32004D0262

2004/262/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes a cavalos registados provenientes da África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 808]

Jornal Oficial nº L 081 de 19/03/2004 p. 0086 - 0087


Decisão da Comissão

de 17 de Março de 2004

relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes a cavalos registados provenientes da África do Sul

[notificada com o número C(2004) 808]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/262/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(2) estabelece as medidas a tomar em relação à peste equina.

(2) As condições de polícia sanitária para a admissão temporária e a importação na Comunidade de cavalos registados provenientes de certas partes da África do Sul foram estabelecidas pela Decisão 97/10/CE da Comissão(3).

(3) Foi notificado um foco de peste equina em cavalos mantidos na zona de vigilância da peste equina da província de Western Cape, aproximadamente a 40 km da área indemne de peste equina estabelecida em conformidade com a Decisão 97/10/CE e que constitui a única zona da África do Sul a partir da qual podem ser exportados cavalos para outros países.

(4) As autoridades veterinárias competentes da África do Sul tomaram as medidas necessárias para controlar a doença, incluindo a vacinação de animais susceptíveis num raio de 20 km em torno do foco.

(5) A presença desta doença na zona de vigilância da província de Western Cape pode constituir um perigo grave para os equídeos da Comunidade; além disso, o recurso à vacinação num sector próximo da zona indemne da doença impede o prosseguimento da regionalização, em conformidade com o disposto na legislação comunitária e com as normas sanitárias internacionalmente aceites.

(6) Embora as autoridades tenham suspendido todas as exportações de cavalos registados da zona indemne de doença para os Estados-Membros, é necessário adoptar medidas de protecção a nível comunitário no que respeita à admissão temporária, ao trânsito e às importações de cavalos registados provenientes da África do Sul.

(7) A admissão temporária, a importação permanente e o trânsito de cavalos registados provenientes da África do Sul devem ser suspensos. No entanto, a situação deve ser reapreciada à luz das informações fornecidas pelas autoridades competentes e dos efeitos das medidas tomadas para controlar a doença.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros proibirão a admissão temporária, o trânsito e a importação de cavalos registados provenientes da África do Sul.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam em relação à admissão temporária, à importação e ao trânsito de cavalos registados provenientes da África do Sul, por forma a torná-las conformes com a presente decisão, e do facto informarão a Comissão, do facto informarão a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva alterada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3) JO L 3 de 7.1.1997, p. 9. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/117/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 36).