6.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/14 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Outubro de 2004
que define a abordagem geral para a reafectação dos recursos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão
(2004/749/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 15.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 aprovou os resultados das negociações que resultaram, em 2004, na adesão à Comunidade de oito países que beneficiavam então do Regulamento (CE) n.o 1267/1999. Por conseguinte, durante o período de 2004 a 2006, apenas a Bulgária e a Roménia continuarão a beneficiar das dotações concedidas ao abrigo desse regulamento. |
(2) |
Com a adopção dos «roteiros» para a Bulgária e a Roménia propostos pela Comissão, o Conselho Europeu de Copenhaga acordou quanto à adopção de uma abordagem geral relativa à repartição entre esses países, respectivamente a uma taxa de 30/70, dos recursos previstos ao abrigo do programa Phare, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (2), ao abrigo do programa de medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural (Sapard), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 (3), e do instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1267/1999. |
(3) |
Em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1267/1999, a taxa tem em conta as necessidades e a capacidade da Bulgária e da Roménia para absorverem a ajuda, assim como os critérios previstos no artigo 4.o do referido regulamento. |
(4) |
Dado que a taxa 30/70 se aplica à totalidade do período de três anos compreendido entre 2004 e 2006, afigura-se adequado autorizar uma afectação indicativa dos recursos totais numa base anual coerente com essa taxa. |
(5) |
Por conseguinte, a abordagem geral para a reafectação dos recursos entre os restantes países beneficiários, ou seja, a Bulgária e a Roménia, consistiria em aplicar uma taxa de 30/70 durante a totalidade do período de três anos compreendido entre 2004 e 2006, e em determinar uma afectação indicativa dos recursos totais numa base anual em conformidade com uns limites que reflictam a taxa global, |
DECIDE:
Artigo único
Mediante a adopção de uma abordagem geral para o período de três anos compreendido entre 2004 e 2006, os recursos previstos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 devem ser reafectados à Bulgária e à Roménia, respectivamente à taxa de 30/70, aplicável a todo esse período.
Durante o período de três anos referido no primeiro parágrafo, a afectação anual dos recursos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 será determinada com base numa taxa indicativa de 65 % a 75 % dos recursos totais no caso da Roménia e de 25 % a 35 % dos recursos totais no caso da Bulgária.
Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).
(2) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.
(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.