13.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1275/2004 DA COMISSÃO
de 12 de Julho de 2004
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião, no que diz respeito à correcção do montante da subvenção aquando da ruptura do preço de intervenção do arroz paddy no fim da campanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão (2) não prevê disposições específicas para ter em conta a ruptura do preço de intervenção no fim da campanha. |
(2) |
A partir da campanha de 2004/2005, o preço de intervenção do arroz, sem majoração mensal, vai passar de 298,35 euros/t para 150 euros/t. Para evitar distorções de concorrência, a descida do preço de intervenção deve ser tida em consideração para determinar o montante da subvenção aplicável às expedições de arroz cobertas por documentos de subvenção entregues aquando da campanha precedente e ainda válidos no início da campanha de 2004/2005. O artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89 deve, para esse efeito, prever a tomada em consideração dessa descida. |
(3) |
É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CEE) n.o 2692/89. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1878/2003 da Comissão (3) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B para a ilha da Reunião. |
(5) |
É oportuno prolongar esse concurso até 29 de Julho de 2004. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:
«2. No caso de a validade do documento de subvenção referido no artigo 13.o ultrapassar o final da campanha e de a expedição ser efectuada durante a campanha seguinte, o montante da subvenção tal como decorre do procedimento previsto no artigo 9.o será ajustado, se for caso disso, por subtracção da diferença entre o preço de intervenção do arroz paddy da antiga e da nova campanha, sem majoração mensal.
3. O ajustamento previsto no n.o 2 será efectuado tendo em conta as taxas de conversão previstas no artigo 1.o do Regulamento n.o 467/67/CEE. Se o montante da subvenção que resulta desse ajustamento for inferior a zero, o referido montante passa a ser zero.».
Artigo 2.o
No n.o do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1878/2003, a data de «17 de Junho» é substituída por «29 de Julho».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1453/1999 (JO L 167 de 2.7.1999, p. 19).
(3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 23.