15.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/64 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1775/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2004
que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 8, primeiro travessão, do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (2), prevê que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para o açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, são fixados antes de 15 de Outubro, no respeitante à campanha de comercialização precedente. |
(2) |
Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a perda global previsível constatada em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 conduz, em conformidade com os n.os 3 e 4 do referido artigo, ao estabelecimento dos montantes de 2 % para a quotização de base e de 27,050 % para a quotização B. |
(3) |
A perda global constatada com base nos dados conhecidos, em aplicação do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, é integralmente coberta pelas receitas da quotização de base e da quotização B. Desta forma, não é necessário fixar, para a campanha de 2003/2004, o coeficiente visado no n.o 2 do artigo 16.o do referido regulamento. |
(4) |
O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados em:
a) |
12,638 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização à produção de base para o açúcar A e B; |
b) |
170,929 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização B para o açúcar B; |
c) |
5,330 euros por tonelada de matéria seca, como quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B; |
d) |
73,014 euros por tonelada de matéria seca, como quotização B para a isoglucose B; |
e) |
12,638 euros por tonelada de matéria seca equivalente — açúcar/isoglucose, como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B; |
f) |
170,929 euros por tonelada de matéria seca equivalente — açúcar/isoglucose, como quotização B para o xarope de inulina B. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 38/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 13).