Regulamento (CE) n.° 415/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 068 de 06/03/2004 p. 0010 - 0011
Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão de 5 de Março de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2099/2002 instituiu o COSS. (2) É função do COSS centralizar as tarefas dos comités instituídos no quadro da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da prevenção da poluição por navios e da protecção das condições de vida e de trabalho a bordo. (3) Toda a nova legislação comunitária que venha a ser adoptada no domínio da segurança marítima deverá prever o recurso ao COSS. (4) O artigo 6.o da Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade(2) estabelece que a Comissão será assistida pelo comité criado em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 93/75/CEE do Conselho(3). Este comité foi substituído pelo COSS nos termos do Regulamento (CE) n.o 2099/2002. (5) O artigo 28.o da Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho(4) estabelece que a Comissão será assistida por um comité. (6) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios(5) estabelece que a Comissão será assistida pelo COSS. (7) O artigo 11.o da Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros(6) estabelece que a Comissão será assistida pelo COSS. (8) O Regulamento (CE) n.o 2099/2002 prevê, no seu artigo 7.o, que o n.o 2 do artigo 2.o pode ser alterado para efeitos da inclusão de uma referência aos actos comunitários que conferem competência de execução ao COSS e que entrem em vigor após a aprovação do regulamento. (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ao n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 são aditadas as seguintes alíneas: "p) Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade(7); q) Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho(8); r) Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios(9); s) Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros(10).". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2004. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-presidente (1) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. (2) JO L 67 de 9.3.2002, p. 31. (3) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19. (4) JO L 208 de 5.8.2002, p. 10. (5) JO L 115 de 9.5.2003, p. 1. (6) JO L 123 de 17.5.2003, p. 22. (7) JO L 67 de 9.3.2002, p. 31. (8) JO L 208 de 5.8.2002, p. 10. (9) JO L 115 de 9.5.2003, p. 1. (10) JO L 123 de 17.5.2003, p. 22.