3.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/3


DECISÃO N.o 626/2004/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 31 de Março de 2004

que altera a Decisão n.o 508/2000/CE que cria o programa «Cultura 2000»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 151.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» (3), estabeleceu, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004, um instrumento único de programação e financiamento da cooperação cultural.

(2)

Importa assegurar a continuidade da acção cultural comunitária no âmbito das missões atribuídas à Comunidade pelo artigo 151.o do Tratado.

(3)

Consequentemente, o programa «Cultura 2000» deve ser prorrogado por dois anos suplementares, até 31 de Dezembro de 2006.

(4)

A revisão das perspectivas financeiras em virtude do alargamento prevê o aumento do limite máximo da categoria 3, que tem de ser respeitado pela autoridade legislativa ao prorrogar os programas existentes.

(5)

É essencial que a Comissão apresente um relatório de avaliação completo e pormenorizado sobre o programa «Cultura 2000» até 31 de Dezembro de 2005, a fim de que o Parlamento Europeu e o Conselho possam examinar a proposta do novo programa-quadro de acção comunitária em prol da cultura, anunciado para 2004 e cujo início está previsto para 2007,

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 508/2000/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No primeiro parágrafo do artigo 1.o, a data de «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

2.

No primeiro parágrafo do artigo 3.o, o montante de 167 milhões de euros é substituído por 236,5 milhões de euros.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Feito em Estrasburgo, em 31 de Março de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

D. ROCHE


(1)  JO C 23 de 27.1.2004, p. 20.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Março de 2004.

(3)  JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.