18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 371/48 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2004
que altera a Decisão 2002/463/CE que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO)
(2004/867/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 66.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objectivo principal da Decisão 2002/463/CE (3) consiste em promover a cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração. |
(2) |
Na sua Comunicação de 3 de Junho de 2003 ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de tráfico ilícito e de tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso das pessoas em residência irregular, a Comissão encara a possibilidade de rever o programa ARGO, a fim de permitir a concessão de ajuda financeira a projectos nacionais no domínio das fronteiras externas, para compensar certas deficiências estruturais verificadas em pontos de passagem fronteiriços estratégicos, a decidir, de comum acordo com os Estados-Membros, com base em critérios objectivos. |
(3) |
O Conselho Europeu de Salónica convidou a Comissão a analisar a possibilidade de afectar fundos da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras a fim de cobrir, no período de 2004 a 2006, as necessidades estruturais mais prementes neste domínio, bem como de abranger uma definição mais ampla de solidariedade, que incluiria, designadamente, o apoio comunitário na gestão das fronteiras externas. |
(4) |
A Autoridade Orçamental (4) aumentou substancialmente as dotações afectadas ao programa ARGO para 2004, a fim de melhorar a gestão das fronteiras externas. |
(5) |
A fim de promover os objectivos gerais do programa ARGO, dever-se-á aumentar o número de acções a propor no domínio das fronteiras externas e prever novos tipos de acções. |
(6) |
A fim de o tornar mais acessível às administrações nacionais, os Estados-Membros deverão dispor da possibilidade de propor acções que não impliquem necessariamente a participação de outros Estados-Membros, mas que contribuam para a realização dos objectivos gerais e apoiem as iniciativas desenvolvidas no domínio das fronteiras externas, como previsto na Decisão 2002/463/CE. |
(7) |
Deverá ser estabelecido um limite máximo indicativo para as dotações disponíveis, destinadas a acções a realizar por um único Estado-Membro. |
(8) |
As disposições da Decisão 2002/463/CE em matéria de consulta do Comité ARGO devem ser alinhadas pelo novo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5). |
(9) |
Nos temos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, não ficando a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(10) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido comunicou a sua intenção de participar na aprovação e aplicação da presente decisão. |
(11) |
Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão. Por conseguinte, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o disposto na presente decisão não é aplicável àquele país. |
(12) |
A Decisão 2002/463/CE deve ser alterada nesse sentido, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2002/463/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 10.o, é inserido o seguinte número: «1-A As acções referidas no artigo 8.o, que tenham sido propostas por um serviço nacional de um Estado-Membro e executem uma das actividades do domínio de intervenção referido no artigo 4.o, podem beneficiar de co-financiamento ao abrigo do programa ARGO, desde que:
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2) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) Parecer emitido em 17 de Novembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 27 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 161 de 19.6.2002, p. 11.
(4) Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004 (JO L 53 de 23.2.2004).
(5) JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.