20.4.2004
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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L 113/19
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DIRECTIVA 2004/45/CE DA COMISSÃO
de 16 de Abril de 2004
que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1) e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o,
Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,
Considerando o seguinte:
(1)
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A Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (2), fixa os critérios de pureza aplicáveis aos aditivos referidos na Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (3).
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(2)
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O Comité Científico da Alimentação Humana concluiu, no parecer de 5 de Março de 2003, que a presença de carragenina de baixa massa molecular deve ser mínima. Por conseguinte, é necessário adaptar os critérios de pureza relevantes dos E 407 Carragenina e E 407a (Algas Euchema Transformadas) estabelecidos na Directiva 96/77/CE.
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(3)
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É necessário adoptar especificações relativas aos novos aditivos autorizados pela Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes: E 907 Poli-1-deceno hidrogenado, E 1517 Diacetato de glicerilo e E 1519 Álcool benzílico.
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(4)
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É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em aditivos alimentares (JECFA).
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(5)
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A Directiva 96/77/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.
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(6)
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As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
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ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Abril de 2005, comunicando imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e a tabela de correspondência entre estas e as disposições da presente directiva.
As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
Até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes do 1 de Abril de 2005.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/95/CE (JO L 283 de 31.10.2003, p. 71).
(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/114/CE (JO L 24 de 29.1.2003, p. 58).
ANEXO
O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado do seguinte modo:
1.
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Os textos relativos aos E 407 Carragenina e E 407a Algas Euchema Transformadas passam a ter a seguinte redacção:
«E 407 CARRAGENINA
Sinónimos
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Os produtos comerciais são vendidos sob diversas denominações, por exemplo:
Gelose de musgo-da-Irlanda
“Eucheuman”(do género Eucheuma)
“Iridophycan”(do género Iridaea)
“Hypnean” (do género Hypnea)
“Furcellaran”ou “ ágar da Dinamarca” (do género Furcellaria fastigiata)
Carragenina (dos géneros Chondrus e Gigartina)
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Definição
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A carragenina é obtida por tratamento com uma solução aquosa a partir de variedades naturais de algas das famílias Gigartinaceae, Solieriaceae, Hypneaeceae e Furcellariaceae da classe Rhodophyceae (algas vermelhas) por extracção em fase aquosa. Os únicos precipitantes orgânicos admissíveis são o metanol, o etanol e o 2-propanol. A carragenina é constituída essencialmente por sais de potássio, sódio, magnésio e cálcio de ésteres sulfúricos de polissacáridos, cuja hidrólise produz galactose e 3,6-anidrogalactose. A carragenina não poderá ter sido hidrolisada, nem submetida a qualquer outro tipo de degradação química.
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Einecs
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232-524-2
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Descrição
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Produto pulverulento fino a grosseiro, amarelado a incolor, praticamente inodoro
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Identificação
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A.
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Ensaio positivo nas pesquisas de galactose, de anidrogalactose e de sulfatos
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Pureza
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Metanol, etanol e 2-propanol
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Teor não superior a 0,1 %, estremes ou em mistura
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Viscosidade de uma solução a 1,5 %, a 75 °C
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Não inferior a 5 mPa.s
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Perda por secagem
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Máximo 12 % (105 °C, 4 h)
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Sulfatos
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Teor mínimo 15 %, teor máximo 40 %, expresso em SO4 em relação ao produto seco
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Cinza
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Teor mínimo 15 %, teor máximo 40 %, em relação ao produto seco, determinado a 550 °C
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Cinza insolúvel em ácido
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Teor não superior a 1 % em relação ao produto seco (insolúvel em ácido clorídrico a 10 %)
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Matérias insolúveis em ácido
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Teor não superior a 2 % em relação ao produto seco (insolúvel em ácido sulfúrico a 1 % v/v)
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Carragenina de baixa massa molecular (fracção de massa molecular inferior a 50 kDa)
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Teor não superior a 5 %
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Arsénio
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Teor não superior a 3 mg/kg
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Chumbo
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Teor não superior a 5 mg/kg
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Mercúrio
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Teor não superior a 1 mg/kg
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Cádmio
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Teor não superior a 1 mg/kg
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Contagem total em placa
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Máximo 5 000 colónias por grama
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Bolores e leveduras
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Contagem não superior a 300 colónias por grama
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E. coli
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Pesquisa negativa em 5 g
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Salmonella spp.
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Pesquisa negativa em 10 g
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E 407a ALGAS EUCHEUMA TRANSFORMADAS
Sinónimos
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PES (acrónimo de processed eucheuma seaweed)
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Definição
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As algas eucheuma transformadas são obtidas por tratamento com uma solução alcalina (KOH) de variedades naturais de algas Eucheuma cottonii e Eucheuma spinosum, da classe Rhodophyceae (algas vermelhas), com vista a remover as impurezas, seguida de lavagem com água desmineralizada e secagem. Pode obter-se um produto de pureza superior por lavagem subsequente com metanol, etanol ou 2-propanol, seguida de secagem. O produto consiste essencialmente em sais de potássio de ésteres sulfúricos de polissacáridos, cuja hidrólise produz galactose e 3,6-anidrogalactose. Encontram-se presentes em quantidades inferiores sais de sódio, cálcio e magnésio dos ésteres sulfúricos de polissacáridos, bem como, no máximo, 15 % de celulose proveniente das algas. A carragenina presente nas algas eucheuma transformadas não deve ter sido objecto de hidrólise ou de qualquer degradação química
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Descrição
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Produto pulverulento grosseiro a fino de cor castanha-amarelada, praticamente inodoro
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Identificação
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A.
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Ensaio positivo nas pesquisas de galactose, de anidrogalactose e de sulfatos
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Forma suspensões túrbidas e viscosas em meio aquoso. Insolúvel em etanol
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Pureza
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Metanol, etanol e 2-propanol
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Teor não superior a 0,1 %, estremes ou em mistura
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Viscosidade de uma solução a 1,5 %, a 75 °C
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Não inferior a 5 mPa.s
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Perda por secagem
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Máximo 12 % (105 °C, 4 h)
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Sulfatos
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Teor mínimo 15 %, teor máximo 40 %, expresso em SO4 em relação ao produto seco
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Cinza
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Teor mínimo 15 %, teor máximo 40 %, em relação ao produto seco, determinado a 550 °C
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Cinza insolúvel em ácido
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Teor não superior a 1 % em relação ao produto seco (insolúvel em ácido clorídrico a 10 %)
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Matérias insolúveis em ácido
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Teor mínimo 8 %, teor máximo, em relação ao produto seco (insolúvel em ácido sulfúrico a 1 % v/v)
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Carragenina de baixa massa molecular (fracção de massa molecular inferior a 50 kDa)
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Teor não superior a 5 %
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Arsénio
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Teor não superior a 3 mg/kg
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Chumbo
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Teor não superior a 5 mg/kg
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Mercúrio
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Teor não superior a 1 mg/kg
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Cádmio
|
Teor não superior a 1 mg/kg
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Contagem total em placa
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Máximo 5 000 colónias por grama
|
Bolores e leveduras
|
Máximo 300 colónias por grama
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E. coli
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Pesquisa negativa em 5 g
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Salmonella spp.
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Pesquisa negativa em 10 g»
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2.
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Após o E 905 Cera Microcristalina, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 907 Poli-1-deceno hidrogenado
«E 907 POLI-1-DECENO HIDROGENADO
Sinónimos
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Polidec-1-ene hidrogenado
Poli-alfa-olefin hidrogenado
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Definição
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Fórmula química
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C10nH20n + 2 em que n = 3-6
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Massa molecular
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560 (média)
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Composição
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Teor máximo de 98,5 % de poli-1-deceno hidrogenado, com a seguinte distribuição de oligómeros:
C30: 13 — 37 %
C40: 35 — 70 %
C50: 9 — 25 %
C60: 1 — 7 %
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Descrição
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Líquido incolor, inodoro e viscoso
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Identificação
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Insolúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol; solúvel em tolueno
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Arde com uma chama viva e um odor característico a parafina
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Pureza
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Viscosidade
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Entre 5,7 x 10-6 e 6,1 x 10-6 m2s-1 a 100 °C
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Compostos com número de átomos de carbono inferior a 30
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Teor não superior a 1,5 %
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Substâncias prontamente carbonizáveis
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Após 10 minutos de agitação num banho de água a ferver, um tubo de ácido sulfúrico com uma amostra de 5 g de poli-1-deceno hidrogenado apresenta apenas uma ligeira cor de palha
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Níquel
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Teor não superior a 1 mg/kg
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Chumbo
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Teor não superior a 1 mg/kg»
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3.
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É aditado o seguinte texto, relativo ao E 1517 Diacetato de glicerilo e ao E 1519 Álcool benzílico
«E 1517 DIACETATO DE GLICERILO
Sinónimos
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Diacetina
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Definição
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O diacetato de glicerilo é predominantemente constituído por uma mistura de 1,2 e 1,3-diacetatos de glicerol, com quantidades menores de monoésteres e triésteres
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Denominação química
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Diacetato de glicerilo
1,2,3-diacetato de propanetriol
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Fórmula química
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C7H12O5
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Massa molecular
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176,17
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Composição
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Teor não inferior a 94,0 %
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Descrição
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Líquido límpido, incolor, higroscópico, ligeiramente oleoso, com um ligeiro odor a gordura
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Identificação
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Solúvel em água. Miscível com etanol
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B.
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Ensaio positivo nas pesquisas de glicerol e de acetatos
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d20
20: 1,175-1,195
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Entre 259 e 261 °C
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Pureza
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Cinza total
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Teor não superior a 0,02 %
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Acidez
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Teor não superior a 0,4 % (expresso em ácido acético)
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Arsénio
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Teor não superior a 3 mg/kg
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Chumbo
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Teor não superior a 5 mg/kg
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E 1519 ÁLCOOL BENZÍLICO
Sinónimos
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Fenilcarbinol
Álcool fenilmetílico
Benzenometanol
Alfa-hidroxitolueno
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Definição
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Denominação química
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Álcool benzílico
Fenilmetanol
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Fórmula química
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C7H8O
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Massa molecular
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108,14
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Composição
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Teor não inferior a 98,0 %
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Descrição
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Líquido incolor e límpido, com um ligeiro odor aromático
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Identificação
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Solúvel em água, etanol e éter
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[n]D20: 1,538-1,541
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d25
25: 1,042-1,047
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D.
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Ensaio positivo nas pesquisas de peróxidos
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Pureza
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Intervalo de destilação
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Teor não inferior a 95 % v/v, destila entre 202 e 208 °C
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Índice de acidez
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Não superior a 0,5
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Aldeídos
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Teor não superior a 0,2 % v/v (expresso em benzaldeído)
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Chumbo
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Teor não superior a 5 mg/kg»
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