18.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 371/48


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2002/463/CE que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO)

(2004/867/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo principal da Decisão 2002/463/CE (3) consiste em promover a cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração.

(2)

Na sua Comunicação de 3 de Junho de 2003 ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de tráfico ilícito e de tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso das pessoas em residência irregular, a Comissão encara a possibilidade de rever o programa ARGO, a fim de permitir a concessão de ajuda financeira a projectos nacionais no domínio das fronteiras externas, para compensar certas deficiências estruturais verificadas em pontos de passagem fronteiriços estratégicos, a decidir, de comum acordo com os Estados-Membros, com base em critérios objectivos.

(3)

O Conselho Europeu de Salónica convidou a Comissão a analisar a possibilidade de afectar fundos da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras a fim de cobrir, no período de 2004 a 2006, as necessidades estruturais mais prementes neste domínio, bem como de abranger uma definição mais ampla de solidariedade, que incluiria, designadamente, o apoio comunitário na gestão das fronteiras externas.

(4)

A Autoridade Orçamental (4) aumentou substancialmente as dotações afectadas ao programa ARGO para 2004, a fim de melhorar a gestão das fronteiras externas.

(5)

A fim de promover os objectivos gerais do programa ARGO, dever-se-á aumentar o número de acções a propor no domínio das fronteiras externas e prever novos tipos de acções.

(6)

A fim de o tornar mais acessível às administrações nacionais, os Estados-Membros deverão dispor da possibilidade de propor acções que não impliquem necessariamente a participação de outros Estados-Membros, mas que contribuam para a realização dos objectivos gerais e apoiem as iniciativas desenvolvidas no domínio das fronteiras externas, como previsto na Decisão 2002/463/CE.

(7)

Deverá ser estabelecido um limite máximo indicativo para as dotações disponíveis, destinadas a acções a realizar por um único Estado-Membro.

(8)

As disposições da Decisão 2002/463/CE em matéria de consulta do Comité ARGO devem ser alinhadas pelo novo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(9)

Nos temos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, não ficando a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido comunicou a sua intenção de participar na aprovação e aplicação da presente decisão.

(11)

Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão. Por conseguinte, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o disposto na presente decisão não é aplicável àquele país.

(12)

A Decisão 2002/463/CE deve ser alterada nesse sentido,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/463/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o, é inserido o seguinte número:

«1-A   As acções referidas no artigo 8.o, que tenham sido propostas por um serviço nacional de um Estado-Membro e executem uma das actividades do domínio de intervenção referido no artigo 4.o, podem beneficiar de co-financiamento ao abrigo do programa ARGO, desde que:

a)

Prossigam um dos objectivos gerais referidos no artigo 3o; e

b)

Contribuam para a gestão integrada das fronteiras, compensando certas deficiências estruturais verificadas em pontos de passagem fronteiriços estratégicos, identificados com base em critérios objectivos.».

2)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Nos n.os 3, 4 e 6, a referência ao «n.o 1 do artigo 10.o» é substituída pela referência aos «n.os 1 e 1-A do artigo 10.o».

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   As decisões de concessão de subvenções comunitárias às acções referidas nos n.os 1 e 1-A do artigo 10.o devem ser objecto de convenções de subvenção entre a Comissão e os serviços nacionais que propõem as acções. A execução destas decisões de concessão e das convenções está sujeita ao controlo financeiro da Comissão e às verificações do Tribunal de Contas.».

3)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Preparar um programa de trabalho anual que inclua objectivos específicos, prioridades temáticas, os critérios objectivos referidos na alínea b) do n.o 1-A do artigo 10.o, a definição da percentagem máxima indicativa do orçamento anual susceptível de ser afectada às acções mencionadas no n.o 1-A do artigo 10.o, uma descrição das acções referidas no n.o 3 do artigo 10.o que a Comissão tenciona realizar e, eventualmente, uma lista de outras acções;»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O programa de trabalho anual, incluindo as acções propostas pela Comissão e as acções específicas referidas no artigo 9.o, será adoptado nos termos do n.o 2 do artigo 13.o.

Quanto às acções referidas nos n.os 1 e 1-A do artigo 10.o, a lista das acções seleccionadas será adoptada nos termos do n.o 3 do artigo 13.o.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  Parecer emitido em 17 de Novembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 27 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 161 de 19.6.2002, p. 11.

(4)  Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004 (JO L 53 de 23.2.2004).

(5)  JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.