31.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1389/2004 DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 80.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão (2), a data-limite prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para derrogar ao disposto no n.o 2 do mesmo artigo foi prorrogada para 31 de Julho de 2004. A fim de resolver os últimos problemas práticos, é conveniente prorrogar mais uma vez essa data-limite. Com efeito, a aplicação das várias disposições relativas à concessão da derrogação impõe tarefas administrativas importantes e complexas, nomeadamente em matéria de controlos e de sanções. Para permitir a execução correcta dessas tarefas administrativas, é pois conveniente prorrogar definitivamente a referida data para 31 de Julho de 2005. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 deve, pois, ser alterado. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, o n.o 1A passa a ter a seguinte redacção:
«1A. A data-limite fixada no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é prorrogada para 31 de Julho de 2005.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
(2) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1841/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 58).