32003R2244

Regulamento (CE) n.° 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite

Jornal Oficial nº L 333 de 20/12/2003 p. 0017 - 0027


Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão

de 18 de Dezembro de 2003

que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 22.o e o n.o 5 do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 os navios de pesca não podem exercer actividades ao abrigo da política comum da pesca se não estiverem equipados com um sistema em estado de funcionamento que permita a sua detecção e identificação através de sistemas de localização por satélite (VMS).

(2) Convém prever que, a partir de 1 de Janeiro de 2004, todos os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 18 metros e, a partir de 1 de Janeiro de 2005, todos os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 15 metros estarão sujeitos ao sistema de localização dos navios por satélite (VMS).

(3) Dado o impacto insignificativo das suas actividades nos recursos, os navios de pesca que operam exclusivamente no interior das linhas de base dos Estados-Membros não devem estar sujeitos a tal obrigação.

(4) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os Estados-Membros devem estabelecer a estrutura administrativa e técnica necessária para assegurar a eficácia do controlo, da inspecção e da aplicação da lei, nomeadamente através de sistemas de localização por satélite.

(5) A introdução de disposições mais estritas em matéria de VMS permite criar condições para melhorar substancialmente a eficiência e a eficácia das operações de acompanhamento, controlo e vigilância tanto no mar como em terra.

(6) Convém estabelecer um período de transição no que respeita à aplicação das disposições relativas à comunicação da velocidade e do rumo dos navios de pesca, observadas determinadas condições.

(7) O VMS deve ser aplicado, em condições similares, aos navios de pesca comunitários e aos navios de pesca de países terceiros que operem em águas comunitárias.

(8) A aprovação de novas disposições torna necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1489/97 da Comissão, de 29 de Julho de 1997, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no respeitante aos sistemas de localização dos navios por satélite(2).

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas à aplicação pelos Estados-Membros do sistema de localização dos navios por satélite (VMS), em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e com o n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável:

a) A partir de 1 de Janeiro de 2004, a todos os todos os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 18 metros; e

b) A partir de 1 de Janeiro de 2005, a todos os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 15 metros.

2. O presente regulamento não é aplicável aos navios de pesca utilizados exclusivamente para actividades de aquicultura e que operem exclusivamente no interior das linhas de base dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Centros de vigilância da pesca

1. Os Estados-Membros estabelecerão centros de vigilância da pesca (CVP).

2. O CVP de cada Estado-Membro controlará:

a) Os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, independentemente das águas em que se encontrem ou do porto em que atraquem,

b) Os navios de pesca comunitários que arvorem pavilhão de outros Estados-Membros e

c) Os navios de pesca de países terceiros, durante o seu tempo de permanência nas águas sob soberania ou jurisdição do Estado-Membro em causa.

3. Os Estados-Membros podem estabelecer um CVP comum.

CAPÍTULO II LOCALIZAÇÃO POR SATÉLITE DOS NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS

Artigo 4.o

Dispositivos de localização por satélite a bordo dos navios de pesca comunitários

Os navios de pesca comunitários sujeitos ao VMS não podem sair de um porto se não tiverem um dispositivo de localização por satélite instalado a bordo.

Artigo 5.o

Características dos dispositivos de localização por satélite

1. Os dispositivos de localização por satélite instalados a bordo dos navios de pesca comunitários devem assegurar, permanentemente, a transmissão automática ao CVP do Estado-Membro de pavilhão dos dados relativos:

a) À identificação do navio de pesca;

b) À posição geográfica mais recente do navio de pesca, com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c) À data e à hora (expressa em tempo universal "UTC") da determinação da referida posição geográfica do navio de pesca; e

d) O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2006, à velocidade e ao rumo do navio de pesca.

2. Os Estados-Membros adoptarão as medidas adequadas para assegurar que os dispositivos de localização por satélite não permitem a introdução ou extracção de posições erradas e não podem ser objecto de manipulações irregulares.

Artigo 6.o

Responsabilidades em matéria de dispositivos de localização por satélite

1. Os capitães dos navios de pesca comunitários assegurarão a operacionalidade permanente dos dispositivos de localização por satélite e a transmissão dos dados referidos no n.o 1 do artigo 5.o

2. Os capitães dos navios de pesca comunitários assegurarão, nomeadamente, que:

a) Os dados não são alterados de forma alguma;

b) A antena ou antenas ligadas aos dispositivos de localização por satélite não são obstruídas de forma alguma;

c) A alimentação eléctrica dos dispositivos de localização por satélite não é interrompida de forma alguma; e

d) O dispositivo de localização por satélite não é removido do navio de pesca.

3. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo com o seu funcionamento.

Artigo 7.o

Medidas de controlo a adoptar pelos Estados-Membros de pavilhão

Cada Estado-Membro de pavilhão assegurará o controlo regular da exactidão dos dados referidos no n.o 1 do artigo 5.o e agirá rapidamente sempre que forem transmitidos dados incorrectos.

Artigo 8.o

Frequência da transmissão dos dados

1. Os Estados-Membros assegurarão que o respectivo CVP recebe, através do VMS, as informações exigidas por força do n.o 1 do artigo 5.o relativas aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na Comunidade, pelo menos de hora a hora. O CVP pode decidir que as informações devem ser comunicadas com maior frequência.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, a frequência de transmissão dos dados pode ser de pelo menos uma vez de duas em duas horas, sob condição de o CVP ter a possibilidade de identificar a posição efectiva dos navios de pesca.

3. Durante a permanência dos navios de pesca no porto, pode ser desligado o dispositivo de localização por satélite após comunicação prévia ao Estado-Membro de pavilhão e ao CVP do Estado-Membro costeiro e sob condição de a comunicação seguinte indicar que o navio de pesca não mudou de posição desde a comunicação anterior.

Artigo 9.o

Controlo das entradas e saídas de zonas específicas

Cada Estado-Membro assegurará que o respectivo CVP controle, através do VMS, no respeitante aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na Comunidade, a data e a hora de entrada e saída:

a) De qualquer zona marítima em que sejam aplicáveis normas especiais de acesso às águas e aos recursos;

b) Das áreas de regulamentação das organizações regionais de pesca em que a Comunidade ou determinados Estados-Membros são partes;

c) Das águas de um país terceiro.

Artigo 10.o

Transmissão dos dados aos Estados-Membros costeiros

1. O VMS estabelecido por cada Estado-Membro assegurará a transmissão automática, ao CVP dos Estados-Membros costeiros, dos dados a comunicar em conformidade com o artigo 5.o, relativos aos navios de pesca que arvorem pavilhão do Estado-Membro em causa e estejam registados na Comunidade, durante o seu período de permanência nas águas dos Estados-Membros costeiros.

A transmissão dos dados é feita simultaneamente à transmissão dos dados destinados ao CVP do Estado-Membro de pavilhão e observará o formato estabelecido no anexo I.

2. Cada Estado-Membro transmitirá aos outros Estados-Membros uma lista completa das coordenadas expressas em latitude e longitude que delimitam a sua zona económica exclusiva ou a sua zona de pesca exclusiva.

3. Os Estados-Membros costeiros que controlem uma zona em conjunto podem designar um destinatário único para a transmissão dos dados a comunicar em conformidade com o artigo 5.o Desse facto informarão a Comissão e os outros Estados-Membros.

4. Os Estados-Membros assegurarão a coordenação entre as suas autoridades competentes no respeitante ao estabelecimento e ao funcionamento dos processos de transmissão ao CVP dos Estados-Membros costeiros.

5. A seu pedido, os Estados-Membros comunicarão aos outros Estados-Membros a lista dos navios que arvorem o seu pavilhão e estejam sujeitos ao VMS. Da lista devem constar o número interno de inscrição no ficheiro da frota, a identificação externa, o nome e o indicativo internacional de chamada rádio de cada navio.

Artigo 11.o

Deficiência técnica ou avaria do dispositivo de localização por satélite

1. Em caso de deficiência técnica ou de avaria do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio de pesca comunitário, o capitão ou o proprietário do navio, ou o seu representante, comunicarão, de quatro em quatro horas, a contar do momento em que tiver sido detectado o problema ou do momento em que tiverem sido informados em conformidade com o n.o 3 ou com o n.o 1 do artigo 12.o, por correio electrónico, telex, fax, telefone ou rádio, por intermédio de uma estação de rádio aprovada nos termos da legislação comunitária para receber essas comunicações, a posição geográfica actualizada do navio ao CVP do Estado-Membro de pavilhão e ao CVP dos Estados-Membros costeiros.

2. Sempre que tenha sido detectada uma deficiência técnica ou uma avaria, os navios de pesca comunitários só podem sair do porto após as autoridades competentes terem considerado que o dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio está a funcionar de forma satisfatória ou após terem sido de outro modo autorizados pelas autoridades competentes a sair do porto.

3. Os Estados-Membros procurarão informar o capitão ou o proprietário do navio, ou o seu representante, sempre que se afigure que o dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio comunitário está deficiente ou avariado.

4. O Estado-Membro de pavilhão pode autorizar a substituição do dispositivo de localização por satélite por um dispositivo em estado de funcionamento que satisfaça ao disposto no artigo 5.o

Artigo 12.o

Não recepção dos dados

1. Sempre que não tenha recebido, durante um período de 12 horas, transmissões de dados em conformidade com os artigos 8.o ou 11.o, o CVP do Estado-Membro de pavilhão notificará desse facto o capitão ou o proprietário do navio ou o seu representante o mais rapidamente possível. Se, durante o período de um ano, essa situação se repetir mais do que três vezes em relação a um dado navio, o Estado-Membro de pavilhão procederá à verificação do dispositivo de localização por satélite do navio em causa e investigará o caso, a fim de determinar se o equipamento foi objecto de manipulação. Em derrogação do n.o 2, alínea d), do artigo 6.o, esta operação pode incluir a remoção do equipamento em causa, a fim de o examinar.

2. Sempre que não tenha recebido, durante um período de 12 horas, transmissões de dados em conformidade com os artigos 8.o ou 11.o, n.o 1, e que a última posição transmitida diga respeito às águas de um Estado-Membro costeiro, o CVP do Estado-Membro de pavilhão notificará desse facto o CVP do Estado-Membro costeiro em causa o mais rapidamente possível.

3. Sempre que observem a presença de um navio de pesca nas suas águas e não tenham recebido dados em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o ou com o n.o 1 do artigo 11.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro notificarão o capitão do navio e o CVP do Estado de pavilhão.

Artigo 13.o

Controlo das actividades de pesca

1. Os Estados-Membros utilizarão os dados recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o para assegurar um controlo eficaz das actividades de pesca dos navios.

2. Os Estados-Membros de pavilhão assegurarão que os dados comunicados pelos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou estejam registados no seu território sejam registados em suporte informático durante um período de três anos.

3. Os Estados-Membros costeiros assegurarão que os dados comunicados pelos navios de pesca que arvorem pavilhão de outro Estado-Membro sejam registados em suporte informático durante um período de três anos.

CAPÍTULO III ACESSO AOS DADOS E ÀS COMUNICAÇÕES

Artigo 14.o

Acesso aos dados

1. Os Estados-Membros assegurarão que a Comissão tenha, a seu pedido, acesso remoto, através de sessões interactivas em linha, às bases que contêm os dados registados pelo CVP.

2. Os dados comunicados no âmbito do presente regulamento serão tratados confidencialmente.

Artigo 15.o

Informações relativas às autoridades competentes

1. O nome, o endereço, o número de telefone, o número de telex, o número de fax e o endereço X.25 da autoridade competente responsável por um CVP, assim como quaisquer outros endereços utilizados para a transmissão electrónica dos dados, constam do anexo II.

2. Quaisquer alterações das informações referidas no n.o 1 serão comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros no prazo de uma semana a contar da data da alteração.

Artigo 16.o

Relatórios semestrais a elaborar pelos Estados-Membros

1. Os Estados-Membros apresentarão semestralmente à Comissão, até 1 de Maio e 1 de Novembro, um relatório sobre o funcionamento do respectivo VMS nos seis meses anteriores.

2. Em especial, notificarão à Comissão os seguintes dados:

a) Número de navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou estejam registados no seu território sujeitos ao VMS no semestre anterior;

b) Lista dos navios de pesca cujo dispositivo de localização por satélite apresentou repetidamente uma deficiência técnica ou avaria no semestre anterior;

c) Número de comunicações de posição recebidas pelo CVP no semestre anterior, discriminadas por Estado de pavilhão; e

d) Tempo total passado, no semestre anterior, em zonas marítimas, identificadas por subzonas FAO, pelos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou estejam registados no seu território são sujeitos ao VMS.

3. O formato para a notificação das informações referidas no n.o 2 pode ser estabelecido em consulta com os Estados-Membros e a Comissão.

CAPÍTULO IV LOCALIZAÇÃO POR SATÉLITE DOS NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS QUE OPEREM NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS

Artigo 17.o

Dispositivos de localização por satélite a bordo dos navios de pesca

Sempre que estiverem presentes nas águas comunitárias, os navios de pesca de países terceiros sujeitos ao VMS devem ter um dispositivo de localização por satélite operacional instalado a bordo.

Artigo 18.o

Características dos dispositivos de localização por satélite

1. Durante o período de permanência nas águas comunitárias, os dispositivos de localização por satélite instalados a bordo de navios de pesca de países terceiros assegurarão a transmissão permanente dos seguintes dados:

a) Identificação do navio de pesca;

b) Posição geográfica mais recente do navio de pesca, com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c) Data e hora (expressa em tempo universal "UTC") da determinação da posição geográfica do navio de pesca; e

d) O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2006, velocidade e rumo do navio de pesca.

2. Os dispositivos de localização por satélite não permitirão a introdução ou extracção de posições erradas e não podem ser objecto de manipulações irregulares.

Artigo 19.o

Responsabilidades em matéria de dispositivos de localização por satélite

1. Os capitães dos navios de pesca de países terceiros sujeitos ao VMS assegurarão a operacionalidade permanente dos dispositivos de localização por satélite e a transmissão dos dados referidos no n.o 1 do artigo 18.o

2. Os capitães dos navios de pesca de países terceiros assegurarão, nomeadamente, que:

a) Os dados não são alterados de forma alguma;

b) A antena ou antenas ligadas aos dispositivos de localização por satélite não são obstruídas de forma alguma;

c) A alimentação eléctrica dos dispositivos de localização por satélite não é interrompida de forma alguma; e

d) O dispositivo de localização por satélite não é removido do navio de pesca.

3. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo com o seu funcionamento.

Artigo 20.o

Frequência da transmissão dos dados

A transmissão automática dos dados será feita com uma frequência não inferior a uma vez por hora. Todavia, a frequência pode ser de pelo menos uma vez de duas em duas horas, sob condição de o CVP do Estado de pavilhão ter a possibilidade de identificar a posição efectiva do navio de pesca.

Artigo 21.o

Transmissão ao Estado-Membro costeiro

As informações sobre o controlo da posição dos navios referidas no n.o 1 do artigo 18.o serão transmitidas ao CVP do Estado-Membro costeiro em conformidade com o formato definido no anexo I.

Artigo 22.o

Cooperação entre Estados-Membros e países terceiros

1. Cada Estado-Membro transmitirá às autoridades competentes dos países terceiros em causa uma lista completa das coordenadas (latitude e longitude) que delimitam a sua zona económica exclusiva ou zona de pesca exclusiva, num formato compatível com o sistema geodésico mundial de 1984 (WGS 84).

2. Os Estados-Membros costeiros assegurarão a coordenação com as autoridades competentes dos países terceiros em causa no respeitante ao estabelecimento e ao funcionamento dos processos de transmissão automática ao seu CVP.

Artigo 23.o

Deficiência técnica ou avaria do dispositivo de localização por satélite

1. Em caso de deficiência técnica ou de avaria do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio de pesca de um país terceiro que opere nas águas comunitárias, o capitão ou o proprietário do navio, ou o seu representante, comunicarão, de duas em duas horas e cada vez que o navio se desloque de uma divisão CIEM para outra, a posição geográfica actualizada do navio, por correio electrónico, telex, fax, telefone ou rádio.

2. As referidas informações serão transmitidas ao CVP do Estado-Membro costeiro.

3. Sempre que tenha sido detectada uma deficiência técnica ou uma avaria, os navios de países terceiros que operem nas águas comunitárias só podem sair do porto de um Estado-Membro após as autoridades competentes terem considerado que o dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio está a funcionar de forma satisfatória ou após terem sido de outro modo autorizados pelas autoridades competentes a sair do porto.

4. Os Estados-Membros costeiros informarão o capitão ou o proprietário do navio, ou o seu representante, sempre que se afigure que o dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio está deficiente ou avariado.

Artigo 24.o

Controlo das actividades de pesca e comunicações relativas a essas actividades

1. Os Estados-Membros utilizarão os dados recebidos em conformidade com o artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 23.o para assegurar um controlo eficaz das actividades de pesca dos navios de países terceiros.

2. Os Estados-Membros assegurarão que os dados comunicados pelos navios de pesca de países terceiros são registados em suporte informático durante um período de três anos.

3. Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão sempre que um navio não cumpra as regras constantes do presente capítulo.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1489/97 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 26.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2) JO L 202 de 30.7.1997, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2445/1999 (JO L 298 de 19.11.1999, p. 5).

ANEXO I

FORMATO DE TROCA DE DADOS ELECTRÓNICOS PARA TRANSMISSÃO AOS ESTADOS-MEMBROS COSTEIROS

A. Conteúdo da comunicação de posição

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Estrutura da comunicação de posição

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

- duas barras oblíquas (//) e os caracteres "SR" assinalam o início da comunicação,

- duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

- uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados,

- os pares de dados são separados por um espaço,

- os caracteres "ER" e duas barras oblíquas (//) assinalam o fim de um registo.

C. Definição dos elementos de dados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

AUTORIDADES COMPETENTES

BELGIË/BELGIQUE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DANMARK

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DEUTSCHLAND

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ΕΛΛΑΣ

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ESPAÑA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FRANCE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

IRELAND

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ITALIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NEDERLAND

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PORTUGAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SUOMI

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SVERIGE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

UNITED KINGDOM

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>