19.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1982/2004 DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2004
que aplica o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000 e (CEE) n.o 3590/92 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 3.o, n.o 2 do artigo 6.o, n.o 2 do artigo 8.o, artigos 9.o, 10.o, 12.o e n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As estatísticas relativas às trocas de bens entre Estados-Membros têm como fundamento o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que reexamina as disposições estatísticas com o objectivo de melhorar a transparência e facilitar a compreensão, e que está adaptado para responder às exigências actuais em matéria de dados. À Comissão estão atribuídas disposições especiais de aplicação, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do referido regulamento. Por conseguinte, é necessário adoptar um novo regulamento da Comissão que se deverá referir de forma restritiva à responsabilidade confiada e especificar as disposições de aplicação. Devem, assim, ser revogados os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000, de 7 de Setembro de 2000, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (2), e (CEE) n.o 3590/92, de 11 de Dezembro de 1992, relativo aos suportes da informação estatística do comércio entre os Estados-Membros (3). |
(2) |
Por questões metodológicas, devem ficar isentos determinados tipos de mercadorias e de movimentos. É necessário elaborar uma lista completa dessas mercadorias a excluir das estatísticas que devem ser comunicadas à Comissão (Eurostat). |
(3) |
As mercadorias devem ser incluídas nas estatísticas das trocas de bens no momento em que entram ou deixam o território estatístico de um país. Todavia, são necessárias disposições especiais nos casos em que a recolha de dados tem em conta procedimentos fiscais e aduaneiros. |
(4) |
Deve ser mantida uma ligação entre as informações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado e as declarações Intrastat, de modo a verificar a qualidade da informação recolhida. É conveniente determinar a informação a transmitir pela administração fiscal nacional às autoridades nacionais responsáveis pelas estatísticas. |
(5) |
Os dados recolhidos no âmbito do sistema Intrastat devem obedecer a definições e conceitos comuns para facilitar a aplicação harmonizada do sistema. |
(6) |
Tendo em vista objectivos de transparência e de igualdade de tratamento das empresas, devem aplicar-se disposições harmonizadas e precisas ao estabelecimento de limiares. |
(7) |
Há que definir disposições apropriadas para mercadorias e movimentos específicos, de modo a garantir que a informação necessária seja recolhida de forma harmonizada. |
(8) |
Devem ser incluídos calendários comuns e apropriados, assim como disposições em matéria de adaptações e revisões, que respondam às necessidades dos utilizadores no que se refere à obtenção de resultados tempestivos e comparáveis. |
(9) |
Está prevista a avaliação regular do sistema para melhorar a qualidade dos dados e garantir a transparência do funcionamento do sistema. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-Membros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 2.o
Mercadorias excluídas
As mercadorias que figuram no anexo I do presente regulamento são excluídas das estatísticas relativas às trocas de bens entre Estados-Membros a transmitir à Comissão (Eurostat).
Artigo 3.o
Período de referência
1. Os Estados-Membros podem adaptar o período de referência no que se refere às mercadorias comunitárias para as quais o IVA é exigível em aquisições intracomunitárias, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.
O período de referência pode, nestes casos, ser definido como o mês civil no decurso do qual o facto gerador do imposto ocorre.
2. Os Estados-Membros podem adaptar o período de referência caso a declaração aduaneira seja utilizada como suporte da informação, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.
O período de referência pode, nestes casos, ser definido como o mês civil em que a declaração é aceite pela alfândega.
CAPÍTULO 2
COMUNICAÇÃO DA INFORMAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Artigo 4.o
1. Os responsáveis pelo fornecimento da informação para o sistema Intrastat têm a obrigação de provar, caso a autoridade nacional o solicite, que a informação estatística disponibilizada é exacta.
2. A obrigação referida no n.o 1 limita-se aos dados que o responsável pelo fornecimento da informação estatística deve comunicar à administração fiscal competente em relação com os seus movimentos intracomunitários de mercadorias.
Artigo 5.o
1. A administração fiscal responsável em cada Estado-Membro deve facultar às autoridades nacionais as seguintes informações a fim de identificar as pessoas que declararam mercadorias para efeitos fiscais:
a) |
Nome próprio e apelido ou designação social da pessoa singular ou colectiva; |
b) |
Endereço completo, incluindo o código postal; |
c) |
Número de identificação nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004. |
2. A administração fiscal responsável em cada Estado-Membro fornece às autoridades nacionais, para cada pessoa singular ou colectiva, em conformidade com a Directiva 77/388/CEE do Conselho (4):
a) |
A matéria colectável das aquisições e entregas intracomunitárias de mercadorias; |
b) |
O período fiscal. |
Artigo 6.o
A informação suplementar mencionada no n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 refere-se, pelo menos, aos dados nacionais provenientes do sistema de troca de informações do IVA (dados VIES do VAT Information Exchange System).
CAPÍTULO 3
RECOLHA DA INFORMAÇÃO INTRASTAT
Artigo 7.o
Estado-Membro parceiro e país de origem
Os Estados-Membros parceiros e, se for objecto de recolha, o país de origem são indicados de acordo com a versão em vigor da nomenclatura de países e territórios.
Artigo 8.o
Valor das mercadorias
1. O valor das mercadorias é a matéria colectável, que representa o valor a determinar para efeitos fiscais nos termos da Directiva 77/388/CEE.
Para os produtos submetidos a direitos, o montante destes últimos deve ser excluído.
Sempre que não seja necessário declarar, para efeitos fiscais, a matéria colectável, o valor positivo a mencionar corresponde ao montante facturado, sem IVA, ou, na falta do mesmo, a um montante que teria sido facturado em caso de venda ou compra.
No caso de transformação, o valor a recolher, tendo em vista tais operações e na sua sequência, corresponde ao montante total que seria facturado em caso de venda ou compra.
2. Além disso, os Estados-Membros também podem recolher o valor estatístico das mercadorias, tal como definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 638/2004, da parte dos fornecedores de informação cujo comércio ascenda a um máximo de 70 % do total das trocas comerciais do Estado-Membro correspondente expressas em valor.
3. O valor das mercadorias definido nos n.os 1 e 2 será expresso na moeda nacional. A taxa de câmbio a aplicar será a seguinte:
a) |
A que se utiliza para determinar a matéria colectável para efeitos fiscais, quando esta for estabelecida; ou |
b) |
A taxa de câmbio oficial no momento da elaboração da declaração, ou a que se utiliza para o cálculo do valor aduaneiro, na ausência de disposições específicas adoptadas pelos Estados-Membros. |
Artigo 9.o
Quantidade das mercadorias
1. A massa líquida será indicada em quilogramas No entanto, a menção da massa líquida não será solicitada aos responsáveis pelo fornecimento da informação no que se refere às subposições da Nomenclatura Combinada — a seguir designada «NC» e instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (5) do Conselho — constantes do anexo II do presente regulamento.
2. As unidades suplementares devem ser mencionadas em conformidade com as indicações que figuram no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, tendo em conta as subposições em questão, cuja lista é publicada na primeira parte, «Disposições preliminares», do referido regulamento.
Artigo 10.o
Natureza da transacção
A natureza da transacção é indicada de acordo com os códigos especificados na lista do anexo III do presente regulamento. Os Estados-Membros aplicam os códigos da coluna A ou uma combinação dos números de códigos da coluna A e das suas subdivisões da coluna B indicados nessa lista.
Artigo 11.o
Condições de entrega
Os Estados-Membros que recolhem os dados referentes às condições de entrega nos termos do n.o 2, alínea d), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 podem utilizar os códigos especificados no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 12.o
Modo de transporte
Os Estados-Membros que recolhem os dados referentes ao modo de transporte nos termos do n.o 2, alínea e), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 podem utilizar os códigos especificados no anexo V do presente regulamento.
CAPÍTULO 4
SIMPLIFICAÇÃO DO SISTEMA INTRASTAT
Artigo 13.o
1. Os Estados-Membros baseiam o cálculo dos seus limiares para o ano que se segue ao ano em curso nos mais recentes resultados do seu comércio com os outros Estados-Membros que estejam disponíveis relativamente a um período de, pelo menos, 12 meses. As disposições adoptadas no início de um ano são válidas durante todo esse ano.
2. O valor das trocas comerciais de um responsável pelo fornecimento da informação considera-se como superior aos limiares:
a) |
Quando o valor das trocas comerciais com outros Estados-Membros, no ano anterior, superar os limiares aplicáveis; ou |
b) |
Quando o valor acumulado das trocas comerciais com outros Estados-Membros, desde o início do ano de aplicação, superar os limiares aplicáveis. Nesse caso, a informação é fornecida a partir do mês em que se superaram os limiares. |
3. Os responsáveis pelo fornecimento da informação que beneficiem da simplificação referida no n.o 4, alínea c), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 devem utilizar o código 9950 00 00 para declarar os produtos residuais.
4. No caso de transacções individuais cujo valor seja inferior a 200 euros, os responsáveis pelo fornecimento da informação podem declarar a seguinte informação simplificada:
— |
o código de produto 9950 00 00, |
— |
o Estado-Membro parceiro, |
— |
o valor das mercadorias. |
As autoridades nacionais:
a) |
Podem recusar ou limitar a aplicação desta simplificação, se considerarem que o objectivo de manter uma qualidade suficiente da informação estatística se sobrepõe ao de reduzir a quantidade de informação a declarar; |
b) |
Podem exigir que os responsáveis pelo fornecimento da informação solicitem, previamente, autorização para beneficiar de tal simplificação. |
CAPÍTULO 5
REGRAS RELATIVAS A MERCADORIAS E MOVIMENTOS ESPECÍFICOS
Artigo 14.o
Para além do disposto no Regulamento (CE) n.o 638/2004, às mercadorias e movimentos específicos aplicam-se as regras que figuram no presente capítulo em relação aos dados a transmitir à Comissão (Eurostat).
Artigo 15.o
Conjuntos industriais
1. Para efeitos do presente artigo entende-se por:
a) |
«Conjunto industrial» uma combinação de máquinas, de aparelhos, de mecanismos, de equipamentos, de instrumentos e de materiais, que, reunidos, formam estabelecimentos fixos, de grandes dimensões, tendo por objectivo a produção de bens ou o fornecimento de serviços; |
b) |
«Componente» uma entrega destinada a um conjunto industrial constituída por mercadorias pertencendo todas ao mesmo capítulo da NC. |
2. As estatísticas das trocas comerciais entre Estados-Membros podem abranger apenas expedições e chegadas de componentes utilizadas para a construção de conjuntos industriais ou para a reutilização de conjuntos industriais.
3. Os Estados-Membros que apliquem o n.o 2 podem recorrer às disposições especiais que se seguem se o valor estatístico global de determinado conjunto industrial for superior a três milhões de euros, excepto se se tratar de conjuntos industriais destinados a reutilização:
a) |
A codificação das mercadorias é a seguinte:
|
b) |
A quantidade é facultativa. |
Artigo 16.o
Envios escalonados
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «envios escalonados» a entrega de componentes de uma mercadoria completa, não montada ou desmontada, expedidas em vários períodos de referência, para responder a exigências comerciais ou de transporte.
2. Os Estados-Membros transmitem uma única vez os dados referentes a chegadas e expedições de envios escalonados, no mês de chegada ou de expedição do último envio.
Artigo 17.o
Embarcações e aeronaves
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Embarcações» as embarcações ligadas à navegação marítima referidas nas notas complementares 1 e 2 do capítulo 89 da Nomenclatura Combinada, bem como os navios de guerra; |
b) |
«Aeronaves» os aviões referidos no código NC 8802, para usos civis, desde que sejam destinados a exploração por uma companhia aérea, ou para usos militares; |
c) |
«Propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave» o facto de uma pessoa singular ou colectiva estar registada como sendo o proprietário de uma embarcação ou de uma aeronave. |
2. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros relativas a embarcações e aeronaves abrangem apenas as seguintes expedições e chegadas:
a) |
A transferência da propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida noutro Estado-Membro, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no Estado-Membro declarante. Esta operação é considerada como uma chegada; |
b) |
A transferência da propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida no Estado-Membro declarante, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida noutro Estado-Membro. Esta operação é considerada como uma expedição. Tratando-se de uma embarcação ou de uma aeronave nova, a expedição é registada no Estado-Membro de construção; |
c) |
A expedição ou a chegada de uma embarcação ou de uma aeronave com vista a um trabalho por encomenda ou na sua sequência, de acordo com a definição que consta do anexo III, nota e). |
3. Os Estados-Membros aplicam as seguintes disposições específicas às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros:
a) |
A quantidade exprime-se em número de peças e quaisquer outras unidades suplementares previstas pela NC, para as embarcações, e em massa líquida e em unidades suplementares, para as aeronaves; |
b) |
O valor estatístico corresponde ao montante total que seria facturado — excluindo despesas de transporte e de seguro — em caso de venda ou compra da embarcação ou da aeronave na sua totalidade; |
c) |
O Estado-Membro parceiro para o Estado-Membro declarante será:
|
d) |
O período de referência para as chegadas e expedições referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2 é o mês em que ocorre a transferência de propriedade. |
4. Não havendo conflito com outra legislação nacional ou comunitária, as autoridades nacionais responsáveis pelo Intrastat podem aceder a fontes de dados adicionais, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais de que poderão ter necessidade para aplicar o presente artigo.
Artigo 18.o
Partes de veículos a motor e de aeronaves
Os Estados-Membros podem aplicar disposições nacionais simplificadas para os veículos a motor e as partes de aeronaves, desde que a Comissão (Eurostat) seja previamente informada de tal prática.
Artigo 19.o
Provisões de bordo e de paiol
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Provisões de bordo e de paiol» a entrega de produtos destinados tanto à tripulação como aos passageiros e necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos das embarcações ou aeronaves; |
b) |
Considera se que as embarcações e aeronaves pertencem ao Estado-Membro onde a embarcação ou aeronave se encontra registada. |
2. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros abrangem apenas as expedições de mercadorias entregues no território do Estado-Membro declarante a embarcações e aeronaves pertencentes a outro Estado-Membro. As expedições abrangem todas as mercadorias definidas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.
3. Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte codificação para as mercadorias entregues a embarcações e aeronaves:
— |
9930 24 00: mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC, |
— |
9930 27 00: mercadorias do capítulo 27 da NC, |
— |
9930 99 00: mercadorias classificadas noutro lado. |
A transmissão dos dados relativos à quantidade é facultativa. Todavia, os dados relativos à massa líquida devem ser transmitidos no que se refere às mercadorias pertencentes ao capítulo 27.
Pode ainda utilizar-se o código simplificado de país parceiro «QR».
Artigo 20.o
Instalações de alto mar
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Instalações de alto mar» os equipamentos e dispositivos instalados e fixos no alto mar fora do território estatístico de qualquer país; |
b) |
Estas instalações de alto mar consideram-se como pertencentes ao Estado-Membro onde se encontra estabelecida a pessoa singular ou colectiva responsável pela sua exploração comercial. |
2. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem a expedição e a chegada de mercadorias entregues a essas instalações de alto mar e delas provenientes.
3. Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte codificação para as mercadorias destinadas aos operadores das instalações de alto mar ou necessárias ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos de tais instalações.
— |
9931 24 00: mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC, |
— |
9931 27 00: mercadorias do capítulo 27 da NC, |
— |
9931 99 00: mercadorias classificadas noutro lado. |
A transmissão dos dados relativos à quantidade é facultativa. Todavia, os dados relativos à massa líquida devem ser transmitidos no que se refere às mercadorias pertencentes ao capítulo 27.
Pode ainda utilizar-se o código simplificado de país parceiro «QV».
Artigo 21.o
Produtos do mar
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Produtos do mar» os produtos da pesca, minerais, produtos de recuperação e todos os outros produtos que ainda não tenham sido desembarcados por navios de mar; |
b) |
Considera-se que os produtos do mar pertencem ao Estado-Membro onde se encontra registada a embarcação que efectua a captura. |
2. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem as seguintes expedições e chegadas:
a) |
As chegadas que se referem aos produtos do mar desembarcados num porto do Estado-Membro declarante ou adquiridos por embarcações registadas no Estado-Membro declarante a uma embarcação registada em outro Estado-Membro; |
b) |
As expedições que se referem aos produtos do mar desembarcados num porto de outro Estado-Membro ou adquiridos por uma embarcação registada em outro Estado-Membro a uma embarcação registada no Estado-Membro declarante. |
3. O Estado-Membro parceiro será, quanto à chegada, o Estado-Membro em que se encontra registada a embarcação que efectua a captura e, quanto à expedição, o Estado-Membro onde se desembarcam os produtos do mar ou onde se encontra registada a embarcação que adquire esses produtos.
4. Não havendo conflito com outra legislação nacional ou comunitária, as autoridades nacionais responsáveis pelo Intrastat podem aceder a fontes de dados adicionais, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais de que poderão ter necessidade para aplicar o presente artigo.
Artigo 22.o
Veículos espaciais
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «veículos espaciais» os engenhos susceptíveis de se deslocar no espaço situado além da atmosfera terrestre.
2. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem as seguintes expedições e chegadas de veículos espaciais:
a) |
A expedição ou chegada de um veículo espacial com vista a um trabalho por encomenda ou na sua sequência, de acordo com a definição que consta do anexo III, nota e), do presente regulamento. |
b) |
O lançamento, no espaço, de um veículo espacial que tenha sido objecto de transferência de propriedade entre duas pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes deve ser considerado:
|
3. Às estatísticas referidas na alínea b) do n.o 2 aplicam-se as seguintes disposições especiais:
a) |
Os dados referentes ao valor estatístico definem-se como o valor do veículo espacial «na fábrica», de acordo com as condições de entrega especificadas no anexo IV do presente regulamento; |
b) |
Os dados sobre o Estado-Membro parceiro referem-se ao Estado-Membro construtor do veículo espacial acabado, quanto à chegada, e ao Estado-Membro onde está estabelecido o novo proprietário, quanto à expedição. |
4. Não havendo conflito com outra legislação nacional ou comunitária, as autoridades nacionais responsáveis pelo Intrastat podem aceder a fontes de dados adicionais, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais de que poderão ter necessidade para aplicar o presente artigo.
Artigo 23.o
Electricidade
1. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem a expedição e a chegada de electricidade.
2. Não havendo conflito com outra legislação nacional ou comunitária, as autoridades nacionais responsáveis pelo Intrastat podem aceder a fontes de dados adicionais, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais de que poderão ter necessidade para transmitir à Comissão (Eurostat) os dados sobre o comércio de electricidade entre Estados-Membros.
3. O valor estatístico transmitido à Comissão (Eurostat) pode basear-se em estimativas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) sobre a metodologia utilizada para a estimativa, antes da respectiva aplicação.
Artigo 24.o
Mercadorias militares
1. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem as expedições e as chegadas de mercadorias para uso militar.
2. Os Estados-Membros podem transmitir informação menos pormenorizada que a indicada no n.o 1, alíneas b) a h), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004, caso a informação esteja sujeita a segredo militar nos termos das definições vigentes nos Estados-Membros. Todavia, no mínimo, devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) os dados sobre o valor estatístico mensal total das expedições e das chegadas.
CAPÍTULO 6
TRANSMISSÃO DE DADOS AO EUROSTAT
Artigo 25.o
1. Os resultados agregados referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 são definidos, para cada fluxo, como o valor total das trocas comerciais com outros Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros da zona euro devem disponibilizar a repartição das respectivas trocas comerciais fora da zona euro por produtos, em função das secções da Classificação Tipo para o Comércio Internacional, terceira revisão.
2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que a recolha de dados sobre as trocas comerciais junto das empresas seja exaustiva mesmo para além do limiar de 97 %.
3. As adaptações efectuadas em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 683/2004 devem ser transmitidas ao Eurostat com, no mínimo, uma repartição por país parceiro e código da mercadoria ao nível de dois algarismos da NC.
4. Quanto ao valor estatístico das mercadorias, os Estados-Membros devem estimar esse valor, caso o mesmo não seja objecto de recolha.
5. Os Estados-Membros que tenham adoptado o período de referência nos termos do n.o 1 do artigo 3.o devem assegurar a transmissão dos resultados mensais à Comissão (Eurostat), utilizando estimativas se necessário, caso o período de referência para fins fiscais não corresponda a um mês civil.
6. Os Estados-Membros transmitem os dados declarados confidenciais à Comissão (Eurostat) de modo a que possam ser publicados pelo menos com os dois primeiros algarismos originais da NC, se a confidencialidade ficar assim garantida.
7. Se os resultados mensais já transmitidos à Comissão (Eurostat) forem objecto de revisão, os Estados-Membros devem enviar os resultados revistos o mais tardar no mês seguinte ao da disponibilização dos dados revistos.
CAPÍTULO 7
RELATÓRIO SOBRE A QUALIDADE
Artigo 26.o
1. Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat), o mais tardar dez meses após o ano civil, um relatório sobre a qualidade com todas as informações por ela exigidas para avaliar a qualidade dos dados transmitidos.
2. O relatório sobre a qualidade tem por objectivo analisar a qualidade das estatísticas em relação aos aspectos seguintes:
— |
Pertinência dos conceitos estatísticos |
— |
Precisão das estimativas |
— |
Pontualidade na transmissão dos resultados à Comissão (Eurostat) |
— |
Acessibilidade e clareza da informação |
— |
Comparabilidade das estatísticas |
— |
Coerência |
— |
Exaustividade. |
3. Os indicadores de qualidade encontram-se definidos no anexo VI do presente regulamento.
CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.o
São revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, o Regulamento (CE) n.o 1901/2000 e o Regulamento (CEE) n.o 3590/92.
Artigo 28.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.
(2) JO L 228 de 8.9.2000, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2207/2003 (JO L 330 de 18.12.2003, p. 15).
(3) JO L 364 de 12.12.1992, p. 32.
(4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(5) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2004 (JO L 283 de 2.9.2004, p. 7).
ANEXO I
Lista das mercadorias excluídas das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros a transmitir à Comissão (Eurostat)
a) |
Meios de pagamento que têm curso legal e títulos de crédito |
b) |
Ouro dito monetário |
c) |
Socorros de emergência a regiões sinistradas |
d) |
Mercadorias que beneficiam de imunidade diplomática, consular ou similar |
e) |
Mercadorias destinadas a utilização temporária, desde que se cumpram as seguintes condições na sua totalidade:
|
f) |
Mercadorias que veiculam informação tais como disquetes, bandas informáticas, filmes, mapas, cassetes áudio e vídeo ou CD-ROM que contenham software, concebidas a pedido de um cliente particular ou que não sejam objecto de transacção comercial, bem como mercadorias fornecidas em complemento de mercadorias que veiculam informação, por exemplo com vista a uma actualização, e que não sejam objecto de uma facturação ao seu destinatário |
g) |
Desde que não sejam objecto de uma transacção comercial
|
h) |
Mercadorias destinadas a ser reparadas e após reparação, assim como as peças sobressalentes associadas. A reparação de uma mercadoria implica que esta recupere a sua função ou condição original. O objectivo da operação é simplesmente conservar as mercadorias em estado de funcionamento, o que pode incluir certos trabalhos de reconstrução ou melhoramento, mas não altera de modo algum a natureza das mercadorias |
i) |
Mercadorias expedidas com destino às forças armadas nacionais estacionadas fora do território estatístico e mercadorias provenientes de outro Estado-Membro que tenham sido levadas pelas forças armadas nacionais para fora do território estatístico, assim como mercadorias adquiridas ou cedidas no território estatístico de um Estado-Membro pelas forças armadas de outro Estado-Membro que aí estejam estacionadas |
j) |
Veículos espaciais, na expedição e na chegada, com vista a lançamento para o espaço e no momento do lançamento para o espaço |
k) |
Vendas de novos meios de transporte por pessoas singulares ou colectivas, sujeitas a IVA, a particulares de outros Estados-Membros |
ANEXO II
Lista das subposições NC referidas no n.o 1 do artigo 9.o
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0105 11 11 |
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0105 11 19 |
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0105 11 91 |
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0105 11 99 |
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********* |
|
8542 21 01 |
|
8542 21 05 |
|
8542 21 11 |
|
8542 21 13 |
|
8542 21 15 |
|
8542 21 17 |
|
8542 21 20 |
|
8542 21 25 |
|
8542 21 31 |
|
8542 21 33 |
|
8542 21 35 |
|
8542 21 37 |
|
8542 21 39 |
|
8542 21 45 |
|
8542 21 50 |
|
8542 21 69 |
|
8542 21 71 |
|
8542 21 73 |
|
8542 21 81 |
|
8542 21 83 |
|
8542 21 85 |
|
8542 21 99 |
|
8542 29 10 |
|
8542 29 20 |
|
8542 29 90 |
|
********* |
|
8903 91 10 |
|
8903 91 92 |
|
8903 91 99 |
|
8903 92 10 |
|
8903 92 91 |
|
8903 92 99 |
|
8903 99 10 |
|
8903 99 91 |
|
8903 99 99 |
|
********* |
|
9001 30 00 |
|
9001 40 20 |
|
9001 40 41 |
|
9001 40 49 |
|
9001 40 80 |
|
9001 50 20 |
|
9001 50 41 |
|
9001 50 49 |
|
9001 50 80 |
|
********* |
|
9003 11 00 |
|
9003 19 10 |
|
9003 19 30 |
|
9003 19 90 |
|
********* |
|
9006 53 10 |
|
9006 53 90 |
|
********* |
|
9202 10 10 |
|
9202 10 90 |
|
9202 90 30 |
|
9202 90 80 |
|
********* |
|
9204 10 00 |
|
9204 20 00 |
|
********* |
|
9205 10 00 |
|
********* |
|
9207 90 10 |
|
********* |
ANEXO III
Codificação da natureza das transacções
A |
B |
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
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|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
(1) Esta rubrica cobre a maioria das expedições e das chegadas, isto é, as transacções em que:
— |
existe transferência de propriedade entre um residente e um não residente, e |
— |
se efectuou ou se virá a efectuar uma compensação financeira ou em espécie (troca directa). |
É de notar que o mesmo é aplicável aos movimentos entre empresas subsidiárias e movimentos para ou a partir de centros de distribuição, mesmo que não haja pagamentos imediatos.
(2) Incluindo as substituições de peças sobressalentes, ou de outras mercadorias, efectuadas a título oneroso.
(3) Incluindo a locação financeira: os pagamentos de locações são calculados de modo a cobrir inteiramente ou quase inteiramente o valor das mercadorias. Os riscos e benefícios da propriedade são transferidos para o locatário. No fim do contrato, o locatário torna-se o legítimo proprietário das mercadorias.
(4) As devoluções ou substituições de mercadorias registadas originalmente nas rubricas 3 a 9 da coluna A devem ser assinaladas nas rubricas correspondentes.
(5) Incluem se operações (transformação, construção, montagem, melhoramento, renovação, etc.) com o objectivo de produzir um artigo novo ou efectivamente melhorado. Não implica necessariamente a alteração da classificação do produto. As operações de transformação realizadas por conta própria pela empresa que efectua o trabalho são excluídas desta rubrica e devem ser registadas na rubrica 1 da coluna A.
As mercadorias destinadas a transformação ou após transformação devem ser registadas como chegadas e expedições.
Contudo, nesta rubrica não se registam reparações. A reparação de uma mercadoria implica que esta recupere a sua função ou condição original. O objectivo da operação é simplesmente conservar as mercadorias em estado de funcionamento, o que pode incluir certos trabalhos de reconstrução ou melhoramento, mas não altera de modo algum a natureza das mercadorias.
As mercadorias destinadas a reparação e após reparação são excluídas das estatísticas de trocas de bens entre Estados-Membros que devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) [ver anexo I, alínea h)].
(6) As transacções registadas neste ponto podem ser, por exemplo: transacções sem transferência de propriedade, a saber, reparação, aluguer, empréstimo, locação operacional e outras utilizações temporárias por um período inferior a dois anos, salvo trabalho por encomenda (entrega ou devolução). As transacções registadas com este código não devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat).
(7) Para as transacções a registar na rubrica 8 da coluna A, não deve existir facturação separada das mercadorias, mas somente facturação para o conjunto das obras. Se não for este o caso, as transacções devem ser registadas na rubrica 1.
ANEXO IV
Codificação das condições de entrega
|
Significado |
Local, a especificar se necessário |
||||||
Códigos Incoterms |
Incoterms CCI/CEE Genebra |
|||||||
EXW |
Na fábrica |
Localização da fábrica |
||||||
FCA |
Franco transportador |
Local acordado |
||||||
FAS |
Franco ao longo do navio |
Porto de embarque acordado |
||||||
FOB |
Franco a bordo |
Porto de embarque acordado |
||||||
CFR |
Custo e frete (C & F) |
Porto de destino acordado |
||||||
CIF |
Custo, seguro e frete (CIF) |
Porto de destino acordado |
||||||
CPT |
Transporte pago até |
Local de destino acordado |
||||||
CIP |
Porte pago, incluindo seguro até |
Local de destino acordado |
||||||
DAF |
Entrega na fronteira |
Local de entrega acordado na fronteira |
||||||
DES |
Entrega no navio («ex ship») |
Porto de destino acordado |
||||||
DEQ |
Entrega no cais |
Desalfandegado. Porto acordado |
||||||
DDU |
Entrega direitos não pagos |
Local de destino no país de chegada |
||||||
DDP |
Entrega direitos pagos |
Local de entrega acordado no país de chegada |
||||||
XXX |
Condições de entrega diferentes das acima indicadas |
Indicação exacta das condições indicadas no contrato |
||||||
Informações adicionais (se aplicável):
|
ANEXO V
Codificação do modo de transporte
Código |
Denominação |
1 |
Transporte marítimo |
2 |
Transporte ferroviário |
3 |
Transporte rodoviário |
4 |
Transporte aéreo |
5 |
Remessas postais |
7 |
Instalações de transporte fixas |
8 |
Transporte por navegação interior |
9 |
Propulsão própria |
ANEXO VI
Indicadores de qualidade
A informação sobre a qualidade dos dados que os Estados-Membros fornecem basear-se-á num conjunto comum de indicadores de qualidade e nos necessários metadados descritivos.
1) |
Por pertinência dos conceitos estatísticos entende-se que os dados correspondem às necessidades dos utilizadores. |
2) |
A precisão é uma das principais necessidades dos utilizadores. Pode ser avaliada por indicadores constituídos do seguinte modo:
|
3) |
O Eurostat avaliará a pontualidade calculando o lapso médio de tempo que decorreu entre o final do mês de referência e a transmissão dos dados ao Eurostat, do seguinte modo:
|
4) |
A acessibilidade por parte dos utilizadores confere valor aos dados estatísticos, valor esse que aumenta se os dados se encontrarem facilmente disponíveis nos formatos exigidos pelos utilizadores. A clareza dos dados disponíveis depende da assistência prestada na utilização e na interpretação das estatísticas, bem como dos comentários e análises disponíveis dos resultados. Consequentemente, os Estados-Membros devem incluir no relatório sobre a qualidade os meios de comunicação utilizados para divulgar as estatísticas do comércio externo e as referências a outras informações que possam ser úteis para os utilizadores das estatísticas (por exemplo, notas metodológicas, publicações anteriores ou comparáveis, etc.). |
5) |
A comparabilidade tem por objectivo medir o impacto das diferenças nas definições e nos conceitos estatísticos aplicados quando se comparam as estatísticas entre zonas geográficas, domínios não geográficos ou períodos de referência. O uso de conceitos e definições diferentes nos Estados-Membros pode afectar a comparabilidade das estatísticas do comércio externo (comparabilidade espacial). Para avaliar o impacto, os Estados-Membros devem declarar os exercícios espelho que tenham realizado e o estudo de assimetria efectuado caso o efeito de espelho tenha sido significativo. A comparabilidade temporal constitui outro aspecto importante da qualidade. Os Estados-Membros devem declarar qualquer mudança nas definições, cobertura ou métodos com impacto na continuidade. |
6) |
A coerência define-se pela qualidade das possibilidades de combinação de utilização de diferentes conjuntos de estatísticas. Além das estatísticas do comércio externo, a informação relativa ao comércio externo pode encontrar-se nas contas nacionais, nas estatísticas das empresas e na balança de pagamentos. Neste contexto, os Estados-Membros devem declarar qualquer informação relativa à coerência entre as estatísticas do comércio externo e as procedentes de outras fontes. |
7) |
O carácter completo das estatísticas refere-se ao facto de que os temas sobre os quais existem estatísticas reflectem as necessidades e prioridades manifestadas pelos utilizadores do sistema estatístico europeu. |