32004L0031

Directiva 2004/31/CE da Comissão, de 17 de Março de 2004, que altera os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 085 de 23/03/2004 p. 0018 - 0023


Directiva 2004/31/CE da Comissão

de 17 de Março de 2004

que altera os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, alíneas c) e d), do seu artigo 14.o,

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1) Das informações fornecidas pela Suécia com base em pesquisas efectuadas, conclui-se que existem zonas nesse país que devem deixar de ser reconhecidas como "zonas protegidas" no que se refere ao "Beet necrotic yellow vein virus".

(2) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, é proibida a introdução na Comunidade de vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários de países terceiros.

(3) Das informações fornecidas pela Suíça, conclui-se que as medidas que este país aplica no que diz respeito à introdução e à circulação no seu território de vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, são equivalentes às medidas previstas pela Directiva 2000/29/CE. Por conseguinte, os vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Suíça devem ser autorizados a entrar na Comunidade.

(4) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, nas zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas no que se refere a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., é proibida a introdução de vegetais hospedeiros, com excepção dos frutos e sementes, deste organismo prejudicial, originários de países terceiros que não os reconhecidos como indemnes deste organismo prejudicial ou nos quais tenham sido estabelecidas zonas indemnes no que se refere a este organismo.

(5) Das informações fornecidas pela Suíça, conclui-se que as medidas que este país aplica no que diz respeito à introdução e à circulação no seu território de vegetais hospedeiros de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., com excepção dos frutos e sementes, são amplamente equivalentes às medidas previstas pela Directiva 2000/29/CE. Assim, os vegetais hospedeiros de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., com excepção dos frutos e sementes, e com excepção de Cotoneaster Ehrh. e Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, originários da Suíça devem ser autorizados a entrar na Comunidade.

(6) Das informações fornecidas pela Itália com base em pesquisas efectuadas, conclui-se que certas zonas desse país devem deixar de ser reconhecidas como "zonas protegidas" no que se refere a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

(7) Devido a um erro material na preparação da Directiva 2003/116/CE, o actual ponto 21.1 da parte B do anexo IV da Directiva 2000/29/CE foi numerado de forma errada.

(8) As actuais disposições contra a Tilletia indica Mitra devem ser alteradas para ter em conta informações actualizadas sobre a presença deste organismo prejudicial no Irão.

(9) Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 2000/29/CE.

(10) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 20 de Abril de 2004. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/116/CE da Comissão (JO L 321 de 6.12.2003, p. 36).

ANEXO

Os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

1. Na parte B, alínea b), do anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. Na parte B, alínea b), do anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. O anexo III é alterado do seguinte modo:

a) Na coluna da direita do ponto 15 da parte A, o texto passa a ser o seguinte:

"Países terceiros, com excepção da Suíça";

b) Na parte B, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a) A secção I da parte A é alterada do seguinte modo:

i) na coluna da esquerda do ponto 53, é inserido o texto ", Irão",

ii) na coluna da esquerda do ponto 54, é inserido o texto ", Irão";

b) A parte B é alterada do seguinte modo:

i) na coluna da direita do ponto 20.1, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)",

ii) na coluna da direita do ponto 20.2, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)".

iii) O ponto 21 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

iv) o ponto 21.1 é suprimido,

v) é inserido um novo ponto 21.3 antes do ponto 22:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

vi) na coluna da direita do ponto 22, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)";

vii) na coluna da direita do ponto 23, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)";

viii) na coluna da direita do ponto 25, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)";

ix) na coluna da direita do ponto 26, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)";

x) na coluna da direita do ponto 27.1, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)";

xi) na coluna da direita do ponto 27.2, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)";

xii) na coluna da direita do ponto 30, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)".

5. Nos pontos 1 e 8 da rubrica I da parte B do anexo V é inserido o texto ", Irão" depois de "Índia".