32004R0583

Regulamento (CE) n.° 583/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, (CE) n.° 1786/2003 que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas, (CE) n.° 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, devido à adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

Jornal Oficial nº L 091 de 30/03/2004 p. 0001 - 0014


Regulamento (CE) n.o 583/2004 do Conselho

de 22 de Março de 2004

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, (CE) n.o 1786/2003 que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas, (CE) n.o 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, devido à adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia(1), assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia(2), adiante designado "Acto de Adesão", e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003(3), estabeleceu regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e instituiu determinados regimes de apoio aos agricultores.

(2) É necessário alterar essas regras comuns e regimes de apoio, a fim de possibilitar a sua aplicação na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (adiante designados "novos Estados-Membros").

(3) Com vista à introdução de modulação nos novos Estados-Membros, a Comissão deve estabelecer limites máximos nacionais para o montante suplementar de ajuda no que respeita a esses Estados-Membros.

(4) Os agricultores dos novos Estados-Membros receberão pagamentos directos, de acordo com um mecanismo de introdução progressiva. Com o objectivo de atingir um equilíbrio adequado entre os instrumentos destinados a promover a agricultura sustentável e os destinados a promover o desenvolvimento rural, o regime da modulação não deve ser implementado nos novos Estados-Membros até que o nível dos pagamentos directos neles aplicável seja igual, pelo menos, ao nível aplicável na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

(5) Tendo em conta o nível dos pagamentos directos aos agricultores nos novos Estados-Membros resultante da introdução progressiva, deverá prever-se que, no âmbito da aplicação do calendário de aumentos de todos os pagamentos directos concedidos nos novos Estados-Membros previsto no artigo 143.oA, o instrumento da disciplina financeira não seja aplicável nos novos Estados-Membros até que o nível dos pagamentos directos aplicável nos novos Estados-Membros seja pelo menos igual ao nível aplicável na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

(6) Os pagamentos directos no quadro do regime de pagamento único são baseados em montantes de referência relativos aos pagamentos directos que eram recebidos anteriormente ou em pagamentos por hectare regionalizados. Os agricultores dos novos Estados-Membros não recebiam pagamentos directos comunitários, pelo que não dispõem de referências históricas para os anos civis de 2000, 2001 e 2002. Por conseguinte, o regime de pagamento único nos novos Estados-Membros deve basear-se em pagamentos por hectare regionalizados, subdivididos entre regiões de acordo com critérios objectivos e divididos pelos agricultores cujas explorações estejam localizadas na região em causa e satisfaçam os critérios de elegibilidade.

(7) O montante dos pagamentos directos, discriminado em limites máximos nacionais, a título do regime de pagamento único aplicável nos novos Estados-Membros deve basear-se nas quotas, limites máximos e quantidades acordados nas negociações de adesão multiplicados pelos montantes de ajuda por hectare, por cabeça ou tonelada aplicáveis.

(8) A partir de 1 de Abril de 2005, é alterada a medida de apoio ao mercado a favor da produção de forragens secas, prevista no Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas(4). A partir dessa data, o apoio ao mercado é parcialmente transformado num pagamento directo concedido aos agricultores. Para evitar uma diminuição, em 2005, do apoio global a favor dos novos Estados-Membros, é adequado derrogar ao princípio geral da introdução progressiva dos pagamentos directos. Por conseguinte, a componente relativa às forragens secas no limite máximo nacional para o regime de pagamento único deve ser calculada a 100 % do nível da ajuda, em vez de ao nível correspondente à introdução progressiva.

(9) No âmbito da opção de aplicação regionalizada do regime de pagamento único, os novos Estados-Membros devem ter a possibilidade de ajustar o prémio por hectare com base em critérios objectivos, a fim de garantir um tratamento equitativo dos agricultores e evitar distorções de mercado.

(10) Os novos Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar parcialmente o regime de pagamento único e/ou de não o aplicar em determinados sectores.

(11) Os limites máximos sectoriais para a aplicação parcial e/ou a não aplicação do regime de pagamento único em determinados sectores devem ser baseados nas quotas, limites máximos e quantidades que foram acordados nas negociações de adesão.

(12) A transição do regime de pagamento único por superfície para o regime de pagamento único e para outros regimes de ajuda pode dar origem a dificuldades de adaptação que não são objecto do presente regulamento. Para fazer face a tal eventualidade, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deve conter uma disposição de carácter geral que permita à Comissão adoptar medidas transitórias necessárias para um determinado período.

(13) Dada a curta duração do período de programação, o Acto de Adesão previu, em vez de uma programação (Ligação entre Acções de Desenvolvimento da Economia Rural) LEADER+ distinta, a possibilidade de integrar uma medida de tipo LEADER+ nos programas principais. Por conseguinte, a medida de "gestão de estratégias integradas de desenvolvimento rural por parcerias locais" introduzida no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(5), não é necessária para os novos Estados-Membros, uma vez que já está incluída na "medida do tipo LEADER+".

(14) Os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1786/2003 e (CE) n.o 1257/1999 do Conselho devem ser alterados nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 5.o, é aditado o seguinte período ao primeiro parágrafo do n.o 2:

"Os novos Estados-Membros devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Maio de 2004 sejam mantidas como pastagens permanentes.".

2. Ao artigo 12.o, é aditado o seguinte parágrafo:

"5. No que respeita aos novos Estados-Membros, os limites máximos referidos no n.o 2 são fixados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o".

3. Após o artigo 12.o, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 12.oA

Aplicação aos novos Estados-Membros

1. Os artigos 10.o e 12.o não são aplicáveis aos novos Estados-Membros até ao início do ano civil em que o nível dos pagamentos directos aplicável nos novos Estados-Membros é, pelo menos, igual ao nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

2. No âmbito da aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 143.oA a todos os pagamentos directos concedidos nos novos Estados-Membros, o artigo 11.o não é aplicável aos novos Estados-Membros até ao início do ano civil em que o nível dos pagamentos directos aplicável nos novos Estados-Membros seja, pelo menos, igual ao nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.".

4. No artigo 54.o, é aditado o seguinte período ao primeiro parágrafo do n.o 2:

"No que respeita aos novos Estados-Membros, a referência à data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2003 deve ser entendida como uma referência a 30 de Junho de 2003.".

5. No título III é aditado o seguinte capítulo:

"CAPÍTULO 6 APLICAÇÃO NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 71.oA

1. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as disposições do presente título são aplicáveis aos novos Estados-Membros.

Os artigos 33.o, 34.o, 37.o, 38.o e 39.o, os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 40.o e os artigos 41.o, 42.o, 43.o, 47.o a 50.o, 53.o e 58.o a 63.o não são aplicáveis.

2. Qualquer novo Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície deve adoptar as decisões referidas no n.o 1 do artigo 64.o e no n.o 1 do artigo 71.o até ao dia 1 de Agosto do ano anterior àquele em que aplicar o regime de pagamento único pela primeira vez.

Artigo 71.oB

Pedido de ajuda

1. Os agricultores devem apresentar os pedidos de ajuda a título do regime de pagamento único até uma data a fixar pelos novos Estados-Membros, não posterior a 15 de Maio.

2. Excepto em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do n.o 4 do artigo 40.o, não são atribuídos quaisquer direitos aos agricultores se estes não se candidatarem ao regime de pagamento único até 15 de Maio do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

3. Os montantes correspondentes a direitos não atribuídos revertem para a reserva nacional referida no artigo 71.oD e ficam disponíveis para reafectação.

Artigo 71.oC

Limite máximo

Os limites máximos para os novos Estados-Membros são os referidos no anexo VIII A.

Artigo 71.oD

Reserva nacional

1. Cada novo Estado-Membro procede a uma redução percentual linear do seu limite máximo nacional, a fim de constituir uma reserva nacional. Essa redução não pode ser superior a 3 %, sem prejuízo da aplicação do n.o 3 do artigo 71.oB.

2. Os novos Estados-Membros devem utilizar a reserva nacional para repartir, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos aos pagamentos aos agricultores que se encontrem numa situação especial, a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

3. Durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para repartir os direitos aos pagamentos, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e de concorrência, aos agricultores de determinados sectores que se encontrem numa situação especial, devido à transição para regime de pagamento único. Esses direitos aos pagamentos serão distribuídos segundo regras a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

4. Em aplicação dos n.os 2 e 3, os novos Estados-Membros podem aumentar o valor unitário dos direitos dentro de um limite máximo de 5000 euros, e/ou o número de direitos atribuídos aos agricultores.

5. Os novos Estados-Membros devem proceder a reduções lineares dos direitos se a sua reserva nacional não for suficiente para cobrir os casos referidos nos n.os 2 e 3.

6. Excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada e em derrogação do artigo 46.o, os direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional não podem ser transferidos durante um período de cinco anos a contar da sua atribuição.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 45.o, qualquer direito que não tenha sido utilizado durante cada ano do período de cinco anos reverte imediatamente para a reserva nacional.

Artigo 71.oE

Repartição regional do limite máximo referido no artigo 71.oC

1. Os novos Estados-Membros aplicam o regime de pagamento único a nível regional.

2. Os novos Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objectivos.

Os novos Estados-Membros com menos de três milhões de hectares elegíveis podem ser considerados uma única região.

3. Cada novo Estado-Membro subdivide o seu limite nacional máximo referido no artigo 71.oC, após cada redução a título do artigo 71.oD, entre as regiões de acordo com critérios objectivos.

Artigo 71.oF

Regionalização do regime de pagamento único

1. Todos os agricultores cujas explorações estejam situadas numa dada região recebem direitos cujo valor unitário é calculado dividindo o limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 71.oE pelo número de hectares elegíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 44.o, fixado a nível regional.

2. O número de direitos por agricultor é igual ao número de hectares por ele declarados, nos termos do n.o 2 do artigo 44.o, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, excepto em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do n.o 4 do artigo 40.o

3. Os direitos aos pagamentos por hectare não são alterados, salvo disposição em contrário.

Artigo 71.oG

Utilização das terras

1. Os agricultores podem, em derrogação do artigo 51.o e nos termos do presente artigo, utilizar também as parcelas declaradas nos termos do n.o 3 do artigo 44.o para a produção dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96(6) e no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96(7) e de batatas que não as destinadas ao fabrico de fécula de batata que beneficiam da ajuda prevista no artigo 93.o do presente regulamento, com excepção das culturas permanentes.

2. Os novos Estados-Membros estabelecem o número de hectares que podem ser utilizados nos termos do n.o 1 do presente artigo, subdividindo, de acordo com critérios objectivos, a média do número de hectares utilizados para a produção dos produtos referidos no n.o 1 a nível nacional durante o período trienal de 2000 - 2002 pelas regiões definidas nos termos do n.o 2 do artigo 71.oE. O número médio de hectares a nível nacional e o número de hectares a nível regional são fixados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, com base nos dados comunicados pelo novo Estado-Membro.

3. Dentro do limite estabelecido nos termos do n.o 2 para a região em causa, o agricultor é autorizado a recorrer à possibilidade prevista no n.o 1:

a) Dentro do limite do número de hectares utilizados para a produção dos produtos referidos no n.o 1 em 2003;

b) Em derrogação do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 71.oA, se forem aplicados, mutatis mutandis, o artigo 40.o e o n.o 4 do artigo 42.o, dentro do limite de um número de hectares a estabelecer de acordo com critérios objectivos e de uma forma que garanta a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e de concorrência.

4. Dentro do limite do número de hectares que continuam disponíveis após aplicação do n.o 3, os agricultores são autorizados a produzir os produtos referidos no n.o 1 num número de hectares que não o abrangido pelo n.o 3, dentro do limite de um número de hectares utilizados para a produção dos produtos referidos no n.o 1 em 2004 e/ou 2005, sendo dada prioridade aos agricultores que tenham produzido os referidos produtos já em 2004 dentro do limite do número de hectares utilizados nesse mesmo ano.

Em caso de aplicação do artigo 71.o ou do artigo 143.oB, os anos de 2004 e 2005 serão substituídos, respectivamente, pelo ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único e pelo próprio ano de aplicação.

5. Para estabelecer os limites individuais referidos nos n.os 3 e 4, os novos Estados-Membros recorrem aos dados individuais do agricultor, quando existam, ou a qualquer outra prova por este fornecida a contento desses Estados-Membros.

6. O número de hectares para os quais foi concedida a autorização nos termos dos n.os 3 e 4 nunca pode exceder o número de hectares elegíveis, definidos no n.o 2 do artigo 44.o, declarado no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

7. A autorização é utilizada, dentro da região em causa, com o correspondente direito de pagamento.

8. O relatório referido no artigo 60.o diz igualmente respeito à aplicação pelos novos Estados-Membros.

Artigo 71.oH

Prados

Os novos Estados-Membros podem também, de acordo com critérios objectivos e dentro do limite máximo regional ou parte deste, estabelecer valores unitários diferentes para os direitos a atribuir aos agricultores referidos no n.o 1 do artigo 71.oF, em relação aos hectares afectados a prados tal como identificados em 30 de Junho de 2003 e a qualquer outro hectare elegível ou, em alternativa, em relação aos hectares ocupados por pastagens permanentes tal como identificados em 30 de Junho de 2003 e a qualquer outro hectare elegível.

Artigo 71.oI

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

A partir de 2007, os montantes decorrentes do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares previstos nos artigos 95.o e 96.o, a conceder em 2007, são incluídos no regime de pagamento único.

No entanto, os novos Estados-Membros podem decidir que os montantes resultantes do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares previstos nos artigos 95.o e 96.o sejam incluídos, no todo ou em parte, no regime de pagamento único a partir de 2005. Os direitos estabelecidos nos termos do presente parágrafo devem ser alterados nesse sentido.

O montante utilizado para o estabelecimento dos direitos a esses pagamentos é igual aos montantes a conceder nos termos dos artigos 95.o e 96.o, calculados com base na quantidade de referência individual de leite disponível na exploração em 31 de Março do ano da inclusão, total ou parcial, desses pagamentos no regime de pagamento único.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 71.oA, os artigos 48.o, 49.o e 50.o são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 71.oJ

Direitos por retirada de terras da produção

1. Os agricultores recebem uma parte dos seus direitos aos pagamentos sob a forma de direitos por retirada de terras.

2. O número de direitos por retirada de terras é estabelecido multiplicando as terras elegíveis do agricultor, na acepção do n.o 2 do artigo 54.o, declaradas no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, pela taxa de retirada de terras aplicável.

A taxa de retirada de terras é calculada multiplicando a taxa de base de retirada de terras obrigatória de 10 % pela proporção, na região em causa, entre a superfície ou as superfícies de base regionais referidas no terceiro parágrafo do artigo 101.o e as terras elegíveis na acepção do n.o 2 do artigo 54.o

3. O valor dos direitos por retirada de terras da produção é o valor regional para os direitos aos pagamentos estabelecido nos termos do n.o 1 do artigo 71.oF.

4. Os n.os 1 a 3 não são aplicáveis aos agricultores que declarem um número de hectares, na acepção do n.o 2 do artigo 54.o, inferior ao que seria necessário para produzir um número de toneladas igual a 92 toneladas de cereais definido no anexo IX, com base no rendimento de referência referido no anexo IX aplicável ao novo Estado-Membro em que a exploração está situada, dividido pela proporção referida no segundo parágrafo do n.o 2.

Artigo 71.oK

Condições aplicáveis aos direitos

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 46.o, os direitos estabelecidos nos termos do presente capítulo só podem ser transferidos ou utilizados dentro de uma mesma região, ou entre regiões em que os direitos por hectare sejam idênticos.

2. Os novos Estados-Membros podem também decidir, o mais tardar até ao dia 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e no respeito do princípio geral do Direito Comunitário, que os direitos estabelecidos nos termos do presente capítulo sejam alterados progressivamente, por etapas pré-definidas e de acordo com critérios objectivos.

Artigo 71.oL

Aplicação facultativa

1. As secções 2, 3 e 4 do capítulo 5 são aplicáveis aos novos Estados-Membros nas condições do presente artigo. No entanto, a secção 4 não é aplicável aos novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície referido no artigo 143.oB.

2. Qualquer referência nas secções 2 e 3 do capítulo 5 ao artigo 41.o, nomeadamente no que se refere aos limites máximos nacionais, deve ser entendida como sendo feita ao artigo 71.oC.

3. O relatório referido no n.o 3 do artigo 64.o inclui as opções previstas no presente capítulo."

6. No artigo 74.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A ajuda é concedida a superfícies de base nacionais nas zonas tradicionais de produção enumeradas no anexo X.

As superfícies de base são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

7. No artigo 78.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1600000 ha, relativamente à qual pode ser concedida a ajuda."

8. No artigo 80.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A ajuda é fixada do seguinte modo, de acordo com os rendimentos nos Estados-Membros em questão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

9. O artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 81.o

Superfícies

É estabelecida uma superfície de base nacional para cada Estado-Membro produtor. Contudo, para a França são estabelecidas duas superfícies de base. As superfícies de base são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Qualquer Estado-Membro pode subdividir a sua superfície ou as suas superfícies de base em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos.".

10. O artigo 84.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 84.o

Superfícies

1. Cada Estado-Membro concede a ajuda comunitária dentro de um limite máximo calculado multiplicando o número de hectares da sua SNG, estabelecida no n.o 3, pelo montante médio de 120,75 euros.

2. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 812400 ha.

3. A superfície máxima garantida referida no n.o 2 é dividida nas seguintes SNG:

Superfícies nacionais garantidas (SNG)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Cada Estado-Membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, de acordo com critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção.".

11. O artigo 90.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 90.o

Condições de elegibilidade

A ajuda é concedida apenas em relação às superfícies cuja produção seja objecto de um contrato entre o agricultor e a indústria de transformação, excepto nos casos em que a transformação é efectuada pelo próprio agricultor, na exploração.

As superfícies que tenham sido objecto de um pedido de candidatura ao regime das culturas energéticas não podem ser contabilizadas como retiradas da produção para efeitos da obrigação de retirada de terras referida no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, assim como no n.o 2 do artigo 54.o, no n.o 2 do artigo 63.o, no artigo 71.oJ e no n.o 1 do artigo 107.o do presente regulamento.".

12. O artigo 94.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 94.o

Condições

A ajuda é paga apenas em relação à quantidade de batatas objecto de um contrato de cultura entre o produtor de batata e a empresa produtora de fécula, dentro do limite do contingente atribuído à referida empresa, nos termos do n.o 2 ou do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94.".

13. No artigo 99.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. O montante da ajuda pedida não deve exceder o limite máximo fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, correspondente à componente das ajudas à produção de sementes para as espécies em causa no limite máximo nacional referido no artigo 41.o No entanto, no que respeita aos novos Estados-Membros, este limite máximo corresponde aos montantes indicados no anexo XI A.

Sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor é reduzida proporcionalmente à superação no ano em questão.".

14. No artigo 101.o, a seguir ao segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:"No entanto, a ou as superfícies regionais de base nos novos Estados-Membros são fixadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, dentro dos limites das superfícies de base nacionais enumeradas no anexo IX B.".

15. No artigo 103.o, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:"Em alternativa, no que respeita a qualquer novo Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície referido no artigo 143.oB em 2004 e opte pela aplicação do artigo 66.o, o plano de regionalização é estabelecido, de acordo com critérios objectivos, o mais tardar até 1 de Agosto do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície. Neste caso, o total das superfícies de base regionais e a média ponderada dos rendimentos de referência regionais devem respeitar os limites para a superfície de base nacional e o rendimento de referência constantes do anexo XI B.".

16. O artigo 105.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 105.o

Complemento para o trigo duro

1. É pago um complemento ao pagamento por superfície de:

- 291 euros por hectare para a campanha de comercialização de 2005/2006,

- 285 euros por hectare a partir da campanha de comercialização de 2006/2007,

para as superfícies semeadas com trigo duro nas zonas tradicionais de produção enumeradas no anexo X, dentro dos limites a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Se, no decurso de uma dada campanha, o total das superfícies para as quais é pedido um complemento ao pagamento por superfície for superior ao limite acima indicado, deve-se reduzir proporcionalmente a superfície por agricultor relativamente à qual o complemento pode ser pago.

Todavia, e sob reserva dos limites por Estado-Membro fixados no n.o 1, os Estados-Membros podem repartir as superfícies indicadas nesse número pelas zonas de produção definidas no anexo X ou, no que respeita aos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, se for caso disso, pelas regiões de produção do plano de regionalização, de acordo com a importância da cultura do trigo duro durante o período de 1993 a 1997. Nesse caso, se o total das superfícies para as quais é pedido um complemento ao pagamento por superfície numa região de produção for, no decurso de uma dada campanha, superior ao limite regional correspondente, a superfície por agricultor da região de produção em questão relativamente à qual o complemento pode ser pago deve ser reduzida proporcionalmente. Essa redução é efectuada quando, no Estado-Membro em questão, as superfícies situadas em regiões que não tenham atingido os seus limites regionais tiverem sido distribuídas pelas regiões em que esses limites tenham sido excedidos.

3. Nas regiões em que a produção de trigo duro esteja bem estabelecida, com excepção das constantes do anexo X, é concedida uma ajuda especial de 46 euros por hectare para a campanha de comercialização de 2005/2006, até ao limite do número de hectares a seguir indicado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

17. O artigo 108.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 108.o

Terras elegíveis

Não podem ser apresentados pedidos de pagamentos relativamente a terras que, à data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2003, se encontrem ocupadas por pastagens permanentes, culturas permanentes ou florestas ou estejam a ser utilizadas para fins não agrícolas.

No que se refere aos novos Estados-Membros, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 30 Junho 2003, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas.

Os Estados-Membros podem, em condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, estabelecer derrogações ao primeiro ou ao segundo parágrafos do presente artigo, desde que tomem medidas para evitar um aumento significativo da superfície agrícola total elegível.".

18. No artigo 116.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no n.o 4 e que possam ser mantidas as reservas nacionais referidas no artigo 118.o

Excepto nos casos em que se aplica o artigo 143.oB, os novos Estados-Membros devem repartir limites máximos individuais pelos produtores e estabelecer as reservas nacionais a partir do número global de direitos ao prémio reservados para cada um desses novos Estados-Membros tal como consta do n.o 4, o mais tardar um ano a contar da data da adesão.

Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, nos termos do artigo 143.oB e sempre que se aplicar o artigo 67.o, a repartição dos limites máximos individuais pelos produtores e a criação da reserva nacional referida no segundo parágrafo serão efectuadas o mais tardar no fim do primeiro ano da aplicação do regime de pagamento único.".

19. No artigo 116.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

20. No artigo 119.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. São aplicáveis os montantes globais a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

21. No artigo 119.o, é aditado o seguinte número:

"4. Nos novos Estados-Membros, os montantes globais são aplicados segundo o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.oA.".

22. No artigo 123.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

"8. São aplicáveis os limites máximos regionais a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

23. No artigo 126.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. É concedida, a cada agricultor que possua vacas em aleitamento, uma ajuda dentro dos limites máximos nacionais estabelecidos ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 ou do segundo parágrafo do n.o 2.".

24. No artigo 126.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no n.o 5 e que possam ser mantidas as reservas nacionais referidas no artigo 128.o

Os novos Estados-Membros devem repartir limites máximos individuais pelos produtores e estabelecer as reservas nacionais a partir do número global de direitos ao prémio reservados para cada um desses Estados-Membros tal como consta do n.o 5, o mais tardar um ano a contar da data da adesão.

Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, nos termos do artigo 143.oB e sempre que se aplicar a subalínea i) da alínea a) do n.o 2 do artigo 68.o, a repartição dos limites máximos individuais pelos produtores e a criação da reserva nacional referida no segundo parágrafo serão efectuadas o mais tardar no fim do primeiro ano da aplicação do regime de pagamento único.".

25. No artigo 126.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. São aplicáveis os limites máximos nacionais a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

26. No artigo 130.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 3:"No que respeita aos novos Estados-Membros, os limites nacionais são os indicados no quadro seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

27. No artigo 133.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. São aplicáveis os montantes globais a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

28. No artigo 135.o, é aditado o seguinte travessão ao primeiro parágrafo do n.o 1:

"- para os novos Estados-Membros: igual aos limites máximos estabelecidos no n.o 8 do artigo 123.o ou ao número médio de abates de bovinos machos em 2001, 2002 e 2003, decorrente das estatísticas Eurostat para esses anos ou de outras informações estatísticas oficiais publicadas em relação a esses anos e aceites pela Comissão.".

29. No artigo 135.o, é aditado o seguinte período ao n.o 4:

"Para os novos Estados-Membros, os anos de referência são os anos de 2001, 2002 e 2003.".

30. No artigo 136.o, é aditado o seguinte período ao segundo parágrafo do n.o 2:

"Para os novos Estados-Membros, os anos de referência são os anos de 1999, 2000 e 2001.".

31. Após o artigo 136.o, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 136.oA

Condições de aplicação nos novos Estados-Membros

Nos novos Estados-Membros, os montantes globais referidos no n.o 3 do artigo 133.o e o pagamento máximo por superfície a 350 euros a que se refere o n.o 3 do artigo 136.o são aplicados segundo o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.oA.".

32. No artigo 139.o, é aditado o seguinte período ao primeiro parágrafo:

"No entanto, no que respeita aos novos Estados-Membros, o limite máximo fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o corresponde à componente de cada um dos pagamentos directos em causa referidos no artigo 71.oC.".

33. O artigo 143.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 143.o

Limite máximo

O total das ajudas pedidas não pode exceder um limite máximo, fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, correspondente à componente dos pagamentos por superfície para as leguminosas para grão referidos no anexo VI no limite máximo nacional referido no artigo 41.o No entanto, no que respeita aos novos Estados-Membros, o limite máximo, fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, corresponde à componente dos pagamentos por superfície para as leguminosas para grão referidos no anexo VI no limite máximo nacional referido no artigo 71 °C.

Sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor é reduzida proporcionalmente à superação no ano em questão.".

34. No artigo 145.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"d) Quanto ao regime de pagamento único, regras relativas, nomeadamente, ao estabelecimento da reserva nacional, à transferência de direitos, à definição de culturas permanentes, pastagens permanentes, terrenos agrícolas e prados, às opções previstas nos capítulos 5 e 6 do título III e à lista de culturas autorizadas nas terras retiradas da produção, bem como regras pormenorizadas relativas à observância do Memorando de Acordo relativo a certas sementes oleaginosas celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América no âmbito do GATT, aprovado pela Decisão 93/355/CEE(8).".

35. No artigo 145.o, a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

"i) Eventuais alterações dos anexos II, VI, VII, IX, X e XI atendendo, nomeadamente, à nova legislação comunitária e, no que diz respeito aos anexos VIII e VIII A, em caso de aplicação do artigo 62.o e do artigo 71.oI, respectivamente, e, se for caso disso, em função das informações comunicadas pelos Estados-Membros relativamente à parte dos montantes de referência correspondente aos pagamentos para as culturas arvenses, assim como aos montantes dos próprios limites máximos, a aumentar em função da diferença entre a superfície efectivamente determinada e a superfície para a qual foram pagos prémios às culturas arvenses em 2000 e 2001, em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92(9), dentro do limite das superfícies de base (ou da superfície máxima garantida para o trigo duro) e tendo em conta o rendimento médio nacional utilizado para o cálculo do anexo VIII.".

36. No artigo 145.o, a alínea q) passa a ter a seguinte redacção:

"q) Medidas que sejam simultaneamente necessárias e devidamente justificadas para a resolução, em caso de emergência, de problemas práticos e específicos, nomeadamente os relacionados com a execução do capítulo 4 do título II e dos capítulos 5 e 6 do título III. Essas medidas podem estabelecer derrogações a determinadas partes do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período de tempo estritamente necessários.".

37. O artigo 146.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 146.o

Transmissão de informações à Comissão

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão informações pormenorizadas quanto às medidas tomadas em execução do presente regulamento, nomeadamente dos seus artigos 5.o, 13.o, 42.o, 58.o, 71.oD e 71.oE.".

38. Após o artigo 154.o, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 154.oA

Disposições transitórias relativas aos novos Estados-Membros

1. Sempre que sejam necessárias medidas transitórias para facilitar a transição, nos novos Estados-Membros, do regime de pagamento único por superfície para o regime de pagamento único e para outros regimes de ajuda referidos nos títulos III e IV, essas medidas são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

2. As medidas referidas no n.o 1 podem ser adoptadas durante um período com início em 1 de Maio de 2004 e termo em 30 de Junho de 2009, não sendo aplicáveis para além desta última data. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prolongar esse período.".

39. Após o anexo VIII, é inserido o seguinte anexo:

"ANEXO VIII A

Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.oC

Os limites máximos foram calculados tendo em conta o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.oA e, por conseguinte, não é necessário reduzi-los.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

40. O anexo X é completado pelo seguinte texto:

"CHIPRE

HUNGRIA

Regiões

Dél Dunamenti síkság

Dél-Dunántúl

Közép-Alföld

Mezoföld

Berettyo-Korös-Maros vidéke

Györi medence

Hajdúság."

41. Após o anexo VIII, são inseridos os seguintes anexos:

"ANEXO XI A

Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos Estados-Membros referidas no n.o 3 do artigo 99.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo XI B

Superfícies de base nacionais para as culturas arvenses e rendimentos de referência nos novos Estados-Membros, referidos nos artigos 101.o e 103.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

No artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A quantidade máxima garantida referida no n.o 1 é dividida entre os Estados-Membros do seguinte modo:

Quantidades nacionais garantidas (toneladas)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 3.o

Ao artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 é aditado o seguinte parágrafo:"A medida prevista no último travessão do segundo parágrafo não é aplicável à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia.".

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Tratado relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Cowen

(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.

(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 114.

(5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 70).

(6) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(7) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(8) JO L 147 de 18.6.1993, p. 25.

(9) JO L 327 de 12.12.2001, p. 11.