32004R0689

Regulamento (CE) n.° 689/2004 da Comissão, de 14 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 414/2004 que estabelece medidas específicas com vista à adaptação das normas de gestão dos contingentes pautais de importação de bananas, na sequência da adesão dos novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004

Jornal Oficial nº L 106 de 15/04/2004 p. 0017 - 0018


Regulamento (CE) n.o 689/2004 da Comissão

de 14 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 414/2004 que estabelece medidas específicas com vista à adaptação das normas de gestão dos contingentes pautais de importação de bananas, na sequência da adesão dos novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 414/2004 da Comissão(2) adoptou as medidas necessárias para recensear, nomeadamente, os operadores tradicionais estabelecidos na Comunidade que abasteceram os mercados dos novos Estados-Membros durante os anos de 2000, 2001 e 2002, com vista à adopção de medidas de adaptação do regime de contingentes pautais de importação de bananas na sequência da adesão desses novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004.

(2) O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 414/2004 definiu os documentos comprovativos que um operador deve transmitir às autoridades competentes para que lhe seja reconhecida a qualidade de operador tradicional. Tendo em conta as dificuldades encontradas pelos operadores para obter cópias de documentos na posse de outros operadores, a fim de provar que os produtos foram efectivamente introduzidos em livre prática no país de destino, é conveniente definir os documentos comprovativos complementares que podem ser apresentados. Estes documentos devem, designadamente, certificar que os produtos foram encaminhados para o país de destino e vendidos a um operador para abastecer o mercado do país em causa.

(3) As disposições do presente regulamento são previstas para ter em conta dificuldades transitórias encontradas pelos operadores e não prejudicam medidas adoptadas posteriormente pela Comissão com vista à gestão do regime de importação em causa.

(4) Em consequência, é conveniente alterar o artigo 6.o e o artigo 7.o, relativo às comunicações dos Estados-Membros, do Regulamento (CE) n.o 414/2004 e prever a aplicação das novas disposições a partir da data de entrada em vigor do regulamento atrás citado.

(5) As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 414/2004 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 6.o, é aditado o seguinte número:

"4. Se o interessado não estiver em condições de fornecer as provas de introdução em livre prática previstas no n.o 2, segundo parágrafo, deve fornecer a prova de que os produtos foram encaminhados para um novo Estado-Membro e apresentar os documentos referidos no n.o 2, alínea g) do primeiro parágrafo, acompanhados das provas de pagamento. Nesses casos, o documento de trânsito comum, devidamente anotado, pode ser aceite como prova de que os produtos foram encaminhados para o novo Estado-Membro. Estas provas complementares devem ser apresentadas até 21 de Abril de 2004.

O parágrafo anterior é aplicável para a fixação de uma quantidade de referência específica provisória para a emissão de certificados de importação de bananas para os meses de Maio e Junho de 2004."

2. No n.o 3 do artigo 7.o, a data de 15 de Abril de 2004 é substituída pela de 23 de Abril de 2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 7 de Março de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 13).

(2) JO L 68 de 6.3.2004, p. 6.