2004/579/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
Jornal Oficial nº L 261 de 06/08/2004 p. 0069 - 0069
Decisão do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (2004/579/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 47.° , 55.° , 95.° e 179.° , conjugado com o primeiro período do n.° 2 e o primeiro parágrafo do n.° 3 do seu artigo 300.° ;
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),
Considerando o seguinte:
(1) Os elementos da Convenção, da competência da Comunidade, foram negociados pela Comissão, com a aprovação do Conselho, em nome da Comunidade.
(2) O Conselho mandatou a Comissão a negociar a adesão da Comunidade à citada Convenção.
(3) As negociações foram conduzidas com êxito, tendo o instrumento delas resultante sido assinado pela Comunidade em 12 de Dezembro de 2000 , de acordo com a Decisão 2001/87/CE(2),
(4) Alguns Estados-Membros são já partes na Convenção, ao passo que o processo de ratificação se encontra ainda em curso noutros Estados-Membros.
(5) Foram preenchidas as condições que permitem à Comunidade depositar o instrumento de aprovação previsto no n.° 3 do artigo 36.° da Convenção.
(6) A Convenção deverá ser aprovada para permitir à Comunidade tornar-se parte nela, dentro dos limites da sua competência.
(7) Ao depositar o instrumento de aprovação, a Comunidade deverá depositar igualmente uma declaração relativa ao âmbito de competência da Comunidade relativamente a questões regidas pela Convenção, ao abrigo do n.° 3 do seu artigo 36.° ,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional é aprovada em nome da Comunidade Europeia.
O texto da Convenção consta do anexo I(3).
Artigo 2.°
O presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a depositar o instrumento de confirmação formal para efeitos de vínculo na Comunidade Europeia. O instrumento de confirmação formal incluirá uma declaração de competência nos termos do n.° 3 do artigo 36.° da Convenção, constante do anexo II. Contém igualmente uma declaração, constante do anexo III.
Artigo 3.°
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004 .
Pelo Conselho
O Presidente
M. Mc Dowell
(1) Parecer de 13 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 30 de 1.2.2001, p. 44.
(3) Esta Convenção existe em língua francesa, inglesa e espanhola.