19.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1982/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2004

que aplica o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000 e (CEE) n.o 3590/92 da Comissão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 3.o, n.o 2 do artigo 6.o, n.o 2 do artigo 8.o, artigos 9.o, 10.o, 12.o e n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As estatísticas relativas às trocas de bens entre Estados-Membros têm como fundamento o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que reexamina as disposições estatísticas com o objectivo de melhorar a transparência e facilitar a compreensão, e que está adaptado para responder às exigências actuais em matéria de dados. À Comissão estão atribuídas disposições especiais de aplicação, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do referido regulamento. Por conseguinte, é necessário adoptar um novo regulamento da Comissão que se deverá referir de forma restritiva à responsabilidade confiada e especificar as disposições de aplicação. Devem, assim, ser revogados os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000, de 7 de Setembro de 2000, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (2), e (CEE) n.o 3590/92, de 11 de Dezembro de 1992, relativo aos suportes da informação estatística do comércio entre os Estados-Membros (3).

(2)

Por questões metodológicas, devem ficar isentos determinados tipos de mercadorias e de movimentos. É necessário elaborar uma lista completa dessas mercadorias a excluir das estatísticas que devem ser comunicadas à Comissão (Eurostat).

(3)

As mercadorias devem ser incluídas nas estatísticas das trocas de bens no momento em que entram ou deixam o território estatístico de um país. Todavia, são necessárias disposições especiais nos casos em que a recolha de dados tem em conta procedimentos fiscais e aduaneiros.

(4)

Deve ser mantida uma ligação entre as informações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado e as declarações Intrastat, de modo a verificar a qualidade da informação recolhida. É conveniente determinar a informação a transmitir pela administração fiscal nacional às autoridades nacionais responsáveis pelas estatísticas.

(5)

Os dados recolhidos no âmbito do sistema Intrastat devem obedecer a definições e conceitos comuns para facilitar a aplicação harmonizada do sistema.

(6)

Tendo em vista objectivos de transparência e de igualdade de tratamento das empresas, devem aplicar-se disposições harmonizadas e precisas ao estabelecimento de limiares.

(7)

Há que definir disposições apropriadas para mercadorias e movimentos específicos, de modo a garantir que a informação necessária seja recolhida de forma harmonizada.

(8)

Devem ser incluídos calendários comuns e apropriados, assim como disposições em matéria de adaptações e revisões, que respondam às necessidades dos utilizadores no que se refere à obtenção de resultados tempestivos e comparáveis.

(9)

Está prevista a avaliação regular do sistema para melhorar a qualidade dos dados e garantir a transparência do funcionamento do sistema.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 2.o

Mercadorias excluídas

As mercadorias que figuram no anexo I do presente regulamento são excluídas das estatísticas relativas às trocas de bens entre Estados-Membros a transmitir à Comissão (Eurostat).

Artigo 3.o

Período de referência

1.   Os Estados-Membros podem adaptar o período de referência no que se refere às mercadorias comunitárias para as quais o IVA é exigível em aquisições intracomunitárias, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.

O período de referência pode, nestes casos, ser definido como o mês civil no decurso do qual o facto gerador do imposto ocorre.

2.   Os Estados-Membros podem adaptar o período de referência caso a declaração aduaneira seja utilizada como suporte da informação, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.

O período de referência pode, nestes casos, ser definido como o mês civil em que a declaração é aceite pela alfândega.

CAPÍTULO 2

COMUNICAÇÃO DA INFORMAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

Artigo 4.o

1.   Os responsáveis pelo fornecimento da informação para o sistema Intrastat têm a obrigação de provar, caso a autoridade nacional o solicite, que a informação estatística disponibilizada é exacta.

2.   A obrigação referida no n.o 1 limita-se aos dados que o responsável pelo fornecimento da informação estatística deve comunicar à administração fiscal competente em relação com os seus movimentos intracomunitários de mercadorias.

Artigo 5.o

1.   A administração fiscal responsável em cada Estado-Membro deve facultar às autoridades nacionais as seguintes informações a fim de identificar as pessoas que declararam mercadorias para efeitos fiscais:

a)

Nome próprio e apelido ou designação social da pessoa singular ou colectiva;

b)

Endereço completo, incluindo o código postal;

c)

Número de identificação nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.

2.   A administração fiscal responsável em cada Estado-Membro fornece às autoridades nacionais, para cada pessoa singular ou colectiva, em conformidade com a Directiva 77/388/CEE do Conselho (4):

a)

A matéria colectável das aquisições e entregas intracomunitárias de mercadorias;

b)

O período fiscal.

Artigo 6.o

A informação suplementar mencionada no n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 refere-se, pelo menos, aos dados nacionais provenientes do sistema de troca de informações do IVA (dados VIES do VAT Information Exchange System).

CAPÍTULO 3

RECOLHA DA INFORMAÇÃO INTRASTAT

Artigo 7.o

Estado-Membro parceiro e país de origem

Os Estados-Membros parceiros e, se for objecto de recolha, o país de origem são indicados de acordo com a versão em vigor da nomenclatura de países e territórios.

Artigo 8.o

Valor das mercadorias

1.   O valor das mercadorias é a matéria colectável, que representa o valor a determinar para efeitos fiscais nos termos da Directiva 77/388/CEE.

Para os produtos submetidos a direitos, o montante destes últimos deve ser excluído.

Sempre que não seja necessário declarar, para efeitos fiscais, a matéria colectável, o valor positivo a mencionar corresponde ao montante facturado, sem IVA, ou, na falta do mesmo, a um montante que teria sido facturado em caso de venda ou compra.

No caso de transformação, o valor a recolher, tendo em vista tais operações e na sua sequência, corresponde ao montante total que seria facturado em caso de venda ou compra.

2.   Além disso, os Estados-Membros também podem recolher o valor estatístico das mercadorias, tal como definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 638/2004, da parte dos fornecedores de informação cujo comércio ascenda a um máximo de 70 % do total das trocas comerciais do Estado-Membro correspondente expressas em valor.

3.   O valor das mercadorias definido nos n.os 1 e 2 será expresso na moeda nacional. A taxa de câmbio a aplicar será a seguinte:

a)

A que se utiliza para determinar a matéria colectável para efeitos fiscais, quando esta for estabelecida; ou

b)

A taxa de câmbio oficial no momento da elaboração da declaração, ou a que se utiliza para o cálculo do valor aduaneiro, na ausência de disposições específicas adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 9.o

Quantidade das mercadorias

1.   A massa líquida será indicada em quilogramas No entanto, a menção da massa líquida não será solicitada aos responsáveis pelo fornecimento da informação no que se refere às subposições da Nomenclatura Combinada — a seguir designada «NC» e instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (5) do Conselho — constantes do anexo II do presente regulamento.

2.   As unidades suplementares devem ser mencionadas em conformidade com as indicações que figuram no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, tendo em conta as subposições em questão, cuja lista é publicada na primeira parte, «Disposições preliminares», do referido regulamento.

Artigo 10.o

Natureza da transacção

A natureza da transacção é indicada de acordo com os códigos especificados na lista do anexo III do presente regulamento. Os Estados-Membros aplicam os códigos da coluna A ou uma combinação dos números de códigos da coluna A e das suas subdivisões da coluna B indicados nessa lista.

Artigo 11.o

Condições de entrega

Os Estados-Membros que recolhem os dados referentes às condições de entrega nos termos do n.o 2, alínea d), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 podem utilizar os códigos especificados no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 12.o

Modo de transporte

Os Estados-Membros que recolhem os dados referentes ao modo de transporte nos termos do n.o 2, alínea e), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 podem utilizar os códigos especificados no anexo V do presente regulamento.

CAPÍTULO 4

SIMPLIFICAÇÃO DO SISTEMA INTRASTAT

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros baseiam o cálculo dos seus limiares para o ano que se segue ao ano em curso nos mais recentes resultados do seu comércio com os outros Estados-Membros que estejam disponíveis relativamente a um período de, pelo menos, 12 meses. As disposições adoptadas no início de um ano são válidas durante todo esse ano.

2.   O valor das trocas comerciais de um responsável pelo fornecimento da informação considera-se como superior aos limiares:

a)

Quando o valor das trocas comerciais com outros Estados-Membros, no ano anterior, superar os limiares aplicáveis; ou

b)

Quando o valor acumulado das trocas comerciais com outros Estados-Membros, desde o início do ano de aplicação, superar os limiares aplicáveis. Nesse caso, a informação é fornecida a partir do mês em que se superaram os limiares.

3.   Os responsáveis pelo fornecimento da informação que beneficiem da simplificação referida no n.o 4, alínea c), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 devem utilizar o código 9950 00 00 para declarar os produtos residuais.

4.   No caso de transacções individuais cujo valor seja inferior a 200 euros, os responsáveis pelo fornecimento da informação podem declarar a seguinte informação simplificada:

o código de produto 9950 00 00,

o Estado-Membro parceiro,

o valor das mercadorias.

As autoridades nacionais:

a)

Podem recusar ou limitar a aplicação desta simplificação, se considerarem que o objectivo de manter uma qualidade suficiente da informação estatística se sobrepõe ao de reduzir a quantidade de informação a declarar;

b)

Podem exigir que os responsáveis pelo fornecimento da informação solicitem, previamente, autorização para beneficiar de tal simplificação.

CAPÍTULO 5

REGRAS RELATIVAS A MERCADORIAS E MOVIMENTOS ESPECÍFICOS

Artigo 14.o

Para além do disposto no Regulamento (CE) n.o 638/2004, às mercadorias e movimentos específicos aplicam-se as regras que figuram no presente capítulo em relação aos dados a transmitir à Comissão (Eurostat).

Artigo 15.o

Conjuntos industriais

1.   Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a)

«Conjunto industrial» uma combinação de máquinas, de aparelhos, de mecanismos, de equipamentos, de instrumentos e de materiais, que, reunidos, formam estabelecimentos fixos, de grandes dimensões, tendo por objectivo a produção de bens ou o fornecimento de serviços;

b)

«Componente» uma entrega destinada a um conjunto industrial constituída por mercadorias pertencendo todas ao mesmo capítulo da NC.

2.   As estatísticas das trocas comerciais entre Estados-Membros podem abranger apenas expedições e chegadas de componentes utilizadas para a construção de conjuntos industriais ou para a reutilização de conjuntos industriais.

3.   Os Estados-Membros que apliquem o n.o 2 podem recorrer às disposições especiais que se seguem se o valor estatístico global de determinado conjunto industrial for superior a três milhões de euros, excepto se se tratar de conjuntos industriais destinados a reutilização:

a)

A codificação das mercadorias é a seguinte:

os quatro primeiros algarismos são 9880,

o quinto e o sexto algarismos correspondem ao capítulo NC a que pertencem as mercadorias da componente,

o sexto e o oitavo algarismos são 0;

b)

A quantidade é facultativa.

Artigo 16.o

Envios escalonados

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «envios escalonados» a entrega de componentes de uma mercadoria completa, não montada ou desmontada, expedidas em vários períodos de referência, para responder a exigências comerciais ou de transporte.

2.   Os Estados-Membros transmitem uma única vez os dados referentes a chegadas e expedições de envios escalonados, no mês de chegada ou de expedição do último envio.

Artigo 17.o

Embarcações e aeronaves

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Embarcações» as embarcações ligadas à navegação marítima referidas nas notas complementares 1 e 2 do capítulo 89 da Nomenclatura Combinada, bem como os navios de guerra;

b)

«Aeronaves» os aviões referidos no código NC 8802, para usos civis, desde que sejam destinados a exploração por uma companhia aérea, ou para usos militares;

c)

«Propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave» o facto de uma pessoa singular ou colectiva estar registada como sendo o proprietário de uma embarcação ou de uma aeronave.

2.   As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros relativas a embarcações e aeronaves abrangem apenas as seguintes expedições e chegadas:

a)

A transferência da propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida noutro Estado-Membro, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no Estado-Membro declarante. Esta operação é considerada como uma chegada;

b)

A transferência da propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida no Estado-Membro declarante, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida noutro Estado-Membro. Esta operação é considerada como uma expedição.

Tratando-se de uma embarcação ou de uma aeronave nova, a expedição é registada no Estado-Membro de construção;

c)

A expedição ou a chegada de uma embarcação ou de uma aeronave com vista a um trabalho por encomenda ou na sua sequência, de acordo com a definição que consta do anexo III, nota e).

3.   Os Estados-Membros aplicam as seguintes disposições específicas às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros:

a)

A quantidade exprime-se em número de peças e quaisquer outras unidades suplementares previstas pela NC, para as embarcações, e em massa líquida e em unidades suplementares, para as aeronaves;

b)

O valor estatístico corresponde ao montante total que seria facturado — excluindo despesas de transporte e de seguro — em caso de venda ou compra da embarcação ou da aeronave na sua totalidade;

c)

O Estado-Membro parceiro para o Estado-Membro declarante será:

o Estado-Membro de construção, na chegada caso se trate de embarcações ou aeronaves novas construídas na União Europeia,

nos outros casos, o Estado-Membro parceiro é o Estado-Membro onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que transfere a propriedade da embarcação ou da aeronave, na chegada, ou a pessoa singular ou colectiva para a qual for transferida a propriedade da embarcação ou da aeronave, na expedição;

d)

O período de referência para as chegadas e expedições referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2 é o mês em que ocorre a transferência de propriedade.

4.   Não havendo conflito com outra legislação nacional ou comunitária, as autoridades nacionais responsáveis pelo Intrastat podem aceder a fontes de dados adicionais, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais de que poderão ter necessidade para aplicar o presente artigo.

Artigo 18.o

Partes de veículos a motor e de aeronaves

Os Estados-Membros podem aplicar disposições nacionais simplificadas para os veículos a motor e as partes de aeronaves, desde que a Comissão (Eurostat) seja previamente informada de tal prática.

Artigo 19.o

Provisões de bordo e de paiol

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Provisões de bordo e de paiol» a entrega de produtos destinados tanto à tripulação como aos passageiros e necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos das embarcações ou aeronaves;

b)

Considera se que as embarcações e aeronaves pertencem ao Estado-Membro onde a embarcação ou aeronave se encontra registada.

2.   As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros abrangem apenas as expedições de mercadorias entregues no território do Estado-Membro declarante a embarcações e aeronaves pertencentes a outro Estado-Membro. As expedições abrangem todas as mercadorias definidas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.

3.   Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte codificação para as mercadorias entregues a embarcações e aeronaves:

9930 24 00: mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC,

9930 27 00: mercadorias do capítulo 27 da NC,

9930 99 00: mercadorias classificadas noutro lado.

A transmissão dos dados relativos à quantidade é facultativa. Todavia, os dados relativos à massa líquida devem ser transmitidos no que se refere às mercadorias pertencentes ao capítulo 27.

Pode ainda utilizar-se o código simplificado de país parceiro «QR».

Artigo 20.o

Instalações de alto mar

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Instalações de alto mar» os equipamentos e dispositivos instalados e fixos no alto mar fora do território estatístico de qualquer país;

b)

Estas instalações de alto mar consideram-se como pertencentes ao Estado-Membro onde se encontra estabelecida a pessoa singular ou colectiva responsável pela sua exploração comercial.

2.   As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem a expedição e a chegada de mercadorias entregues a essas instalações de alto mar e delas provenientes.

3.   Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte codificação para as mercadorias destinadas aos operadores das instalações de alto mar ou necessárias ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos de tais instalações.

9931 24 00: mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC,

9931 27 00: mercadorias do capítulo 27 da NC,

9931 99 00: mercadorias classificadas noutro lado.

A transmissão dos dados relativos à quantidade é facultativa. Todavia, os dados relativos à massa líquida devem ser transmitidos no que se refere às mercadorias pertencentes ao capítulo 27.

Pode ainda utilizar-se o código simplificado de país parceiro «QV».

Artigo 21.o

Produtos do mar

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Produtos do mar» os produtos da pesca, minerais, produtos de recuperação e todos os outros produtos que ainda não tenham sido desembarcados por navios de mar;

b)

Considera-se que os produtos do mar pertencem ao Estado-Membro onde se encontra registada a embarcação que efectua a captura.

2.   As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem as seguintes expedições e chegadas:

a)

As chegadas que se referem aos produtos do mar desembarcados num porto do Estado-Membro declarante ou adquiridos por embarcações registadas no Estado-Membro declarante a uma embarcação registada em outro Estado-Membro;

b)

As expedições que se referem aos produtos do mar desembarcados num porto de outro Estado-Membro ou adquiridos por uma embarcação registada em outro Estado-Membro a uma embarcação registada no Estado-Membro declarante.

3.   O Estado-Membro parceiro será, quanto à chegada, o Estado-Membro em que se encontra registada a embarcação que efectua a captura e, quanto à expedição, o Estado-Membro onde se desembarcam os produtos do mar ou onde se encontra registada a embarcação que adquire esses produtos.

4.   Não havendo conflito com outra legislação nacional ou comunitária, as autoridades nacionais responsáveis pelo Intrastat podem aceder a fontes de dados adicionais, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais de que poderão ter necessidade para aplicar o presente artigo.

Artigo 22.o

Veículos espaciais

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «veículos espaciais» os engenhos susceptíveis de se deslocar no espaço situado além da atmosfera terrestre.

2.   As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem as seguintes expedições e chegadas de veículos espaciais:

a)

A expedição ou chegada de um veículo espacial com vista a um trabalho por encomenda ou na sua sequência, de acordo com a definição que consta do anexo III, nota e), do presente regulamento.

b)

O lançamento, no espaço, de um veículo espacial que tenha sido objecto de transferência de propriedade entre duas pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes deve ser considerado:

i)

como expedição no Estado-Membro construtor do veículo espacial acabado,

ii)

como chegada no Estado-Membro onde está estabelecido o novo proprietário.

3.   Às estatísticas referidas na alínea b) do n.o 2 aplicam-se as seguintes disposições especiais:

a)

Os dados referentes ao valor estatístico definem-se como o valor do veículo espacial «na fábrica», de acordo com as condições de entrega especificadas no anexo IV do presente regulamento;

b)

Os dados sobre o Estado-Membro parceiro referem-se ao Estado-Membro construtor do veículo espacial acabado, quanto à chegada, e ao Estado-Membro onde está estabelecido o novo proprietário, quanto à expedição.

4.   Não havendo conflito com outra legislação nacional ou comunitária, as autoridades nacionais responsáveis pelo Intrastat podem aceder a fontes de dados adicionais, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais de que poderão ter necessidade para aplicar o presente artigo.

Artigo 23.o

Electricidade

1.   As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem a expedição e a chegada de electricidade.

2.   Não havendo conflito com outra legislação nacional ou comunitária, as autoridades nacionais responsáveis pelo Intrastat podem aceder a fontes de dados adicionais, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais de que poderão ter necessidade para transmitir à Comissão (Eurostat) os dados sobre o comércio de electricidade entre Estados-Membros.

3.   O valor estatístico transmitido à Comissão (Eurostat) pode basear-se em estimativas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) sobre a metodologia utilizada para a estimativa, antes da respectiva aplicação.

Artigo 24.o

Mercadorias militares

1.   As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem as expedições e as chegadas de mercadorias para uso militar.

2.   Os Estados-Membros podem transmitir informação menos pormenorizada que a indicada no n.o 1, alíneas b) a h), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004, caso a informação esteja sujeita a segredo militar nos termos das definições vigentes nos Estados-Membros. Todavia, no mínimo, devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) os dados sobre o valor estatístico mensal total das expedições e das chegadas.

CAPÍTULO 6

TRANSMISSÃO DE DADOS AO EUROSTAT

Artigo 25.o

1.   Os resultados agregados referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 são definidos, para cada fluxo, como o valor total das trocas comerciais com outros Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros da zona euro devem disponibilizar a repartição das respectivas trocas comerciais fora da zona euro por produtos, em função das secções da Classificação Tipo para o Comércio Internacional, terceira revisão.

2.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que a recolha de dados sobre as trocas comerciais junto das empresas seja exaustiva mesmo para além do limiar de 97 %.

3.   As adaptações efectuadas em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 683/2004 devem ser transmitidas ao Eurostat com, no mínimo, uma repartição por país parceiro e código da mercadoria ao nível de dois algarismos da NC.

4.   Quanto ao valor estatístico das mercadorias, os Estados-Membros devem estimar esse valor, caso o mesmo não seja objecto de recolha.

5.   Os Estados-Membros que tenham adoptado o período de referência nos termos do n.o 1 do artigo 3.o devem assegurar a transmissão dos resultados mensais à Comissão (Eurostat), utilizando estimativas se necessário, caso o período de referência para fins fiscais não corresponda a um mês civil.

6.   Os Estados-Membros transmitem os dados declarados confidenciais à Comissão (Eurostat) de modo a que possam ser publicados pelo menos com os dois primeiros algarismos originais da NC, se a confidencialidade ficar assim garantida.

7.   Se os resultados mensais já transmitidos à Comissão (Eurostat) forem objecto de revisão, os Estados-Membros devem enviar os resultados revistos o mais tardar no mês seguinte ao da disponibilização dos dados revistos.

CAPÍTULO 7

RELATÓRIO SOBRE A QUALIDADE

Artigo 26.o

1.   Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat), o mais tardar dez meses após o ano civil, um relatório sobre a qualidade com todas as informações por ela exigidas para avaliar a qualidade dos dados transmitidos.

2.   O relatório sobre a qualidade tem por objectivo analisar a qualidade das estatísticas em relação aos aspectos seguintes:

Pertinência dos conceitos estatísticos

Precisão das estimativas

Pontualidade na transmissão dos resultados à Comissão (Eurostat)

Acessibilidade e clareza da informação

Comparabilidade das estatísticas

Coerência

Exaustividade.

3.   Os indicadores de qualidade encontram-se definidos no anexo VI do presente regulamento.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o

São revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, o Regulamento (CE) n.o 1901/2000 e o Regulamento (CEE) n.o 3590/92.

Artigo 28.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 228 de 8.9.2000, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2207/2003 (JO L 330 de 18.12.2003, p. 15).

(3)  JO L 364 de 12.12.1992, p. 32.

(4)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(5)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2004 (JO L 283 de 2.9.2004, p. 7).


ANEXO I

Lista das mercadorias excluídas das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros a transmitir à Comissão (Eurostat)

a)

Meios de pagamento que têm curso legal e títulos de crédito

b)

Ouro dito monetário

c)

Socorros de emergência a regiões sinistradas

d)

Mercadorias que beneficiam de imunidade diplomática, consular ou similar

e)

Mercadorias destinadas a utilização temporária, desde que se cumpram as seguintes condições na sua totalidade:

1)

Não se prevê nem se efectuou qualquer transformação

2)

A duração prevista da utilização temporária não ultrapassa 24 meses

3)

A expedição/chegada não tem que ser declarada como entrega/aquisição para efeitos de IVA

f)

Mercadorias que veiculam informação tais como disquetes, bandas informáticas, filmes, mapas, cassetes áudio e vídeo ou CD-ROM que contenham software, concebidas a pedido de um cliente particular ou que não sejam objecto de transacção comercial, bem como mercadorias fornecidas em complemento de mercadorias que veiculam informação, por exemplo com vista a uma actualização, e que não sejam objecto de uma facturação ao seu destinatário

g)

Desde que não sejam objecto de uma transacção comercial

1)

Material publicitário

2)

Amostras comerciais

h)

Mercadorias destinadas a ser reparadas e após reparação, assim como as peças sobressalentes associadas. A reparação de uma mercadoria implica que esta recupere a sua função ou condição original. O objectivo da operação é simplesmente conservar as mercadorias em estado de funcionamento, o que pode incluir certos trabalhos de reconstrução ou melhoramento, mas não altera de modo algum a natureza das mercadorias

i)

Mercadorias expedidas com destino às forças armadas nacionais estacionadas fora do território estatístico e mercadorias provenientes de outro Estado-Membro que tenham sido levadas pelas forças armadas nacionais para fora do território estatístico, assim como mercadorias adquiridas ou cedidas no território estatístico de um Estado-Membro pelas forças armadas de outro Estado-Membro que aí estejam estacionadas

j)

Veículos espaciais, na expedição e na chegada, com vista a lançamento para o espaço e no momento do lançamento para o espaço

k)

Vendas de novos meios de transporte por pessoas singulares ou colectivas, sujeitas a IVA, a particulares de outros Estados-Membros


ANEXO II

Lista das subposições NC referidas no n.o 1 do artigo 9.o

 

0105 11 11

 

0105 11 19

 

0105 11 91

 

0105 11 99

 

0105 12 00

 

0105 19 20

 

0105 19 90

 

*********

 

0407 00 11

 

*********

 

2202 10 00

 

2202 90 10

 

2202 90 91

 

2202 90 95

 

2202 90 99

 

*********

 

2203 00 01

 

2203 00 09

 

2203 00 10

 

*********

 

2204 10 11

 

2204 10 19

 

2204 10 91

 

2204 10 99

 

2204 21 10

 

2204 21 11

 

2204 21 12

 

2204 21 13

 

2204 21 17

 

2204 21 18

 

2204 21 19

 

2204 21 22

 

2204 21 23

 

2204 21 24

 

2204 21 26

 

2204 21 27

 

2204 21 28

 

2204 21 32

 

2204 21 34

 

2204 21 36

 

2204 21 37

 

2204 21 38

 

2204 21 42

 

2204 21 43

 

2204 21 44

 

2204 21 46

 

2204 21 47

 

2204 21 48

 

2204 21 62

 

2204 21 66

 

2204 21 67

 

2204 21 68

 

2204 21 69

 

2204 21 71

 

2204 21 74

 

2204 21 76

 

2204 21 77

 

2204 21 78

 

2204 21 79

 

2204 21 80

 

2204 21 81

 

2204 21 82

 

2204 21 83

 

2204 21 84

 

2204 21 85

 

2204 21 87

 

2204 21 88

 

2204 21 89

 

2204 21 91

 

2204 21 92

 

2204 21 94

 

2204 21 95

 

2204 21 96

 

2204 21 98

 

2204 21 99

 

2204 29 10

 

2204 29 11

 

2204 29 12

 

2204 29 13

 

2204 29 17

 

2204 29 18

 

2204 29 42

 

2204 29 43

 

2204 29 44

 

2204 29 46

 

2204 29 47

 

2204 29 48

 

2204 29 58

 

2204 29 62

 

2204 29 64

 

2204 29 65

 

2204 29 71

 

2204 29 72

 

2204 29 75

 

2204 29 77

 

2204 29 78

 

2204 29 82

 

2204 29 83

 

2204 29 84

 

2204 29 87

 

2204 29 88

 

2204 29 89

 

2204 29 91

 

2204 29 92

 

2204 29 94

 

2204 29 95

 

2204 29 96

 

2204 29 98

 

2204 29 99

 

*********

 

2205 10 10

 

2205 10 90

 

2205 90 10

 

2205 90 90

 

*********

 

2206 00 10

 

2206 00 31

 

2206 00 39

 

2206 00 51

 

2206 00 59

 

2206 00 81

 

*********

 

2207 10 00

 

2207 20 00

 

*********

 

2209 00 99

 

*********

 

2716 00 00

 

*********

 

3702 51 00

 

3702 53 00

 

3702 54 10

 

3702 54 90

 

*********

 

5701 10 10

 

5701 10 90

 

5701 90 10

 

5701 90 90

 

*********

 

5702 20 00

 

5702 31 10

 

5702 31 80

 

5702 32 10

 

5702 32 90

 

5702 39 00

 

5702 41 00

 

5702 42 00

 

5702 49 00

 

5702 51 00

 

5702 52 10

 

5702 52 90

 

5702 59 00

 

5702 91 00

 

5702 92 10

 

5702 92 90

 

5702 99 00

 

*********

 

5703 10 00

 

5703 20 11

 

5703 20 19

 

5703 20 91

 

5703 20 99

 

5703 30 11

 

5703 30 19

 

5703 30 81

 

5703 30 89

 

5703 90 10

 

5703 90 90

 

*********

 

5704 10 00

 

5704 90 00

 

*********

 

5705 00 10

 

5705 00 30

 

5705 00 90

 

*********

 

6101 10 10

 

6101 10 90

 

6101 20 10

 

6101 20 90

 

6101 30 10

 

6101 30 90

 

6101 90 10

 

6101 90 90

 

*********

 

6102 10 10

 

6102 10 90

 

6102 20 10

 

6102 20 90

 

6102 30 10

 

6102 30 90

 

6102 90 10

 

6102 90 90

 

*********

 

6103 11 00

 

6103 12 00

 

6103 19 00

 

6103 21 00

 

6103 22 00

 

6103 23 00

 

6103 29 00

 

6103 31 00

 

6103 32 00

 

6103 33 00

 

6103 39 00

 

6103 41 00

 

6103 42 00

 

6103 43 00

 

6103 49 00

 

*********

 

6104 11 00

 

6104 12 00

 

6104 13 00

 

6104 19 00

 

6104 21 00

 

6104 22 00

 

6104 23 00

 

6104 29 00

 

6104 31 00

 

6104 32 00

 

6104 33 00

 

6104 39 00

 

6104 41 00

 

6104 42 00

 

6104 43 00

 

6104 44 00

 

6104 49 00

 

6104 51 00

 

6104 52 00

 

6104 53 00

 

6104 59 00

 

6104 61 00

 

6104 62 00

 

6104 63 00

 

6104 69 00

 

*********

 

6105 10 00

 

6105 20 10

 

6105 20 90

 

6105 90 10

 

6105 90 90

 

*********

 

6106 10 00

 

6106 20 00

 

6106 90 10

 

6106 90 30

 

6106 90 50

 

6106 90 90

 

*********

 

6107 11 00

 

6107 12 00

 

6107 19 00

 

6107 21 00

 

6107 22 00

 

6107 29 00

 

6107 91 00

 

6107 92 00

 

6107 99 00

 

*********

 

6108 11 00

 

6108 19 00

 

6108 21 00

 

6108 22 00

 

6108 29 00

 

6108 31 00

 

6108 32 00

 

6108 39 00

 

6108 91 00

 

6108 92 00

 

6108 99 00

 

*********

 

6109 10 00

 

6109 90 10

 

6109 90 30

 

6109 90 90

 

*********

 

6110 11 10

 

6110 11 30

 

6110 11 90

 

6110 12 10

 

6110 12 90

 

6110 19 10

 

6110 19 90

 

6110 20 10

 

6110 20 91

 

6110 20 99

 

6110 30 10

 

6110 30 91

 

6110 30 99

 

6110 90 10

 

6110 90 90

 

*********

 

6112 11 00

 

6112 12 00

 

6112 19 00

 

6112 31 10

 

6112 31 90

 

6112 39 10

 

6112 39 90

 

6112 41 10

 

6112 41 90

 

6112 49 10

 

6112 49 90

 

*********

 

6115 11 00

 

6115 12 00

 

6115 19 00

 

*********

 

6210 20 00

 

6210 30 00

 

*********

 

6211 11 00

 

6211 12 00

 

6211 20 00

 

6211 32 31

 

6211 32 41

 

6211 32 42

 

6211 33 31

 

6211 33 41

 

6211 33 42

 

6211 42 31

 

6211 42 41

 

6211 42 42

 

6211 43 31

 

6211 43 41

 

6211 43 42

 

*********

 

6212 10 10

 

6212 10 90

 

6212 20 00

 

6212 30 00

 

*********

 

6401 10 10

 

6401 10 90

 

6401 91 00

 

6401 92 10

 

6401 92 90

 

6401 99 00

 

*********

 

6402 12 10

 

6402 12 90

 

6402 19 00

 

6402 20 00

 

6402 30 00

 

6402 91 00

 

6402 99 10

 

6402 99 31

 

6402 99 39

 

6402 99 50

 

6402 99 91

 

6402 99 93

 

6402 99 96

 

6402 99 98

 

*********

 

6403 12 00

 

6403 19 00

 

6403 20 00

 

6403 30 00

 

6403 40 00

 

6403 51 11

 

6403 51 15

 

6403 51 19

 

6403 51 91

 

6403 51 95

 

6403 51 99

 

6403 59 11

 

6403 59 31

 

6403 59 35

 

6403 59 39

 

6403 59 50

 

6403 59 91

 

6403 59 95

 

6403 59 99

 

6403 91 11

 

6403 91 13

 

6403 91 16

 

6403 91 18

 

6403 91 91

 

6403 91 93

 

6403 91 96

 

6403 91 98

 

6403 99 11

 

6403 99 31

 

6403 99 33

 

6403 99 36

 

6403 99 38

 

6403 99 50

 

6403 99 91

 

6403 99 93

 

6403 99 96

 

6403 99 98

 

*********

 

6404 11 00

 

6404 19 10

 

6404 19 90

 

6404 20 10

 

6404 20 90

 

*********

 

6405 10 00

 

6405 20 10

 

6405 20 91

 

6405 20 99

 

6405 90 10

 

6405 90 90

 

*********

 

7101 10 00

 

7101 21 00

 

7101 22 00

 

*********

 

7103 91 00

 

7103 99 00

 

*********

 

7104 10 00

 

7104 20 00

 

7104 90 00

 

*********

 

7105 10 00

 

7105 90 00

 

*********

 

7106 10 00

 

7106 91 10

 

7106 91 90

 

7106 92 20

 

7106 92 80

 

*********

 

7108 11 00

 

7108 12 00

 

7108 13 10

 

7108 13 80

 

7108 20 00

 

*********

 

7110 11 00

 

7110 19 10

 

7110 19 80

 

7110 21 00

 

7110 29 00

 

7110 31 00

 

7110 39 00

 

7110 41 00

 

7110 49 00

 

*********

 

7116 10 00

 

7116 20 11

 

7116 20 19

 

7116 20 90

 

*********

 

8504 10 10

 

8504 10 91

 

8504 10 99

 

8504 21 00

 

8504 22 10

 

8504 22 90

 

8504 23 00

 

8504 31 10

 

8504 31 31

 

8504 31 39

 

8504 31 90

 

8504 32 10

 

8504 32 30

 

8504 32 90

 

8504 33 10

 

8504 33 90

 

8504 34 00

 

8504 40 10

 

8504 40 20

 

8504 40 50

 

8504 40 93

 

8504 50 10

 

*********

 

8518 21 90

 

8518 22 90

 

8518 29 20

 

8518 29 80

 

*********

 

8539 10 10

 

8539 10 90

 

8539 21 30

 

8539 21 92

 

8539 21 98

 

8539 22 10

 

8539 29 30

 

8539 29 92

 

8539 29 98

 

8539 31 10

 

8539 31 90

 

8539 32 10

 

8539 32 50

 

8539 32 90

 

8539 39 00

 

8539 41 00

 

8539 49 10

 

8539 49 30

 

*********

 

8540 11 11

 

8540 11 13

 

8540 11 15

 

8540 11 19

 

8540 11 91

 

8540 11 99

 

8540 12 00

 

8540 20 10

 

8540 20 80

 

8540 40 00

 

8540 50 00

 

8540 71 00

 

8540 72 00

 

8540 79 00

 

8540 81 00

 

8540 89 00

 

*********

 

8542 21 01

 

8542 21 05

 

8542 21 11

 

8542 21 13

 

8542 21 15

 

8542 21 17

 

8542 21 20

 

8542 21 25

 

8542 21 31

 

8542 21 33

 

8542 21 35

 

8542 21 37

 

8542 21 39

 

8542 21 45

 

8542 21 50

 

8542 21 69

 

8542 21 71

 

8542 21 73

 

8542 21 81

 

8542 21 83

 

8542 21 85

 

8542 21 99

 

8542 29 10

 

8542 29 20

 

8542 29 90

 

*********

 

8903 91 10

 

8903 91 92

 

8903 91 99

 

8903 92 10

 

8903 92 91

 

8903 92 99

 

8903 99 10

 

8903 99 91

 

8903 99 99

 

*********

 

9001 30 00

 

9001 40 20

 

9001 40 41

 

9001 40 49

 

9001 40 80

 

9001 50 20

 

9001 50 41

 

9001 50 49

 

9001 50 80

 

*********

 

9003 11 00

 

9003 19 10

 

9003 19 30

 

9003 19 90

 

*********

 

9006 53 10

 

9006 53 90

 

*********

 

9202 10 10

 

9202 10 90

 

9202 90 30

 

9202 90 80

 

*********

 

9204 10 00

 

9204 20 00

 

*********

 

9205 10 00

 

*********

 

9207 90 10

 

*********


ANEXO III

Codificação da natureza das transacções

A

B

1)

Transacções que impliquem uma transferência, efectiva ou prevista, de propriedade mediante compensação (financeira ou outra) (excepto as transacções a registar sob os códigos 2, 7 e 8) (1)  (2)  (3)

1)

Compra/venda firme (2)

2)

Remessa para venda à vista ou à condição, para consignação ou venda com comissão

3)

Troca directa (compensação em espécie)

4)

Compras de particulares

5)

Locação financeira (3)

2)

Remessas devolvidas de mercadorias após registo da transacção original ao abrigo do código 1 (4); substituição de mercadorias a título gratuito (4)

1)

Remessas devolvidas de mercadorias

2)

Substituição de mercadorias devolvidas

3)

Substituição (por exemplo, sob garantia) de mercadorias não devolvidas

3)

Transacções (não temporárias) que impliquem transferência de propriedade, mas sem compensação (financeira ou outra)

1)

Mercadorias fornecidas ao abrigo de programas de ajuda encomendados ou financiados, parcial ou totalmente, pela Comunidade Europeia

2)

Outras ajudas governamentais

3)

Outras ajudas (privadas, de organizações não governamentais)

4)

Outras

4)

Operações com vista a um trabalho por encomenda (excepto operações a registar sob o código 7)

 

5)

Operações na sequência de um trabalho por encomenda (5) (excepto operações a registar sob o código 7)

 

6)

Transacções particulares codificadas para fins nacionais (6)

 

7)

Operações no âmbito de um programa comum de defesa ou de outro programa intergovernamental de fabrico coordenado

 

8)

Fornecimento de materiais e equipamentos no âmbito de um contrato geral de construção ou de engenharia civil (7)

 

9)

Outras transacções

 


(1)  Esta rubrica cobre a maioria das expedições e das chegadas, isto é, as transacções em que:

existe transferência de propriedade entre um residente e um não residente, e

se efectuou ou se virá a efectuar uma compensação financeira ou em espécie (troca directa).

É de notar que o mesmo é aplicável aos movimentos entre empresas subsidiárias e movimentos para ou a partir de centros de distribuição, mesmo que não haja pagamentos imediatos.

(2)  Incluindo as substituições de peças sobressalentes, ou de outras mercadorias, efectuadas a título oneroso.

(3)  Incluindo a locação financeira: os pagamentos de locações são calculados de modo a cobrir inteiramente ou quase inteiramente o valor das mercadorias. Os riscos e benefícios da propriedade são transferidos para o locatário. No fim do contrato, o locatário torna-se o legítimo proprietário das mercadorias.

(4)  As devoluções ou substituições de mercadorias registadas originalmente nas rubricas 3 a 9 da coluna A devem ser assinaladas nas rubricas correspondentes.

(5)  Incluem se operações (transformação, construção, montagem, melhoramento, renovação, etc.) com o objectivo de produzir um artigo novo ou efectivamente melhorado. Não implica necessariamente a alteração da classificação do produto. As operações de transformação realizadas por conta própria pela empresa que efectua o trabalho são excluídas desta rubrica e devem ser registadas na rubrica 1 da coluna A.

As mercadorias destinadas a transformação ou após transformação devem ser registadas como chegadas e expedições.

Contudo, nesta rubrica não se registam reparações. A reparação de uma mercadoria implica que esta recupere a sua função ou condição original. O objectivo da operação é simplesmente conservar as mercadorias em estado de funcionamento, o que pode incluir certos trabalhos de reconstrução ou melhoramento, mas não altera de modo algum a natureza das mercadorias.

As mercadorias destinadas a reparação e após reparação são excluídas das estatísticas de trocas de bens entre Estados-Membros que devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) [ver anexo I, alínea h)].

(6)  As transacções registadas neste ponto podem ser, por exemplo: transacções sem transferência de propriedade, a saber, reparação, aluguer, empréstimo, locação operacional e outras utilizações temporárias por um período inferior a dois anos, salvo trabalho por encomenda (entrega ou devolução). As transacções registadas com este código não devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat).

(7)  Para as transacções a registar na rubrica 8 da coluna A, não deve existir facturação separada das mercadorias, mas somente facturação para o conjunto das obras. Se não for este o caso, as transacções devem ser registadas na rubrica 1.


ANEXO IV

Codificação das condições de entrega

 

Significado

Local, a especificar se necessário

Códigos Incoterms

Incoterms CCI/CEE Genebra

EXW

Na fábrica

Localização da fábrica

FCA

Franco transportador

Local acordado

FAS

Franco ao longo do navio

Porto de embarque acordado

FOB

Franco a bordo

Porto de embarque acordado

CFR

Custo e frete (C & F)

Porto de destino acordado

CIF

Custo, seguro e frete (CIF)

Porto de destino acordado

CPT

Transporte pago até

Local de destino acordado

CIP

Porte pago, incluindo seguro até

Local de destino acordado

DAF

Entrega na fronteira

Local de entrega acordado na fronteira

DES

Entrega no navio («ex ship»)

Porto de destino acordado

DEQ

Entrega no cais

Desalfandegado. Porto acordado

DDU

Entrega direitos não pagos

Local de destino no país de chegada

DDP

Entrega direitos pagos

Local de entrega acordado no país de chegada

XXX

Condições de entrega diferentes das acima indicadas

Indicação exacta das condições indicadas no contrato

Informações adicionais (se aplicável):

1)

Local situado no território do Estado-Membro em causa

2)

Local situado noutro Estado-Membro

3)

Outros locais (fora do território da Comunidade).


ANEXO V

Codificação do modo de transporte

Código

Denominação

1

Transporte marítimo

2

Transporte ferroviário

3

Transporte rodoviário

4

Transporte aéreo

5

Remessas postais

7

Instalações de transporte fixas

8

Transporte por navegação interior

9

Propulsão própria


ANEXO VI

Indicadores de qualidade

A informação sobre a qualidade dos dados que os Estados-Membros fornecem basear-se-á num conjunto comum de indicadores de qualidade e nos necessários metadados descritivos.

1)

Por pertinência dos conceitos estatísticos entende-se que os dados correspondem às necessidades dos utilizadores.

2)

A precisão é uma das principais necessidades dos utilizadores. Pode ser avaliada por indicadores constituídos do seguinte modo:

a)

Limiares

i)

Os Estados-Membros declaram os níveis dos limiares actuais.

ii)

Para controlar os níveis em que se fixaram os limiares, os Estados-Membros devem declarar:

a taxa de cobertura (%), expressa em valor, das trocas comerciais acima do limiar de isenção.

iii)

Para controlar o impacto dos limiares, os Estados-Membros devem declarar:

o método de ajustamento utilizado para estimar as trocas comerciais abaixo dos limiares,

a parte (%) das trocas comerciais estimadas abaixo dos limiares.

b)

Não resposta

Para avaliar o nível de não resposta, os Estados-Membros devem declarar:

o método de ajustamento utilizado para estimar as trocas comerciais não declaradas,

a parte (%) dos valores estimados correspondentes às trocas comerciais não declaradas.

c)

Valor estatístico

Para avaliar o impacto do cálculo do valor estatístico, os Estados-Membros devem declarar:

a metodologia utilizada para calcular o valor estatístico,

o impacto quantitativo do cálculo do valor estatístico.

d)

Revisões

Para avaliar o impacto dos procedimentos de revisão, os Estados-Membros devem:

descrever a política de revisão,

indicar a variação (%) do valor total das trocas comerciais entre os primeiros e os últimos resultados disponíveis.

e)

Confidencialidade

Para avaliar o impacto das trocas comerciais confidenciais, os Estados-Membros devem:

descrever as regras de confidencialidade,

indicar a parte (%) das trocas comerciais confidenciais expressas em valor,

comunicar o número dos códigos de produto na NC afectados pela confidencialidade.

f)

Outros elementos de precisão

Existem outros indicadores úteis para avaliar a qualidade dos dados, pelo que os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos nos relatórios sobre a qualidade:

descrição dos procedimentos de controlo,

média mensal de linhas nas declarações,

número de responsáveis pelo fornecimento da informação,

percentagem de declarações electrónicas,

percentagem de valores declarados por via electrónica.

3)

O Eurostat avaliará a pontualidade calculando o lapso médio de tempo que decorreu entre o final do mês de referência e a transmissão dos dados ao Eurostat, do seguinte modo:

atraso médio anual (+ X dias) ou adiantamento (– Y dias) na transmissão dos resultados agregados, em dias de calendário, em relação ao prazo legal,

atraso médio anual (+ X dias) ou adiantamento (– Y dias) na transmissão dos resultados pormenorizados, em dias de calendário, em relação ao prazo legal.

4)

A acessibilidade por parte dos utilizadores confere valor aos dados estatísticos, valor esse que aumenta se os dados se encontrarem facilmente disponíveis nos formatos exigidos pelos utilizadores. A clareza dos dados disponíveis depende da assistência prestada na utilização e na interpretação das estatísticas, bem como dos comentários e análises disponíveis dos resultados.

Consequentemente, os Estados-Membros devem incluir no relatório sobre a qualidade os meios de comunicação utilizados para divulgar as estatísticas do comércio externo e as referências a outras informações que possam ser úteis para os utilizadores das estatísticas (por exemplo, notas metodológicas, publicações anteriores ou comparáveis, etc.).

5)

A comparabilidade tem por objectivo medir o impacto das diferenças nas definições e nos conceitos estatísticos aplicados quando se comparam as estatísticas entre zonas geográficas, domínios não geográficos ou períodos de referência.

O uso de conceitos e definições diferentes nos Estados-Membros pode afectar a comparabilidade das estatísticas do comércio externo (comparabilidade espacial).

Para avaliar o impacto, os Estados-Membros devem declarar os exercícios espelho que tenham realizado e o estudo de assimetria efectuado caso o efeito de espelho tenha sido significativo.

A comparabilidade temporal constitui outro aspecto importante da qualidade. Os Estados-Membros devem declarar qualquer mudança nas definições, cobertura ou métodos com impacto na continuidade.

6)

A coerência define-se pela qualidade das possibilidades de combinação de utilização de diferentes conjuntos de estatísticas. Além das estatísticas do comércio externo, a informação relativa ao comércio externo pode encontrar-se nas contas nacionais, nas estatísticas das empresas e na balança de pagamentos.

Neste contexto, os Estados-Membros devem declarar qualquer informação relativa à coerência entre as estatísticas do comércio externo e as procedentes de outras fontes.

7)

O carácter completo das estatísticas refere-se ao facto de que os temas sobre os quais existem estatísticas reflectem as necessidades e prioridades manifestadas pelos utilizadores do sistema estatístico europeu.