20.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/19


DIRECTIVA 2004/45/CE DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2004

que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1) e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (2), fixa os critérios de pureza aplicáveis aos aditivos referidos na Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (3).

(2)

O Comité Científico da Alimentação Humana concluiu, no parecer de 5 de Março de 2003, que a presença de carragenina de baixa massa molecular deve ser mínima. Por conseguinte, é necessário adaptar os critérios de pureza relevantes dos E 407 Carragenina e E 407a (Algas Euchema Transformadas) estabelecidos na Directiva 96/77/CE.

(3)

É necessário adoptar especificações relativas aos novos aditivos autorizados pela Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes: E 907 Poli-1-deceno hidrogenado, E 1517 Diacetato de glicerilo e E 1519 Álcool benzílico.

(4)

É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em aditivos alimentares (JECFA).

(5)

A Directiva 96/77/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Abril de 2005, comunicando imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e a tabela de correspondência entre estas e as disposições da presente directiva.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes do 1 de Abril de 2005.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 339 de 30.12.1996, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/95/CE (JO L 283 de 31.10.2003, p. 71).

(3)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/114/CE (JO L 24 de 29.1.2003, p. 58).


ANEXO

O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Os textos relativos aos E 407 Carragenina e E 407a Algas Euchema Transformadas passam a ter a seguinte redacção:

«E 407   CARRAGENINA

Sinónimos

Os produtos comerciais são vendidos sob diversas denominações, por exemplo:

Gelose de musgo-da-Irlanda

“Eucheuman”(do género Eucheuma)

“Iridophycan”(do género Iridaea)

“Hypnean” (do género Hypnea)

“Furcellaran”ou “ ágar da Dinamarca” (do género Furcellaria fastigiata)

Carragenina (dos géneros Chondrus e Gigartina)

Definição

A carragenina é obtida por tratamento com uma solução aquosa a partir de variedades naturais de algas das famílias Gigartinaceae, Solieriaceae, Hypneaeceae e Furcellariaceae da classe Rhodophyceae (algas vermelhas) por extracção em fase aquosa. Os únicos precipitantes orgânicos admissíveis são o metanol, o etanol e o 2-propanol. A carragenina é constituída essencialmente por sais de potássio, sódio, magnésio e cálcio de ésteres sulfúricos de polissacáridos, cuja hidrólise produz galactose e 3,6-anidrogalactose. A carragenina não poderá ter sido hidrolisada, nem submetida a qualquer outro tipo de degradação química.

Einecs

232-524-2

Descrição

Produto pulverulento fino a grosseiro, amarelado a incolor, praticamente inodoro

Identificação

A.

Ensaio positivo nas pesquisas de galactose, de anidrogalactose e de sulfatos

 

Pureza

Metanol, etanol e 2-propanol

Teor não superior a 0,1 %, estremes ou em mistura

Viscosidade de uma solução a 1,5 %, a 75 °C

Não inferior a 5 mPa.s

Perda por secagem

Máximo 12 % (105 °C, 4 h)

Sulfatos

Teor mínimo 15 %, teor máximo 40 %, expresso em SO4 em relação ao produto seco

Cinza

Teor mínimo 15 %, teor máximo 40 %, em relação ao produto seco, determinado a 550 °C

Cinza insolúvel em ácido

Teor não superior a 1 % em relação ao produto seco (insolúvel em ácido clorídrico a 10 %)

Matérias insolúveis em ácido

Teor não superior a 2 % em relação ao produto seco (insolúvel em ácido sulfúrico a 1 % v/v)

Carragenina de baixa massa molecular (fracção de massa molecular inferior a 50 kDa)

Teor não superior a 5 %

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 5 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Contagem total em placa

Máximo 5 000 colónias por grama

Bolores e leveduras

Contagem não superior a 300 colónias por grama

E. coli

Pesquisa negativa em 5 g

Salmonella spp.

Pesquisa negativa em 10 g

E 407a   ALGAS EUCHEUMA TRANSFORMADAS

Sinónimos

PES (acrónimo de processed eucheuma seaweed)

Definição

As algas eucheuma transformadas são obtidas por tratamento com uma solução alcalina (KOH) de variedades naturais de algas Eucheuma cottonii e Eucheuma spinosum, da classe Rhodophyceae (algas vermelhas), com vista a remover as impurezas, seguida de lavagem com água desmineralizada e secagem. Pode obter-se um produto de pureza superior por lavagem subsequente com metanol, etanol ou 2-propanol, seguida de secagem. O produto consiste essencialmente em sais de potássio de ésteres sulfúricos de polissacáridos, cuja hidrólise produz galactose e 3,6-anidrogalactose. Encontram-se presentes em quantidades inferiores sais de sódio, cálcio e magnésio dos ésteres sulfúricos de polissacáridos, bem como, no máximo, 15 % de celulose proveniente das algas. A carragenina presente nas algas eucheuma transformadas não deve ter sido objecto de hidrólise ou de qualquer degradação química

Descrição

Produto pulverulento grosseiro a fino de cor castanha-amarelada, praticamente inodoro

Identificação

A.

Ensaio positivo nas pesquisas de galactose, de anidrogalactose e de sulfatos

 

B.

Solubilidade

Forma suspensões túrbidas e viscosas em meio aquoso. Insolúvel em etanol

Pureza

Metanol, etanol e 2-propanol

Teor não superior a 0,1 %, estremes ou em mistura

Viscosidade de uma solução a 1,5 %, a 75 °C

Não inferior a 5 mPa.s

Perda por secagem

Máximo 12 % (105 °C, 4 h)

Sulfatos

Teor mínimo 15 %, teor máximo 40 %, expresso em SO4 em relação ao produto seco

Cinza

Teor mínimo 15 %, teor máximo 40 %, em relação ao produto seco, determinado a 550 °C

Cinza insolúvel em ácido

Teor não superior a 1 % em relação ao produto seco (insolúvel em ácido clorídrico a 10 %)

Matérias insolúveis em ácido

Teor mínimo 8 %, teor máximo, em relação ao produto seco (insolúvel em ácido sulfúrico a 1 % v/v)

Carragenina de baixa massa molecular (fracção de massa molecular inferior a 50 kDa)

Teor não superior a 5 %

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 5 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Contagem total em placa

Máximo 5 000 colónias por grama

Bolores e leveduras

Máximo 300 colónias por grama

E. coli

Pesquisa negativa em 5 g

Salmonella spp.

Pesquisa negativa em 10 g»

2.

Após o E 905 Cera Microcristalina, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 907 Poli-1-deceno hidrogenado

«E 907   POLI-1-DECENO HIDROGENADO

Sinónimos

Polidec-1-ene hidrogenado

Poli-alfa-olefin hidrogenado

Definição

Fórmula química

C10nH20n + 2 em que n = 3-6

Massa molecular

560 (média)

Composição

Teor máximo de 98,5 % de poli-1-deceno hidrogenado, com a seguinte distribuição de oligómeros:

C30: 13 — 37 %

C40: 35 — 70 %

C50: 9 — 25 %

C60: 1 — 7 %

Descrição

Líquido incolor, inodoro e viscoso

Identificação

A.

Solubilidade

Insolúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol; solúvel em tolueno

B.

Incineração

Arde com uma chama viva e um odor característico a parafina

Pureza

Viscosidade

Entre 5,7 x 10-6 e 6,1 x 10-6 m2s-1 a 100 °C

Compostos com número de átomos de carbono inferior a 30

Teor não superior a 1,5 %

Substâncias prontamente carbonizáveis

Após 10 minutos de agitação num banho de água a ferver, um tubo de ácido sulfúrico com uma amostra de 5 g de poli-1-deceno hidrogenado apresenta apenas uma ligeira cor de palha

Níquel

Teor não superior a 1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg»

3.

É aditado o seguinte texto, relativo ao E 1517 Diacetato de glicerilo e ao E 1519 Álcool benzílico

«E 1517   DIACETATO DE GLICERILO

Sinónimos

Diacetina

Definição

O diacetato de glicerilo é predominantemente constituído por uma mistura de 1,2 e 1,3-diacetatos de glicerol, com quantidades menores de monoésteres e triésteres

Denominação química

Diacetato de glicerilo

1,2,3-diacetato de propanetriol

Fórmula química

C7H12O5

Massa molecular

176,17

Composição

Teor não inferior a 94,0 %

Descrição

Líquido límpido, incolor, higroscópico, ligeiramente oleoso, com um ligeiro odor a gordura

Identificação

A.

Solubilidade

Solúvel em água. Miscível com etanol

B.

Ensaio positivo nas pesquisas de glicerol e de acetatos

 

C.

Densidade relativa

d20 20: 1,175-1,195

D.

Intervalo de ebulição

Entre 259 e 261 °C

Pureza

Cinza total

Teor não superior a 0,02 %

Acidez

Teor não superior a 0,4 % (expresso em ácido acético)

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 5 mg/kg

E 1519   ÁLCOOL BENZÍLICO

Sinónimos

Fenilcarbinol

Álcool fenilmetílico

Benzenometanol

Alfa-hidroxitolueno

Definição

Denominação química

Álcool benzílico

Fenilmetanol

Fórmula química

C7H8O

Massa molecular

108,14

Composição

Teor não inferior a 98,0 %

Descrição

Líquido incolor e límpido, com um ligeiro odor aromático

Identificação

A.

Solubilidade

Solúvel em água, etanol e éter

B.

ndice de refracção

[n]D20: 1,538-1,541

C.

Densidade relativa

d25 25: 1,042-1,047

D.

Ensaio positivo nas pesquisas de peróxidos

 

Pureza

Intervalo de destilação

Teor não inferior a 95 % v/v, destila entre 202 e 208 °C

Índice de acidez

Não superior a 0,5

Aldeídos

Teor não superior a 0,2 % v/v (expresso em benzaldeído)

Chumbo

Teor não superior a 5 mg/kg»