31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/36


REGULAMENTO (CE) N.o 2278/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 (3), inclui determinadas disposições não directamente aplicáveis aos países beneficiários nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999. Em consequência, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão (4) não pode continuar a remeter para o artigo 26.o. O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2759/1999 deve, por conseguinte, incluir disposições específicas para ter em conta a situação dos países candidatos.

(2)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 diz respeito à taxa de financiamento comunitário e à intensidade do auxílio. O n.o 2 do referido artigo aumenta o limite máximo dos auxílios públicos ao investimento em explorações agrícolas, nomeadamente os investimentos realizados por jovens agricultores e/ou em zonas de montanha. Impõe-se, por conseguinte, a definição destes termos de acordo com os princípios aplicáveis aos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Pode ser concedido apoio para investimentos previstos no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 que tenham por objectivo a melhoria da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca constantes do anexo I do Tratado. Os produtos agrícolas, com excepção dos produtos da pesca, devem ser originários de países candidatos ou da Comunidade. Os investimentos no comércio retalhista devem ser excluídos do apoio.

O apoio será concedido às pessoas directamente responsáveis pelo financiamento de investimentos em empresas que satisfaçam as condições previstas no primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento.

No entanto, no caso de o acervo relativo às normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais ter sido introduzido pouco tempo antes da recepção do pedido, a decisão de concessão do apoio ficará subordinada ao respeito dessas novas normas pela exploração no final da realização do investimento.».

2)

O n.o 4 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, entende-se por:

a)

“Jovem agricultor”, um agricultor com menos de 40 anos de idade no momento da adopção da decisão de concessão do apoio, que possua as aptidões e competências profissionais adequadas;

b)

“Zonas de montanha”, as zonas de montanha, tal como definidas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;

c)

“Auxílio público”, qualquer tipo de auxílio, independentemente de ter ou não sido concedido ao abrigo do programa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2008/2004 (JO L 349 de 25.11.2004, p. 12).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 70.

(4)  JO L 331 de 23.12.1999, p. 51. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 775/2003 (JO L 112 de 6.5.2003, p. 9).