32003R2211

Regulamento (CE) n.° 2211/2003 do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2501/2001 relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 e o prorroga até 31 de Dezembro de 2005

Jornal Oficial nº L 332 de 19/12/2003 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 2211/2003 do Conselho

de 15 de Dezembro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2501/2001 relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 e o prorroga até 31 de Dezembro de 2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Desde 1971, a Comunidade tem concedido preferências comerciais aos países em desenvolvimento, no âmbito do seu sistema de preferências pautais generalizadas.

(2) É conveniente que a política comercial comum da Comunidade seja coerente com os objectivos da política de desenvolvimento e os consolide, em especial no que diz respeito à erradicação da pobreza e à promoção do desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento.

(3) As negociações comerciais multilaterais foram lançadas na quarta conferência ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), realizada em Doha, em Novembro de 2001 não estão concluídas. É, por isso, prematuro estabelecer orientações para a aplicação do sistema durante o período compreendido entre 2005 e 2014, o que justifica a recondução do actual sistema por mais um ano, em conformidade com as orientações que figuram na comunicação da Comissão ao Conselho de 1 de Junho de 1994. Os regimes aplicáveis às drogas têm de ser avaliados. Além disso, esta recondução permitirá que os Estados candidatos, cuja adesão está prevista para 2004, sejam plenamente integrados na elaboração de um novo sistema de preferências pautais.

(4) A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2501/2001(3) revelou a necessidade de alterar algumas das suas disposições.

(5) Em Abril de 2003, o Conselho e a Comissão comprometeram-se a examinar qualquer modificação necessária do mecanismo anual relativo à exclusão dos países/sectores beneficiários por razões ligadas ao seu desenvolvimento (graduação), tendo presente a necessidade de apoiar o desenvolvimento de uma produção sustentável e competitiva, incluindo, nomeadamente, o possível ajustamento do sistema de graduação às culturas alternativas ao cultivo de drogas. Na pendência de outras possíveis alterações ao futuro SPG, o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 deverá, por isso, ser agora alterado, a fim de evitar quaisquer consequências negativas para os países beneficiários, cujo baixo volume de trocas comerciais abrangidas pelo SPG os torna vulneráveis a qualquer modificação de preferências pautais.

(6) A fim de ter em conta as características específicas dos países em desenvolvimento beneficiários do SPG, os regimes especiais de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores devem ser reforçados, a fim de incentivar mais a integração progressiva das normas constantes da declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

(7) Assim sendo, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2501/2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2501/2001 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 1.o, as palavras "e 2004" são substituídas por ", 2004 e 2005".

2. No final da alínea a) do artigo 6.o, a expressão "contingentes pautais" é substituída pela expressão: "contingentes pautais aprovados ao abrigo do artigo 26.o do Tratado ou do anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;".

3. O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. Com base nos dados mais recentes disponíveis em 1 de Setembro de cada ano, a Comissão determinará quais os sectores que preenchem as condições enunciadas nos n.os 1 e 2. Contudo, os n.os 1 e 2 não se aplicarão aos países beneficiários cujas exportações para a Comunidade, durante pelo menos um dos três anos referidos nos n.os 1 e 2, representem menos de 1 % em valor do total das importações comunitárias dos produtos abrangidos pelo sistema de preferências comunitário. Do mesmo modo, são restabelecidas as preferências pautais que tinham sido suprimidas, nos termos da coluna D do anexo I.".

4. O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. O regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores pode ser concedido a um país:

a) Cuja legislação nacional incorpore o conteúdo material das normas definidas nas convenções da OIT n.os 29 e 105, relativas ao trabalho forçado, n.os 87 e 98, relativas à liberdade de associação e ao direito à negociação colectiva, n.os 100 e 111, relativas à não discriminação em matéria de emprego e profissão, e n.os 138 e 182, relativas ao trabalho infantil, e que aplique efectivamente essa legislação; ou

b) Cuja legislação nacional incorpore os elementos substanciais das normas referidas na alínea a) e que esteja empenhado, de forma clara e significativa, na sua aplicação, incluindo de todos os meios adequados previstos nas Convenções relevantes da OIT, tendo na maior consideração a apreciação da situação efectuada pela OIT.

No caso previsto na alínea b), o regime pode ser concedido por um período limitado e a sua recondução será sujeita à prova, pelo país beneficiário, dos progressos realizados na matéria. A avaliação desse processo será efectuada nos termos do memorando de entendimento a ser aceite pelas autoridades do país beneficiário.".

5. No n.o 4 do artigo 25.o, "2004" é substituído por "2005".

6. No n.o 2 do artigo 41.o, "2004" é substituído por "2005".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Marzano

(1) Parecer de 4 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer de 10 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1686/2003 da Comissão (JO L 240 de 26.9.2003, p. 8).