provenientes do aquecimento ambiente no sector comercial e institucional, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para fins de aquecimento ambiente nos edifícios comerciais e institucionais nos sectores público e privado

Superfície dos edifícios de serviços, Mio m2

Superfície total dos edifícios de serviços (NACE 41, 50, 51, 52, 55, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 80, 85, 90, 91, 92, 93, 99)

9

TRANSFORMAÇÃO D0

Emissões específicas de CO2 das centrais eléctricas para abastecimento público, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais térmicas para abastecimento público, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de electricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e electricidade para abastecimento público (IPCC — categorias 1A1ai e 1A1aii), com exclusão das emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica

Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento público, PJ

Produção bruta de electricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e electricidade — CHP) por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor electricidade para abastecimento público, com exclusão da produção de centrais que apenas produzem energia calorífica. As centrais térmicas para abastecimento público produzem electricidade (e energia calorífica) para venda a terceiros enquanto actividade principal. Podem ser de propriedade pública ou privada. A produção bruta de electricidade é medida na saída dos transformadores principais, ou seja, inclui o consumo de electricidade em equipamentos auxiliares e transformadores (fonte: Balanço Energético)

10

TRANSFORMAÇÃO E0

Emissões específicas de CO2 das centrais de eléctricas para abastecimento próprio, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais para abastecimento próprio, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de electricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e electricidade para abastecimento próprio

Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento próprio, PJ

Produção bruta de electricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e electricidade — CHP) por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor electricidade para abastecimento próprio. As centrais térmicas para abastecimento próprio produzem electricidade (e energia calorífica) para, no todo ou em parte, consumo próprio, enquanto actividade de apoio à sua actividade principal. A produção bruta de electricidade é medida na saída dos transformadores principais, ou seja, inclui o consumo de electricidade em equipamentos auxiliares e transformadores (fonte: Balanço Energético)

11

TRANSFORMAÇÃO

Intensidade de carbono da produção energética total, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes da produção clássica de energia, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de electricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e electricidade para abastecimento público e centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e electricidade para abastecimento próprio, com exclusão das emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica

Produção total (todos os produtos) das centrais eléctricas para abastecimento público e próprio, PJ

Produção bruta de electricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e electricidade — CHP) por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e electricidade para abastecimento público e centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor electricidade para abastecimento próprio, incluindo a produção de electricidade a partir de fontes renováveis e de energia nuclear (fonte: Balanço Energético)

12

TRANSPORTES

Intensidade de carbono dos transportes, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes dos transportes, kt

Emissões de CO2 provenientes da utilização de combustíveis fósseis em todas as actividades de transporte (IPCC — fonte da categoria 1A3)

Total do consumo energético final nos transportes, PJ

Inclui o total do consumo energético final dos transportes para todas as fontes de energia (nomeadamente, o consumo de biomassa e electricidade) (fonte: Balanço Energético)

13

INDÚSTRIA C0.3

Emissões específicas de CO2 relacionadas com a energia da indústria do papel, t/t

Emissões de CO2 relacionadas com o consumo de energia provenientes da indústria do papel e da indústria gráfica, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis na fabricação de pasta de papel, papel e cartão e seus artigos e na edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados, incluindo emissões provenientes da queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — fonte da categoria 1A2d).

Produção física de papel, kt

Produção física de papel (NACE 21) (fonte: estatísticas relativas à produção)

14

INDÚSTRIA

Emissões de CO2 do sector industrial, kt

 

Emissões provenientes da queima de combustíveis fósseis nas indústrias de transformação, no sector da construção e nas indústrias extractivas (com excepção da extracção de carvão, petróleo e gás), incluindo a queima para fins de produção de electricidade e calor (IPCC — categoria 1A2). Este indicador exclui a energia utilizada para fins de transporte pela indústria, que deve tida em conta nos indicadores relativos ao transporte, e inclui as emissões provenientes de máquinas para operação fora da estrada e outras máquinas móveis da indústria.

Total do consumo final de energia do sector industrial, PJ

 

Inclui o total do consumo energético final da indústria para todas as fontes de energia (nomeadamente, o consumo de biomassa e electricidade) (fonte: Balanço Energético)

15

AGREGADOS

Emissões de CO2 dos agregados, kt

 

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em agregados (IPCC — fonte da categoria 1A4b)

Total do consumo final de energia dos agregados, PJ

 

Inclui o total do consumo energético final dos agregados para todas as fontes de energia (nomeadamente, o consumo de biomassa e electricidade) (fonte: Balanço Energético)


(1)  O EM deve indicar o numerador e o denominador, caso estes não se encontrem incluídos no MCR.

(2)  O EM deve seguir estas instruções. Se tal não for possível ou se o numerador e o denominador não forem totalmente coerentes, o EM deve assinalá-lo claramente.

(3)  As referências às categorias de fonte do IPCC remetem para as «Revised 1996 IPCC Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories».

(4)  O EM deve indicar o numerador e o denominador, caso estes não se encontrem incluídos no MCR.

(5)  O EM deve seguir estas instruções. Se tal não for possível ou se o numerador e o denominador não forem totalmente coerentes, o EM deve assinalá-lo claramente.


ANEXO III

Indicadores a utilizar em projecções para monitorizar e avaliar a evolução de políticas e medidas (1)

N.o

Sectores Eurostat

Indicador

Numerador/denominador

1

MACRO

Intensidade de CO2 do PIB, toneladas/milhões de euros

Total de emissões de CO2, kt

PIB, mil milhões de euros (EC95)

2

TRANSPORTES C0

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros, kt

 

Número de quilómetros percorridos por automóveis de passageiros, Mkm

 

3

TRANSPORTES D0

Emissões de CO2 provenientes do transporte de mercadorias (todos os modos), kt

 

Transporte de mercadorias (todos os modos), Mtkm

 

4

INDÚSTRIA A1

Intensidade de CO2 relacionada com a energia da indústria, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes do consumo de combustíveis fósseis pela indústria, kt

Valor acrescentado bruto total da indústria, mil milhões de euros (EC95)

5

AGREGADOS A1

Emissões específicas CO2 provenientes de agregados, t/fogo

Emissões de CO2 provenientes do consumo de combustíveis fósseis pelos agregados, kt

Número de fogos ocupados em permanência, 1 000

6

SERVIÇOS A0

Intensidade de CO2 do sector dos serviços, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes do consumo de combustíveis fósseis pelos serviços, kt

Valor acrescentado bruto dos serviços, mil milhões de euros (EC95)

7

TRANSFORMAÇÃO B0

Emissões específicas de CO2 provenientes de centrais eléctricas para abastecimento público ou próprio, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais térmicas para abastecimento público ou próprio, kt

Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento público ou próprio, PJ

8

AGRICULTURA

Emissões específicas de N2O provenientes da utilização de fertilizantes e estrume, kg/kg

Emissões de N2O provenientes da utilização de fertilizantes e estrume, kt

Utilização de fertilizantes artificiais e estrume, kt azoto

9

AGRICULTURA

Emissões específicas de CH4 provenientes da produção de gado, kg/cabeça

Emissões de CH4 provenientes do gado, kt

População de gado, 1 000 cabeças

10

RESÍDUOS

Emissões específicas de CH4 provenientes de aterros, kt/kt

Emissões de CH4 provenientes de aterros, kt

Resíduos sólidos municipais depositados em aterros, kt


(1)  Ver anexo II para instruções/definições mais pormenorizadas para os indicadores 1 a 7. Os indicadores 1 a 7 devem ser consistentes com os indicadores equivalentes do anexo II; se possível, os indicadores 8 a 10 devem ser consistentes com a informação fornecida no MCR.


ANEXO IV

LISTA DE PARÂMETROS PARA AS PROJECÇÕES

1.   Parâmetros obrigatórios para as projecções

Pressupostos para os parâmetros económicos gerais:

Produto Interno Bruto (PIB) (valor em determinados anos ou taxa de crescimento anual e ano de base)

População (valor em determinados anos ou taxa de crescimento anual e ano de base)

Preços internacionais do carvão em determinados anos, em euros por tonelada ou GJ (Gigajoule)

Preços internacionais do petróleo em determinados anos, em euros por tonelada ou GJ

Preços internacionais do gás em determinados anos, em euros por m3 ou GJ

Pressupostos para o sector energético:

Consumo interno bruto total em Petajoule (PJ) (dividido por petróleo, gás, carvão, fontes renováveis, nuclear, outras)

Produção total de electricidade por tipo de combustível (petróleo, gás, carvão, renovável, nuclear, outros)

Procura de energia por sector e por combustível (entregue) (sectores sugeridos: empresas energéticas, sectores industrial, comercial ou terciário, sector da habitação e transportes)

Pressupostos para os parâmetros meteorológicos, em especial os graus de aquecimento ou arrefecimento/dia

Pressupostos para o sector industrial:

Para os Estados-Membros que utilizam modelos macroeconómicos:

O peso do sector industrial no PIB e taxa de crescimento

Para os Estados-Membros que utilizam outros modelos:

O índice de produção relativo ao sector industrial (divisão sugerida: indústria com um consumo intensivo de energia baseada na produção em quantidades e indústria transformadora baseada nos valores monetários)

Pressupostos para o sector dos transportes:

Para os Estados-Membros que utilizam modelos macroeconómicos:

A relação entre o crescimento dos transportes e o PIB

Para os Estados-Membros que utilizam outros modelos:

O crescimento do transporte de passageiros em pessoas/km

O crescimento do transporte de mercadorias em toneladas/km

Pressupostos relativos aos edifícios (sectores da habitação e comercial ou terciário)

Para os Estados-Membros que utilizam modelos macroeconómicos:

O nível de consumo privado (excluindo transporte privado)

O peso do sector terciário no PIB e a taxa de crescimento

Para os Estados-Membros que utilizam outros modelos:

A taxa de variação do espaço coberto para edifícios destinados ao sector terciário e a habitação

O número de habitações e o número de trabalhadores do sector terciário

Pressupostos para o sector agrícola

Para os Estados-Membros que utilizam modelos macroeconómicos:

O peso do sector agrícola no PIB e crescimento relativo

Para os Estados-Membros que utilizam outros modelos:

O número de efectivos pecuários por tipo de animal (em relação à fermentação intestinal, bovinos para carne e vacas leiteiras, ovinos; em relação à gestão de estrumes, também suínos e aves de capoeira)

A superfície de cultivo por tipo de cultura

Os factores de emissão por tipo de efectivo pecuário no que respeita à fermentação intestinal e à gestão de estrumes e por tipo de cultura e a quantidade de adubos utilizados (toneladas)

Pressupostos para o sector dos resíduos

Geração de resíduos per capita ou toneladas de resíduos sólidos urbanos

As fracções orgânicas dos resíduos sólidos urbanos

Resíduos sólidos urbanos depositados em aterros, incinerados ou compostados (em toneladas ou %)

Pressupostos para o sector florestal

Definições das superfícies florestais

Áreas de:

florestas geridas

florestas não geridas

2.   Parâmetros recomendados para as projecções

Pressupostos para os parâmetros económicos gerais

Taxas de crescimento do PIB por sectores industriais em relação a 2000

Comparação dos dados das projecções com as previsões oficiais

Pressupostos para o sector energético

Preços nacionais da energia produzida a partir do carvão, do petróleo e do gás (incluindo impostos) — os sectores sugeridos são os da produção de calor e electricidade, industrial, comercial, da habitação e dos transportes. Devem ser indicados preços constantes.

Preços nacionais da electricidade por sector acima mencionado (podem constituir o resultado obtido a partir de um modelo)

Produção total de aquecimento urbano por tipo de combustível utilizado

Pressupostos para o sector industrial

Pressupostos para os gases fluorados:

Produção de alumínio e factores de emissão

Produção de magnésio e factores de emissão

Produção de espuma e factores de emissão

Stock de refrigerantes e taxas de fuga

Para os Estados-Membros que utilizam modelos macroeconómicos:

Peso dos diferentes sectores no PIB e taxas de crescimento

Taxa de melhoria da intensidade energética (1990 = 100)

Para os Estados-Membros que utilizam outros modelos:

Índice de produção para os diferentes sectores

Taxa de melhoria ou índice de eficiência energética

Pressupostos relativos aos edifícios (sectores da habitação e comercial ou terciário)

Para os Estados-Membros que utilizam modelos macroeconómicos:

Peso dos sectores terciário e habitacional no PIB

Taxa de melhoria da intensidade energética

Para os Estados-Membros que utilizam outros modelos:

Número de agregados familiares

Número de novos edifícios

Taxa de melhoria da eficiência energética (1990 = 100)

Pressupostos para o sector dos transportes

Para os Estados-Membros que utilizam modelos econométricos:

Relação entre o crescimento dos transportes e o do PIB — por passageiro e por carga

Melhorias na eficiência energética — por tipo de veículo

Melhorias na eficiência energética — por tipo de veículo; especificar se se aplica a toda a frota automóvel ou aos novos veículos

Taxa de variação da repartição modal (passageiros e carga)

O aumento do número de passageiros/km no transporte rodoviário

O aumento do número de passageiros/km no transporte ferroviário

O aumento do número de passageiros/km no transporte aéreo

O aumento do número de toneladas de mercadorias/km no transporte rodoviário

O aumento do número de toneladas de mercadorias/km no transporte ferroviário

O aumento do número de toneladas de mercadorias/km no transporte por via navegável

Pressupostos para o sector agrícola

Para os Estados-Membros que utilizam modelos econométricos:

Comércio de produtos agrícolas (importação/exportação)

Consumo interno (por exemplo consumo de leite/carne bovina)

Para os Estados-Membros que utilizam outros modelos:

Desenvolvimento das superfícies de cultivo, prados, culturas arvenses, terras retiradas, conversão em florestas, etc.

Pressupostos macroeconómicos subjacentes às projecções da actividade agrícola

Descrição da actividade pecuária (com referência, por exemplo, ao input (balanço de nutrientes) e ao output (produção animal) e à relação entre a quota leiteira e a produtividade do gado bovino)

Evolução dos tipos de agricultura (por exemplo, convencional intensiva, agricultura biológica)

Distribuição dos sistemas de estabulação/pastoreio e período de estabulação/pastoreio

Parâmetros da fertilização:

Fertilizantes utilizados (tipo de fertilizante, época de aplicação, proporção inorgânicos/orgânicos)

Taxa de volatilização do amoníaco, após o espalhamento de estrume no solo

Eficiência da utilização de estrume

Parâmetros do sistema de gestão do estrume:

Distribuição das instalações de armazenagem (por exemplo, cobertas ou não cobertas)

Taxa de azoto excretado dos estrumes

Métodos de aplicação de estrume

Maior ou menor dimensão das medidas de controlo introduzidas (nos sistemas de armazenagem, na aplicação de estrume), utilização das melhores técnicas disponíveis

Parâmetros relativos à emissões de óxido de azoto provenientes dos solos agrícolas (por exemplo, fracção da lixiviação de azoto, factor de emissão em relação às emissões directas, teor de azoto nos resíduos dos cultivos)

Quantificação do tratamento de estrume.


ANEXO V

Questionário sobre a utilização dos mecanismos do Protocolo de Quioto com vista ao cumprimento dos objectivos para 2008-2012

1.

O Estado-Membro tenciona utilizar a execução conjunta (Joint Implementation, JI), o mecanismo de desenvolvimento limpo (Clean Development Mechanism, CDM) e o comércio internacional de emissões (International Emissions Trading, IET) previstos no Protocolo de Quioto (mecanismos de Quioto) para cumprir o seu compromisso quantificado de limitação ou redução das emissões nos termos do n.o 2 da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto? Em caso afirmativo, quais os progressos realizados a nível das disposições de execução (programas operacionais, decisões institucionais) e da eventual legislação interna relacionada?

2.

O Estado-Membro instituiu e notificou à CQNUAC uma autoridade nacional designada para os projectos no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo e um ponto focal designado para os projectos no âmbito da execução conjunta? Em caso afirmativo, especificar.

3.

Quais dos três mecanismos de Quioto está o Estado-Membro a utilizar ou planeia utilizar?

4.

Que contribuições quantitativas para o cumprimento do compromisso quantificado de limitação ou redução das emissões nos termos do artigo 2.o da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto espera o Estado-Membro obter dos mecanismos de Quioto durante o primeiro período de compromisso quantificado de limitação e redução das emissões, de 2008 a 2012? (utilizar o quadro seguinte)

QUADRO 1

Contribuição quantitativa dos mecanismos de Quioto para o primeiro período de compromisso

Mecanismo de Quioto

Quantidades totais previstas para o primeiro período de compromisso

(Gg de equivalente CO2)

Total para todos os mecanismos de Quioto (1)

 

Comércio internacional de emissões

 

Todas as actividades baseadas em projectos

 

execução conjunta

 

mecanismo de desenvolvimento limpo

 

5.

Especificar o orçamento em euros para a utilização total dos mecanismos de Quioto e, se possível, por mecanismo e iniciativa, programa ou fundo, incluindo o período durante o qual o orçamento será gasto.

6.

Com que países estabeleceu o Estado-Membro acordos bilaterais ou multilaterais, ou memorandos de entendimento ou contratos para a implementação de actividades baseadas em projectos?

7.

Para cada actividade de projecto no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo e da execução conjunta em curso e concluída, fornecer as seguintes informações:

a)

Título e categoria do projecto (JI/CDM);

b)

País de acolhimento;

c)

Financiamento: descrever sucintamente as eventuais participações financeiras do governo e do sector privado, utilizando categorias como «privado», «público», «parceria público-privado»;

d)

Tipo de projecto: descrição sucinta. Exemplos:

Energia e produção de electricidade

:

Substituição de combustíveis, produção de energia de fontes renováveis, melhoria da eficiência energética, redução das emissões resultantes de fugas de combustíveis, outros (especificar)

Processos industriais

:

Substituição de materiais, mudança de processos ou equipamentos, tratamento, valorização ou reciclagem de resíduos, outros (especificar)

Uso dos solos, reafectação dos solos e silvicultura

:

Florestação, reflorestação, gestão de florestas, gestão de terras agrícolas, gestão de pastagens, reposição de vegetação

Transportes

:

Substituição de combustíveis, melhoria da eficiência energética, outros (especificar)

Agricultura

:

Gestão do estrume, outros (especificar)

Resíduos

:

Gestão de resíduos sólidos, recuperação de metano dos aterros, gestão de águas residuais, outros (especificar)

Outros

:

Descrever sucintamente outros tipos de projectos;

e)

Situação: utilizar as seguintes categorias

proposto

aprovado (aprovação dos governos envolvidos e estudos de viabilidade concluídos)

em construção (fase de arranque ou de construção)

em execução

concluído

suspenso;

f)

Período de vigência: fornecer as seguintes informações:

data da aprovação oficial (por exemplo, pelo Conselho Executivo, para os projectos no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo; pelo país deacolhimento, para os projectos no âmbito da execução conjunta),

data de início do projecto (início da execução),

data prevista da conclusão (vigência),

período de contabilização (para que anos serão geradas URE ou RCE),

data, ou datas, de emissão de unidades de redução das emissões (URE) (pelo país de acolhimento) ou de reduções certificadas de emissões (RCE) [pelo Conselho Executivo do CDM (mecanismo de desenvolvimento limpo)];

g)

Procedimento de aprovação dos projectos track 1 (aquisição de URE) ou track 2 (emissão e transferência de ERU) (apenas para os projectos no âmbito da execução conjunta);

h)

Reduções das emissões totais ou anuais previstas obtidas até ao final do primeiro período de compromisso;

i)

Quantidade de URE e RCE geradas pelo projecto que serão adquiridas pelo Estado-Membro;

j)

Créditos acumulados até ao final do ano de referência: fornecer informações sobre o número (total e anual) de créditos obtidos com os projectos de execução conjunta e os projectos de desenvolvimento limpo e créditos resultantes de actividades de utilização do solo, de reafectação de solos e silvicultura.


(1)  Se possível, desagregar estes dados como sugerido em itálico


ANEXO VI

Procedimentos e calendário para a compilação do inventário comunitário das emissões de gases com efeito de estufa e para a elaboração do relatório do inventário

Acção

Quem

Quando

O quê

1.

Apresentação dos inventários anuais (modelo comum de relatório completamente preenchido e elementos do relatório do inventário nacional) pelos Estados--Membros nos termos da Decisão n.o 280/2004/CE

Estados-Membros

Anualmente, até 15 de Janeiro

Elementos enumerados no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE e desenvolvidos nos artigos 2.o a 7.o

Medidas tomadas para melhorar as estimativas em domínios que foram objecto de ajustamentos anteriores nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto (para os dados a comunicar no âmbito do Protocolo de Quioto)

2.

«Verificação inicial» dos dados apresentados pelos Estados-Membros

Comissão [incluindo DG ESTAT (Eurostat), DG JRC (JRC)], assistida pela Agência Europeia do Ambiente (AEA)

Logo que possível após a recepção dos dados do Estado-Membro, até 1 de Abril o mais tardar

Verificações iniciais e verificações da coerência (pela AEA). Comparação dos dados relativos à energia fornecidos pelos Estados-Membros com base na abordagem de referência do IPCC com os dados relativos à energia do Eurostat (pelo Eurostat e pelos Estados-Membros) e verificação dos inventários dos Estados-Membros relativos à agricultura e uso dos solos, reafectação dos solos e silvicultura (USRSS) pela DG JRC (em consulta com os Estados-Membros)

3.

Compilação do projecto de inventário da Comunidade

Comissão (incluindo Eurostat, JRC), assistida pela AEA

Até 28 de Fevereiro

Projecto de inventário da Comunidade (pela AEA) baseado nos inventários dos Estados-Membros e em informações suplementares, quando necessário.

4.

Distribuição do projecto de inventário da Comunidade

Comissão assistida pela AEA

28 de Fevereiro

Distribuição do projecto de inventário da Comunidade aos Estados-Membros, em 28 de Fevereiro. Verificação dos dados pelos Estados-Membros.

5.

Comunicação de dados actualizados ou adicionais do inventário e dos relatórios completos do inventário nacional pelos Estados-Membros

Estados-Membros

15 de Março

Apresentação dos dados actualizados ou adicionais do inventário pelos Estados-Membros (para eliminar incoerências ou introduzir elementos em falta) e conclusão dos relatórios finais do inventário nacional

6.

Estimativas relativas aos dados em falta num inventário nacional

Comissão assistida pela AEA

31 de Março

A Comissão prepara estimativas para os dados em falta até 31 de Março do ano de referência, após consulta do Estado-Membro em causa, e comunica essas estimativas aos Estados-Membros.

7.

Comentários dos Estados-Membros sobre as estimativas da Comissão relativas aos dados em falta.

Estados-Membros

8 de Abril

Os Estados-Membros apresentam comentários às estimativas da Comissão relativas aos dados em falta e a Comissão estuda esses comentários.

8.

Versão final do inventário anual da Comunidade (incluindo relatório do inventário da Comunidade)

Comissão assistida pela AEA

15 de Abril

Apresentação à CQNUAC da versão final do inventário anual da Comunidade. Este inventário servirá também para avaliar os progressos como parte do Mecanismo de Monitorização.

9.

Divulgação junto dos Estados-Membros dos resultados da verificação inicial do inventário da Comunidade.

Comissão assistida pela AEA

Logo que possível após a recepção dos resultados da verificação inicial.

A Comissão dá a conhecer os resultados da verificação inicial do inventário da Comunidade logo que possível após a sua recepção aos Estados-Membros abrangidos pelas verificações iniciais.

10.

Resposta do Estado-Membro em causa aos resultados da verificação inicial do inventário da Comunidade.

Estados-Membros

No prazo de uma semana após a recepção das conclusões

Os Estados-Membros em relação aos quais a verificação inicial indicava problemas ou incoerências apresentam à Comissão as respectivas respostas à verificação inicial.

11.

Eventual apresentação de novos inventários pelos Estados-Membros em resposta às verificações iniciais da CQNUAC.

Estados-Membros

Para cada Estado-Membro, o mesmo que o exigido para a fase de verificações iniciais da CQNUAC.

Em sede do Protocolo de Quioto: o inventário reformulado deverá ser fornecido à Comissão no prazo de cinco semanas após a data prevista para a apresentação do inventário.

Os Estados-Membros fornecem à Comissão os inventários reformulados que apresentarem ao secretariado da CQNUAC em resposta às verificações iniciais da CQNUAC. Os Estados-Membros deverão especificar claramente quais as partes revistas, para facilitar a reformulação do inventário da Comunidade.

Como o inventário reformulado da Comunidade tem igualmente de cumprir os prazos especificados nas directrizes previstas no artigo 8.o do Protocolo de Quioto, esse inventário tem de ser enviado à Comissão mais cedo do que o período previsto nas directrizes do artigo 8.o do Protocolo de Quioto, no caso de a nova versão do inventário corrigir dados ou informações que sejam utilizados na compilação do inventário da Comunidade.

12.

Apresentação de qualquer outra reformulação após a fase de verificação inicial

Estados-Membros

Quando surgirem novos elementos adicionais a comunicar

Os Estados-Membros fornecem à Comissão quaisquer outros documentos reformulados [MCR (modelo comum de relatório) ou relatório do inventário nacional] que forneçam ao secretariado da CQNUAC após a fase de verificação inicial.


ANEXO VII

Procedimentos e calendário para a determinação das quantidades atribuídas dos Estados-Membros e da Comunidade

Quando

O quê

Responsáveis

15 de Janeiro de 2006

Apresentação à Comissão dos projectos de relatórios dos Estados-Membros que estabelecem a respectiva quantidade atribuída, nos termos do artigo 23.o, pelos Estados-Membros enumerados no anexo II da Decisão 2002/358/CE.

Estados-Membros que figuram no anexo II da Decisão 2002/358/CE

Março de 2006

Projecto de decisão da Comissão sobre a determinação dos níveis de emissão atribuídos à Comunidade e a cada um dos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE em conformidade com o artigo 3.o desta mesma decisão, enviado ao Comité das Alterações Climáticas.

Comissão

Abril de 2006

Parecer sobre o projecto de decisão da Comissão sobre a determinação dos níveis de emissão atribuídos à Comunidade e a cada um dos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE em conformidade com o artigo 3.o desta mesma decisão.

Comité das Alterações Climáticas

15 de Junho de 2006

Apresentação à Comissão dos projectos de relatórios dos Estados-Membros que estabelecem a respectiva quantidade atribuída nos termos do artigo 23.o, pelos Estados-Membros que não figuram no anexo II da Decisão 2002/358/CE.

Estados-Membros que não figuram no anexo II da Decisão 2002/358/CE

Agosto de 2006

Distribuição aos Estados-Membros do projecto de relatório que determina a quantidade atribuída à Comunidade

Comissão

Setembro de 2006

Comentários à Comissão do projecto de relatório que determina a quantidade atribuída à Comunidade

Estados-Membros

Até 31 de Dezembro de 2006

Relatórios dos Estados-Membros e da Comunidade sobre a determinação da respectiva quantidade atribuída, apresentados à CQNUAC

Estados-Membros e Comissão