23.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2004

que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2004) 2104]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/558/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A rinotraqueíte infecciosa dos bovinos constitui a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infecção pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1). Dado que muitas infecções por aquele vírus se desenvolvem numa fase subclínica, as medidas de controlo devem ser orientadas no sentido da erradicação da infecção em vez da supressão dos sintomas.

(2)

O anexo E, parte II, da Directiva 64/432/CEE inclui a «rinotraqueíte infecciosa dos bovinos» na lista das doenças para as quais podem ser aprovados programas nacionais de controlo e solicitadas garantias suplementares.

(3)

A Alemanha tinha apresentado um programa conduzido com o objectivo de erradicar a infecção pelo BHV-1 em todas as partes do seu território, que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE, e prevê normas para as deslocações nacionais de bovinos equivalentes às aplicadas anteriormente na Áustria, na província italiana de Bolzano e na Suécia, as quais foram bem sucedidas na erradicação desta doença nestes países.

(4)

O programa apresentado pela Alemanha e, tal como solicitado por esse Estado-Membro, as garantias suplementares em relação ao comércio de bovinos de modo a assegurar o êxito do programa foram aprovados pela Decisão 2004/215/CE da Comissão, de 1 de Março de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE do Conselho no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (2).

(5)

Estão em vigor garantias suplementares para a Dinamarca, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, bem como para a Itália, relativamente à província de Bolzano. Aqueles Estados-Membros consideram que o respectivo território é indemne de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e a Itália adoptou a mesma posição em relação à província de Bolzano. Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE, apresentaram à Comissão documentos de apoio que atestam, nomeadamente, a continuidade da vigilância da situação.

(6)

No atinente aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros que sejam reconhecidos como indemnes daquela doença e que se encontrem actualmente na lista constante do anexo da Decisão 93/42/CEE da Comissão (3), deverão aplicar-se apenas requisitos mínimos para a expedição para outros Estados-Membros de bovinos para reprodução e rendimento.

(7)

No sentido da harmonização dos testes laboratoriais ao BHV-1, o Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) adoptou um soro fortemente positivo, um fracamente positivo e um negativo como padrões internacionais do OIE para testes ao BHV-1, disponíveis nos laboratórios de referência daquele gabinete para a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e mencionadas no manual de normas aplicáveis aos testes para diagnóstico e às vacinas (4).

(8)

Foram detectados problemas em relação ao comércio intracomunitário de bovinos originários de Estados-Membros com estatuto diferente no que diz respeito à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.

(9)

Por uma questão de clareza e por forma a assegurar a coerência linguística das medidas, convém combinar numa única decisão a aprovação do programa alemão e as garantias suplementares relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, bem como revogar a Decisão 2004/215/CE.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os programas apresentados pelos Estados-Membros incluídos na primeira coluna do quadro constante do anexo I para o controlo e erradicação da infecção pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1), a seguir designada «rinotraqueíte infecciosa dos bovinos» ou «RIB», nas regiões desses Estados-Membros referidas na segunda coluna do mesmo quadro.

Artigo 2.o

1.   Os bovinos para reprodução e rendimento, provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos referidos no anexo II, e destinados a Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros referidos no anexo I, deverão cumprir, pelo menos, as seguintes garantias suplementares:

a)

Devem ser provenientes de uma exploração na qual, de acordo com a informação oficial, não tenha sido registado durante os últimos 12 meses qualquer sinal clínico ou patológico de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos;

b)

Devem ter estado isolados numa instalação aprovada pela autoridade competente durante 30 dias imediatamente antes da deslocação e todos os bovinos presentes na mesma instalação não podem ter apresentado quaisquer sinais clínicos de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos durante aquele período;

c)

Estes animais e todos os restantes bovinos presentes na mesma instalação de isolamento devem ter sido sujeitos a provas serológicas, com resultados negativos, efectuadas em amostras de sangue colhidas decorridos 21 dias, no mínimo, após a sua chegada à instalação de isolamento, para detecção dos seguintes anticorpos:

i)

no caso de bovinos vacinados, anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1, ou

ii)

no caso de bovinos não vacinados, anticorpos contra o BHV-1 completo.

2.   Em derrogação ao n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem autorizar a expedição, para explorações situadas nas regiões referidas no anexo I, de bovinos que cumpram, pelo menos, uma das seguintes condições alternativas:

a)

Os animais serem originários de um Estado-Membro referido no anexo I e serem provenientes de explorações indemnes de BHV-1 que cumpram, pelo menos, os requisitos previstos no anexo III;

b)

Os animais se destinarem à produção de carne e cumprirem as seguintes condições:

i)

os animais:

devem ser originários de explorações indemnes de BHV-1 como definidas no anexo III, ou

devem descender de fêmeas vacinadas e regularmente revacinadas, ou

devem ter sido vacinados e revacinados regularmente de acordo com as instruções do fabricante com uma vacina gE com delecção, ou

devem ter sido sujeitos no Estado-Membro de origem, com resultados negativos, a uma prova serológica para detecção de anticorpos, como referido na alínea c) do n.o 1, efectuada numa amostra de sangue colhida no prazo de 14 dias após a expedição; e

ii)

devem ser transportados, sem entrar em contacto com animais de estatuto sanitário inferior, para uma exploração de estatuto desconhecido em relação ao BHV-1 no Estado-Membro de origem referido no anexo I, onde, de acordo com o programa nacional de erradicação aprovado, todos os animais são engordados no interior e donde só podem ser transportados directamente para o matadouro;

c)

Os animais serem originários de explorações onde todos os bovinos na exploração com mais de 15 meses de idade foram vacinados e regularmente revacinados e todos os animais na exploração com mais de 9 meses foram sujeitos, com resultados negativos, a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1 em intervalos de não mais de 12 meses, e os animais terem sido sujeitos, com resultados negativos, a uma prova para detecção de anticorpos, como referido na alínea c), subalínea i), do n.o 1, efectuada em amostras de sangue colhidas durante os 14 dias anteriores à expedição;

d)

Os animais serem originários de explorações indemnes de BHV-1 como definidas no anexo III, situadas num Estado-Membro no qual a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos é uma doença de declaração obrigatória e nas quais, numa área com um raio de 5 km em redor das explorações, não foram detectados sinais clínicos ou patológicos de infecção pelo BHV-1 durante os 30 dias anteriores, e os animais terem sido sujeitos a uma prova para detecção de anticorpos com resultados negativos, como referido na alínea c) do n.o 1, efectuada numa amostra de sangue colhida durante os 14 dias anteriores à expedição.

3.   Os bovinos para abate, provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos referidos no anexo II, e destinados aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros constantes do anexo I, deverão ser transportados directamente para o matadouro de destino ou para um centro de agrupamento aprovado, de onde devem ser removidos para o matadouro para serem abatidos, em conformidade com o artigo 7.o, segundo travessão, da Directiva 64/432/CEE.

4.   No ponto 4 da secção C do certificado sanitário estabelecido no modelo 1 do anexo F da Directiva 64/432/CEE, que acompanha os bovinos, como referidos no n.o 1, deve ser aditada a seguinte informação:

a)

Após o primeiro travessão: «RIB»;

b)

Após o segundo travessão: «N.o…, alínea …, do artigo 2.o da Decisão 2004/558/CE da Comissão».

Artigo 3.o

1.   Os bovinos para reprodução e rendimento, provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos incluídos no anexo II, e destinados a Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros indemnes de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e incluídos no anexo II, deverão cumprir as seguintes garantias suplementares:

a)

Devem cumprir as garantias suplementares previstas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o;

b)

Estes animais e todos os restantes bovinos presentes na mesma instalação de isolamento referida no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o devem ter sido sujeitos a uma prova serológica com resultados negativos efectuada em amostras de sangue colhidas decorridos 21 dias, no mínimo, após a sua chegada à instalação de isolamento, para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo;

c)

Não podem ter sido vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.

2.   Os bovinos para abate, provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos incluídos no anexo II, e destinados aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros constantes do anexo II, deverão ser transportados directamente para o matadouro de destino para serem abatidos, em conformidade com o artigo 7.o, primeiro travessão, da Directiva 64/432/CEE.

3.   No ponto 4 da secção C do certificado sanitário estabelecido no modelo 1 do anexo F da Directiva 64/432/CEE, que acompanha os bovinos, como referidos no n.o 1, deve ser aditada a seguinte informação:

a)

Após o primeiro travessão: «RIB»;

b)

Após o segundo travessão: «Artigo 3.o da Decisão 2004/558/CE da Comissão».

Artigo 4.o

Os bovinos para reprodução e rendimento, provenientes de um Estado-Membro ou de uma região de um Estado-Membro constantes do anexo II, e destinados a um Estado-Membro ou a uma região desse Estado-Membro constantes dos anexos I ou II, deverão cumprir as condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o

Artigo 5.o

Os Estados-Membros deverão garantir que as provas serológicas para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo, referidas no n.o 1, subalínea ii) da alínea c), do artigo 2.o e no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o, sejam padronizadas em função do soro fortemente positivo, do fracamente positivo e do negativo adoptados como padrões internacionais do OIE para os testes ao BHV 1.

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2004/215/CE.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir de 26 de Julho de 2004.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(2)  JO L 67 de 5.3.2004, p. 24.

(3)  JO L 16 de 25.1.1993, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/502/CE (JO L 200 de 8.8.2000, p. 62).

(4)  Manual de normas aplicáveis aos testes para diagnóstico e às vacinas, 4.a edição, Agosto de 2000.


ANEXO I

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE

Alemanha

Todas as regiões


ANEXO II

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE

Dinamarca

Todas as regiões

Itália

Província de Bolzano

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões


ANEXO III

Exploração indemne de BHV-1

1.

Uma exploração de bovinos será considerada indemne de infecção pelo BHV-1 se cumprir as seguintes condições:

1.1.

Não ter sido registada qualquer suspeita de infecção pelo BHV-1 na exploração durante os últimos seis meses e todos os bovinos da exploração estarem indemnes de sintomas clínicos indicativos de infecção pelo BHV-1;

1.2.

Apenas terem sido introduzidos bovinos de explorações situadas nos Estados-Membros ou nas regiões de Estados-Membros referidos no anexo II ou de explorações indemnes de BHV-1 e nenhum dos bovinos na exploração ter tido contacto com outros bovinos além dos provenientes de explorações situadas nos Estados-Membros ou nas regiões de Estados-Membros referidos no anexo II ou de explorações indemnes de BHV-1;

1.3.

As fêmeas de bovinos terem sido inseminadas apenas com sémen de touros produzido em conformidade com o disposto na Directiva 88/407/CEE e que foram submetidos a uma prova, com resultado negativo, para detecção de anticorpos, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea i), do artigo 2.o, ou terem sido cobertas por touros de explorações situadas em Estados-Membros ou em regiões de Estados-Membros referidos no anexo II ou de explorações indemnes de BHV-1;

1.4.

Pelo menos um dos seguintes regimes de controlo ser aplicado na exploração:

1.4.1.

realização de uma prova serológica para detecção de anticorpos, como referido no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos duas amostras de sangue colhidas com um intervalo de cinco a sete meses, em todos os bovinos fêmeas e machos utilizados para reprodução ou destinados a esse efeito, com mais de nove meses de idade,

1.4.2.

realização de uma prova serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos, em pelo menos duas amostras individuais de leite ou numa mistura de amostras de leite provenientes de não mais de cinco animais, colhidas com um intervalo de cinco a sete meses em todos os animais em lactação, e realização de uma prova serológica para detecção de anticorpos, como referido no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos duas amostras de sangue colhidas com um intervalo de cinco a sete meses em todos os bovinos fêmeas que não estejam em lactação e em todos os bovinos machos utilizados para reprodução ou destinados a esse efeito, com mais de nove meses de idade,

1.4.3.

no caso de explorações leiteiras nas quais, pelo menos, 30 % dos bovinos são vacas em lactação, realização de uma prova para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos três amostras de leite colhidas, conforme a especificação da prova utilizada, num grupo de não mais de 50 animais e com um intervalo de pelo menos três meses, e realização de uma prova serológica para detecção de anticorpos, como referido no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos uma amostra de sangue colhida em todos os bovinos fêmeas que não estejam em lactação e em todos os bovinos machos utilizados para reprodução ou destinados a esse efeito, com mais de nove meses de idade,

1.4.4.

todos os bovinos na exploração são originários de explorações situadas em Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros referidos no anexo II ou de explorações indemnes de BHV-1.

2.

O estatuto de indemnidade de BHV-1 de uma exploração de bovinos mantém-se se:

2.1.

As condições indicadas nos pontos 1.1 a 1.3 continuarem a ser aplicáveis; e

2.2.

Pelo menos um dos seguintes regimes de controlo for aplicado:

2.2.1.

todos os bovinos na exploração, com mais de 24 meses de idade, reagiram com resultado negativo a uma prova serológica para detecção de anticorpos, como referido no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, efectuada numa amostra de sangue colhida em intervalos de não mais de 12 meses,

2.2.2.

realização de uma prova serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultado negativo, em pelo menos uma amostra individual de leite ou numa mistura de amostras de leite colhidas em não mais de cinco animais e em intervalos de não mais de 12 meses, em todos os animais em lactação, e todos os bovinos fêmeas que não estejam em lactação e os bovinos machos na exploração, com mais de 24 meses de idade, reagiram com resultado negativo a uma prova serológica para detecção de anticorpos, como referido no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, efectuada numa amostra de sangue colhida em intervalos de não mais de 12 meses,

2.2.3.

no caso de explorações leiteiras nas quais, pelo menos, 30 % dos bovinos são vacas em lactação, realização de uma prova para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos, em pelo menos duas amostras de leite colhidas, conforme a especificação da prova utilizada, num grupo de não mais de 50 animais e em intervalos de pelo menos três meses e não mais de 12 meses, e realização de uma prova serológica para detecção de anticorpos, como referido no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos uma amostra de sangue colhida em todos os bovinos fêmeas que não estejam em lactação e em bovinos machos, com mais de 24 meses de idade, em intervalos de não mais de 12 meses.

3.

O estatuto de indemnidade de BHV-1 de uma exploração de bovinos é suspenso se, durante os controlos referidos nos pontos 2.2.1 a 2.2.3, um animal tiver reagido com resultado positivo a uma prova para detecção de anticorpos, como referido no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o

4.

O estatuto de indemnidade de BHV-1 suspenso em conformidade com o ponto 3 só será restituído depois de se realizar uma investigação serológica em duas ocasiões, separadas por um intervalo de pelo menos dois meses, com resultados negativos em cada caso, com início nunca antes de 30 dias depois da retirada dos animais seropositivos, e sendo a investigação composta por uma prova serológica para detecção de anticorpos, como referido no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, efectuada em amostras de sangue colhidas em todos os bovinos na exploração ou, no caso das vacas em lactação, uma prova para detecção de anticorpos contra o BHV-1 efectuada em amostras de leite individuais ou em misturas de amostras de leite colhidas em não mais de cinco animais.