32004R0104

Regulamento (CE) n.° 104/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Jornal Oficial nº L 016 de 23/01/2004 p. 0020 - 0022


Regulamento (CE) n.o 104/2004 da Comissão

de 22 de Janeiro de 2004

que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o e o n.o 5 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 dá poderes à Agência Europeia para a Segurança da Aviação ("a Agência") para tomar decisões individuais nos domínios da certificação de aeronavegabilidade e da certificação ambiental, da investigação em empresas e do pagamento de taxas aplicáveis; além disso, cria uma câmara de recurso junto da qual é possível interpor recurso contra estas decisões individuais da Agência.

(2) Os artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 dão poderes à Comissão para adoptar regras pormenorizadas no que se refere ao número de câmaras de recurso, à atribuição de funções, às qualificações exigidas aos membros de cada câmara e à competência de cada um dos membros durante a fase preparatória das decisões, bem como às regras de votação.

(3) As previsões apontam para um número bastante limitado de recursos, pelo menos enquanto o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 não for alterado no sentido do alargamento do seu âmbito às operações aéreas e ao licenciamento da tripulação.

(4) A câmara examinará questões em relação às quais é principalmente exigido um nível elevado de experiência técnica geral no domínio da certificação; contudo, é necessário que a câmara seja presidida por um jurista com experiência reconhecida nos domínios da legislação comunitária e internacional. Este membro deverá ser o presidente.

(5) Para facilitar a tramitação e a resolução dos recursos, deverá ser designado um relator para cada processo que, inter alia, será responsável pela preparação das comunicações dirigidas às partes e pela redacção dos projectos de decisão.

(6) Para garantir o funcionamento regular e eficiente da câmara de recurso, deverá ser criada uma secretaria, cujo pessoal ficará encarregado de todas as funções de apoio que não exijam competências jurídicas ou técnicas.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do comité instituído ao abrigo do n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Número de câmaras

Para efeitos de decidir sobre os recursos relativos às decisões referidas no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, é criada uma Câmara de Recurso.

Artigo 2.o

Qualificações dos membros

1. A Câmara de Recurso é composta por dois membros com competências técnicas e um jurista que desempenhará as funções de presidente.

2. Os membros com competências técnicas e os seus suplentes devem possuir um diploma universitário ou habilitações equivalentes e experiência profissional significativa no domínio da certificação em uma ou várias das matérias enumeradas no anexo I ao presente regulamento.

3. O jurista e o seu suplente devem ter uma licenciatura em direito e experiência reconhecida nas áreas do direito comunitário e internacional.

Artigo 3.o

Poderes do presidente

1. A Câmara de Recurso reúne-se por convocação do seu presidente. O presidente garante a qualidade e coerência das decisões da Câmara.

2. O presidente atribui o exame de um recurso a um dos membros da Câmara na qualidade de relator.

Artigo 4.o

Funções dos relatores

1. O relator procede a um exame preliminar do recurso.

2. O relator assegura a consulta e o intercâmbio de informações estreitos com as partes no processo. Para o efeito:

a) Prepara comunicações a dirigir às partes sob a orientação do presidente da Câmara;

b) Comunica quaisquer deficiências a corrigir por uma parte no processo;

c) Estabelece prazos processuais adequados, em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002; e

d) Assina todas as comunicações em nome da Câmara.

3. O relator prepara as reuniões internas da Câmara e os procedimentos orais.

4. O relator redige a decisão.

Artigo 5.o

Secretaria da Câmara de Recurso

1. O director executivo criará uma secretaria junto da Câmara de Recurso. O pessoal da secretaria não participa nos procedimentos da agência relativos a decisões que possam ser objecto de recurso.

2. O pessoal da secretaria é responsável, nomeadamente, por:

a) Manter um registo iniciado pelo presidente no qual são depositados todos os recursos e documentos de apoio por ordem cronológica;

b) Receber, transmitir e garantir a guarda dos documentos;

c) Desempenhar outras funções de apoio à Câmara de Recurso que não exijam competências jurídicas ou técnicas, em especial no que se refere à representação, apresentação de traduções e notificações;

d) Apresentar ao presidente da Câmara um relatório sobre a admissibilidade formal de cada novo recurso interposto; e,

e) Se necessário, redigir as actas de procedimentos orais.

Artigo 6.o

Deliberações

1. Tomam parte nas deliberações apenas os membros da Câmara; o presidente da Câmara pode, todavia, autorizar a presença de outros elementos, por exemplo pessoal do registo ou intérpretes. As deliberações são secretas.

2. Durante as deliberações dos membros da Câmara, o relator é ouvido em primeiro lugar e o presidente em último.

Artigo 7.o

Regras e ordem de votação

1. As decisões da Câmara de Recurso são tomadas pela maioria dos seus membros. Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.

2. Se for necessário votar, a votação será feita na sequência prevista no n.o 3 do artigo 6.o Não são permitidas abstenções.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.

(2) JO L 243 de 27.9.2003, p. 5.

ANEXO I

Lista de matérias

1. As seguintes matérias técnicas:

i) Voo/comportamento funcional

ii) Estrutura

iii) Sistemas hidromecânicos

iv) Rotor/sistemas de transmissão

v) Parte eléctrica/HIRF (High Intensity Radiated Fields - campos radiados de elevada intensidade)/descargas eléctricas atmosféricas

vi) Aviónica/software

vii) Instalação dos grupos motopropulsores/sistemas de combustível

viii) Segurança da cabina/sistemas ambientais

ix) Ruído/emissões

x) Manutenção da aeronavegabilidade/directivas de aeronavegabilidade aplicáveis aos seguintes produtos, seus componentes e aparelhos:

a) Grandes aviões

b) Aeronaves de asa rotativa

c) Pequenos aviões

d) Balões/dirigíveis/planadores/UAV

e) Motores/APU/hélices

2. Aprovação de e sistemas de qualidade associados a:

i) Organizações de projecto

ii) Organizações de fabrico

iii) Organizações de manutenção.