31.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1389/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão (2), a data-limite prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para derrogar ao disposto no n.o 2 do mesmo artigo foi prorrogada para 31 de Julho de 2004. A fim de resolver os últimos problemas práticos, é conveniente prorrogar mais uma vez essa data-limite. Com efeito, a aplicação das várias disposições relativas à concessão da derrogação impõe tarefas administrativas importantes e complexas, nomeadamente em matéria de controlos e de sanções. Para permitir a execução correcta dessas tarefas administrativas, é pois conveniente prorrogar definitivamente a referida data para 31 de Julho de 2005.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 deve, pois, ser alterado.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, o n.o 1A passa a ter a seguinte redacção:

«1A.   A data-limite fixada no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é prorrogada para 31 de Julho de 2005.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1841/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 58).