Regulamento (CE) n.° 271/2004 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2004, que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários de Macau
Jornal Oficial nº L 046 de 17/02/2004 p. 0028 - 0029
Regulamento (CE) n.o 271/2004 da Comissão de 16 de Fevereiro de 2004 que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários de Macau A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 7.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e Macau sobre o comércio de produtos têxteis(2), rubricado em 19 de Julho de 1986 e aprovado pela Decisão 87/497/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob a forma de Troca de Cartas, rubricado em 22 de Dezembro de 1994 e aprovado pela Decisão 95/131/CE do Conselho(3), prevê que podem ser acordadas transferências entre categorias e anos de contingentamento. (2) Macau apresentou dois pedidos de transferências entre anos de contingentamento, em 26 de Junho de 2003 e em 14 de Janeiro de 2004. (3) As transferências solicitadas por Macau situam-se dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade referidas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 3030/93 e estabelecidos na coluna 9 do respectivo anexo VIII. (4) Por conseguinte, afigura-se adequado deferir os pedidos em questão. (5) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação a fim de que os operadores dele possam beneficiar no mais curto prazo. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis estabelecido ao abrigo do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 3030/93, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o São autorizadas, para o ano de contingentamento de 2003, transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários de Macau, fixados pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e Macau sobre o comércio de produtos têxteis, de acordo com as condições fixadas no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 38/2003 (JO L 23 de 28.1.2003, p. 1). (2) JO L 287 de 9.10.1987, p. 47. (3) JO L 94 de 26.4.1995, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>