32004R0415

Regulamento (CE) n.° 415/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 068 de 06/03/2004 p. 0010 - 0011


Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão

de 5 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2099/2002 instituiu o COSS.

(2) É função do COSS centralizar as tarefas dos comités instituídos no quadro da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da prevenção da poluição por navios e da protecção das condições de vida e de trabalho a bordo.

(3) Toda a nova legislação comunitária que venha a ser adoptada no domínio da segurança marítima deverá prever o recurso ao COSS.

(4) O artigo 6.o da Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade(2) estabelece que a Comissão será assistida pelo comité criado em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 93/75/CEE do Conselho(3). Este comité foi substituído pelo COSS nos termos do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

(5) O artigo 28.o da Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho(4) estabelece que a Comissão será assistida por um comité.

(6) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios(5) estabelece que a Comissão será assistida pelo COSS.

(7) O artigo 11.o da Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros(6) estabelece que a Comissão será assistida pelo COSS.

(8) O Regulamento (CE) n.o 2099/2002 prevê, no seu artigo 7.o, que o n.o 2 do artigo 2.o pode ser alterado para efeitos da inclusão de uma referência aos actos comunitários que conferem competência de execução ao COSS e que entrem em vigor após a aprovação do regulamento.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 são aditadas as seguintes alíneas:

"p) Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade(7);

q) Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho(8);

r) Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios(9);

s) Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros(10).".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2004.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-presidente

(1) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(2) JO L 67 de 9.3.2002, p. 31.

(3) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19.

(4) JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(5) JO L 115 de 9.5.2003, p. 1.

(6) JO L 123 de 17.5.2003, p. 22.

(7) JO L 67 de 9.3.2002, p. 31.

(8) JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(9) JO L 115 de 9.5.2003, p. 1.

(10) JO L 123 de 17.5.2003, p. 22.