20.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Outubro de 2004

que altera o seu Regulamento Interno

(2004/701/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 3 do artigo 121.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

Tendo em conta o artigo 12.o do Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações dos Tratados em que se baseia a União Europeia (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações dos Tratados em que se baseia a União Europeia alterou, com efeitos a contar de 1 de Novembro de 2004, as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Tratado da União Europeia relativas à ponderação dos votos no Conselho.

(2)

Por força do n.o 4 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do n.o 4 do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assim como do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o e do n.o 3 do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, tal como alterados pelo Acto de Adesão referido, sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. É necessário fixar as normas de aplicação destas disposições.

(3)

Para esse efeito, há que fixar, de acordo com os dados fornecidos pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, os números da população total de cada Estado-Membro por um período de um ano e prever a actualização anual desses números.

(4)

O ponto 1 da secção IV das «Recomendações para os recenseamentos da população e das habitações do ano 2000 na região da CEE», elaboradas conjuntamente pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, define o conceito de população total de um Estado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Regulamento Interno do Conselho de 22 de Março de 2004 (2004/338/CE, Euratom) (2) é alterado nos termos seguintes:

1)

Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número:

«5.   Sempre que o Conselho tomar uma decisão que exija a maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, verificar-se-á se os Estados-Membros que constituem esta maioria representam pelo menos 62 % da população total da União, calculada de acordo com os números da população constantes do artigo 1.o do anexo II A.».

2)

Após o anexo II é inserido o seguinte anexo:

«ANEXO II A

NORMAS DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PONDERAÇÃO DOS VOTOS NO CONSELHO

Artigo 1.o

Para a aplicação do n.o 4 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do n.o 4 do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assim como do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o e do n.o 3 do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2004 e 31 de Dezembro de 2005, é a seguinte:

Estado-Membro

População

(× 1 000)

Alemanha

82 531,7

França

61 684,7

Reino Unido

59 651,5

Itália

57 888,2

Espanha

42 345,3

Polónia

38 190,6

Países Baixos

16 258,0

Grécia

11 041,1

Portugal

10 474,7

Bélgica

10 396,4

República Checa

10 211,5

Hungria

10 116,7

Suécia

8 975,7

Áustria

8 114,0

Dinamarca

5 397,6

Eslováquia

5 380,1

Finlândia

5 219,7

Irlanda

4 027,5

Lituânia

3 445,9

Letónia

2 319,2

Eslovénia

1 996,4

Estónia

1 350,6

Chipre

730,4

Luxemburgo

451,6

Malta

399,9

Total

458 599,0

Limiar (62 %)

284 331,4

Artigo 2.o

1.   Antes de 1 de Setembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias os dados relativos à sua população total à data de 1 de Janeiro do ano em curso.

2.   Com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapta, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2004.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(2)  JO L 106 de 15.4.2004, p. 22.