32004R0878

Regulamento (CE) n.° 878/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 162 de 30/04/2004 p. 0062 - 0064


Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão

de 29 de Abril de 2004

que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o, o n.o 4 do seu artigo 5.o, o n.o 3 do seu artigo 16.o e o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(2), as matérias de risco especificadas, para alimentação humana, animal ou adubos, não podem ser importadas para a Comunidade.

(2) No entanto, as matérias da categoria 1, que possam conter matérias de risco especificadas, podem ser importadas para a Comunidade ou exportadas da Comunidade, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 ou das disposições a estabelecer através do procedimento mencionado no n.o 2 do seu artigo 33.o.

(3) O Regulamento (CE) n.o 812/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à importação e ao trânsito de certos produtos a partir de países terceiros(3), prevê uma derrogação temporária, até 30 de Abril de 2004, à proibição de importar certos subprodutos animais provenientes de países terceiros, como disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(4) Certos operadores e parceiros comerciais exprimiram preocupações quanto a uma proibição de certos subprodutos animais destinados a utilizações técnicas, fora da cadeia alimentar animal ou humana.

(5) A Comissão solicitou um parecer científico relativo a uma avaliação quantitativa do risco residual da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em determinados produtos de origem bovina, como a gelatina e o sebo, que espera receber em breve. Pretende-se igualmente solicitar outros aconselhamentos específicos.

(6) Enquanto se aguarda este parecer, convém prever medidas de transição que permitam continuar a colocação no mercado, a exportação, a importação e o trânsito de certos produtos classificados como matérias das categorias 1 e 2, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, destinados a utilizações exclusivamente técnicas.

(7) Consequentemente, devem ser adoptadas medidas de transição para permitir a utilização técnica de certas matérias, rigorosamente definidas, das categorias 1 e 2. As utilizações específicas destas matérias para fins técnicos devem ser objecto de medidas rigorosas de controlo e de transporte, de modo a reduzir o risco de diversão para as cadeias alimentares humana e animal e a utilização não prevista noutros produtos técnicos como adubos e correctivos do solo, cosméticos, medicamentos e dispositivos médicos.

(8) Quando a utilização de subprodutos animais das categorias 1 e 2 não possa ser evitada para a produção de medicamentos, a autoridade competente pode, com base numa avaliação caso a caso apropriada dos riscos, em conformidade com a legislação comunitária pertinente, derrogar ao disposto no regulamento.

(9) No que diz respeito à colocação no mercado e à exportação de subprodutos animais destinados a uma utilização técnica produzidos na Comunidade, as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem ser geralmente suficientes, desde que se cumpram as regras para a recolha e o transporte destinados a assegurar os objectivos de transporte sob controlo, de identificação e de controlo rigorosos pretendidos; no que diz respeito às remessas para importação ou em trânsito, devem ser aplicados requisitos suplementares de certificação e de transporte sob controlo.

(10) Os Estados-Membros devem aplicar disposições adicionais de verificação, conforme necessário para a execução do presente regulamento e, em particular, para evitar o risco de diversão, devendo cooperar para esse efeito; devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros em conformidade e tomar todas as medidas necessárias no âmbito da legislação comunitária pertinente em caso de não cumprimento.

(11) A fim de evitar perturbações no comércio, convém prever um período razoável para continuar a aceitar subprodutos animais importados que cheguem aos postos de inspecção fronteiriços depois de 1 de Maio de 2004 e que possam ainda ser acompanhados por modelos de certificados sanitários antigos.

(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos seguintes subprodutos animais, classificados como matérias das categorias 1 e 2, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, e destinados exclusivamente a utilizações técnicas:

a) Couros e peles derivados de animais a que tenham sido administradas substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE(4);

b) Gorduras animais fundidas derivadas de matérias da categoria 1 produzidas através do método 1, como referido no capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, e gorduras animais fundidas derivadas de ruminantes que tenham sido depuradas, por forma a que as impurezas insolúveis totais presentes não representem mais de 0,15 % em peso, e gorduras derivadas que cumpram, pelo menos, as normas referidas no capítulo III do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

c) Intestinos de ruminantes (com ou sem conteúdo); bem como

d) Ossos e produtos à base de ossos que contenham colunas vertebrais e crânios, bem como chifres de bovinos que foram retirados do crânio utilizando um método que deixe intacta a cavidade craniana.

Contudo, esses subprodutos animais não serão derivados dos animais referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Artigo 2.o

Derrogação relativa à colocação no mercado e à exportação de subprodutos animais

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado e a exportação dos subprodutos animais referidos no artigo 1.o do presente regulamento ("subprodutos animais").

No entanto, a derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à exportação dos subprodutos animais referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Derrogação relativa à importação e ao trânsito de subprodutos animais

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os Estados-Membros podem autorizar a importação e o trânsito dos subprodutos animais.

Um rótulo semelhante ao mencionado na alínea a) do artigo 5.o do presente regulamento será igualmente exigido, no caso dos subprodutos animais importados.

Artigo 4.o

Condições para a colocação no mercado, a exportação e a importação de subprodutos animais

1. A colocação no mercado ou a exportação de subprodutos animais realizar-se-á de modo a não implicar um risco para a saúde animal e pública, nem para o ambiente.

2. As importações dos subprodutos animais estarão sujeitas a requisitos de certificação sanitária, em conformidade com a legislação nacional.

As remessas importadas e as remessas em trânsito serão transportadas sob controlo em conformidade com o procedimento de vigilância previsto no n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 97/78/CE do Conselho.

Artigo 5.o

Recolha e transporte dos subprodutos animais

A recolha e o transporte dos subprodutos animais cumprirão as seguintes exigências adicionais:

a) Além dos requisitos de certificação previstos no capítulo I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, todas as embalagens ostentarão um rótulo com a menção "PROIBIDA A UTILIZAÇÃO EM ALIMENTAÇÃO HUMANA E ANIMAL, ADUBOS, COSMÉTICOS, MEDICAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS".

No entanto, pode ser utilizado um rótulo diferente se os subprodutos animais forem destinados a medicamentos em conformidade com a legislação comunitária. Esse rótulo tornará claro que os subprodutos animais são "APENAS DESTINADOS A MEDICAMENTOS";

b) Os subprodutos serão entregues numa unidade técnica especial, aprovada em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, e serão sujeitos a um tratamento que satisfaça a autoridade competente, de forma a que o produto técnico resultante não implique um risco para a saúde animal e pública;

c) A unidade técnica referida na alínea b) conservará registos em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e utilizará os subprodutos animais exclusivamente para fins técnicos autorizados pela autoridade competente.

Artigo 6.o

Controlos

1. No que se refere às remessas importadas ou em trânsito, a autoridade competente efectuará verificações documentais a intervalos regulares, pelo menos duas vezes por ano, à cadeia de transporte sob controlo, desde os postos de inspecção fronteiriços de primeira entrada até à unidade técnica aprovada, no caso de importação, e até ao posto de inspecção fronteiriço de saída, no caso de trânsito, para verificar a coerência das quantidades de produtos importados, utilizados e eliminados, garantindo o cumprimento do disposto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

No que se refere às remessas em trânsito, as autoridades competentes responsáveis pelo posto de inspecção fronteiriço de primeira entrada e de saída, respectivamente, deverão cooperar na medida do necessário para assegurar uma rastreabilidade e controlos eficazes. As autoridades competentes também deverão cooperar no que diz respeito à vigilância para assegurar a coerência das quantidades importadas num Estado-Membro e utilizadas noutro, das quantidades exportadas de um Estado-Membro mas produzidas noutro e das quantidades em trânsito que entram e saem.

2. No que diz respeito às remessas para colocação no mercado da Comunidade ou para exportação, as autoridades competentes efectuarão os controlos previstos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, nomeadamente nos artigos 7.o e 8.o, com os mesmos objectivos de verificação da coerência das quantidades e da conformidade.

Artigo 7.o

Informações a prestar pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal:

a) Da utilização feita das derrogações referidas nos artigos 2.o e 3.o; bem como

b) Das disposições de verificação previstas no artigo 6.o para assegurar que os subprodutos animais em causa sejam utilizados apenas para fins autorizados em conformidade com a alínea c) do artigo 5.o

Artigo 8.o

Medidas a tomar em caso de não conformidade com o presente regulamento

A autoridade competente tomará imediatamente as medidas apropriadas em caso de não conformidade.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

3. No entanto, os certificados elaborados no formato previsto no Regulamento (CE) n.o 812/2003 da Comissão podem ser utilizados até 15 de Junho de 2004.

4. Os Estados-Membros autorizarão, até 15 de Agosto de 2004, a importação de remessas que tenham saído do país terceiro antes de 15 de Junho de 2004 e que possam ainda ser acompanhadas pelos certificados referidos no n.o 3 supra.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1).

(2) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2003 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 28).

(3) JO L 117 de 13.5.2003, p. 19. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2268/2003 (JO L 336 de 23.12.2003, p. 24).

(4) JO L 125 de 23.5.1996, p. 3. Directiva alterada pela Directiva 2003/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 262 de 14.10.2003, p. 17).